Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 21.01.2025 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual foi julgada improcedente a reclamação de ato do órgão da execução fiscal, proferido no âmbito do Processo de Execução Fiscal (PEF) nº ...81 e apensos, instaurado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, contra a sociedade devedora originária “[SCom01...], Unipessoal, Lda.”, para cobrança coerciva da quantia global de 385.428,88€ respeitante a contribuições, cotizações e acréscimos devidos à Segurança Social, relativos aos períodos de 2016/04 a 2020/03 e contra si revertida.
1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente a reclamação que deu origem aos presentes autos, e, em consequência, absolveu a AT do pedido, porém, atentos os factos e o direito aplicável ao caso concreto, é por demais evidente, como infra se demonstrará, que deveria ter sido proferida diversa decisão, uma que pugne pela procedência da presente reclamação, o que se requer, devendo o recurso agora interposto, ser julgado procedente, com todas as consequências legais daí decorrentes.
2. Relativamente ao vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, entende o Tribunal “a quo” que o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado pelo ora recorrente não se encontra minimamente fundamentado de facto e de direito, entendimento com o qual não podemos anuir, porquanto, entendemos que o pedido apresentado encontra-se fático-legalmente fundamentado, dispondo a SS da autorização necessária para proceder à realização das diligências necessárias para o apuro da situação económico financeira do ora recorrente.
3. Com efeito, resulta evidente que do requerimento de dispensa de garantia apresentado não carece de fundamento legal, atentos os normativos invocados, que legitimam e fundamentam a pretensão do ora recorrente, pelo que, não se compreende qual a fundamentação legal que o Tribunal “a quo” entende estar em falta, até porque, na sentença objeto do presente recurso, apesar de enumerar e, até, transcrever alguns artigos, não nos diz, especificadamente, quais os fundamentos legais que se encontram omitidos.
4. Pelo que, mal andou o douto Tribunal “a quo”, ao considerar omissa a fundamentação legal do pedido de dispensa de garantia, porquanto, efetivamente, não se verifica tal lacuna.
5. No que concerne aos fundamentos factuais, o ora recorrente, no pedido apresentado, alega que “enfrenta uma fase da vida em que dispõe de escassos recursos económicos” e invoca a crise económica mundial instalada e a galopante inflação, fruto da guerra mundial instalada, entre a Rússia e a Ucrânia, e da pandemia COVID-19, o que, salvo o devido respeito, que é muito, consubstanciam factos notórios e, por isso, do conhecimento geral, ficando, por isso, dispensada qualquer prova sobre os mesmos, nos termos do artigo 412º do Código de Processo Civil. – cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 29.05.2013, proferido in Proc. n.º 7053/10.1TBCSC.L1-6, disponível para consulta integral em www.dgsi.pt.
6. Ora, tanto a guerra entre a Rússia e a Ucrânia, como a pandemia COVID-19 e a consequente subida da inflação, são factos que, estamos em crer, a totalidade da população mundial tem conhecimento, pelo menos, aquela que tem acesso a meios normais de informação, como a internet, as televisões, os jornais e a rádio, pelo que, tais factos, por serem conhecimento geral, não carecem de serem corroborados através de prova, sendo esta legalmente dispensada, nos termos do art.º 412º do CPC.
7. Destarte, deveria o douto Tribunal “a quo”, ter-se colocado na posição de um cidadão comum, regularmente informado, e, sem o recurso a presunções, conhecer de tais factos, por os mesmos constituírem factos notórios e evidentes, para além de que, em face da desproporcionalidade entre os rendimentos auferidos mensalmente pelo reclamante, ora recorrente, informação disponível na base de dados da SS e de acesso respetivo autorizado pelo ora requerente e o valor da garantia a constituir resulta desde logo evidente essa impossibilidade. – cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 22.06.2010, in Proc. n.º 1803/08.3TBVIS.C1, disponível para consulta integral em www.dgsi.pt.
8. E, a verdade é que, resulta evidente que o ora recorrente não dispõe de meios suficientes para prestar a garantia em causa nos autos.
9. Não podemos, ainda, olvidar que, o ora recorrente deu autorização para que o ora recorrido analisasse os elementos contabilísticos por si declarados, pelo que, se este não o fez, tal omissão é-lhe unicamente imputável, pois emerge do principio da colaboração, a obrigação de proceder à consulta dos dados e elementos do contribuinte que indubitavelmente clarificam a sua deficiente situação económica e consequente impossibilidade de prestação da garantia nos autos face ao elevado e exorbitante valor em causa.
