ACÓRDÃO N.º 408/91
Processo n.º 328/90
1.ª Secção
Relator: Conselheira Assunção Esteves
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
O Ministério Público acusou A. da prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelas normas dos artigos 388.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, e 17.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, por não haver procedido à devolução dos módulos de cheques que tinha em seu poder, em sequência da aplicação da medida restritiva a que se refere a norma do artigo 13.º, n.º1, deste Decreto-Lei.
Porém, o Sr. Juiz do 3.º juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa não recebeu a acusação, recusando, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas – dos artigos 10.º, n.º1, e 13.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 14/84.
Desta decisão o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos ternos do artigo 280.º, n.º l, alínea a), da Constituição da República, e do artigo 72.º, n.º3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Em alegações, o Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade das normas impugnadas. Ao contrário, a arguida A. reiterou a tese em que se fundamentou a decisão recorrida.
II. O Tribunal Constitucional e, designadamente, a sua 1.ª secção, já teve ocasião de julgar organicamente inconstitucionais as normas referidas, dos artigos 10.º, n.º1, 13.º, n.º1, e 17.º, n.º2, do Decreto-Lei n.º 14/84 (Cfr. os acórdãos n.ºs 294/91 e 295/91, ainda inéditos, o primeiro dos quais se encontra junto ao processo).
Não havendo por que alterar essa jurisprudência, reafirma-se aqui a fundamentação do acórdão n.º 294/91, que se dá por inteiramente reproduzida.
III. Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 5 de Novembro de 1991
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida (vencido, conforme declaração junta ao Ac. n.º 294/91).
Alberto Tavares da Costa (vencido, nos termos da declaração junta ao acórdão n.º 294/91).
Tem voto de conformidade do Exmo. Conselheiro Vice-Presidente Luís Nunes de Almeida, que presidiu à sessão em que a decisão foi votada.