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ACÓRDÃO Nº 769/2023 Processo n.º 750/21 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de fevereiro de 2021, pedindo a fiscalização do disposto nos artigos 2034.º, alínea a) e 2036.º, n.º 1, ambos do Código Civil (CC), quando interpretados no sentido de que “ a declaração judicial de indignidade do autor do homicídio doloso relativamente ao autor da sucessão, alastra à sucessão do cônjuge da vítima ”, arguindo como fundamento violação do disposto nos artigos 13.º, 20.º, 32.º e 62.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa. A. propôs ação declarativa sob a forma de processo comum, ainda em vida de sua mãe, contra B., C., D., E., F. e G., pedindo a invalidação de contrato de partilha celebrado entre os Réus, com a inerente cessação de efeitos, devolução de prestações e cancelamento de inscrições, e na condenação dos demandados em indemnização em favor do demandante pelos encargos incorridos com a litigância. O Tribunal absolveu os Réus da instância, por procedência de exceção de ilegitimidade ativa decorrente da indignidade sucessória do demandante. recorreu per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, que, pelo acórdão de 23 de fevereiro de 2021, lhe negou provimento, confirmando a decisão. 3. A. interpôs então recurso de constitucionalidade deste acórdão nos termos relatados supra , e, recebidos os autos neste Tribunal Constitucional e depois de notificado o recorrente para o efeito, apresentou alegações concluindo do seguinte modo: “ I. A indignidade traduz uma ilegitimidade substantiva do sucessível chamado referida à herança de uma vítima ou de um testador cujo testamento foi atingido por um dos atos previstos nas alíneas c) e d) do art. 2034.º do Código Civil. II. A declaração (judicial) de indignidade é pressupostos indefetível desta nova situação jurídica que atinge o indigno relativamente à herança do de cuius por cujo respeito aquele sucessível foi declarado indigno. A Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro esclareceu esta controvérsia, sobretudo para os casos da condenação nos crimes previstos nas alíneas a) e b) do art. 2034.º do Código Civil. III. A indignidade (e a declaração judicial pela qual esta situação é constituída) desfruta de um carácter relativo, no sentido de que o sucessível somente é afastado da herança do ofendido, que não em relação à herança, legado ou fideicomisso de qualquer outro de cuius não ofendido. A necessidade de acautelar a certeza e a segurança jurídicas e a consolidação das situações jurídicas hereditárias aconselham que a previsão de uma ação na qual seja pedida a declaração de indignidade do sucessível em relação à vítima dos crimes. E o prazo de caducidade desta ação é, no caso sub iudice, de um ano a contar da condenação transitada em julgado dos crimes que a determinaram. A ação própria para este efeito é uma ação (declarativa) constitutiva (art. 10.º, n.º 3, alínea c), do CPC). Na verdade, a ação que seja julgada procedente altera a situação jurídica estabelecida após a morte do de cuius entre o indigno (ate então tratado como sucessível aparente) e os restantes sucessíveis prioritários no acesso aos bens hereditários e na sujeição aos direitos e deveres inerentes ao estatuto de herdeiro, tanto na sucessão legal quanto na sucessão voluntária, ou ao estatuto de legatário. A indignidade judicialmente declarada desfruta de um carácter relativo, no sentido de que o sucessível somente é afastado da herança do ofendido, que não em relação à herança, legado ou fideicomisso de qualquer outro de cuius não ofendido. O que também parece ser coerente com a eficácia relativa do caso julgado material quanto aos sujeitos que dele podem se aproveitar ou beneficiar (cfr., conclusão infra). VI. A delimitação objetiva do caso julgado material formado pela sentença que decretou e constituiu a situação de indignidade entre o sucessível criminoso e a vítima abrange apenas a decisão e os seus fundamentos enquanto justificação dessa parte decisória, não podendo “comunicar-se”, atingir ou vincular situações (futuras) respeitantes a heranças que se vierem a abrir por morte das pessoas mencionadas nas alíneas a) e b) do art. 2034.