Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 8/16.4BEVIS
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A Fazenda Pública (adiante Recorrente) recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, julgando procedente a impugnação judicial deduzida por A………….., B…………….. e C……………………. (a seguir Impugnantes ou Recorridas), anulou a liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) efectuada a estas com referência à aquisição de um imóvel, ocorrida no âmbito de um processo de insolvência.
- 1.2O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que sintetizou em conclusões do seguinte teor:
- «a)Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a impugnação apresentada nos autos, por se ter concluído que o acto de liquidação impugnado padece de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito;
- b)Com a ressalva do devido respeito não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na subsunção do direito à factualidade considerada provada e não provada;
- c)A douta sentença recorrida entendeu que o artigo 270.º, n.º 2 do CIRE quando faz referência à empresa ou estabelecimento desta, se refere apenas à cessão, estando compreendidos no âmbito da isenção de IMT também as vendas e permutas de imóveis integrados no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente;
- d)Ora, os pressupostos para o preenchimento dos requisitos que determinam a obtenção do benefício de isenção, não foram preenchidos pelo adquirente, uma vez que não adquiriu a empresa ou estabelecimento desta, nem sequer a totalidade de um imóvel isolado, mas tão só, meras partes indivisas (1/5) de um prédio;
- e)O disposto no art. 270.º, n.º 2 do CIRE, mesmo por via de uma interpretação extensiva, não contempla a venda pura e simples de elementos do activo da empresa ou a aquisição, em singelo, de partes indivisas de um prédio;
- f)No caso em apreço, o que se verificou foi a simples venda de partes de um imóvel, ainda que, praticada no âmbito da liquidação da massa insolvente de uma sociedade;
- g)Assim, a venda dessas partes indivisas de um imóvel não está isenta de IMT conforme estipula o artigo 270.º, n.º 2 do CIRE, visto que não se trata de uma transmissão onerosa de bens que integram a universalidade de empresa ou estabelecimento vendido, permutados ou cedidos no âmbito do plano de insolvência ou de pagamentos ou da liquidação da massa insolvente, mas sim de uma transmissão onerosa de partes de um bem imóvel, sem qualquer relação com uma empresa ou estabelecimento;
- h)Pelo que a douta sentença proferida pelo Mmo Juiz [do Tribunal] a quo fez, a nosso ver, uma incorrecta interpretação das normas legais e da ratio legis que a fundamentam, mormente o artigo 270.º n.º 2 do CIRE, incorrendo assim em erro de julgamento, devendo, por esse motivo, ser revogada, com as legais consequências».
- 1.3As Recorridas contra-alegaram, pugnando pela manutenção da sentença.
- 1.4Remetidos os autos a este Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e julgada improcedente a impugnação judicial, nos seguintes termos (As notas que no original estavam em rodapé serão transcritas no texto, entre parêntesis rectos.):
«[…] 2. Da matéria de facto assente resulta que no dia 29/09/2010 as impugnantes e aqui recorridas adquiriram, em contitularidade e pelo valor de € 150.000,00, um lote de terreno para construção, que fazia parte de massa insolvente da sociedade “D……………..…, Lda.”. Como na altura não foi liquidado qualquer imposto, a AT emitiu liquidação oficiosa, da qual resultou imposto a pagar no montante de € 7.166,82 euros, como fundamento de que a isenção prevista no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE é restrita à transmissão da globalidade dos bens da empresa ou que constituam um dos seus estabelecimentos, o que não ocorre com o imóvel objecto de transmissão.
Para se decidir pela procedência da acção, considerou o tribunal “a quo”, invocando a doutrina do acórdão do STA de 30/05/2012 (proc. 0949/11)1 [1 E os acórdãos de 18/11/2015 e de 16/12/2015, processos n.ºs 01067/15 e 01345/15, respectivamente], que a aquisição de imóvel no âmbito da liquidação da massa insolvente, ainda que de forma unitária, beneficia da isenção prevista no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE.
3. A questão que se coloca consiste em saber se a transmissão de imóvel que faz parte de massa insolvente beneficia ou não da isenção prevista no artigo 270.º do CIRE.
Dispõe o n.º 2 do artigo 270.º do CIRE, que:
“2- Estão igualmente isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os actos de venda, permuta ou cessão da empresa ou de estabelecimentos desta integrados no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.”
