2. Respondeu o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., nos termos de fls. 672 a 680 dos autos, no sentido de que inexistem inequivocamente as nulidades arguidas, devendo manter-se “in totum” o acórdão proferido.
3. Dispensando-se os Vistos, dada a simplicidade da questão, cabe deliberar.
4. Apreciando, pois:
Como a reclamante reconhece, o acórdão ora reclamado limita-se a reiterar, acolhendo na íntegra e reproduzindo a respectiva fundamentação, o já então decidido por acórdãos deste Supremo Tribunal, de 23/4/2013, proferido no recurso nº 29/13 e de 26/6/2013, proferido no recurso 055/13.
A estes acórdãos foram, entretanto, também imputadas nulidades e inconstitucionalidade pela recorrente (nulidades por violação do princípio do contraditório e por contradição entre os fundamentos e a decisão e inconstitucionalidade pela decisão de não reenvio), sendo que as demais também arguidas nos presentes autos o foram igualmente em relação ao acórdão deste STA, proferido no rec. nº 1503/12. E em ambos os casos, todas foram julgadas não verificadas e improcedentes por acórdãos deste mesmo STA, de 26/6/2013, proferidos nos recursos nºs. 29/13 e 1503/12.
É este julgamento que também aqui se reitera, nos termos e com os fundamentos constantes desses acórdãos do STA (de 26/6/2013 - recursos nºs. 29/13 e 1503/12), para os quais se remete, salvo quanto à alegada nulidade resultante de contradição entre os fundamentos e a decisão, não arguida nos presentes autos.
Razão pela qual e consequentemente se indeferirá o requerido.
Acresce que, como diz a recorrido IVV, I.P., se constata do próprio acórdão proferido no recurso nº 29/13, de 23/4/2013, para o qual remete o acórdão ora reclamado, que aquele se pronuncia claramente sobre as questões que a reclamante enuncia como tendo sido objecto de omissão de pronúncia:
- sobre a questão de saber se a aplicação do regime de auxílios «de minimis» ao caso dos presentes autos viola o disposto no n° 4 do art. 2° do Regulamento (CE) nº 1998/2006, da Comissão, aquele acórdão refere o seguinte: «Acresce que também não podemos deixar de salientar que, mesmo em relação às dimensões da taxa de promoção que suscitaram dúvidas, a Comissão acabou por aceitar a argumentação da República Portuguesa no sentido de que se encontram abrangidas pelos Regulamento (CE) n° 1998/2006, de 15 de Dezembro, e cumprem os limites de minimis aí estabelecidos.
Ora, de acordo com o estabelecido no art. 2° do Regulamento (CE) nº 1998/2006, os auxílios de minimis estão isentos de notificação, não estando, pois, prevista qualquer aprovação ou confirmação por parte da Comissão. Em suma, para além de a Comissão ter concluído, logo no início do procedimento de averiguação, que a parte da taxa de promoção do vinho afecta ao financiamento do IVV, I.P., não constituía um auxílio de Estado, à partida, no momento da sua criação, era igualmente plausível ou prognosticável que a pequena parte afecta ao financiamento das medidas de promoção e publicidade respeitassem os limites de minimis, como a Comissão veio reconhecer a final. Na verdade, só à medida que fossem realizadas tais acções é que se poderia averiguar se seriam ou não ultrapassados os limites de minimis, não havendo até então qualquer obrigação de notificação.
O que se conclui é que a Comissão avançou de forma automática para o procedimento de averiguação sem antes ter analisado se os alegados auxílios estavam abaixo dos limiares fixados como um auxílio de minimis e, por conseguinte, fora do seu âmbito de intervenção, uma vez que o seu controlo pertence à responsabilidade exclusiva dos Estados-membros».
Ou seja, entendeu o STA acolher o entendimento da Comissão de que foram respeitados os limiares de minimis legalmente previstos, de onde facilmente se retira que não considera ilegal esse entendimento, pelos fundamentos acabados de citar.
- Sobre as restantes questões (quer a relativa à alegação de que anulação da taxa de promoção ilegalmente cobrada não viola os princípios da confiança e segurança jurídica, quer a relativa ao princípio da proporcionalidade) aquele acórdão afirma: «Tendo-se concluído pela inexistência, no caso em apreço, da obrigação de notificação, tal implica necessariamente inexistir igualmente obrigação de suspensão da execução da taxa em causa, justificando-se a manutenção da auto-liquidação em causa. Mas ainda que assim não se entendesse, a anulação da totalidade da taxa de promoção, como pretende a recorrente, por vício formal de procedimento, que é o único vício por si alegado, nas circunstâncias do caso, seria contrária, desde logo, ao princípio da proporcionalidade.
(…)
Por outro lado, o juízo de aferição da legalidade da auto-liquidação não pode deixar de levar em conta as consequências que a recorrente pretende retirar de uma pretensa violação formal da regra «standstill», sem ter demonstrado ou sequer alegado que, no caso em apreço, estavam ultrapassados os Emites de minimis, ou que a taxa respeita a produtos importados de outros Estados-Membros ou de Países Terceiros. Em suma, a tese da recorrente conduziria, como já foi dito, a resultados absurdos e manifestamente desproporcionados».
DECISÃO
Assim, nos termos e pelos fundamentos, na parte aplicável, constantes dos preditos acórdãos deste STA, de 26/6/2013 (recs. nºs. 29/13 e 1503/12), acordam os juízes da secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o requerido.
Custas pela requerente.
Junte cópia certificada dos acórdãos proferidos em 26/6/2013 nos procs. nºs. 29/13 e 1503/12.
Lisboa, 17 de Setembro de 2014. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.
Nota: Os acórdãos supra identificados encontram-se tratados e divulgados informaticamente nesta base de dados.