º do Código Civil, a quem o indigno (àquela primeira herança) venha a sobreviver. VII. Tão pouco se tornam desnecessárias as eventuais e ulteriores ações dirigidas a tornar esse sucessível indigno relativamente às heranças posteriormente abertas por morte dessas pessoas (a que aquele indigno vier a sobreviver), já que aquela única e primitiva ação de indignidade não se posiciona numa relação de prejudicialidade com as posteriores ações de indignidade relativas às heranças a que o primitivo indigno possa vir a ser chamado. VIII. Pois, para existir uma relação de prejudicialidade entre a decisão transitada e o objeto da ação posterior faz-se necessário que o fundamento da decisão transitada condicione a apreciação do objeto de uma ação posterior, por ser tida como situação localizada dentro do objeto da primeira ação, ou ter-se decidido na primeira ação uma questão jurídica cuja resolução constitua pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir na segunda ação, nomeadamente por respeitar à causa de pedir (ou uma parte da causa de pedir) ou a uma exceção perentória. O que não é o caso. De modo que, os autores numa segunda e subsequentes ações de indignidade nunca poderão ser confrontados com a exceção de caso julgado formado na primeira ação de indignidade relativa a uma herança (também ela) diferente. Donde, a eficácia objetiva do caso julgado material formado pela sentença que declarou e constituiu o estado de indignidade sucessória do criminoso apenas atinge a herança da vítima, não se podendo estender ou comunicar às heranças que vierem a ser posteriormente abertas por morte das pessoas mencionadas na alínea a) do art. 2034.º de quem o primitivo indigno seja sucessível prioritário. Se assim fosse — se essa extensão do caso julgado fosse aceita —, o primitivo indigno ficaria, por exemplo, impedido de, posteriormente, invocar exceções (perentórias) ou factos supervenientes contra os referidos familiares (v.g., um familiar que se quisesse aproveitar desse caso julgado material incorrer numa das situações que provocaria a sua indignidade relativamente à herança posteriormente aberta por óbito do cônjuge da vítima). Do mesmo modo, a delimitação subjetiva do caso julgado formado na ação (constitutiva) de declaração de indignidade aproveita apenas ao(s) autor(es) e às pessoas mencionadas nas várias alíneas do art. 2034.º do mesmo Código. Esse caso julgado favorável apenas beneficia todas essas pessoas (e, no anverso, prejudica o criminoso) enquanto na qualidade de sucessíveis a essa herança (scilicet, a herança da vítima). XI. Esses efeitos do caso julgado favorável (secundum eventum litis) não podem refletir-se na posição de terceiros enquanto simples consequência da forma como o direito substantivo conexiona as situações jurídicas desses terceiros para com as partes. Com efeito, essa orientação dos efeitos reflexos do caso julgado, há muito abandonada na doutrina, viola o direito de defesa e, logo, a tutela jurisdicional efetiva de pessoas a quem poderiam ser assim oponíveis os efeitos de uma sentença (onde elas intervieram) para desta extrair efeitos jurídicos idênticos (previstos no direito substantivo) ou idênticas consequências jurídicas em situações jurídicas diferentes e autónomas (in casu, acervos hereditários diferentes com vocações e títulos de vocação sucessória diferentes). De notar que os (diferentes) sucessíveis chamados sucessivamente às heranças dessas outras pessoas são, para este efeito, terceiros. XII. Mesmo que a ação de indignidade possa ser considerada uma ação de estado, o caso julgado material decorrente dessa ação produz-se contra terceiros quando a ação tiver proposta contra todos os interessados diretos (art. 622.º do CPC). O que significa que — relativamente a uma ação de indignidade proposta contra o sucessível do alegado indigno que for julgada procedente — podem beneficiar do caso julgado formado nessa decisão (e assim afastar o autor desse concreto acervo hereditário) todos os herdeiros ou legatários dessa concreta herança cujos direitos possam ser afetados pela (im)procedência da ação. XIII. O exposto também significa que os sucessíveis chamados a outras heranças (as heranças das pessoas mencionadas nas alíneas a) e b) do art. 2034.º do Código Civil) não podem aproveitar ou beneficiar desse caso julgado material, a fim de excluir esse declarado indigno às heranças dessas pessoas que se forem sucessivamente abrindo e às quais esse primitivo indigno seja chamado, posto que sobreviva a essas pessoas. A eficácia relativa do caso julgado é a regra, mesmo nas ações de estado, à exceção do disposto nos arts. 1819.º, n.ºs 1 e 2, 187.º, e 1846.º, n.