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ACÓRDÃO Nº 676/2019 Processo n.º 762/19 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, (fl. 72), da decisão proferida pela Conselheira Presidente do STJ em 16 de maio de 2019 (cf. fls. 56-60) que indeferiu a reclamação, apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, da decisão de não admissão do recurso, por si interposto, para o STJ, do precedente acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 6 de dezembro de 2018 – que, por sua vez negou provimento ao recurso interposto pelo arguido. O recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente tem o seguinte teor (cfr. fl. 72): « A. , arguido nos autos acima referenciados, tendo sido notificado do Acórdão neles proferido e não se conformando com o mesmo, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. O presente recurso funda-se no disposto na al. b) do n.º 1 do art.° 70° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, por inconstitucionalidade na interpretação normativa resultante da conjugação das normas da al. b) do n.º 1 do art.º 432° e da al. f) do n.º 1 do art.° 400° do CPP, na redacção da Lei 20/2013, de 21/02, segundo o qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações que contenha nulidade invocada em recurso, por não consagrar aquele normativo a excepção do recurso no caso de arguição de nulidade de acórdão, por ser violadora do princípio da legalidade em matéria criminal e do direito ao recurso (art.º 29.° n.º 1 e 32.° n.º 1, ambos da CRP). Tal omissão inviabiliza assim à arguida o uso da plenitude dos direitos de defesa e o uso do direito ao recurso, coarctando esse mesmo direito ao não permitir que uma invocada nulidade seja apreciada por Tribunal diferente daquele que alegadamente a cometeu. Nestes termos se existe uma dupla conforme em termos da apreciação da condenação sofrida, já não existe quanto à apreciação de uma invocada nulidade, onde o Recorrente não tem a possibilidade de a sua questão ser dirimida por tribunal diferente daquele que terá cometido o vício que se pretende ver apreciado, incorrendo assim a al. f) do n.º 1 do art.º 400° do CPP na violação do disposto nos art.° 29° n.º 1 e art.° 32° n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, uma vez que tal artigo poderá consagrar 2 pesos e duas medidas para situações muitas vezes semelhantes e impede que uma questão suscitada possa ser apreciada por tribunal diferente daquele onde se invoca o vício. Por ter legitimidade, estar em tempo, e a decisão ser recorrível, requer seja o recurso agora interposto admitido.». O STJ, por decisão de 19/6/2019, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com os fundamentos seguintes (cf. fls.75-76): A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo dá alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC para que seja apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.° e da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por violação dos artigos 29.°, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da CRP. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.° da LTC, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70° da LTC só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" . E para fundamentar a reclamação não foi suscitada a inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da conjugação das norinas da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.° e da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.° do CPP. Com efeito, o reclamante apenas arguiu a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por violação do artigo 32.°, n.º 1, da CRP, não invocando, em concreto, como fundamento de inconstitucionalidade, nenhuma das normas, individualizadas, em que se desdobra com autonomia, aquele preceito. Aliás, sobre esta questão, nem houve pronúncia, pelos motivos constantes do ponto 8 da decisão que indeferiu a reclamação. E, manifestamente, como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade. Pelo exposto, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional..». O recorrente, ora reclamante, apresentou reclamação ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC com o seguinte teor (cfr. fls. 2-3): «A., arguido nos autos acima referenciados, tendo sido notificado do despacho de fls .... que lhe não admite o recurso para o Tribunal Constitucional, e não se conformando com o mesmo, dele vêm nos termos do art° 405º do Código de Processo Penal apresentar RECLAMAÇÃO Para o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, 1 - O Mmo. Juiz à qua decidiu não admitir o recurso alegando que não foi na reclamação para o Colendo STJ invocada a inconstitucionalidade da norma. 2 - Com o devido respeito (que acredite-se, é muito), não podemos deixar de discordar in totum com tal posição. 3 - Na realidade as questões foram suscitadas em tempo próprio, tendo sido aflorado enquanto questão prévia no texto do recurso do Venerando TRL para o Colendo STJ, focando essa questão prévia a admissibilidade de tal recurso face à inconstitucionalidade da norma invocada. 4 - Com a não admissão do Recurso no Venerando TRL, foi apresentada reclamação para o Sr. Presidente do STJ, focando-se igualmente nessa reclamação os motivos da alegada inconstitucionalidade da norma indicada. 