3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Nos presentes autos está em causa a reposição de fundos de incentivos comunitários, mormente, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) – Quadro Comunitário de Apoio-III, impugnando a A. a decisão do Conselho de Administração da AIECP que decidiu a “Resolução Contratual” unilateral relativamente ao projecto “6.146” (o contrato celebrado com a autora), por não cumprimento das alíneas a) e d) da cláusula 7ª do contrato de concessão de incentivos, com devolução do incentivo já liquidado no montante de € 46.349,33, visando a declaração de nulidade (ou anulação) do referido acto e que se julgassem verificadas as excepções de caducidade e prescrição.
A Recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento sobre a questão da prescrição, tendo o dito acórdão entendido que o prazo prescricional era o prazo ordinário de 20 anos, alegando a Recorrente que é aplicável a norma constante do nº 1 do art. 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, do Conselho, de 18.12, sendo o prazo de prescrição de 4 anos, devendo ter-se procedido a uma interpretação actualista da contagem deste prazo.
Alega ainda ter o acórdão recorrido incorrido em erros de julgamento ao não aplicar o instituto da alteração superveniente das circunstâncias (art. 437º, nº 1 do Código Civil (CC), ao não julgar verificada a falta de fundamentação do acto impugnado, nem a falta das menções obrigatórias do mesmo (art. 151º do CPA) e a violação dos princípios da proporcionalidade (art. 7º do CPA e arts. 18º, nº 2 e 266º, nº 2 da CRP), da boa-fé, confiança e colaboração. Mais alegando não ter aplicação no caso a figura da revogação implícita.
O TAF do Porto julgou não verificada a prescrição do procedimento ao qual considerou não ser aplicável o regime do art. 40º, nº 1 do DL nº 155/92, de 28/6, nem o prazo prescricional neste previsto de 5 anos.
No mais, julgou não se verificarem as causas de invalidade imputadas ao acto de resolução do contrato, improcedendo, consequentemente, a acção.
O TCA confirmou esta decisão, tendo entendido no que respeita à invocada prescrição que a sentença estava correcta, com a seguinte fundamentação: “Como o tribunal “a quo” viu, não estamos perante campo de aplicação da convocada disciplina normativa (Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Junho; que no seu artº 47º revogou, entre outros DL nº 324/80, de 25 de Agosto).”
Citou, para tanto, sobre a não aplicação do prazo de prescrição do art. 40º do DL nº 155/92 o Ac. deste STA de 05.02.2015, Proc. nº 0770/13.
Mais referiu: “De qualquer forma, mesmo a aceitar a tese da recorrente, e datando início do prazo desde cada pagamento, sempre a prescrição não seria total, já que interrompida pela notificação para o exercício do direito de audição de interessado (…)”.
Na sua revista a Recorrente questiona o decidido pelo acórdão recorrido defendendo, além do mais, quanto à invocada prescrição ser de fazer uma interpretação actualista aplicando o art. 3º, nº 1, do Regulamento (CE EURATOM) nº 2988/95.
Ora, apesar de as instâncias terem decidido a questão da prescrição de modo semelhante, a questão de direito que vem suscitada na revista sobre a aplicação, ou não, no caso, do Regulamento (CE EURATOM) nº 2988/95, reveste relevância jurídica na interpretação e aplicação de normas comunitárias em matéria de prescrição, não respeitando apenas ao caso dos autos, tal como o mesmo se apresentou concretamente, sendo susceptível de se replicar em outros casos semelhantes, sendo que a solução do acórdão recorrido não deixa de suscitar dúvidas ao não ser esclarecedora sobre as razões e norma a que se refere para considerar que o prazo de prescrição se interrompeu e qual seja o prazo aplicável.
Assim, uma vez que a situação dos autos tem relevância jurídica e social, e, face à ambiguidade do acórdão recorrido quanto à questão da prescrição, justifica-se a intervenção deste STA, para uma melhor dilucidação desta questão suscitada na revista, sem prejuízo do conhecimento das restantes (se for o caso).