ACÓRDÃO Nº 612/2018
Processo n.º 851/2018
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
IA Causa
- 1.Correu termos no Juízo de Família e Menores de Faro, com o n.º 117/11.6TMFAR-C um processo de inventário em que é Requerente A. e Requerido B. (ora Reclamante). Procedeu-se, nesse processo, à conferência de interessados, com licitação de verbas pelo interessado B.. Seguiu-se o mapa informativo, pelo qual se verificou que este interessado licitou em verbas cujo valor excedeu o respetivo quinhão. Notificado para depositar as tornas, não o fez. A interessada A. requereu, então, a adjudicação das verbas n.os 7, 8 e 9, ao abrigo do disposto no artigo 1374.º, alínea a), do Código de Processo Civil, pretensão que foi deferida por despacho de 23/04/2016.
- 1.1.Inconformado com a decisão de adjudicação de verbas à interessada A., o interessado B. dela pretendeu interpor recurso para o Tribunal da Relação de Évora. Tal recurso foi objeto de um despacho de não admissão, datado de 17/11/2016.
- 1.1.1.O interessado B. reclamou da decisão que não admitiu o recurso para o Tribunal da Relação de Évora. Por despacho de 02/03/2017 da senhora juíza desembargadora relatora, foi a reclamação indeferida, decisão da qual reclamou o interessado para a conferência, que, por acórdão de 27/04/2017, confirmou a decisão reclamada, em suma, por ali se entender que, podendo a decisão ser impugnada, terá de sê-lo no recurso a interpor da sentença de partilha e não autonomamente antes desse momento.
- 1.1.2.Desta decisão (que indeferiu a reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal da Relação) pretendeu o interessado recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho de 06/07/2017 da senhora desembargadora relatora, o recurso não foi admitido.
- 1.1.3.Reclamou então o interessado para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. reclamação de fls. 126 a 129, que aqui se dá por integralmente reproduzida). Invocou, designadamente, que foram violados “os preceitos constitucionais, nomeadamente dos artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 4, 202.º, n.º 2, e 204.º da Constituição”.
- 1.1.4.Por despacho de 17/01/2018 do senhor juiz conselheiro relator, a reclamação foi julgada “manifestamente improcedente”, mantendo-se, em consequência, o despacho que não admitiu a revista.
- 1.1.5.Desta decisão reclamou, ainda, o mesmo interessado para a conferência (cfr. reclamação de fls. 158 a 161, que aqui se dá por integralmente reproduzida). Alegou, inter alia, que “o recurso constitui naturalmente um direito constitucionalmente consagrado”, “devendo ser concedido tal direito ao ora reclamante, sob pena de inconstitucionalidade”.
- 1.1.6.Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/03/2018, a reclamação foi indeferida.
- 1.1.7.O interessado requereu, ainda, a aclaração do acórdão. Alegou, uma vez mais, que “o recurso constitui naturalmente um direito constitucionalmente consagrado”, “devendo ser concedido tal direito ao ora reclamante, sob pena de inconstitucionalidade”.
- 1.1.8.Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/05/2018, foi reiterada a decisão de indeferimento da reclamação.
- 1.2.O interessado B. apresentou, então, um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional com o seguinte teor (transcrição parcial do requerimento de fls. 214 a 218, que aqui se dá por integralmente reproduzido):
“[…]
[T]endo sido notificado do acórdão datado de 03/05/2018, e não se conformando com o teor do mesmo, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes.
O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 2 [da LTC].
[…]
[Segue-se a narração de atos processuais atrás descritos.]
(…)
O ora Recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, porquanto se entende que o tribunal a quo não interpretou da melhor forma o preceito legal consagrado no artigo 1396.º, n.º 1, do CPC/61. (…)
[…]
[Segue-se uma alegação sobre a aplicabilidade das normas contidas no artigo 1396.º do Código de Processo Civil de 1961 ao caso concreto e sobre as normas infraconstitucionais sobre a admissibilidade do recurso.]
[…]
O recurso constitui naturalmente um direito constitucionalmente consagrado.
Concluindo o Supremo Tribunal de justiça que a situação factual é distinta no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, pese embora tenham partido e decidido segundo as mesmas premissas, não há qualquer oposição de julgados.
Tendo desta forma o tribunal "a quo" violado o princípio constitucional do acesso ao Direito à justiça consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Tais preceitos constitucionais visam uma garantia de proteção jurídica e da via judiciária, que integra vários direitos, designadamente o direito de acesso ao direito e o direito de acesso aos tribunais, incluindo-se neste último, para além do direito de ação e do direito ao processo, o direito de recurso.