Face à letra da lei, o legislador aparentemente pretendeu restringir a isenção de IMT às transmissões de empresa ou estabelecimento desta que façam parte de um plano de insolvência ou de pagamentos ou realizadas no âmbito da liquidação da massa insolvente. Subjacente a tal propósito pode estar o entendimento de que só nesse caso se justifica a despesa fiscal decorrente desse benefício, por preservar a organização de meios em que se traduz a empresa ou o estabelecimento.
Como sabemos o CPEREF previa no seu artigo 121.º, n.º 2, semelhante benefício fiscal, reportado ao imposto de sisa, e que isentava deste imposto as transmissões de bens imóveis que decorressem:
(...)
c) Da autonomização jurídica de estabelecimentos comerciais ou industriais, da venda, permuta ou cessão de elementos do activo da empresa, bem como dos arrendamentos a longo prazo, previstos, respectivamente, nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 101.º.
Ou seja, neste caso a norma era clara no sentido de que a isenção abrangia as transmissões de imóveis que decorressem de um desses actos e designadamente dos actos de venda de activos.
Na Lei de Autorização Legislativa n.º 39/2003, de 22 de Agosto, foi concedida ao governo autorização para «... isentar de imposto municipal de sisa as seguintes transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer plano de insolvência ou de pagamentos ou realizadas no âmbito da liquidação da massa insolvente:
(…)
c) As que decorram (...) da venda, permuta ou cessão da empresa, estabelecimento ou elementos dos seus activos (…)».
Ou seja, embora de uma forma mais imprecisa, o legislador continuava a abranger na isenção as transmissões decorrentes da venda de activos da empresa ou estabelecimento, redacção que não veio a ser acolhida no decreto-lei que deu execução a tal autorização legislativa – Dec.-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março – e que aprovou o Código da Insolvência e Recuperação da Empresa, já que não foi contemplada a isenção das transmissões que decorram da venda, permuta ou cessão de elementos dos activos da empresa ou estabelecimento.
Ora, terá sido lapso do legislador dizendo menos do que queria ou terá pretendido deixar de fora tais actos?
Do preâmbulo do Dec.-Lei n.º 53/2004 que aprovou o Código não resulta qualquer elemento esclarecedor a este respeito, pois o legislador limita-se a referir no ponto 49 desse preâmbulo que se mantêm no essencial os regimes existentes no CPEREF quanto à isenção de benefícios fiscais2 [2 «49 – Mantêm-se, no essencial, os regimes existentes do CPEREF quanto à isenção de emolumentos e benefícios ficais, bem como à indiciação de infracção penal»].
Importa, assim, aferir se o legislador disse menos do que pretendia ou se foi sua intenção afastar tal benefício.
Como decorrer do artigo 1.º do CIRE, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores, sendo que o legislador ora tem acentuado a vertente de liquidação da património (redacção inicial), ora a recuperação da empresa (redacção introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril).
Ora, estando em causa a vertente da recuperação da empresa, como resulta do regime do processo especial de revitalização enxertado no CIRE – Capítulo II, artigos 17.º-A a 17.º-I –, a ideia não passa por uma rápida liquidação dos bens da massa insolvente, mas sim definir um plano que possibilite a continuação da empresa, ainda que possa passar pela transmissão de alguns dos seus activos.
Todavia nessa transmissão o importante é acautelar o interesse da empresa e não a venda imediata do activo, que em regra não a beneficia. Estando em causa a preservação e a viabilidade da empresa, a venda de activos apresenta-se sempre como um acto marginal, que assume relevância apenas em função daqueles fins.
Afigura-se-nos, assim, que houve um propósito do legislador em conceder os benefícios fiscais apenas nas situações em que a venda do activo se integre num dos fins previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 270.º do CIRE.
Outro tem sido, contudo, o entendimento do STA, o qual se tem pronunciado em diversos arestos, no sentido de que «a isenção de IMT prevista pelo n.º 2 do art. 270.º do CIRE aplica-se, não apenas às vendas ou permutas de empresas ou estabelecimentos enquanto universalidade de bens, mas também às vendas e permutas de imóveis (enquanto elementos do seu activo), desde que enquadradas no âmbito de um plano de insolvência ou de pagamento, ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente» – acórdão de 18/11/2015, proc. n.º 0575/15 (No mesmo sentido os acórdãos de 17/12/2014, proc. 01085/13, de 11/11/2015, proc. 0968/15, de 16/12/2015, proc. 01345/15, e de 20/01/2016, proc. 01350/15).