5 - Ora, tendo a questão da inconstitucionalidade da norma sido em tempo aflorada, sempre se poderá dizer que a douta decisão que não admite o recurso aflorou tal questão. 6 - Certo é que, tendo tal questão de inconstitucionalidade sido aflorada sempre é admissível sobre tal questão o presente recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deverá ser admitido. 7 - Pois diga-se ainda que a bastar a mera menção de não apreciação de questão suscitada em recurso (no presente caso a indicada não utilização da norma cuja inconstitucionalidade se alegou) além da omissão de pronúncia, constitui claramente a inconstitucionalidade da interpretação conjugada do n.º 1 do art.º 432° e das al. e) e f) do n.º 1 do art.º 400°, ambos do CPP, na redacção da Lei 20/2013, de 21/02 por expressa violação dos n.º 1 do art.º 29 e n.º 1 do art.º 32°, ambos da CRP, ao não admitir recurso para tribunal superior para apreciação do doutamente decidido pelo TRL. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser admitido o presente recurso, devendo o mesmo ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, tudo com as legais consequências, por ser de JUSTIÇA!!! 5. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 10-12): « A Relação de Lisboa, por acórdão de 6 de Dezembro de 2018, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido A. da decisão que, em primeira instância e pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada e outro de detenção de arma proibida, o condenara, em cúmulo, na pena única de três anos de prisão. Desse acórdão o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, porém, como não foi admitido, reclamou para o Senhor Presidente daquele Supremo Tribunal, nos termos do artigo 405.º do CPP. A Exm.ª Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 16 de Maio de 2019, indeferiu a reclamação. Tendo sido apresentada reclamação para a conferência o pedido foi indeferido por decisão de 4 de Junho de 2019. Veio então o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, mas não tendo este sido admitido, reclamou para o Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal. Desde já diremos que, tratando-se de uma reclamação de decisão que não admitira o recurso para o Tribunal Constitucional, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC, “por inconstitucionalidade na interpretação normativa resultante da conjugação das normas dam al. b) do n.º 1 do art.º 432.º e da al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, na redacção da Lei 20/2013, de 21/02, segundo o qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações que contenha nulidade invocada em recurso, por não consagrar aquele normativo a excepção do recurso no caso de arguição de nulidade de acórdão, por ser violadora do princípio da legalidade em matéria criminal e do direito ao recurso (art.º 29.º n.º 1 e 32.º n.º 1, ambos da CRP)”. Apesar da imprecisão do requerimento, entendeu-se e não foi questionado pelo recorrente que o recurso foi interposto da decisão da Exm.ª Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação (vd. ponto 3). O prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC). A decisão recorrida foi notificado ao recorrente em 17 de Maio de 2019, e o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto em 17 de Junho, ou seja, quando o prazo já havia decorrido. É certo que, com vimos (ponto 4), durante esse prazo o recorrente reclamou para a conferência daquela decisão, porém a Exm.ª Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça considerou que o requerimento não tinha objecto, pois não existia no processo qualquer despacho proferido pelo relator a rejeitar o recurso (fls. 67). Assim, estando-se perante um meio impugnatório anómalo e inexistente no ordenamento jurídico, a sua apresentação não tem a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, como é entendimento constante e unânime (vd. vg. Acórdãos n.ºs 195/2009, 75/2014 e 389/2014) Assim, por intempestividade na interposição do recurso, deve a reclamação ser indeferida. Também o recorrente, no momento processualmente adequado, não cumpriu devidamente o ónus da suscitação prévia, como claramente se demonstra no douto despacho que constitui, agora, objecto formal da presente reclamação. Porém, ainda que se entendesse que a referência que é feita quando da interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, à “inconstitucionalidade da al. f) do n.º 1 do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 13.º e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa” (fls. 40) ainda era oportuna e suficiente, sempre subsistiria o fundamento da intempestividade, como vimos.». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Resulta do teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional uma questão de constitucionalidade assim enunciada: «inconstitucionalidade na interpretação normativa resultante da conjugação das normas da al. b) do n.º 1 do art.º 432° e da al. f) do n.º 1 do art.° 400° do CPP, na redação da Lei 20/2013, de 21/02, segundo o qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações que contenha nulidade invocada em recurso, por não consagrar aquele normativo a exceção do recurso no caso de arguição de nulidade de acórdão», «por ser violadora do princípio da legalidade em matéria criminal e do direito ao recurso (art.º 29.° n.º 1 e 32.° n.