O direito de recurso das decisões judiciais implica para qualquer cidadão, a possibilidade de acesso a todos os graus de jurisdição que forem legalmente reconhecidos.
A Constituição da República Portuguesa, ao prever a existência de tribunais de recurso, não pode deixar de conter a implícita referência à existência de um qualquer sistema de recursos, ainda que com uma larga margem de conformação do legislador, na sua estruturação, não podendo este, porém suprimir, em bloco, os tribunais de recurso, abolir genericamente o sistema de recursos, nem inviabilizar a faculdade de recorrer.
O acesso ao recurso deve, assim, basear-se em regras objetivas, respeitando os princípios da proporcionalidade e da igualdade.
O recurso de fixação de jurisprudência tem como núcleo central e justificativo a existência de um conflito de decisões, no facto de no domínio da mesma legislação, terem sido proferidos dois acórdãos que deem à mesma questão de direito soluções opostas, o que se verifica in casu.
Não podendo assim ser retirado o direito de recurso, nem restringi-lo, pois o próprio Supremo Tribunal de justiça acaba por admitir que os acórdãos em confronto sobre a mesma questão de direito decidem de forma diferente, decidindo depois a final pela rejeição do recurso extraordinário para fixação interposto pelo arguido.
A decisão de rejeição do recurso de fixação de jurisprudência viola direitos, liberdades e garantias consagrados na nossa Constituição, nomeadamente o artigo 20.º da CRP.
Considerando-se assim que o artigo 1396.º do CPC/61 está ferido de inconstitucionalidade, violando nomeadamente o artigo 20.º, conforme foi sempre invocado em sede de recurso para efeitos de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional.
O presente recurso tem efeito suspensivo a subir nos próprios autos (artigo 78.º, n.º 4, da LTC).
Nestes termos, requer-se a V.ª Ex.ª que se digne a admitir o presente recurso e feito o mesmo subir, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.1. Este recurso foi objeto de um despacho de não admissão pelo Senhor Vice-Presidente do STJ – o qual constitui a decisão reclamada –, invocando-se a sua “manifesta improcedência”, com os seguintes fundamentos (transcrição parcial do despacho de fls. 223 a 229, que aqui se dá por integralmente reproduzido):
“[…]
Sucede que o acórdão ora recorrido, pronunciando-se sobre a questão suscitada (…) quanto à admissibilidade da revista interposta do acórdão da Relação (…), por sua vez, confirmativo da rejeição da apelação interposta da decisão da 1.ª instância, concluiu pela inadmissibilidade daquela revista, à luz do disposto no artigo 652.º, n.º 5, alínea b), em conjugação com o artigo 671.º, n.os 1 e 2, do CPC (…), tecendo-se as seguintes considerações:
«Seja como for, independentemente da questão da aplicabilidade ou não do disposto no artigo 1396.º, n.º 1, do CPC, o certo é que o acórdão da Relação objeto da revista interposta pelo ora Recorrente/Reclamante incidiu sobre decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual e que, portanto, não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 671.º, n.º 1, do CPC. (…)»
[…]
Alheio a este entendimento, o Recorrente não tão pouco especifica qualquer segmento normativo das disposições processuais aplicadas no acórdão recorrido – artigo 652.º, n.º 5, alínea b), em conjugação com o artigo 671.º, n.os 1 e 2, do CPC – que tenha por ferido de inconstitucionalidade, limitando-se, neste particular, a afirmar, genericamente, que a decisão de rejeição do recurso viola direitos liberdades e garantias consagrados na nossa Constituição, nomeadamente o artigo 20.º da CRP, quando é ponto assente que não é sindicável, em sede de fiscalização concreta, a pretensa inconstitucionalidade da própria decisão recorrida.
É quanto basta para considerar de todo inconsistente aquela razão convocada pelo Recorrente.
[…]
Todavia, tendo o Recorrente incidido o objeto do presente recurso sobre o acórdão (…) de 08/03/2018, (…) o certo é que o referido acórdão nem tão pouco aplicou o indicado artigo 1396.º, n.º 1, do CPC/61 (…).
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.3. Inconformado com tal decisão, dela reclamou a interessado para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos termos seguintes:
“[…]
[T]endo sido notificado do despacho datado de 15/06/2018 que indeferiu o requerimento de interposição de recurso de fls. 205 e seguintes com fundamentos em manifesta improcedência e não se conformando com o teor do mesmo, vem dele apresentar Reclamação para o Presidente do Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
[…]
[Segue-se a narração de atos processuais atrás descritos.]
[…]
O ora reclamante não se conforma com o acórdão recorrido porquanto se entende que o tribunal "a quo" não interpretou da melhor forma o preceito legal consagrado no artigo 1396.º, n.º 1 do CPC/61, primeiramente porque este não se aplica ao caso em apreço, pois estabelece o artigo 1396.º, n.º 1 do CPC/61 que:
"1 - Nos processos referidos nos artigos anteriores cabe recurso da sentença homologatória da partilha.", encontrando-se tal norma ferida de inconstitucionalidade.
E mesmo que se admitisse que se aplicasse ao caso concreto o disposto no n.º 2 do 1396.º do CPC/61, que consagra que salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691.º, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha, sempre se dirá que o artigo 1396.º, n.º 1 do CPC/61 apenas se refere aos recursos no caso de inventário, do cônjuge supérstite, que não é o caso, e refere-se aos recursos em caso de partilha adicional, situação que também não se trata no caso em apreço.
Sem prescindir, considera-se que o artigo 1396.º do CPC/61 não se aplica ao presente caso concreto porquanto este foi revogado pela Lei 29/2009, de 29 de junho. A partir de 18/01/2010, situação que não foi ponderada. Ao que acresce que se considera que tal norma é inconstitucional.
O que determina que deveria ter sido aceite o recurso interposto pelo ora reclamante.
Sendo certo que se trata de um despacho suscetível de recurso, atendendo a que apenas os despachos de mero expediente é que não são suscetíveis de recurso.
Nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 4, 1.ª parte, do Código de Processo Civil, os despachos de mero expediente são os que se destinam "(...) a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes".
Salvo o devido respeito, que é muito, o reclamante não se conforma com o despacho que indeferiu o requerimento de interposição de recurso, uma vez que é certo que foi expressamente indicado que o recorrente interpõe o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, e que da decisão recorrida já não se admite recurso ordinário, por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC e que a inconstitucionalidade foi devidamente invocada.
A Lei Fundamental consagra, no âmbito dos princípios gerais aplicáveis em sede de direitos fundamentais, os direitos de resistência (defesa não institucionalizada) e de acesso ao direito (artigos 21.º e 20.º, respetivamente).
A abertura deixada ao legislador foi grande, por isso, várias são as possibilidades de escolha do modelo concretizador do comando constitucional que se perfilham como possíveis, desde a via da "queixa constitucional" (recurso de amparo, para os países hispânicos; Verfassungsbeschwerde, na matriz germânica), atendendo à natureza do direito protegido.
A tutela de direitos fundamentais pode assumir várias formas, havendo desde logo que distinguir entre meios jurisdicionais e meios não jurisdicionais de proteção: os primeiros implicam a criação de vias processuais aptas a defender posições jurídicas jus fundamentais, a título exclusivo ou complementar; os segundos visam assegurar tutela para posições jus fundamentais a partir de instâncias não judiciais.
Estamos assim perante um desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, existindo uma parca proteção relativamente a casos de lesão de direitos e liberdades fundamentais.
Da análise do direito constitucional comparado resulta que a tendência é para a objetivação e racionalização do acesso ao Tribunal Constitucional, preconizando-se a consagração legal de um recurso extraordinário e subsidiário para proteção de direitos e liberdades fundamentais; contudo, esse recurso deve, por um lado, cingir-se a casos de violação grave de um conjunto limitado de direitos, liberdades e garantias pessoais por atos do poder judicial e, por outro, a mudança deve ser acompanhada da correspondente introdução, no âmbito da fiscalização concreta, de um filtro de admissibilidade relativamente aos atuais recursos de decisões negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos agora vigentes na Alemanha, na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de amparo).
O que resulta que o nosso Tribunal Constitucional não é um "Tribunal dos direitos fundamentais".
Há um patente desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, que se traduz especialmente na insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez que uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e interesses jus fundamentais da pessoa humana não goza de nenhuma atenção especial por parte da justiça constitucional, sendo certo que pareceria natural que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse um certo nível privilegiado (e não desdiferenciado) de proteção e uma certa repercussão institucional do mesmo.