10. Ademais, a existência da dívida invocada no artigo 4º do requerimento de dispensa de garantia, é do conhecimento do ora recorrido, pois, conforme resulta da oposição à execução que acompanha o referido requerimento de dispensa de garantia, tal dívida é perante o IGFSS, I.P, pelo que, não pode o ora recorrido alegar que desconhecia ou que não foi junta prova nesse sentido, pois, para além de o ter sido, é do seu conhecimento por resultar da sua função enquanto exequente.
11. Sendo certo que, atento o valor elevado da dívida em causa nos autos, mostra, à saciedade, que o ora recorrente não tem qualquer forma de prestar garantia no âmbito do processo de execução fiscal em causa.
12. Assim, em face do aduzido, é notória a fundamentação tanto legal, como factual do pedido de dispensa de garantia apresentado pelo ora recorrente, pelo que, mal andou o Tribunal “a quo” ao julgar improcedente a reclamação apresentada, pois, em face da fundamentação legal e factual expendida no referido pedido, encontrava-se na posse dos elementos necessários para proferir decisão de acordo com o que lhe foi peticionado, mormente, para além dos factos notórios nele constantes e o facto de o ora recorrido se encontrar autorizado para aceder à informação contabilística do ora recorrente, e atento o valor da dívida, é manifesto que a reclamação que deu origem aos presentes autos deveria ter sido julgada procedente, por provada, o que se requer.
13. Relativamente ao vício de falta de notificação do despacho sindicado, não obstante o facto do ora recorrente ter ou não compreendido a razão pela qual o seu pedido foi indeferido, porque, efetivamente, não percebeu, uma vez que o mesmo se encontra legal e factualmente fundamentado, a verdade é que, tendo o ora recorrido, na notificação remetida ao ora recorrente relativa ao indeferimento do seu pedido de dispensa de garantia, invocado um despacho, datado 01.10.2024, o mesmo deveria ter acompanhado a referida notificação, para que o ora recorrente tivesse conhecimento do seu teor e da sua efetiva existência, pois foi tal despacho que, efetivamente, determinou o indeferimento do por si peticionado.
14. O recorrente, enquanto administrado, deve ser notificado das decisões que recaem sobre as suas pretensões, nos termos do n.º 1, do art.º 268º da CRP, sendo que, da notificação propriamente, deve constar a decisão, conforme dispõe o art.º 36º, n.º 2 do CPPT, pelo que, da sua inobservância, resulta a sua inaptidão para a produção dos seus efeitos, conforme dispõe o n.º 1, do art.º 36º do CPPT.
15. Pelo que, independentemente de o destinatário da notificação ter compreendido o seu teor, tal não escusa o ora recorrido de dar conhecimento ao ora recorrente do despacho que subjaz a tal notificação, pois, desconhece-se se efetivamente o mesmo existe e se o procedimento foi adotado e dirigido dentro da legalidade, o que necessariamente tem implicações na aferição da legalidade da notificação e do ato de indeferimento atenta a natureza receptícia dos atos tributários. Vício que se reitera para todos os devidos e legais efeitos.
16. Destarte, atento o supra aduzido, mal andou o Tribunal “a quo” ao decidir pela inverificação do vício agora em crise, devendo o mesmo ser reconhecido, tudo com as demais consequências legais daí decorrentes.
Nestes termos e nos melhores de Direitos, que V. Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, tudo com as demais consequências legais.
Assim se fazendo a sempre douta, sã e elementar Justiça!»
1.3. O Recorrido não apresentou contra-alegações recurso.
1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso, porquanto «em face do assentado acervo fáctico, a sindicada decisão reflecte acertado enquadramento e tratamento jurídicos das nelas apreciadas questões – como decorre da respectiva fundamentação (para a qual, por economia, se remete)».
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma dos erros de julgamento que o Recorrente lhe imputa, designadamente, quanto à insuficiente motivação, de facto e de direito, do pedido de dispensa de prestação de garantia e à omissão de notificação do despacho mencionado na notificação da decisão reclamada.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«1. Corre[m] termos no OEF, os PEFs n.ºs ...81 e apensos (...11, ...54, ...08, ...24, ...68, ...84, ...33, ...41, ...99, ...02, ...39, ...55, ...75, ...83, ...10, ...29, ...34, ...42, ...454, ...62, ...09, ...17, ...87, ...95, ...43, ...51, ...18, ...26, ...48 e ...80), instaurados originariamente “[SCom01...], Unipessoal, Lda”, com o NIPC ...62, por dívidas de contribuições e cotizações, respetivos juros e custas do período de 2016.4 a 2020.3, cuja quantia total ascende a € 395.864,85 - cf. informação elaborada pelo OEF inserta a pp. 4/7 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2. Em 17.9.2024, no âmbito dos PEFs referidos no ponto anterior, deu entrada nos serviços do OEF um requerimento, apresentado pelo Reclamante, nos termos constantes de pp. 212/213 do PDF atinente ao PEF inserto a pp. 718/968 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (quanto à data vide a menção aposta no canto superior esquerdo da citada p. 212).
3. Em 1.10.2024, os serviços da Entidade Reclamada elaboraram uma informação – cf. informação de pp. 240/243 do PDF inserto a pp. 718/968 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
4. Da informação referida no ponto anterior, extrai-se, além do mais o seguinte teor:
“(…).
7. Em termos de ónus probatório, quer a dispensa de prestação de garantia assente na ocorrência de prejuízo irreparável, quer a manifesta falta de meios económicos do executado, e sobre o requerente da dispensa de garantia que recai o ónus de alegar e provar as pressupostos para tal dispensa, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido (cfr. art.ºs 342º do CC, 74º, nº 1 da LGT e 170, nº 3, do CPPT e acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de OS-07-2012, proferido no processo n2 0286/12).
8. Nos termos do nº 3 do art.º 170º, do CPPT, o pedido a dirigir ao órgão de execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária. Veja-se o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23 de Abril de 2013, no Processo nº 1341/13 (…).
(…).
9. Assim, o ónus da prova dos requisitos de pedido de dispensa da garantia cabe ao executado, que deverá fundamentar o pedido e instruí-lo com a necessária prova. Por seu turno, compete a Administração a demonstração da existência de fortes indícios de que a insuficiência de bens se deveu a atuação dolosa do reclamante.
(…).
11. Ora, tendo em conta que a prova da insuficiência ou inexistência de bens, bem como a prova dos alegados escassos recursos económicos, cabe, nos termos da Lei, unicamente ao executado/oponente, o que não se verifica da análise à prova apresentada, conclui-se que o requerimento não se encontra devidamente instruído com a prova documental necessária, nem devidamente fundamentado de facto e de direito, não preenchendo o requisito do nº 3 do art.º 170, do CPPT, conjugado com o nº 6 do art.º 52 da LGT, em articulação com o art.º 74º da LGT e com os art.ºs 342º e 344º do CC.
(…)” – cf. citada informação.
5. Em 1.10.2024, sobre a informação mencionada nos pontos anterior, foi proferido despacho, prolatado pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Aveiro– cf. despacho de p. 240 do PDF inserto a pp. 718/968 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6. Do despacho referido no ponto anterior, consta, entre o mais, o seguinte teor:
“(…).
Face ao exposto na presente informação, indefiro o requerimento de dispensa de prestação de garantia, apresentado pelo executado/oponente (…), por não se encontrar devidamente instruído com a prova documental necessária, nem devidamente fundamentado de facto e de direito, não preenchendo o requisito do nº 3 do art.º 170, do CPPT, conjugado com o nº 6 do art.º 52 da LGT, em articulação com o art.º 74º da LGT e com os art.ºs 342º e 344º do CC.
(…)” – cf. citado despacho.
7. Em 2.10.2024, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Aveiro remeteu ao Mandatário do Reclamante um ofício postal registado, sob a referência alfanumérica: ...55..., com o assunto: “Dispensa de prestação de Garantia (…)” – cf. ofício de p. 244 do PDF inserto a pp. 718/968 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
8. Do ofício referido no ponto anterior, extrai-se, entre o mais, o seguinte teor:
“(…).
Pelo presente fica V/ Ex. notificado, na qualidade de mandatário de «AA», que o requerimento de dispensa de prestação de garantia apresentado nesta Secção de Processo Executivo em 17-09-2024, foi indeferido, par meu despacho de 01-10-2024, por não se encontrar devidamente instruído com a prova documental necessária, nem devidamente fundamentado de facto e de direito, não preenchendo o requisito do nº 3 do artº 170º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), conjugado com o nº 6 do art.º 52º da Lei Geral Tributária (LGT), em articulação com o art.º 74º da LGT e com os art.ºs 342º e 344º do Código Civil (CC).
Da presente decisão cabe reclamação judicial para a tribunal tributário de 1 instância, nos termos do artº 276º e seguintes do CPPT e 103º nº 2 da LGT.
(…)” – cf. citado ofício.
9. Em 3.10.2024, o Mandatário do Reclamante teve conhecimento do ofício referido em 7. e 8. – cf. print de p. 245 do PDF inserto a pp. 718/968 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; Facto não controvertido.
Factos não provados:
Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa.
Motivação da Decisão de Facto:
A decisão da matéria de facto dada como provada efetuou-se com base no exame dos documentos juntos aos autos, mormente o PEF e a informação elaborada pelo OEF, que não foram impugnados, e que mereceram a credibilidade do Tribunal, consoante se anota em cada ponto do probatório, bem como, da posição assumida pelo Reclamante nos autos.
Foi análise de toda a prova assim enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, sedimentou a convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados – cf. artigos 362.º e seguintes do CC (Código Civil), mais concretamente, o disposto nos seus artigos 351.º e 396.º; 74.º e 76.º da LGT (Lei Geral Tributária); 123.º do CPPT; 94.º, n.ºs 3 e 4 do CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos), ex vi artigo 2.º, alínea c) do CPPT.».
3.2. DE DIREITO
O Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, por entender, em síntese resumida, que fundamentou adequadamente o seu pedido de dispensa de prestação de garantia e que a decisão do respetivo indeferimento devia ter-lhe sido remetida com a atinente notificação.
Vejamos, antes do mais, a fundamentação jurídica que sustenta a sentença sob escrutínio, no que respeita à primeira daquelas questões:
«(i) Do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito:
Defende a Reclamante que o ato sindicado é ilegal, pois que, invocou no seu pedido de dispensa da prestação de garantia “a crise económica mundial instalada e a galopante inflação, fruto da ali referida guerra e da pandemia COVID-19, o que, salvo o devido respeito, que é muito, consubstanciam factos notórios e do conhecimento geral, ficando, por isso, dispensada qualquer prova sobre os mesmos, nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Civil”, sendo, porém, verdade que “deu a sua autorização para que o reclamado analisasse os elementos contabilísticos por si declarados”;
Vejamos.
Antes de mais, importa sublinhar que a competência para conhecer do pedido de dispensa de prestação de garantia é da entidade administrativa, mais concretamente, do Exequente, pelo que, o Tribunal não pode praticar atos que são da competência daquela (cf. princípio da separação de poderes consagrado no artigo 111.º, da CRP – Constituição da República Portuguesa).
Ao Tribunal apenas lhe compete aferir da legalidade/ilegalidade das decisões proferidas pela administração, verificando da ofensa/não ofensa dos princípios jurídicos que condicionam toda a atividade administrativa, e, anular/não anular a decisão reclamada, sem qualquer possibilidade legal de, em substituição do Exequente, definir se o Reclamante está ou não dispensado de prestar garantia (cf. Acórdão do STA – Supremo Tribunal Administrativo - de 15.10.2014, proferido no processo n.º 0918/14; Acórdão do TCAN – Tribunal Central Administrativo Norte - de 24.9.2020, proferido no processo n.º 580/20.4BEBRG, ambos consultáveis in www.dgsi.pt.).
Assim sendo, como é, a apreciação da legalidade da decisão aqui sindicada só pode fazer-se tendo em conta os elementos de facto e de direito que condicionaram a respetiva decisão.
Posto isto, importa convocar o quadro jurídico aplicável ao caso sub judice e, nessa medida, dispõe o artigo 52.º, da LGT, sob a epígrafe “Garantia da cobrança da prestação tributária”, com a redação à data dos factos, que:
“1- A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros.
2- A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.
3- A administração tributária pode exigir ao executado o reforço da garantia no caso de esta se tornar manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
4- A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.
5- A isenção prevista no número anterior é válida por um ano, salvo se a dívida se encontrar a ser paga em prestações, caso em que é válida durante o período em que esteja a ser cumprido o regime prestacional autorizado, devendo a administração tributária notificar o executado da data da sua caducidade, até 30 dias antes.
6- Caso o executado não solicite novo período de isenção ou a administração tributária o indefira, é levantada a suspensão do processo.
7- A garantia pode, uma vez prestada, ser excepcionalmente substituída, em caso de o executado provar interesse legítimo na substituição e daí não resulte prejuízo para o credor tributário.
8- A garantia só pode ser reduzida após a sua prestação nos casos de anulação parcial da dívida exequenda, pagamento parcial da dívida no âmbito de regime prestacional legalmente autorizado ou se se verificar, posteriormente, qualquer das circunstâncias referidas no n.º 4”.
Por seu turno, refere o artigo 170.º, do CPPT, sob a epígrafe “Dispensa da prestação de garantia”, com redação à data dos factos, que:
“1- Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reacção previsto no artigo anterior.
2- Caso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.
3- O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária.
4- O pedido de dispensa de garantia será resolvido no prazo de 10 dias após a sua apresentação.
5- (Revogado.)”.
Estamos, pois, perante um procedimento administrativo tributário enxertado no processo de execução fiscal, sendo a respetiva decisão um verdadeiro ato administrativo – cf. Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, in “Lei Geral Tributária Anotada e Comentada”, Encontro da Escrita, 4.ª edição, anotação 11 ao artigo 52.º, págs. 428/429.
Concentremo-nos, agora, no regime jurídico decorrente do citado artigo 52.º, da LGT, em especial o seu n.º 4.
Da letra do citado n.º 4, resulta que o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia está sujeito à verificação de três requisitos, sendo dois deles de verificação alternativa e um terceiro de verificação cumulativa, a saber: alternativamente, importa provar que:
(i) a prestação de garantia causa prejuízo irreparável,
(ii) a manifesta falta de meios económicos a qual é revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido;
cumulativamente, cumpre demonstrar:
(i) a inexistência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.
In casu, invocando o Reclamante a manifesta falta de meios económicos por insuficiência de bens penhoráveis suscetíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, em ordem a obter a dispensa de prestação de garantia, nos termos do artigo 52.º, n.º 4, da LGT (cf. ponto 2. dos factos provados), incumbia-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos suscetíveis de integrarem essa insuficiência, o que deve fazer com o requerimento de pedido, instruindo-o com a documentação pertinente – cf. artigo 170.º, n.º 3, do CPPT.
Com efeito, em “termos de ónus probatório, cumpre relevar que quer a dispensa de prestação da garantia assente na ocorrência de prejuízo irreparável, quer na manifesta falta de meios económicos do executado, é sobre o Requerente, in casu a Recorrida, que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos para tal dispensa.
Por seu turno, compete à Administração Tributária a demonstração da existência de fortes indícios de que a insuficiência de bens se deveu a atuação dolosa dos Reclamantes. A ratio legis coaduna-se com a circunstância de não se justificar a isenção de prestação de garantia quando o executado tenha previamente sonegado ou dissipado os bens com o intuito de diminuir as garantias dos credores ou que tenha colocado dolosamente a sociedade em situação de manifesta insuficiência económica para a prestação da garantia.
Note-se que com a nova redação do n.º 4, do art.º 52.º, da LGT o legislador tributário procedeu à inversão do ónus da prova no que concerne ao preenchimento do terceiro pressuposto (cumulativo) passando a constar uma atuação dolosa invés da prova do afastamento de uma atuação culposa por parte do executado” – cf. Acórdão do TCAS – Tribunal Central Administrativo Sul, de 16.9.2019, proferido no processo n.º 513/19.0BESNT, in www.dgsi.pt.
Ora, sobrevoando o probatório, temos que a razão que conduziu ao indeferimento do pedido de isenção de prestação de garantia foi o não preenchimento do segundo pressuposto alternativo (cf. cotejo dos pontos 3. a 6. da factualidade assente), ou seja, a manifesta insuficiência de meios económicos revelada pela ausência de bens suscetíveis de penhora.
Continuando.
Lendo o requerimento apresentado pelo Reclamante cremos que o mesmo não se encontra minimamente fundamentado de facto e de direito nem sequer está instruído com a prova documental necessária - cf. ponto 2. do probatório – não havendo que equacionar a aplicação do princípio do inquisitório, uma vez que o mesmo “somente tem aplicação perante a invocação de factos concretos pelas partes que se mostrem controvertidos” - cf. Acórdão do TCAN de 28.4.2016, proferido no processo n.º 02303/15.0BEPRT, in www.dgsi.pt.
Na verdade, acompanhamos o parecer da DMMP quando refere que:
(i) “impunha-se que o Reclamante no seu pedido de isenção tivesse alegado e demostrado a impossibilidade concreta de prestar garantia e de poder usufruir da dispensa da mesma”;
(ii) o Reclamante “não alegou, nem demostrou a sua situação económica, nem referiu se era ou não proprietário de bens, apenas referiu de forma genérica viver em situação económica difícil, sendo agravada pela existência da presente dívida, invocando, ainda, a crise económica mundial instalada e a galopante inflação, fruto da ali referida guerra e da pandemia COVID-19”.
Ademais, ainda que a Entidade Reclamada analisasse os dados que dispunha sobre a eventual existência ou não de ativos penhoráveis (não resulta do probatório que o tivesse feito), a verdade é que não poderia deferir o pedido, pela falta de elementos probatórios que demonstrem, inequivocamente, as dificuldades financeiras parcamente alegadas, na medida em que as bases de dados de que dispõe aquela Entidade não abrangem toda a realidade, não incluem todos os bens patrimoniais de um administrado, desde logo, sendo de sublinhar que das mesmas não constam os elementos relativos a depósitos bancários de pessoas singulares – cf. Acórdão do TCAS de 24.11.2022, proferido no processo n.º 971/22.6 BELRS, in www.dgsi.pt.
Na verdade, se assim não fosse, mal se compreenderia a exigência de documentação do requerimento acima referida. Por conseguinte, e considerando a fundamentação ante, temos para nós que nenhuma ilegalidade há a assacar à decisão reclamada, neste âmbito.».
A sentença recorrida selecionou adequadamente o quadro legal aplicável e fez adequada subsunção da factualidade apurada ao direito.
Com efeito, «da interpretação do art. 52º nº 4 da LGT resulta que o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia está sujeito à verificação de três requisitos, sendo dois deles de verificação alternativa e um terceiro de verificação cumulativa, a saber: alternativamente, importa provar que (i) a prestação de garantia causa prejuízo irreparável ou (ii) a manifesta falta de meios económicos a qual é revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido; cumulativamente, cumpre demonstrar (iii) a inexistência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado.
Tal significa que quer na dispensa de prestação da garantia assente na ocorrência de prejuízo irreparável, quer na manifesta falta de meios económicos do executado, é sobre o Requerente que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos para tal dispensa, competindo à AT a demonstração da existência de fortes indícios de que a insuficiência de bens se deveu a actuação dolosa por parte do executado.» - Acórdão do TCAS de 02/03/2023, proferido no processo nº 787/22.0BESNT, disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/e9b5c467191d27d48025896d005ac96b?OpenDocument.
Por isso, incumbe-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos concretos suscetíveis de integrarem essa insuficiência, o que deve fazer no requerimento em que formula o pedido, instruindo-o com a documentação pertinente (cfr. artigo 342º do CC, artigo 74º, nº 1, da LGT e artigo 170º, nº 1, do CPPT) – cfr. Acórdão deste TCAN de 23/11/2023, proferido no processo nº 00994/23.8BEBRG, disponível em https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/20b10ef4f4241d5980258a740041c3f1?OpenDocument.
Ora, uma atenta leitura da sentença, especialmente dos seus três últimos parágrafos, permite perceber em que medida o pedido de dispensa de prestação de garantia aqui em causa não se encontra fundamentado.
Como se refere na sentença, falta a alegação e prova da concreta impossibilidade de prestar garantia, nomeadamente através da identificação dos bens, móveis e imóveis, que o requerente possui, ou não, das suas contas bancárias e respetivos saldos, bem como, acrescentamos nós, dos seus rendimentos, provenientes do trabalho ou de outra origem, e dos encargos que tem de suportar.
A menção genérica à situação de guerra, à pandemia ocorrida já há cinco anos e à inflação, pese embora do conhecimento geral, afeta a todos que, nem por isso, ficaram financeiramente impossibilitados de fazer face às suas necessidades. Trata-se, portanto, de uma alegação que nada esclarece quanto à situação concreta do requerente da dispensa de prestação de garantia.
Assim, manifestamente, o pedido de dispensa de prestação de garantia não concretiza a situação financeira e patrimonial do requerente/Recorrente e, nessa medida, não está fundamentado.
Ademais, a omissão de alegação dos concretos factos que evidenciam a falta de meios para prestar garantia era, desde logo, impeditiva do uso, pela AT, dos seus poderes de inquisitórios, uma vez que estes se dirigem à busca da prova dos factos e não à descoberta dos próprios factos.
Deve, por isso, ser mantida a sentença, neste segmento.
No que respeita ao segundo vício apontado ao ato reclamado, de falta da respetiva notificação, por não ter acompanhado o ofício que o deu a conhecer ao destinatário, ponderou a sentença recorrida o seguinte:
«(ii) Da falta de notificação do despacho sindicado:
Argumenta o Reclamante que “a notificação recebida veio desacompanhada” do despacho sindicado, desconhecendo-se “o seu teor e termos, pelo que, não se pode considerar válida e apta a produzir qualquer efeito” na sua esfera jurídica.
O que dizer?
A CRP prevê no seu artigo 268.º, n.º 3, que os atos administrativos estão sujeitos à notificação aos interessados na forma prevista na lei (lei ordinária), assim impondo à administração um dever de dar conhecimento aos interessados, mediante uma comunicação oficial e formal, do teor dos atos praticados, comunicação essa que deve incluir também a própria fundamentação do ato que do mesmo faz parte integrante – cf. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª. Edição revista, II volume, Coimbra Editora, 2010, pág.824 e seg.
A outro passo, é sabido que os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados – cf. artigo 36.º, n.º 1, do CPPT.
A natureza recetícia do ato tributário ou em matéria tributária, como no caso em apreço, enquanto ato administrativo, deve hoje ter-se como perspetiva devidamente sedimentada pela doutrina e jurisprudência, configurando-se a notificação como requisito de perfeição do ato - cf. Acórdão do TCAS de 22.1.2013, proferido no processo n.º 6055/12, in www.dgsi.pt; Alberto Pinheiro Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág.239 a 242; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário Anotado e Comentado, 3ª. edição, 1997, pág.94 e seg.; Soares Martinez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.309 a 311.
Esclareça-se, desde já, que a notificação não é um elemento intrínseco do ato tributário/em matéria tributária e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento – cf. Acórdãos do TCAS de 22.1.2013, proferido no processo n.º 6055/12 e de 31.10.2013, proferido no processo n.º 6346/13, todos in www.dgsi.pt.
Assim, a falta de notificação dos atos administrativos contende com a eficácia externa do mesmo e não com a apreciação da legalidade do próprio ato.
Ora, fazendo uma aproximação ao caso concreto, temos que não resulta dos autos que o despacho sindicado e, bem assim, a informação que o sustenta, foram efetivamente notificados ao Reclamante.
Porém, lida o ofício constante dos pontos 7. e 8. do probatório, e recebido pelo Reclamante (cf. ponto 9. dos factos provados), o Tribunal está convencido que o mesmo bem compreendeu a razão pelo qual o seu pedido foi indeferido.
A tal conclusão basta-se com a mera leitura da petição inicial.
E tanto assim é, que não resulta dos autos que o Reclamante tivesse lançado mão do mecanismo previsto no artigo 37.º, do CPPT.
Do assim explanado e evidenciado no probatório, falece o alegado pelo Reclamante, nesta parte.».
Tal como aludido no Acórdão do STA proferido a 29 de Maio de 2013 no âmbito do Processo nº 0472/13, disponível em www.dgsi.pt, “a notificação tem por objectivo dar conhecimento pessoal aos interessados dos actos administrativos susceptíveis de afectar a sua esfera jurídica, como exigência da garantia constitucional consagrada no nº 3 do art. 268º da CRP, segundo a qual impende sobre a Administração o dever de dar conhecimento aos administrados dos actos que lhes respeitam.
Neste sentido, diz o nº 1 do art. 36º do CPPT que “os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesse legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”.
E embora a CRP relegue para a liberdade constitutiva do legislador ordinário o encargo de determinar as formalidades das notificações, a verdade é que esse formalismo deverá mostrar-se constitucionalmente adequado e observar o princípio constitucional da proibição da indefesa (Cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 130/2002, de 14 /3/2002, proc nº 607/01.).
Mais concretamente, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o dever de notificação que impende sobre a Administração Tributária “tem um conteúdo obrigatório, devendo estarem reunidos alguns requisitos essenciais, nomeadamente, a pessoalidade e a efectiva cognoscibilidade do ato ao notificando” (Acórdão de 11/2/2009, proc nº 916/2007).».
No caso, o despacho reclamado tem o seguinte teor:
«(…)[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)».
Já na notificação deste despacho consta:
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)».
Deste modo, pese embora não tenha sido remetido ao Recorrente o próprio Despacho proferido sobre o seu pedido de dispensa de prestação de garantia, o Ofício de notificação continha o exato teor daquele, permitindo ao destinatário conhecer os fundamentos da decisão notificanda e conformar-se, ou não, com o seu teor.
Certo é que o Recorrente revelou ter apreendido o conteúdo do ato reclamado e não lançou mão da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 37º do CPPT.