º 2, todos do Código Civil, respeitantes às ações de filiação. XIV. Como que, desta maneira, se acha violado o direito à tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da constituição), nas suas dimensões mais relevantes, tais como o direito ao contraditório e igualdade de armas. XV. O resultado interpretativo extraído da «norma» decisória enunciada no sumário do acórdão recorrido (e do art. 2034.º do CC, que é a sua ratio decidendi) viola o direito geral de personalidade do declarado indigno (e a sua capacidade civil relativamente) à herança da vítima se e quando essa declaração se puder estender à privação dos acervos hereditários dos parentes do indigno mencionados nas citadas alíneas a) e b) do citado artigo. Isto porque o indigno é, igualmente, um sucessor pessoal do de cuius, cuja dimensão (não patrimonial) se surpreende em vários segmentos do regime jurídico, designadamente: na tutela post mortem dos direitos de personalidade do de cuius (arts. 71.º, n.º 2, 73.º, 75.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 79.º, n.º 2, todos do Código Civil), - na indemnização por danos não patrimoniais em caso de morte ou lesão corporal a vítima (in casu, das demais pessoas mencionadas nas referidas alíneas a) e b)), incluindo o dano supremo, quer dizer, o dano da morte (ou dano da perda da vida) de alguma dessas pessoas a quem o primitivo indigno tenha sobrevivo; na faculdade jurídica de revogação de doações por ingratidão do donatário; no direito (potestativo) de investigar a maternidade ou paternidade (ou continuar a ação iniciada pelo falecido); no direito de impugnar a paternidade presumida ou de continuar a instância nesta ação; no direito de anulação da perfilhação (por motivo de erro ou coação moral); - no direito de continuar a instância, se o perfilhante falecer na sua pendência. no o exercício dos direitos morais (de autor), enquanto a obra não cair no “domínio público”, o qual compete aos seus sucessores. XVI. Esse resultado interpretativo também atinge o núcleo essencial da propriedade privada (art. 62.º da Constituição), in casu, o direito subjetivo patrimonial de ser chamado, aceitar o chamamento hereditário e adquirir bens de uma herança indivisa, concretizando o seu quinhão hereditário ou um bem (ou direito) concreto da herança (ainda que não especificado). O entendimento da extensão automática (ou comunicabilidade) da declaração de indignidade (do sucessível criminoso à herança da vítima) às demais pessoas mencionadas nas alíneas a) e b) do art. 2034.º do Código Civil traduz uma restrição ilegítima, excessiva e desproporcionada, do direito de propriedade privada (na sua dimensão de radical subjetivo), proibida à luz do artigo 18.º da Constituição. XVII. É excessivo, desnecessário e desproporcional o sacrifício imposto ao declarado indigno relativamente ao falecido cuja morte voluntariamente e dolosamente provocou, ao ver-se impedido de adquirir bens ou direitos de conteúdo patrimonial de todas as futuras e sucessivas heranças que se forem abrindo por óbito do cônjuge, ascendentes ou descendentes daquele primitivo de cuius, independentemente de específicas e concretas declarações judiciais de indignidade em relação a cada uma das restantes pessoas mencionadas na alínea a) do art. 2034.º do CC. XVIII. O critério normativo adotado pelo STJ e que constitui a «norma do caso» (suscetível de ser aplicada em casos análogos pelos tribunais judiciais) — «norma», esta, que dispensa a necessidade de ajuizar sucessivas e específicas ações destinadas a declarar e acertar constitutivamente a indignidade do chamado às heranças do cônjuge, ascendentes ou descendentes do primitivo de cuius — determina um intenso grau de sacrifício dos direitos do sucessível declarado indigno não consentido por um juízo de ponderação informado pelos princípios constitucionais também convocados pelo recorrente, como é o caso do princípio da confiança, no quadro do Estado de Direito. XIX. É incisivo e intoleravelmente intrusivo o impacto jurídico patrimonial negativo (não temporário) da imediata extinção do poder de adquirir sucessoriamente bens ou direitos dos restantes parentes mais próximos — já existentes ou que venham, no futuro, a tornar-se ascendentes ou descendentes, conquanto por meio de estabelecimento superveniente da filiação ou adoção pena — do primitivo de cuius em relação ao qual foi judicialmente declarado indigno, sem que se inicie qualquer prazo de caducidade para os interessados nas heranças destes outros parentes promoverem as específicas