1. Nos autos, em que é recorrente a coligação "Por Lisboa", respeitantes à eleição para a assembleia de freguesia de Alvalade do município de Lisboa, vem impugnado o despacho Meritíssimo Juiz do 14.º Juízo Cível de Lisboa que indeferiu a reclamação oportunamente apresentada pela ora recorrente, quanto às dimensões do símbolo da mesma coligação constante das provas tipográficas expostas nos termos da lei, por entender que "quanto aos elementos figurativos, eles são tão característicos dos partidos que integram a coligação, que qualquer eleitor minimamente informado os identificará à primeira vista". Nesse despacho, consideram-se ainda que "se os elementos nominativos poderão ser legíveis, o certo é que o símbolo da coligação é precedido, por forma clara e perfeitamente visível, desses elementos pela ordem "PS-PCP-MDP/CDE-PEV". Alude-se ainda, para fundamentar a decisão de indeferimento da reclamação, à circunstância de o STAPE ter informado, por ofício junto aos autos, que "o formato dos símbolos e correspondentes zincogravuras obedece aos critérios estabelecidos pelo tribunal constitucional".
2. Cumpre conhecer do recurso, por o mesmo ter sido tempestivamente interposto, por quem tinha legitimidade para o fazer, sendo o Tribunal Constitucional competente para dele conhecer (artigos 83.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro e artigos 8.º, alínea f) e 102.º-B, n.º 7 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pela Lei Orgânica n.º 85/89, de 7 de Setembro).
3. Ora relativamente ao mérito de tal recurso, e pelos fundamentos do acórdão deste Tribunal n.º 544/89, de 24 de Novembro, ainda inédito, que aqui se dão por reproduzidos – acórdão de que está junta cópia a este processo – decide-se conceder provimento ao mesmo, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se, em consequência, que os boletins de voto em causa sejam substituídos por outros em que todos os símbolos (e, desde logo, o da coligação recorrente) tenham tal dimensão que o rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) tenha cerca de 260 mm2, sem que, no entanto, no cato de um rectângulo, o lado correspondente â base por a exceder 27,5 mm e o lado correspondente à altura possa ultrapassar 19 mm.
Lisboa, 5 de Dezembro de 1989.
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
António Vitorino
Messias Bento
Vítor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa