Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A…………………….., Autora na acção administrativa especial que intentou contra a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP), vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Norte, em 09.04.2021, que negou provimento ao recurso que interpôs da sentença do TAF do Porto que julgou a acção totalmente improcedente.
Alega que a revista é necessária por estar em causa questão de importância fundamental, pela sua relevância jurídica e social e para uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações a Recorrida defende que a revista não deve ser admitida ou deve ser julgada improcedente.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Nos presentes autos está em causa a reposição de fundos de incentivos comunitários, mormente, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) – Quadro Comunitário de Apoio-III, impugnando a A. a decisão do Conselho de Administração da AIECP que decidiu a “Resolução Contratual” unilateral relativamente ao projecto “6.146” (o contrato celebrado com a autora), por não cumprimento das alíneas a) e d) da cláusula 7ª do contrato de concessão de incentivos, com devolução do incentivo já liquidado no montante de € 46.349,33, visando a declaração de nulidade (ou anulação) do referido acto e que se julgassem verificadas as excepções de caducidade e prescrição.
A Recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento sobre a questão da prescrição, tendo o dito acórdão entendido que o prazo prescricional era o prazo ordinário de 20 anos, alegando a Recorrente que é aplicável a norma constante do nº 1 do art. 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, do Conselho, de 18.12, sendo o prazo de prescrição de 4 anos, devendo ter-se procedido a uma interpretação actualista da contagem deste prazo.
Alega ainda ter o acórdão recorrido incorrido em erros de julgamento ao não aplicar o instituto da alteração superveniente das circunstâncias (art. 437º, nº 1 do Código Civil (CC), ao não julgar verificada a falta de fundamentação do acto impugnado, nem a falta das menções obrigatórias do mesmo (art. 151º do CPA) e a violação dos princípios da proporcionalidade (art. 7º do CPA e arts. 18º, nº 2 e 266º, nº 2 da CRP), da boa-fé, confiança e colaboração. Mais alegando não ter aplicação no caso a figura da revogação implícita.
O TAF do Porto julgou não verificada a prescrição do procedimento ao qual considerou não ser aplicável o regime do art. 40º, nº 1 do DL nº 155/92, de 28/6, nem o prazo prescricional neste previsto de 5 anos.
No mais, julgou não se verificarem as causas de invalidade imputadas ao acto de resolução do contrato, improcedendo, consequentemente, a acção.
O TCA confirmou esta decisão, tendo entendido no que respeita à invocada prescrição que a sentença estava correcta, com a seguinte fundamentação: “Como o tribunal “a quo” viu, não estamos perante campo de aplicação da convocada disciplina normativa (Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Junho; que no seu artº 47º revogou, entre outros DL nº 324/80, de 25 de Agosto).”
Citou, para tanto, sobre a não aplicação do prazo de prescrição do art. 40º do DL nº 155/92 o Ac. deste STA de 05.02.2015, Proc. nº 0770/13.
Mais referiu: “De qualquer forma, mesmo a aceitar a tese da recorrente, e datando início do prazo desde cada pagamento, sempre a prescrição não seria total, já que interrompida pela notificação para o exercício do direito de audição de interessado (…)”.
Na sua revista a Recorrente questiona o decidido pelo acórdão recorrido defendendo, além do mais, quanto à invocada prescrição ser de fazer uma interpretação actualista aplicando o art. 3º, nº 1, do Regulamento (CE EURATOM) nº 2988/95.
Ora, apesar de as instâncias terem decidido a questão da prescrição de modo semelhante, a questão de direito que vem suscitada na revista sobre a aplicação, ou não, no caso, do Regulamento (CE EURATOM) nº 2988/95, reveste relevância jurídica na interpretação e aplicação de normas comunitárias em matéria de prescrição, não respeitando apenas ao caso dos autos, tal como o mesmo se apresentou concretamente, sendo susceptível de se replicar em outros casos semelhantes, sendo que a solução do acórdão recorrido não deixa de suscitar dúvidas ao não ser esclarecedora sobre as razões e norma a que se refere para considerar que o prazo de prescrição se interrompeu e qual seja o prazo aplicável.
Assim, uma vez que a situação dos autos tem relevância jurídica e social, e, face à ambiguidade do acórdão recorrido quanto à questão da prescrição, justifica-se a intervenção deste STA, para uma melhor dilucidação desta questão suscitada na revista, sem prejuízo do conhecimento das restantes (se for o caso).
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2021. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.