e autónomas ações destinadas às declarações de indignidade, à medida que as heranças dos referidos parentes do primitivo de cuius forem sendo abertas. XX. Esta “comunicabilidade” (e os efeitos do caso julgado material decorrentes da declaração de indignidade do descendente chamado relativamente ao primeiro de cuius aos restantes descendentes, ascendentes e cônjuge daquele) não servem específicos bens e interesses gerais constitucionalmente tutelados, neles não encontrando justificação. XXI. O resultado interpretativo perfilhado pelo SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao interpretar as referidas normas do Código Civil, impede a aquisição de quaisquer direitos subjetivos de conteúdo patrimonial, incluindo o direito de propriedade privada de bens que se encontram no (ou podem, no futuro advir ao) acervo hereditário do cônjuge, dos ascendentes ou dos descendentes do primitivo de cuius. E isto é assim mesmo que, por exemplo, o indigno venha a constituir um vínculo de adotação plena em relação a uma pessoa que pré-faleça a esse indigno, visto que também este é um descendente da vítima autor da sucessão. Deve o presente recurso proceder nos precisos termos das alegações, Assim se fazendo Justiça. ” 4. C. e outros responderam, contra-alegando no sentido da improcedência do recurso e concluindo que a “ pretensão do recorrente, de declarar inconstitucional a interpretação da lei aplicável realizada no acórdão do STJ, não tem fundamento nem viabilidade, devendo ser negado provimento, declarando o decidido pelo STJ de acordo com as regras e valores constitucionais ”. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Os articulados legais sob sindicância possuem o teor que seguidamente se indica, assinalando a bold o segmento compreendido no objeto da fiscalização: “ Artigo 2034.º (Incapacidade por indignidade) Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade: O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado; O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza; O que por meio de dolo ou coacção induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu; O que dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos. ” Artigo 2036.º (Declaração de indignidade) 1 - A acção destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar, quer da condenação pelos crimes que a determinam, quer do conhecimento das causas de indignidade previstas nas alíneas c) e d) do artigo 2034.º. 2 - Caso o único herdeiro seja o sucessor afetado pela indignidade, incumbe ao Ministério Público intentar a ação prevista no número anterior. 3 - Caso a indignidade sucessória não tenha sido declarada na sentença penal, a condenação a que se refere a alínea a) do artigo 2034.º é obrigatoriamente comunicada ao Ministério Público para efeitos do disposto no número anterior. A questão colocada respeita à forma por que a situação de indignidade constante do artigo 2034.º, alínea a), do CC é reconhecida e lhe são conferidos efeitos no plano judiciário. O Tribunal “ a quo ” entendeu que, declarada a indignidade sucessória do autor de homicídio doloso face à sua vítima (autor da sucessão, claro), ele considera-se também indigno para suceder quanto a todas as demais pessoas a que se reporta o artigo 2034.º, n.º 1, alínea a), do CC, aqui se incluindo o cônjuge da pessoa assassinada. O recorrente, no entanto, defende que a situação de indignidade sucessória tem de ser apreciada em ação autónoma quanto a cada um dos autores da sucessão relativamente a quem o homicida é indigno de suceder (cônjuge da vítima, seus ascendentes e descendentes, adotantes ou adotados) e associa ao entendimento contrário, adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça na decisão recorrida, vício de inconstitucionalidade material por conformar uma intrusão desproporcional no direito a tutela jurisdicional efetiva e no direito a propriedade privada (artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa). No requerimento de interposição de recurso, convocaram-se ainda como parâmetros constitucionais violados pelo descrito entendimento o princípio da igualdade e o estatuto de garantias em processo-crime (artigos 13.º e 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa). 6. Ora, se não merece discussão que a tutela da propriedade privada possui cobertura constitucional e que reconhece e defende o direito a adquirir património via mortis causa (estrutura defensiva que permite dizer o direito à propriedade, nesta vertente, equiparável a direitos, liberdades e garantias – cfr. artigos 17.