O desequilíbrio e o carácter redutor do sistema estão aliás comprovados pelas vias de saída encontradas pela Comissão Constitucional e pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente a adoção de um conceito funcional de norma e a extensão do objeto de recurso a interpretações normativas e a normas virtuais.
Por outro lado, a configuração e o funcionamento do recurso das decisões negativas de inconstitucionalidade (os designados recursos de 2.º tipo) se orientam no sentido oposto ao que se regista nos ordenamentos que nos são mais próximos.
Pois pese embora não esteja constitucionalmente consagrado um recurso de amparo, o certo é que o nosso sistema e a nossa constituição não pode ficar sem nenhum mecanismo de proteção específico dos direitos fundamentais.
Devendo ser oferecido e devendo ser permitido um amplo acesso para uma tutela subjetiva de direitos e interesses indiferenciados, quando os principais sistemas dotados de recurso de amparo constitucional de direitos e liberdades fundamentais se orientam no sentido da objetivação do acesso.
Ora, no caso concreto estamos perante uma decisão que violou a aplicação da nossa constituição.
O recurso de constitucionalidade efetivamente praticado aumenta a desproteção das pessoas e dos direitos fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa clara violação do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e dignidade).
Exemplo disso mesmo é o facto de ser jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional de ter que ser suscitada previamente uma questão de inconstitucionalidade com a qual o recorrente não devesse contar, conforme é manifestamente o caso.
Dado que não seria de prever o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e que tal questão só surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça.
Assim sendo, não é compreensível como é que Supremo Tribunal de Justiça vem rejeitar o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Tendo em conta que está claramente evidenciada qual a norma que se considera inconstitucional e que foi violada, encontrando-se devidamente fundamentado, ainda que possa ser considerada de forma sucinta.
Logo, não é atendível como é que não se considera que a inconstitucionalidade não foi suscitada de modo adequado, e em momento idóneo.
Aliás, os fundamentos invocados na elaboração do recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica, que deve ser reexaminada.
Conscientes de que o nosso sistema de controlo constitucional português não abrange toda e qualquer lesão ou violação de direitos fundamentais a que os cidadãos, não parcas vezes, são sujeitos, os juízes do Palácio Ratton adotaram um conceito funcional e formal de norma, como já aludimos.
Assim, no nosso país, o Tribunal Constitucional - como tem reforçado em diversos Acórdãos - conhece de qualquer ato do poder público que contiver uma "regra de conduta" para os cidadãos ou para a Administração, um "critério de decisão" para esta última ou para o juiz ou, em geral, um "padrão de valoração de comportamento".
Cumulativamente, conhece também da constitucionalidade das normas na interpretação concreta que delas faz o juiz a quo. Nessa interpretação cabem também as normas não expressamente invocadas na motivação da decisão judicial, mas que, implicitamente, foram pressupostas daquela decisão.
Na esteira do que tem vindo a ser defendido por Blanco de Morais e por José de Melo Alexandrino, entendemos que o nosso Tribunal Constitucional pode avançar um pouco mais, "no sentido da admissão de recursos de decisões que apliquem uma norma implícita de construção jurisdicional, que se mostre violadora de direitos, liberdades e garantias".
Não devendo o direito ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido.
Neste caso, deverá ser revogado o despacho ora reclamado e em consequência deverá ser admitido o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional.
Termos em que deverá o Exmo. Senhor Juiz Presidente do Tribunal Constitucional atender a presente reclamação, e não confirmar o despacho reclamado, com o que se fará Justiça.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.3.1. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos termos que ora se transcrevem:
“[…]
1. Porque elaborada de forma clara, pormenorizada e fazendo um retrato fiel da tramitação seguida até ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional, transcrevemos de seguida o que o Exmo. Senhor Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça disse no despacho de fls. 223 e 224:
[…]
- 2.Não sendo o recurso para o Tribunal Constitucional admitido, foi apresentada reclamação a qual deve considerar-se como reclamação para o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)).
- 3.No requerimento de interposição do recurso não se identifica a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo do qual foi interposto, como é exigido pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC.
- 4.Porém, pelo conteúdo do requerimento, em conjugação com referência que é feita ao artigo 70.º, n.º 2, da LTC, parece-nos evidente que o recurso vem interposto ao abrigo da alínea b).
- 5.No requerimento, o recorrente começa por afirmar:
“B., recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificados, tendo sido notificado do douto acórdão datado de 03-05-2018, e não se conformando com o teor do mesmo, vem dele interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (…)”
- 6.Identifica-se, pois, como sendo a decisão recorrida, exclusivamente, o acórdão de 3 de maio de 2018.
- 7.Ora, esse acórdão, como anteriormente se viu (n.º 1, pontos 5 e 6), limitou-se a indeferir a reclamação apresentada do acórdão de 8 de Março de 2018, reclamação essa que, tendo sido qualificada, pelo recorrente, como “pedido de aclaração”, foi considerada pelo Supremo Tribunal de Justiça como arguição de nulidade e como tal apreciada.
- 8.Desta forma, aquela decisão limitando-se a apreciar e a indeferir o incidente pós-decisório, não aplicou, nem podia ter aplicado, o artigo 1396.º do Código de Processo Civil de 1961 (CPC/61), a disposição legal à qual o recorrente imputa a inconstitucionalidade.
- 9.Tanto bastaria para indeferir a reclamação.
- 10.Diremos ainda que, apesar de se referir a inconstitucionalidade do artigo 1396.º do CPC/61, no requerimento não se identifica qual a exata dimensão normativa – qual a norma – cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada.
- 11.Por outro lado, ainda que se considerasse que essa insuficiência era suprível mediante convite para esse efeito (artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC), o recorrente quando reclamou para a conferência da decisão singular proferida no Supremo Tribunal de Justiça – e esse seria o momento processualmente adequado para o fazer – não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa respeitante ao artigo 1396.º do CPC/61, ou qualquer outra, aliás.
- 12.Assim, não tendo sido cumprido o ónus da suscitação prévia, sempre carecia o recorrente de legitimidade para interpor o recurso (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
- 13.Também com este fundamento a reclamação seria de indeferir.
[…]”.
1.3.2. Notificado para o efeito, o Reclamante respondeu ao parecer do Ministério Público, invocando o seguinte:
“[…]
Sucede que e salvo o devido respeito, que é muito, o certo é que foi expressamente indicado que o recorrente interpunha o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, e que da decisão recorrida já não se admite recurso ordinário, por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC e que a inconstitucionalidade foi devidamente invocada.
Ora, no caso concreto estamos perante uma decisão que violou a aplicação da nossa constituição, considerando-se o vertido no artigo 1396.º do CPC/61 inconstitucional.
O promovido pelo Ministério Público espelha o aumento da desproteção das pessoas e dos direitos fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa clara violação do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e dignidade).
Dado que não seria de prever o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e que tal questão só surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça.
Assim sendo, não é compreensível como é que Supremo Tribunal de Justiça vem rejeitar o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Tendo em conta que está claramente evidenciada qual a norma que se considera inconstitucional e que foi violada, encontrando-se devidamente fundamentado, ainda que possa ser considerada de forma sucinta.
Logo, não é atendível como e que não se considera que a inconstitucionalidade não foi suscitada de modo adequado, e em momento idóneo.
Aliás, os fundamentos invocados na elaboração do recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica, que deve ser reexaminada.
Conscientes de que o nosso sistema de controlo constitucional português não abrange toda e qualquer lesão ou violação de direitos fundamentais a que os cidadãos, não parcas vezes, são sujeitos, os juízes do Palácio Ratton adotaram um conceito funcional e formal de norma, como já aludimos. Assim, no nosso país, o Tribunal Constitucional - como tem reforçado em diversos Acórdãos - conhece de qualquer ato do poder público que contiver uma "regra de conduta" para os cidadãos ou para a Administração, um "critério de decisão" para esta última ou para o juiz ou, em geral, um "padrão de valoração de comportamento".
Cumulativamente, conhece também da constitucionalidade das normas na interpretação concreta que delas faz o juiz a quo. Nessa interpretação cabem também as normas não expressamente invocadas na motivação da decisão judicial, mas que, implicitamente, foram pressupostas daquela decisão.
Na esteira do que tem vindo a ser defendido por Blanco de Morais e por José de Melo Alexandrino, entendemos que o nosso Tribunal Constitucional pode avançar um pouco mais, "no sentido da admissão de recursos de decisões que apliquem uma norma implícita de construção jurisdicional, que se mostre violadora de direitos, liberdades e garantias":
Não devendo o direito ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido.
Neste caso, deverá ser revogado o despacho ora reclamado e em consequência deverá ser admitido o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional, concluindo-se como na reclamação apresentada.
Nestes termos deverá ser julgada procedente a reclamação apresentada e em consequência deverá ser admitido o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.