ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - (2ª Subsecção):
1 – A…, intentou no então TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação que dirigiu contra a CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA, visando a anulação do despacho de 24/07/2001, da Vereadora …, com poderes delegados da Câmara Municipal de Sintra, despacho esse que, em seu entender, teria ordenado o encerramento das instalações da recorrente, bem como a retirada dos cartazes publicitários dessas mesmas instalações.
2 - Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 12.09.2006 (fls. 151/173) foi o recurso julgado parcialmente procedente e “anulado o despacho de 24/07/2001”, “na parte em que ordenou a retirada dos painéis publicitários das instalações da recorrente, improcedendo o recurso no que respeita ao acto que ordenou o encerramento das instalações da recorrente sitas na …, Sintra”.
Inconformada com essa decisão, dela veio a CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA, interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação (fls. 197 e sgs. cujo conteúdo se reproduz), formulado as seguintes CONCLUSÕES:
I - O despacho objecto do presente recurso de anulação é o despacho de 24/07/2001 da Sr.ª Vereadora …, com poderes delegados da Câmara Municipal de Sintra. Esse e só esse;
II - Do seu conteúdo resulta que:
“À consideração superior.
Face ao exposto, mantém-se o despacho de 29/03/2001 (encerramento das instalações no prazo de 30 dias) e remessa de fotocópias do processo à SCOR”;
III - É, consequentemente, claro que o despacho objecto de impugnação unicamente determinou o encerramento das instalações e não mais do que isso.
IV - Não tendo tomado posição quanto aos painéis publicitários.
V - Não se entendendo assim que agora tenha sido anulado o despacho de 24/07/2001 quanto à parte em que “supostamente” ordenou a retirada dos painéis publicitários das instalações da recorrida, visto que tal matéria não está coberta por qualquer decisão;
VI - Pelo que e salvo o devido respeito o tribunal recorrido aquando da sua decisão anulou um acto administrativo, ou seja, o despacho da Sra. Vereadora da Câmara Municipal de Sintra, relativamente a uma matéria que se não achava nele contida.
Do exposto resultando que a sentença recorrida enferma de vício de erro quanto aos pressupostos de facto, pelo que deve ser, nesta parte, revogada.
3 – A recorrida não contra-alegou.
4 - O Magistrado do Ministério Público a fls. 264 emitiu o seguinte parecer:
“1 – A recorrente funda o invocado erro de julgamento de procedência do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, imputado ao acto contenciosamente impugnado, na parte em que este ordena a retirada dos painéis publicitários das instalações da recorrida, no facto de o acto administrativo nada decidir nesta matéria.
2 – Assistirá razão à recorrente.
Na verdade, a comprovação de existência de Licenças de Publicidade válidas, constatada após o despacho de 29.03.2001, de que se dá conta na Informação de 18/07/2001, que procedeu à prática do acto contenciosamente impugnado, explica que a decisão nele contida tenha restringido o conteúdo daquele anterior acto, renovado por este, à decisão do “encerramento das instalações no prazo de 30 dias”
Isso mesmo se consignou na proposta de 19.07.2001, que se apoiou na dita informação e que serviu de fundamento, por remissão, ao acto administrativo em apreço, de 24.07.2001.
3 - Em face do exposto, deverá, em nosso parecer, conceder-se provimento ao recurso e revogar-se a sentença recorrida.”.
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5 – A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
A - A recorrente dedica-se à comercialização de veículos automóveis, tendo automóveis armazenados e expostos para comercialização numas instalações sitas na … em Sintra - acordo;
B - Em 23.01.1992 a Câmara Municipal de Sintra emitiu o alvará de licença de utilização n° 186, para armazém, relativo às instalações identificadas em A), que antecede - cf. documento a fls. 17 do processo instrutor apenso aos autos;
C - Constam dos autos documentos intitulados “Guia de receita”, emitidos pela Câmara Municipal de Sintra, em nome de A…, …, limites da …, Sintra, relativos a receita descrita como “Licença de Publicidade
Letreiro luminoso Local: … Sintra Dimensão PUB (...)
Dimensão OEP
Imposto de Selo
Licença de 01/01/O1 Válida até 31/12/01. (..)
Esta guia substitui o alvará de licença n °. (...)“, onde foi aposto o carimbo “Pago” - cf. documento 3 junto com a petição de recurso contencioso e documentos constantes do processo instrutor junto aos autos;
D - Em 20.3.2001 foi elaborada Informação pelos serviços da Câmara Municipal de Sintra dando conta de terem sido levantados dois autos de notícia por contra-ordenações contra a requerente, um por se encontrar a exercer a actividade de venda de automóveis no local de …, freguesia de Santa Maria e São Miguel, do Município de Sintra, sem licença de utilização, em infracção ao disposto no art. 1 n° 1 al. b) do Decreto-Lei n.º 445/91 alterado pelo Decreto-Lei n° 50/94, e outro por possuir nesse estabelecimento um letreiro publicitário, sem que para o efeito tenha o devido licenciamento, em violação do art. 2º n° 1 do Regulamento de Publicidade e Propaganda não Política e Sindical em vigor na área daquele Município - cf. documento constante do processo instrutor apenso, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;
E - Com data de 30.3.2001 foi aprovada pela Vereadora da Câmara Municipal de Sintra, …, a seguinte proposta de decisão:
“Quanto à loja ocupada como Stand de Automóveis, sita na …, propõe-se a notificação à firma para que no prazo de 30 dias procedam ao encerramento das instalações, sob pena de, não cumprindo, se proceder ao seu encerramento coercivo por falta de licença de utilização para o efeito, nos termos da alínea c), n°1, art. 54° do Decreto-Lei n° 445/91, de 20/11, na redacção dada pelo Decreto-Lei n°250/94 de 15/10.
Em relação à publicidade existente na mesma loja, propõe-se notificação para que, de acordo com o n° 1 do art. 24 do Regulamento de Publicidade e Propaganda não Política e Sindical, no prazo de 20 dias procederem à retirada do letreiro publicitário que têm colocado nas suas instalações, sob pena de esta Câmara Municipal proceder coercivamente conforme o n°2 do art. 24 do mesmo Regulamento.
Propõe-se também que os infractores sejam notificados desta proposta, para que sobre ela se pronunciem em 10 dias (cf. art. 101 do C.P.A.)” - cf. processo instrutor apenso;
F - Com data de 18.7.2001 pelos serviços da Câmara Municipal de Sintra foi elaborada a seguinte Informação:
“Proc. N°1211/01 – A…
A firma acima indicada sita na … - Santa Maria, foi autuada por falta de licença de Utilização e de licença para Publicidade e consequentemente notificada para o encerramento das suas instalações e para a retirada dos letreiros publicitários.
Informação:
Deu entrada nesta DFIS as Licenças de Publicidade para seis letreiros luminosos com os nºs 380, 381, 382, 384, 385 e para uma tabuleta luminosa dupla com o n° 383, todas válidas até 31.12.2001, juntamente com o Alvará de licença n° 186 do ano de 1992 para armazém, o qual, no nosso parecer, está em desacordo com a actividade exercida (comércio de automóveis) pelo que julga-se conveniente enviá-lo para a Divisão de Contra-Ordenações a fim de se anexar ao processo n°388.
Junta-se o processo e as fotocópias do Alvará e das licenças de Publicidade.
À consideração superior”.”- cfr processo instrutor apenso;
G - Por um Fiscal Municipal Especialista da CMS foi, com data de 19.07.2001 (e não 10/07/2001 - cf. fls. 25), elaborada a seguinte proposta:
“À consideração superior, Face ao exposto, mantém-se o despacho de 20/03/2001, (encerramento das instalações no prazo de 30 dias) e remessa das fotocópias do processo à SCOR”, proposta sobre a qual foi proferido o seguinte despacho: “Concordo com o proposto. À consideração da Sr.ª Vereadora …” - idem;
H - Com data de 24/07/2001, a Vereadora da Câmara Municipal de Sintra, Dr.ª …, no uso de competências delegados por despacho n° 33-F/2000 de 15/5, proferiu o seguinte despacho: “Concordo” - idem;
I - A Recorrente foi notificada do despacho supra referido nos termos do ofício para notificação n°1 100, processo n° 1 211/2001, DFIS - cfr processo instrutor apenso;
J - Em 2 de Outubro de 2001 deu entrada o presente recurso contencioso de anulação - cf. carimbo aposto na petição inicial de fls. 2;
K - Em 19 de Novembro de 2001 foi aposto averbamento na licença n° 186, referida em b), com o seguinte teor: “Por despacho do Sr. Vereador do Departamento de Urbanismo, ao abrigo de subdelegação de competências, de 12/11/01 o armazém a que se refere a licença retro tem aptidão para nele ser instalado um comércio de stand de venda de viaturas, conforme informação da coordenadora do GAT de 9/11/01.
Registo n° 168 4/01
Sintra (..)“ - cfr documentos a fls. 93 a 95.
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6 – Como expressamente refere na petição inicial, a A…, “vem interpor recurso contencioso de anulação, em cumulação, do acto que ordenou o encerramento das instalações e do acto que ordenou o retirar dos cartazes publicitários, ambos constantes do despacho de 24/07/2001, da Vereadora …, com poderes delegados por parte da Câmara Municipal de Sintra, nos termos do despacho n.º 33-P/2000, de 15 de Maio”.
A sentença recorrida, dando parcial provimento ao recurso, acabou por anular o despacho recorrido - despacho de 24/07/2001 – apenas “na parte em que ordenou a retirada dos painéis publicitários das instalações da recorrente”, com fundamento em “erro sobre os pressupostos de facto” por nela se ter entendido que a autoridade recorrida ordenou a retirada dos painéis dentro do prazo de validade da licença que para o efeito fora concedida.
Na parte restante, ou seja “no que respeita ao acto que ordenou o encerramento das instalações da recorrente sitas na …, Sintra” foi o recurso julgado improcedente.
Discorda a entidade pública recorrente do assim decidido, por entender que o recurso deveria ter sido inteiramente julgado improcedente uma vez que, em seu entender, não podia ter sido julgado procedente na parte em que ordenou a retirada dos painéis publicitários das instalações da recorrente, pura e simplesmente porque o acto impugnado nos autos “unicamente determinou o encerramento das instalações e não mais do que isso”, “não tendo tomado posição quanto aos painéis publicitários”.
E, sendo assim, naturalmente que não podia ser anulado o despacho contenciosamente impugnado relativamente a uma matéria ou a uma determinação que o mesmo não comporta.
Cumpre pois averiguar se se verifica ou não o alegado erro de julgamento.
O procedimento administrativo em que foi praticado o acto impugnado, teve como base uma Informação dos serviços da Câmara Municipal de Sintra dando conta de terem sido levantados à ora recorrida dois autos de notícia. Um por se encontrar a exercer a actividade de venda de automóveis no local de …, freguesia de Santa Maria e São Miguel, do Município de Sintra, “sem licença de utilização” e outro por “possuir nesse estabelecimento um letreiro publicitário, sem que para o efeito tenha o devido licenciamento”.
Surge posteriormente uma outra informação datada de 18.07.2001 (cf. al. F da matéria de facto), dando conta ter a ora recorrida sido “autuada por falta de licença de Utilização e de licença para Publicidade e consequentemente notificada para o encerramento das suas instalações e para a retirada dos letreiros publicitários”.
No entanto e no tocante aos letreiros publicitários, acrescentava essa informação, terem dado entrada na “DFIS as Licenças de Publicidade para seis letreiros luminosos… e para uma tabuleta luminosa dupla com o n° 383, todas válidas até 31.12.2001”.
A que se seguiu a seguinte proposta:
“À consideração superior,
Face ao exposto, mantém-se o despacho de 20/03/2001, (encerramento das instalações no prazo de 30 dias) e remessa das fotocópias do processo à SCOR”, proposta sobre a qual foi proferido o seguinte despacho: “Concordo com o proposto. À consideração da Sr.ª Vereadora …” - idem;
Sobre essa proposta recaiu o despacho de concordância - despacho de 24/07/2001 da Sr.ª Vereadora … – que constitui o despacho impugnado nos autos.
Donde resulta que, ao concordar com aquela proposta, o despacho contenciosamente impugnado nos autos, além da “remessa das fotocópias do processo à SCOR”, apenas determinou o “encerramento das instalações no prazo de 30 dias”, não resultando dele qualquer outra ordem ou determinação, nomeadamente a retirada de qualquer painel publicitário das instalações da recorrida.
Nenhumas dúvidas existem assim quanto ao sentido decisório do despacho em causa, que apenas tomou posição no tocante ao encerramento das instalações em causa, abandonando a retirada dos letreiros luminosos ou publicitários, eventualmente devido ao facto de, em anterior informação, se ter reconhecido que os referidos painéis se encontravam licenciados até ao dia 31/12/2001 (cf. alínea F) da matéria de facto).
Em princípio, os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a declaração da invalidade ou anulação dos actos recorridos (artº 6º do ETAF).
A anulação do acto ilegal visa essencialmente a neutralização dos respectivos efeitos, precisamente por esses efeitos serem ilegais. Se o acto, no que respeita à retirada de painéis ou letreiros publicitários nada decidiu, então ao acto, nessa concreta matéria, não pode ser apontada qualquer ilegalidade, não existindo por isso, no que respeita à retirada de painéis ou letreiros publicitários, efeitos derivados do acto, susceptíveis de serem anulados.
Aliás, quando a impugnante contenciosa pede a anulação do acto no tocante ao segmento em que teria ordenado a retirada dos painéis publicitários das instalações da recorrente, nesse concreto aspecto, em bom rigor, o recurso carece de objecto, na medida em que não foi proferido qualquer acto a determinar a retirada desses painéis.
Donde resulta que a sentença recorrida errou ao anular o acto partindo do pressuposto (errado) que ele integrava uma ordem ou determinação que não continha.
Daí a procedência das conclusões do recorrente, com a consequente revogação da sentença recorrida, na parte em que, dando parcial provimento ao recurso, anulou o despacho recorrido - despacho de 24/07/2001 – “na parte em que ordenou a retirada dos painéis publicitários das instalações da recorrente”.
Uma vez que na parte restante a sentença não foi impugnada, e tendo o recurso contencioso sido julgado improcedente “no que respeita ao acto que ordenou o encerramento das instalações da recorrente sitas na …, Sintra”, face à procedência do recurso jurisdicional, é forçoso concluir pela improcedência total do recurso contencioso.
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7 – Termos em que ACORDAM:
- a)- Conceder provimento ao recurso jurisdicional e, em conformidade, revogar a sentença recorrida, na parte em que, dando parcial provimento ao recurso contencioso, anulou o acto contenciosamente impugnado.
- b)– Rejeitar o recurso contencioso de anulação, por falta de objecto, com referência ao segmento em que vem pedida a anulação do acto “na parte em que ordenou a retirada dos painéis publicitários das instalações da recorrente”.
- c)- Custas pela aqui recorrida, fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em 150,00 Euros e 75,00 Euros.
Lisboa, 27 de Maio de 2009. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) - Maria Angelina Domingues – Rosendo Dias José.