Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.
A. , notificado do Acórdão n.º 136/2009, de 18 de Março de 2009, que indeferiu arguição de nulidade do Acórdão n.º 82/2009, de 11 de Fevereiro de 2009, que havia indeferido reclamação para a conferência de decisão sumária do relator de não conhecimento do objecto do recurso, apresentou novo requerimento em que se limita a repetir as anteriores acusações de nulidade por omissão de pronúncia do Acórdão n.º 82/2009, já refutadas pelo Acórdão n.º 136/2009.
Com a apresentação deste requerimento anómalo e manifestamente infundado, é patente que o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, o que justifica o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado, onde será processado o incidente agora deduzido, uma vez pagas as custas que estejam em dívida).
O uso dessa faculdade implica que se considere, “para todos os efeitos, transitada em julgado” (n.º 5 do artigo 720.º do CPC) a decisão (no caso, o acórdão que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade) a cujo cumprimento a parte procura obstar através da suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão do incidente processado no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras abusivas”. Se eventualmente vier a ser deferida arguição de nulidade agora reeditada, então aplicar‑se‑á o disposto no n.º 6 do referido artigo 720.º, anulando‑se o processado afectado pela modificação da decisão. Até lá, tudo se deverá processar como se o acórdão que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade tivesse transitado em julgado, com o consequente trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que constituía objecto desse recurso.
3. Em face do exposto, determina‑se que:
a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 612‑613, 619‑623, 624, 645‑648, 654‑658, 663‑674, 687‑688, 693‑698 e 704 e do presente acórdão e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao Supremo Tribunal de Justiça;
b) só seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelo requerimento do recorrente de fls. 704 e de outros requerimentos que o mesmo venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
Lisboa, 2 de Abril de 2009.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos