I- Sendo a suspensão do despedimento uma providência cautelar de natureza excepcional, só será atendível quando a inadequação do despedimento à falta verificada for evidente e se possa concluir pela inexistência de probabilidade séria de verificação efectiva de justa causa;
II- Essa inadequação verifica-se e a suspensão deve ser decretada se o trabalhador despedido era um quadro importante da empresa e da confiança da Administração e se a actuação do mesmo trabalhador traduz um simples acto de gestão assumida e responsável, não traduzindo embora uma observação rigorosa do que lhe havia sido determinado quanto a clientes do mercado interno.