º e 18.º, ambos da Constituição da República Portuguesa), de sublinhar que não é o programa normativo sob sindicância neste recurso, respeitante a uma certa forma de compreender o Direito processual que adjetiva a apreciação e reconhecimento da situação de indignidade sucessória, que se pode dizer dotado de um qualquer efeito de ingerência nesse espaço de proteção constitucional. Na verdade, nos termos do artigo 2034.º, n.º 1, alínea a), do CC, à prática de homicídio fica associada a preclusão da via sucessória como forma de aquisição, não apenas quanto à herança aberta por morte da pessoa assassinada, mas também do seu cônjuge, seus ascendentes e descendentes, adotantes ou adotados, como assinalámos. Esta norma é a fonte legal da preclusão do direito a adquirir por via sucessória relativamente a todas estas pessoas, não qualquer regra de processo: o direito é totalmente obstruído por apelo a interesse material justificador, seja a violenta rutura com o Direito que o homicídio doloso do autor da sucessão corporiza, por um lado e, por outro, por tributo ao estatuto constitucional das relações de família, que subjazem à norma da alínea a), do n.º 1, do artigo 2034.º, do CC, quanto às demais pessoas aí referidas. Serve por dizer que não é possível afirmar que a dimensão normativa dos artigos 2034.º, n.º 1, alínea a) e 2036.º, ambos do CC, sob sindicância – segundo a qual a propositura de uma única ação é bastante para que a situação de indignidade sucessória produza os seus normais efeitos na ordem jurídica, sem necessidade de propor tantas instâncias declarativas quanto o número de pessoas relativamente às quais o homicida se torna indigno de suceder – constitua fonte de qualquer efeito de intrusão no direito à propriedade privada e respetivo perímetro de defesa constitucional: a inibição, total e absoluta, a suceder mortis causa realiza-se no plano do Direito substantivo e tendo por facto-fundamento o homicídio do autor da herança, que é também a pessoa de onde irradiam as relações de família que importam à definição do espaço complementar de indignidade sucessória. Depois e no que respeita ao princípio de tutela jurisdicional efetiva que se consagra no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, beneficiamos de um significativo lastro jurisprudencial, que importa mobilizar. Sobre a matéria, diz-se no Acórdão do TC n.º 174/2020: “ o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.º 204/2015, 2.ª Secção, ponto 2.3; n.º 401/2017, da 3.ª Secção, ponto 14; n.º 675/2018, Plenário, ponto 6; n.º 687/2019, 1.ª Secção, ponto 13) ” (Acórdão do TC n .º 174/2020) Complementarmente, pode ainda acrescentar-se com relevo para o que mais diremos o seguinte elenco de princípios que caracterizam o due process of law , coevo à tutela jurisdicional: “[o] princípio do processo justo obriga a respeitarem-se diferentes vertentes atinentes à garantia de estar em juízo de forma substancialmente concretizada, em especial, tal como repisado na nossa jurisprudência: (1) direito à igualdade de armas ou igualdade de posição no processo, sendo proibidas todas as diferenças de tratamento arbitrárias; (2) proibição da indefesa e direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras; (3) direito a prazos razoáveis de ação e de recurso, sendo proibidos os prazos de caducidade demasiados exíguos; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em prazo razoável; (6) direito de conhecimento dos dados do processo (dossier); (7) direito à prova; (8) direito a um processo orientado para a justiça material (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2007, vol. I, pp. 415-416) ” (Acórdão do TC n. º 740/2020) Ora, não se divisa – e o recorrente, na verdade, não o explica –, por que motivo esta cobertura constitucional não permitiria que a situação material do indigno à sucessão, ex vi artigo 2036.º, n.º 1, alínea a), do CC, em toda a sua extensão de efeitos, fosse apreciada e decidida numa única ação jurisdicional, impondo-se a frivolidade inerente à instauração de uma pluralidade de instâncias, cada uma delas referente a cada uma das pessoas que o homicida é indigno de suceder. Desde que dotada da estrutura e faculdades de processo necessárias e adequadas ao exercício, consciente e pleno, do direito de defesa pelo respetivo Réu (v. g., prazo razoável para contestação, acesso a prova e a patrocínio, direito a contraditação, etc.) – que é problema que, aqui, não está em causa, nem constitui fundamento do presente recurso –, é evidente que uma única ação constitutiva-negativa (como o recorrente a classifica em artigos IV.) das suas alegações) introduzirá uma alteração na ordem jurídica que modelará a esfera de direitos e obrigações do indigno em função do estatuto de indignidade, definitiva e irreversivelmente, sem que por isso se possa sinalizar qualquer rutura com o estatuto defensivo que deriva do direito a tutela jurisdicional. Não se mostra, de modo nenhum, necessário, nem útil, que a apreciação desta questão se desdobre por mais do que uma instância– repetindo de forma redundante e onerosa a análise de um mesmo fundamento –, também pelo motivo essencial que a pessoa afetada é, apenas, uma só: declarado indigno nos termos e com o fundamento constante do artigo 2036.º, n.º 1, alínea a), do CC, caso o indigno venha a pretender exercer direito que dependa do estatuto de sucessor de uma das pessoas incluídas na norma e em desrespeito pelos efeitos decorrentes dessa prévia apreciação jurisdicional, naturalmente que se entenderá desprovido de legitimidade para o efeito. Também não se divisa como este programa normativo se poderia entender lesivo do direito à igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa), já que este quadro adjetivo é coevo ao nosso sistema de processo e lateral a todo o ordenamento civilístico. Se se pretende um exemplo, declarado resolvido um contrato de arrendamento em ação judicial, caso o arrendatário pretenda, mais tarde, exercer direito de preferência numa venda do locado (nos casos em que a Lei lhe confere esse direito – cfr. artigo 1091.º, n.º 1, do CC), obviamente que verá precludida a sua pretensão pelo efeito (negativo) introduzido na ordem jurídica pela decisão jurisdicional (constitutiva-negativa) anterior, sem que fosse necessária nova apreciação judicial do fundamento. Por fim, não vemos como seria defensável entender que a norma sob fiscalização impacta em qualquer medida no estatuto processual de defesa de particulares quando em confronto com pretensões punitivas de Direito Público (artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa). Ainda que se trate de um efeito jurídico associável à prática de facto classificado como crime, a indignidade sucessória não se pode entender como uma pena criminal ou efeito de uma pena , antes encontra o seu escoramento na lesão extrema da lógica de interesses subjacente à vocação sucessória, legal ou voluntária. Numa ótica estrita de Direito privado, é natural que o homicida se entenda inibido de se enriquecer pelo património da sua vítima, como bem se compreende que, no quadro do Direito de família e sua lógica radical, a lesão extrema nesse estatuto que o homicídio corporiza seja bastante para precludir também a sucessão mortis causa de descendentes e ascendentes da vítima. Por outras palavras, não se pode entender que estejamos perante uma questão que se relacionasse com o elenco de garantias constitucionais em processo crime e, mesmo que assim pudesse ser, igualmente não divisamos norma ou princípio constitucional nesse âmbito que interditasse a leitura normativa dos artigos 2034.º, alínea a) e 2036.º, n.º 1, ambos do CC, adotada pelo Tribunal “ a quo ”, reclamando por uma multiplicação injustificada da apreciação jurisdicional da questão sem qualquer ganho equacionável para interesses ou valores constitucionais atendíveis. Em face de todo o exposto, e em suma, o recurso interposto não tem mérito. 7. Em face do decaimento verificado, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática deste Tribunal Constitucional em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1 do sobredito diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se: Não julgar inconstitucional o disposto nos artigos 2034.º, alínea a) e 2036.º, n.º 1, ambos do Código Civil (CC), quando interpretados no sentido de que a declaração judicial de indignidade do autor do homicídio doloso relativamente ao autor da sucessão, alastra à sucessão do cônjuge da vítima ; Negar provimento ao recurso interposto por A. ; c) Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta . Lisboa, 9 de novembro de 2023 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos , atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias , da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro , que participaram na sessão por meios telemáticos. António José da Ascensão Ramos