Por outro lado, de acordo com o nº 12, do artigo 39º do CPPT, apenas constitui nulidade da notificação a falta de indicação do autor do ato e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data.
Ora, conforme se extrai do teor da notificação, supra reproduzido, constam dela todos os elementos legalmente exigíveis, pelo que não se verifica a sua nulidade.
Nesta conformidade, impera negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Dispõe o artigo 6º, nº 7 do RCP que «Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento», daí que, nas referidas causas, passa a acrescer 1,5 UC, a final, por cada €25.000,00 ou fração.
Uma vez que o valor desta ação foi fixado em 293.428,88€, está em causa um remanescente de taxa de justiça no montante de 153,00€ [(293.428,88€ - 275.000,00€ = 18.428,88€ : 25.000€ = 0,73) 1 X 153€ = 153,00€]».
Como vem sendo uniformemente entendido, a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
De igual modo, a decisão quanto a essa dispensa está dependente da avaliação que em cada caso concreto é realizada pelo tribunal, que, oficiosamente, deve equacionar tal questão no momento em que formula o julgamento de condenação quanto a custas, sem prejuízo de, sendo essa ponderação omitida, ser suscetível de constituir fundamento do pedido de reforma da decisão ( Neste sentido, o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Outubro de 2014, proferido no processo nº 1435/12, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/a3b252eae83b18a580257d780045a663.).
No caso sub judice, trata-se de um recurso de apelação, em que as questões suscitadas são simples, os articulados são sucintos e a conduta das partes não merece qualquer reparo.
«Por outro lado, como afirmou já o Tribunal Constitucional, o legislador dispõe de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas»; mas, como logo advertiu o mesmo Tribunal, é necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» ( Cfr. os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- de 28 de Março de 2007, com o n.º 227/2007, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070227.html;
- de 15 de Julho de 2013, com o n.º 421/2013, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130421.html.
Mais tem vindo a considerar a jurisprudência constitucional que «os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (art. 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito».
Note-se, aliás, que foi para obviar à violação desses princípios constitucionais que o art. 2.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, aditou ao art. 6.º do RCP o n.º 7, que veio permitir (poder-dever) que se atenda ao referido limite máximo de € 275.000,00 e a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas situações também já referidas ( Para maior desenvolvimento, vide o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Julho de 2014, proferido no processo n.º 1319/13, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b9dbbe59c0cd923880257d16002f0290.
Como nesse aresto ficou dito, «No acórdão n.º 421/2013, de 15/7/2013, processo n.º 907/2012, in DR, 2.ª série - n.º 200, de 16/10/2013, pp. 31096 a 31098, o Tribunal Constitucional havia julgado inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos arts. 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da CRP, as normas contidas nos arts. 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo DL n.º 52/2011, de 13/4, (anteriormente, portanto, à alteração introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13/2) quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.
Neste mesmo sentido se decidira já nos acs. desta Secção do STA, de 31/10/12 e de 26/4/2012, nos procs. n.ºs 0819/12 e 0768/11, respectivamente».).» - cfr. acórdão do STA de 11/01/2023, rec. 02064/21.4BEBRG, disponível em http://www.gde.mj.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f0fcdef2c2b1d9d480258935005a00d4?OpenDocument&ExpandSection=1.
Descendo ao caso, o valor da taxa de justiça remanescente devida, de 153,00€, afigura-se-nos desproporcionado em face do serviço prestado, devendo ser dispensado o respetivo pagamento.
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- O pedido de dispensa de prestação da garantia assente, quer na ocorrência de prejuízo irreparável, quer na manifesta falta de meios económicos do executado, faz impender sobre o Requerente o ónus de alegar e provar os pressupostos para tal dispensa, competindo à AT a demonstração da existência de fortes indícios de que a insuficiência de bens se deveu a atuação dolosa por parte do executado.
II- O pedido de dispensa de prestação de garantia que não concretiza a situação financeira e patrimonial do requerente, não pode considerar-se fundamentado.
III- Não é nula a notificação que contém a indicação do autor do ato e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, a qualidade em que decidiu, o seu sentido e a sua data – cfr. artigo 39º, nº 12, do CPPT.
4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo do Recorrente, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC.
Dispensam-se ambas as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Porto, 5 de junho de 2025
Maria do Rosário Pais – Relatora
Claúdia Almeida – 1ª Adjunta
Ana Cristina Gomes Marques Goinhas Patrocínio – 2ª Adjunta