Um dos fundamentos adiantado é de que «o n.º 2 do artigo 270.º do CIRE, cuja redacção não é clara no que respeita ao âmbito da isenção de IMT aí consignada, deve ser interpretado em conformidade com a alínea c) do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, pois que entre dois sentidos da lei, ambos com apoio – pelo menos mínimo – na respectiva letra, deve o intérprete optar por aquele que o compatibilize com o texto constitucional (interpretação conforme à Constituição), em detrimento da interpretação que o vicie de inconstitucionalidade. (...) Como tal, deve entender-se estarem isentas de IMT não apenas as vendas da empresa ou estabelecimentos desta, enquanto universalidades de bens, mas também as vendas de elementos do seu activo, desde que integradas no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente – acórdão do STA de 30/05/2012, proc. n.º 0949/11.
Afigura-se-nos, contudo, e salvo o devido respeito pelo entendimento sufragado, que o facto de o diploma legal aprovado pelo Governo, em concretização da Lei de Autorização Legislativa, não prever em toda a sua extensão os benefícios fiscais constantes desta última lei, não implica qualquer inconstitucionalidade, sendo certo que também não é assinalado nesse entendimento qualquer discriminação arbitrária nas transmissões em causa.
Tal é o entendimento sufragado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 556/2003 (proc. 188/2003), publicado no D.R., II série, de 7 de Janeiro de 2004, no qual se deixou exarado o seguinte: «O Tribunal Constitucional decidiu já, no Acórdão n.º 213/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Setembro de 1992, que a circunstância de um decreto-lei autorizado ficar aquém do permitido por uma lei de autorização legislativa não consubstancia, em princípio, uma situação de inconstitucionalidade. Para concluir dessa forma, ponderou o Tribunal: «[…] Como o assinala António Vitorino (As Autorizações Legislativas na Constituição Portuguesa, policop., pp. 212 e 213), “o Governo não está obrigado a utilizar a autorização que lhe for concedida”, sendo esta “a doutrina comummente aceite”; “a lei de autorização não gera na esfera do Governo um poder-dever de usar os poderes delegados, mas apenas confere ao Governo uma verdadeira e própria faculdade” (ibidem, p. 368). As leis de autorização legislativa devem definir a extensão da autorização, consoante se encontra expressamente estabelecido no artigo 168.º, n.º 2, da lei fundamental. Todavia, se o Governo é livre de usar ou não usar a autorização legislativa que lhe é concedida, então forçoso parece dever reconhecer-se-lhe a faculdade de não a usar em toda a sua extensão, se assim o entender conveniente no exercício da sua discricionariedade legislativa […] Ao fazê-lo [ao dar execução à autorização legislativa], e ao contrário do que sustenta o requerente, o Governo não inobservou, assim, a lei de autorização legislativa, pois que a não excedeu, isto é, não foi além do que nela se previa; e se ficou aquém da previsão ali contida, tal não é constitucionalmente censurável [...]».
Por outro lado não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso – artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil – e no caso concreto não se extrai da letra do n.º 2 do artigo 270.º do CIRE qualquer elemento que permita subsumir na sua previsão as transmissões decorrentes da venda de activos da empresa. Daí que se nos afigure que não pode ser feita uma interpretação extensiva do preceito, no sentido de incluir na sua previsão as transmissões de imóveis decorrentes da venda de activos da empresa, segundo o entendimento de que não haveria que diferenciar «... as situações em que se esteja a vender globalmente a empresa com todo o seu activo e o seu passivo, das situações em que se esteja a vender um ou mais dos estabelecimentos comerciais que a integravam, ou em que se estejam a vender bens imóveis que integravam o seu activo»
Entendemos, assim, que a transmissão do imóvel objecto dos presentes autos não beneficia da isenção de IMT prevista no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE, motivo pelo qual consideramos que a sentença recorrida padece do vício que lhe é imputado pela Recorrente, impondo-se, assim, a sua revogação e a sua substituição por decisão que julgue improcedente a acção de impugnação judicial, julgando-se dessa forma procedente o recurso».