º 1, ambos da CRP).». A decisão proferida pela Conselheira Vice-Presidente do STJ, ora reclamada (de 19 de junho de 2019), não admitiu o recurso de constitucionalidade quanto à questão supra enunciada com o fundamento na falta de suscitação prévia e de modo adequado da questão de constitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) enunciada no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional e reportadas a interpretação normativa pretensamente extraída da conjugação das normas da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP) – não sendo já aquele requerimento de recurso o momento processual adequado para suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional ( in casu, a Decisão da Conselheira Vice-Presidente do STJ, de 16/5/2019, que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do mesmo CPP). Pese embora o recorrente tenha «reclamado» da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade para o Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional e ao abrigo do artigo 405.º do CPP, o requerimento apresentado configura uma reclamação nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, que se afigura o meio processual adequado para o efeito – e como tal deve ser apreciado por este Tribunal. Na reclamação apresentada, invoca o reclamante que «as questões foram suscitadas em tempo próprio», tendo sido a questão “aflorada” como questão prévia do recurso para o STJ e na reclamação para o Conselheiro Presidente do STJ (cfr. 3 e 4); que a decisão que não admite o recurso também a “aflora” (cf. 5), pelo que o recurso deverá ser admitido; e, finalmente, que a não utilização da norma cuja inconstitucionalidade o recorrente considera ter invocado, constitui além do mais, a inconstitucionalidade das normas conjugadas (dimensão normativa que o recorrente pretende ver apreciadas). Resulta dos autos que não lhe assiste razão. 9.1 Sendo a decisão recorrida para este Tribunal a decisão da Conselheira Vice-Presidente do STJ (de 16/5/2019) que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP, o momento processual adequado para suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa, de modo prévio e adequado seria a reclamação ao abrigo daquele artigo. Ora, do teor de tal peça processual (cf. fls. 2 a 4 com verso, em especial 16) – e como se assinala na decisão ora reclamada –, aí não é suscitada a questão da inconstitucionalidade reportada ao arco normativo que o recorrente enuncia como objeto do recurso de constitucionalidade – aí não indicando o recorrente, aliás, qual a exata alínea do n.º 1 que reputa de inconstitucional, nem enunciando, de modo circunstanciado os fundamentos da inconstitucionalidade invocada. Tanto basta para indeferir a presente reclamação, não tendo o alegado pelo recorrente – no sentido de aí ter “aflorado” a questão – a virtualidade de com isso se poder dar como cumprido o ónus de prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida para este Tribunal (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) 9.2 Acresce, em qualquer caso, que a referência à inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CP no requerimento de «reclamação para a conferência» dirigido à decisão que decidiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP (cf. fl 64) não pode igualmente relevar para efeitos de dar por verificado o cumprimento daquele ónus. Isto já que o meio processual utilizado se afigura anómalo e, por isso, foi considerado sem objeto na decisão de 4/6/2019, tendo o pedido sido indeferido (cfr. fl. 67). Pelo exposto, há que concluir pelo indeferimento da reclamação – quanto ao fundamento de não admissão do recurso de constitucionalidade por falta de cumprimento do ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC e que constitui um pressuposto da legitimidade do recorrente. 10. Resulta dos autos que existe um outro fundamento de não admissão do recurso de constitucionalidade, já que o mesmo se afigura manifestamente intempestivo. Com efeito, sendo a decisão recorrida para este Tribunal decisão da Conselheira Vice-Presidente do STJ que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP, a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é intempestivo – fundamento sobre o qual o reclamante, tendo tido oportunidade processual para se pronunciar (cf. despacho da relatora neste Tribunal de fls. 14), nada disse (cf. cota de fl. 16). Com efeito, como se assinala na resposta do recorrente Ministério Público (cf. 10), a decisão ora recorrida foi notificada ao recorrente em 17 de maio de 2019 e o recurso foi interposto para o Tribunal Constitucional em 17 de junho de 2019, ou seja, para além do prazo revisto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC – não tendo o meio processual anómalo e inexistente no ordenamento jurídico supra identificado em 9.2 a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, conforme jurisprudência constante do mesmo (cf., entre outros, os Acórdãos n.º 195/2009, 75/2014 e 389/2014). Assim, também por motivo de intempestividade, não pode o recurso de constitucionalidade ser admitido. 11. Deste modo, e pelos fundamentos expostos, há que concluir pelo indeferimento da reclamação e pela inadmissibilidade do recurso. III – Decisão 12. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e de acordo com a prática do Tribunal em casos semelhantes. Lisboa, 13 de novembro de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers