I- Os ns. 4 e 5 do artigo 10 do Código das Sociedades Comerciais, bem como o artigo 2 do Decreto n. 42/89, consagram o principio da exclusividade quanto às firmas e denominações por forma a evitar confusão ou erro no mesmo âmbito de exclusividade.
II- Embora o objecto social seja diverso entre a autora "Regra - Gabinete de Processamento Electrónico de Dados,
S. A." e a Ré Regra - Comércio e Representação de Materiais de Construção, Limitada", é sempre latente a possibilidade de confusão porque a expressão "Regra" e a mais impressiva da sua designação e porque, dos estatutos da autora, esta pode em qualquer ocasião alterar o seu objecto social.