Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, devidamente identificada nos autos, vem requerer, ao abrigo do disposto no artigo 669.º, n.º 2, alínea a) e 716.º, n.º 1, ambos do CPC, a reforma do acórdão de fls 613-622 dos autos, que negou provimento ao recurso de revista excepcional por ela interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 12/11/2009, que havia confirmado a sentença do TAF de Viseu de 25/7/2008, que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial por ela intentada contra o INGA – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (actualmente Instituto de Financiamento à Agricultura e Pescas, IP (IFAP – IP), em que pediu a anulação da decisão final proferida no processo administrativo n.º 312/2001, de 15/12/2004, da autoria do Presidente e de um Vogal do Conselho de Administração deste Instituto, que determinou a reposição da quantia de 1 885 881,98 €, relativa a ajudas à exportação de vinhos que havia recebido do Fundo Social Europeu.
Fundamenta o seu pedido no facto de considerar que é manifesto o erro do julgamento que considerou que o prazo de prescrição para a reposição das ajudas comunitárias recebidas era o prazo de 20 anos, estabelecido no artigo 309.º do C. Civil, e não o de 5 anos, estabelecido no artigo 40.º do D L n.º 155/92, de 28 de Julho.
- 2.O recorrido – IFAP – considera não haver qualquer lapso do Tribunal, mas antes uma decisão consciente e expressa, que até considera correcta e inatacável, mas que, independentemente da sua bondade, por ser uma decisão conscientemente pretendida e assumida pelo Tribunal, a reforma deve ser indeferida, pois que esse instituto não visa a abertura de uma nova instância de recurso.
- 3.A reforma de acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 669.º, n.º 2, alínea a) e 716.º, n.º 1, do CPC, só é possível quando, por lapso manifesto do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável.
Trata-se de uma inovação introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, em cujo relatório foi justificada nos seguintes termos:
“Sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material, e no entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento, mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa … …”.
Esse erro é, conforme tem entendido uniformemente a nossa jurisprudência, um erro evidente, patente, palmar e virtualmente incontroverso (cfr., por todos, os acórdãos do STA de 24/3/2010, recurso n.º 511/06 e do STJ de 4/5/2010, recurso n.º 364/04). Sendo, também essa a posição da nossa doutrina (por todos, cfr, Lopes do Rego, in Comentário ao Código de Processo Civil, 1999, p. 444).
E, no caso sub judice, não existe qualquer erro manifesto, nos termos em que foi definido.
Na verdade, este STA foi chamado a decidir qual era o prazo de prescrição das ajudas comunitárias consideradas indevidamente recebidas pela recorrente, ora requerente.
Esta defendia, no recurso jurisdicional para ele interposto, tal como já havia defendido no recurso interposto para o TCAN e na AAE, no TAF, que esse prazo era o prazo de cinco anos, estabelecido no artigo 40.º do DL n.º 155/92, de 28 de Junho.
O acórdão recorrido tinha decidido, confirmando a sentença da primeira instância, que esse prazo era o prazo de vinte anos, estabelecido no artigo 309.º do C. Civil.
O acórdão cuja reforma é pedida decidiu também que o prazo era o de vinte anos, por força do estatuído nos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 4, 3.º, n.ºs 1 e 4 e 4.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1955, e artigo 309.º do C. Civil, aduzindo clara e suficiente fundamentação para justificar a solução alcançada, como se verifica de fls 5 e sgs do mesmo. Citando, ainda, abundante jurisprudência que havia decidido no mesmo sentido.
Da argumentação expendida não podia ser extraída outra conclusão, senão a de que esse prazo era o de vinte anos. Trata-se, pois, de uma decisão ponderada e conscientemente assumida, que pode estar certa ou errada (assinalando-se, a propósito, que tem confortável respaldo jurisprudencial, como resulta das citações nele efectuadas), mas que foi deliberadamente pretendida pelo Tribunal, como resulta inequivocamente, além do mais, da consideração nele expendida de que “… a reposição não é regulada pelo DL n.º 155/92, antes se lhe aplicando o prazo ordinário da prescrição, estabelecido no artigo 309.º do C. Civil, que é de 20 anos”.
O que afasta a possibilidade de erro de julgamento por manifesto lapso da determinação da norma aplicável, bem como a de um desacerto total no regime jurídico aplicável, que constituem fundamentos da reforma, com a qual se visa suprir deficiências claras e notórias do julgado e não permitir manifestar discordâncias em relação ao mesmo, nos moldes em que se apresentam nos recursos, ou seja, através de um discurso argumentativo cuja disposição metódica permitirá o conhecimento, no fim, do que se desconhecia à partida.
Sendo certo que foi isso o que a requerente fez, pois que se limitou a contrariar a decisão proferida no acórdão em termos praticamente idênticos aos que já tinha feito no recurso jurisdicional relativamente à sentença da 1.ª instância, apresentando uma argumentação baseada em raciocínios algo complexos, com a qual preencheu quatro páginas, e através da qual tentou convencer que o erro, cuja verificação já lhe havia sido negado em três decisões jurisdicionais, afinal existia.
Pelo que, como é óbvio, não indicou qualquer erro evidente, que só o é se for captado e constatado à primeira vista, mas apenas apresentou o tal discurso argumentativo próprio do objecto dos recursos, pelo que o “erro” a que nele chegou não pode, mesmo que exista, ser conhecido no presente meio processual.
4. Termos em que se acorda em indeferir o pedido de reforma.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (Tabela II do R.C.P.).
Lisboa, 7 de Setembro de 2010.
António Bernardino Peixoto Madureira (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Maria Angelina Domingues.