- 1.5Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.
- 1.6Cumpre apreciar e decidir.
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
«1. Em 29.09.2010, no Cartório Notarial António Amaral Marques, em Aveiro, foi lavrada uma escritura intitulada “Compra e venda”, da qual consta, entre o mais, o seguinte:
“PRIMEIRO: - Dr. E………………, casado, […] que outorga na qualidade de Administrador de Insolvência, nos Autos de Liquidação (CIRE), que com o número mil oitocentos e sessenta e cinco/zero sete OTBVIS, correm seus termos pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu, em que é insolvente a sociedade comercial por quotas sob a firma D……………, Lda., C.F. ……………, qualidade de que se arroga e suficiência de poderes para a sua intervenção no acto que verifiquei pela certidão emitida do referido Tribunal, em cinco de Fevereiro de dois mil e dez, que arquivo.
SEGUNDOS: a) A……………,, solteira, maior, natural da freguesia de ……….., concelho de Viseu, residente na ………. n.º …….., ………., ….., …….., freguesia de ………., concelho de Viseu, C.F. ………., titular do B.I. n.º ………. de 10/09/1999 - Viseu, que outorga por si e ainda na qualidade de procuradora e em representação de:
- 1.– F…………, viúva, natural da freguesia dita de ………., onde reside na Rua ………………,, n.º …….., …………, Marzovelos, C.F. ………….; e
- 2.– G………….., divorciado, natural da indicada freguesia de ……….., residente na referida Rua …………., n.º …………., …….., C.F. ………….., no uso de poderem conferidos em procuração, que arquivo;
- b)B…………….. e marido H………….., casados sob o regime da comunhão geral, naturais, ela da mencionada freguesia de ………….,, ele da freguesia e concelho de Mirando do Corvo, residentes na Rua ………., n.º …….., ………., da freguesia de …………, concelho de Coimbra, C.F. ……….. e ………., titulares dos B.I. n.ºs ………. e ………., ambos de 29/01/2005 - Coimbra;
- c)C…………….. e marido I………….., casados sob o regime da comunhão de adquiridos, naturais, ela da dita freguesia de ………., ele da freguesia de …………., concelho de Viseu, onde residem na ……………, Espadanal, C.F. ………. e ……….., titulares dos B.I. n.ºs ………. de 01/02/2002 - Viseu e …………. de 09/07/2004 – Viseu.
E pelo primeiro outorgante foi dito:
Que, pela presente escritura, na referida qualidade em que outorga, vende aos segundos outorgantes, em comum e na proporção de um/quinto para cada um, pelo preço global de cento e cinquenta mil euros, cujo depósito foi dispensado, o seguinte prédio:
Urbano, composto de lote de terreno para construção, denominado ………. - Lote …………., lugar e freguesia de …………, concelho de Viseu, inscrito na matriz sob o artigo 3823 com o valor patrimonial IMT de 16.693,27 €, descrito na Segunda Conservatório do Registo Predial de Viseu sob o número dois mil seiscentos e noventa e oito, registado a favor da sociedade D……………, Lda. pela Ap. quinze, de vinte e nove de Março de mil novecentos e noventa e nove e Ap. quarenta, de trinta e um de Agosto de dois mil e quatro […];
Declaram os segundos outorgantes, nas invocadas qualidades:
Que aceitam para si e seus representantes, a venda nos termos exarados.
[…]”
[cfr. certidão junta como doc. 1 com a petição inicial].
2. Dos documentos de liquidação do I.M.T. juntos com a escritura pública consta como valor total “€ 0,00” e como Alienante do Bem - 1 “Identificação Fiscal: ……………..
Nome: D……………….. LDA Parte: 1/5 […] Benefícios: 101 - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - Transmissões integradas em plano de insolvência ou de pagamentos ou no âmbito da liquidação da massa insolvente (Art. 269.º d) do DL 53/04), 100% sobre a matéria colectável Matéria Colectável: € 30.000,00 Taxa 0,80% Colecta € 0,00”. - cfr. docs. 2 juntos com a petição inicial.
3. Através de ofícios remetidos pela Administração Fiscal os sujeitos passivos foram notificados para exercer o direito de audição relativamente à informação com o seguinte teor:
“No âmbito do dever de fiscalização e controlo, previsto nos art. 1.º e 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que lhe compete nos termos al. d) do n.º 8 do art. 10.º do CIMT e n.º 4 do art. 23.º do CIS, foi possível verificar, tendo em conta o conteúdo da certidão emitida pelo Tribunal Judicial de Viseu, em 11-02-2010, que se anexa – Doc. N.º 1, que […] beneficiou indevidamente da atribuição dos seguintes benefícios:
a) Isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - IMT ao abrigo do n.º 2 do art. 270.º do CIRE, que estipula que só estão isentas as transmissões de bens imóveis integradas no todo da empresa (ou seja em caso de transmissão da totalidade daquela) ou, pelo menos, integradas na transmissão global e completa de um dos seus estabelecimentos, não cabendo nesta previsão legal a transmissão isolada de ben(s) que não esteja(m) intregado(s) no âmbito da transmissão da empresa ou de um dos seus estabelecimentos não poderá usufruir deste benefício”
[cfr. docs. 3 junto com a petição inicial].
- 4.As ora Impugnantes vieram exercer o direito de audição nos termos constantes de fls. 89/90 do processo administrativo apenso.
- 5.Em 09.10.2015 o Serviço de Finanças emitiu as informações constantes de fls. 96, 98, 100 e 102 do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se tem por reproduzido.
- 6.Na mesma data, a Sra. Chefe de Finanças proferiu despacho com o seguinte teor:
“Concordo. Atenta a informação infra, proceda-se à notificação do contribuinte do presente despacho de indeferimento, da liquidação do IMT e respectivos juros compensatórios e coima devidos”.
[cfr. fls. 96, 98, 100 e 102 do processo administrativo apenso].
7. Através do ofício n.º 6652, de 09.10.2015, o Ilustre Mandatário das Impugnantes foi notificado dos despachos a que alude o ponto anterior e dos actos de liquidação adicional. – cfr. fls. 95/103.
8. Em 12.11.2015, os Impugnantes efectuaram o pagamento das liquidações adicionais de IMT referidas no ponto 7, no montante de 2.388,94 € cada. – cfr. doc. 5 junto com a petição inicial».
- 2.2DE FACTO E DE DIREITO
- 2.2.1A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
As ora Recorridas adquiriram um imóvel (lote de terreno para construção) no âmbito de um processo de insolvência de uma pessoa colectiva, prédio que fazia parte do activo da insolvente.
Em ordem à celebração da escritura de compra e venda, apresentaram no cartório notarial documento de liquidação de IMT com valores a zero, por considerarem que a transmissão está isenta daquele imposto, ao abrigo do n.º 2 do art. 270.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Ulteriormente, a AT, entendendo que a isenção daquele imposto ao abrigo do art. 270.º do CIRE só tem aplicação à transmissão da empresa ou estabelecimento como um todo e já não à venda de parte ou parcelas da massa insolvente, procedeu à liquidação oficiosa do IMT que considerou devido por cada uma das adquirentes.
Discordando dessas liquidações oficiosas, as adquirentes apresentaram a presente impugnação judicial, que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, louvando-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, designadamente no acórdão de 30 de Maio de 2012, proferido no processo n.º 949/11 (Publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Outubro de 2013
(dre.pt), págs. 1703 a 1706, também disponível em dgsi.pt.), julgou procedente, motivo por que anulou aquelas liquidações.
A Fazenda Pública, discordando desse entendimento, recorreu da sentença para este Supremo Tribunal Administrativo. Argumenta, em síntese, que o reconhecimento do benefício previsto no art. 270.º, n.º 2, do CIRE, deriva de os bens imóveis transmitidos se integrarem na universalidade da empresa ou estabelecimento vendidos, sendo assim, essencial à aplicação da isenção de IMT que a transmissão abranja a totalidade da empresa ou estabelecimento, o que não sucedeu in casu.
Assim, a questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se (a sentença recorrida fez correcto julgamento ao considerar que) a aquisição em causa estava isenta de IMT ao abrigo do disposto no art. 270.º do CIRE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, o que, como procuraremos demonstrar, passa por indagar se a referida isenção opera apenas relativamente às vendas, permutas ou cessão de empresas ou estabelecimentos enquanto universalidade de bens, como defende a Recorrente, ou também relativamente a vendas, permutas ou cessão de imóveis (enquanto elementos do seu activo), desde que enquadradas no âmbito de um plano de insolvência ou de pagamento, ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente, como sustentou a sentença recorrida.
2.2.2 DA ISENÇÃO DE IMT RESPEITANTE ÀS AQUISIÇÕES DE BENS EM PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
A questão não é nova e tem vindo a ser tratada reiterada e uniformemente neste Tribunal (Sem a preocupação de sermos exaustivos, vide os seguintes acórdãos:
- de 17 de Dezembro de 2014, proferido no processo n.º 1085/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Janeiro de 2016 (dre.pt), págs. 4249 a 4252, também disponível em
dgsi.pt;
- -de 11 de Novembro de 2015, proferido no processo n.º 968/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Dezembro de 2016 (dre.pt), págs. 3711 a 3714, também disponível em dgsi.pt;
- -de 18 de Novembro de 2015, proferido no processo n.º 575/15, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Dezembro de 2016 (dre.pt), págs. 3772 a 3777, também disponível em dgsi.pt;
- -de 18 de Novembro de 2015, proferido no processo n.º 1067/15, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Dezembro de 2016 (dre.pt), págs. 3809 a 3812, também disponível em dgsi.pt;
- -de 16 de Dezembro de 2015, proferido no processo n.º 1345/15, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Dezembro de 2016 (dre.pt), págs. 4111 a 4114, também disponível em dgsi.pt;
- -de 20 de Janeiro de 2016, proferido no processo n.º 1350/15, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em dgsi.pt.
Para além disso, relativamente a questão diversa, mas dentro do mesmo enquadramento legal, vide também os seguintes acórdãos:
- de 3 de Julho de 2013, proferido no processo n.º 765/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 26 de Maio de 2014 (dre.pt), págs. 3060 a 3065, também disponível em
dgsi.pt;
- de 25 de Setembro de 2013, proferido no processo n.º 866/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 26 de Maio de 2014 (dre.pt), págs. 3535 a 3541, também disponível em
dgsi.pt. ), pelo que vamos limitar-nos a remeter para a fundamentação expendida num dos mais recentes desses acórdãos, o de 16 de Dezembro de 2015, proferido no processo n.º 1345/15.
Assim, e passamos a citar, «[a] sentença recorrida, a fls. […] dos autos, julgou procedente a impugnação deduzida pelo ora recorrido contra liquidação de IMT incidente sobre aquisição de prédio em fase de liquidação do activo em processo de insolvência, anulando o acto de liquidação impugnado e condenando a Administração à restituição do imposto indevidamente pago acrescido de juros indemnizatórios, no entendimento de que tal aquisição está abrangida pela norma de isenção constante do n.º 2 do artigo 270.º do CIRE.
Fundamentou-se o decidido no acórdão deste STA de 30 de Maio de 2012, processo n.º 0949/11, para ele remetendo e procedendo à respectiva transcrição […].
Discorda do decidido a Fazenda Pública, alegando que os pressupostos para o preenchimento dos requisitos que determinam a obtenção do benefício de isenção, não foram preenchidos pelo adquirente, uma vez que não adquiriu a empresa ou estabelecimento desta e que o disposto no art. 270.º, n.º 2 do CIRE, mesmo por via de uma interpretação extensiva, não contempla a venda pura e simples de elementos do activo da empresa.
Não fornece, porém, a recorrente razão alguma que abale a nossa convicção de que a sentença recorrida bem julgou ao adoptar a interpretação do artigo 270.º, n.º 2 do CIRE que vem sendo de forma pacífica e reiterada adoptada por este STA desde o Acórdão mencionado na sentença recorrida – cfr. para além dos acórdãos já citados no parecer do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA supra transcrito, os recentes Acórdãos de 11 de Novembro de 2015, rec. n.º 0968/13 e de 18 de Novembro de 2015, recs. n.ºs 0575/15 e 1067/15 –, não sendo o facto de a AT ter do preceito uma interpretação desconforme à jurisprudência do STA – que terá, inclusive, feito constar de recente informação 1/2014 da DSIMT e prestado à Ordem dos Notários (cfr. alegações de recurso a fls. 67, verso e 68 dos autos) –, razão para postergar o entendimento que vem sendo adoptado e que aqui se reafirma, porquanto constitui o que melhor adequa o texto legal ao sentido e extensão da autorização legislativa ao abrigo da qual a norma foi emanada pelo Governo em matéria reservada à Assembleia da República e porque essa interpretação é a que melhor serve a teleologia do n.º 2 do artigo 270.º do CIRE – «fomentar e apoiar a venda rápida dos bens que integram a massa insolvente por óbvias razões de interesse dos credores, mas, também do interesse público de retoma do normal funcionamento do mundo empresarial em que cada processo de insolvência se apresenta como elemento perturbador», dando incentivos fiscais a quem adquirir os bens imóveis que integram a massa insolvente e que serão vendidos em fase de liquidação – não havendo, a essa luz, razão para distinguir as situações em que se esteja a vender globalmente a empresa com todo o seu activo e o seu passivo, das situações em que se esteja a vender um ou mais dos estabelecimentos comerciais que a integravam, ou em que se estejam a vender bens imóveis que integravam o seu activo (cfr. o Acórdão do STA de 18 de Novembro último, rec. n.º 01067/15).
Conclui-se, pois, que nada há a censurar à sentença recorrida que bem julgou, estando o recurso da Fazenda Pública votado ao insucesso».
Impõe-se ainda uma breve nota, suscitada pelo parecer do Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal, no segmento em que alega que da eventual não utilização pelo legislador ordinário da lei de autorização legislativa na sua plenitude não resulta inconstitucionalidade alguma, ou seja, nada obriga o legislador ordinário a esgotar o conteúdo da autorização, podendo, sem que incorra em invalidade normativa, decidir não fazer uso integral da mesma e ficar aquém da autorização legislativa, desde que dentro do sentido e conteúdo desta(Alicerçando essa alegação na jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente no acórdão n.º 556/2003, proferido no processo n.º 188/2003, publicado no Diário da República, n.º 5/2004, II série, de 7 de Janeiro de 2004, págs. 171 a 177 (dre.pt), também disponível em
tribunalconstitucional.pt.).
Na tese que subscrevemos (por remissão para o acórdão proferido no processo n.º 1345/15 acima citado e contrariamente ao que foi inicialmente decidido no acórdão proferido no processo n.º 949/11), não se sustenta a inconstitucionalidade da interpretação defendida pela Fazenda Pública, mas apenas que entre dois sentidos da lei, ambos com apoio mínimo na respectiva letra, deve o intérprete optar por aquele que melhor se adequa ao sentido e extensão da autorização legislativa ao abrigo da qual a norma foi emanada pelo Governo em matéria reservada à Assembleia da República. Sobretudo, quando é esse o que melhor serve a teleologia (ratio legis) da norma, tal como acima a entendemos e quando colhe também o apoio do elemento histórico, como bem se refere no acórdão proferido no processo com o n.º 949/11.
Ainda uma nota final, relativamente à alegação da Recorrente, na parte em que pretende extrair argumento no sentido de que a transmissão não beneficia de isenção por a venda ter sido «de partes de um imóvel». Salvo o devido respeito, o que foi vendido não foi parte ou partes de um imóvel; foi, isso sim, todo um imóvel, apesar de a aquisição ter sido efectuada na proporção de 1/5 para cada um dos adquirentes.
Assim, com a ressalva que acima deixámos feita, no sentido de que a interpretação sustentada pela Fazenda Pública não enferma de inconstitucionalidade por violação da lei de autorização legislativa, entendemos ser de confirmar a sentença recorrida, que decidiu no sentido da anulação das liquidações oficiosas.
Por tudo o que ficou dito, o recurso não pode ser provido.
2.2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:
A isenção de IMT prevista pelo n.º 2 do art. 270.º do CIRE aplica-se, não apenas às vendas ou permutas de empresas ou estabelecimentos enquanto universalidade de bens, mas também às vendas e permutas de imóveis (enquanto elementos do seu activo), desde que enquadradas no âmbito de um plano de insolvência ou de pagamento, ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.