IIIDo Direito
1. O objecto do recurso, nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3 do CPC (na redacção anterior à introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08, por ser a aplicável), ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT, é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes.
Daí que, com referência à ordem comunicada pela Ré ao A. aos 06.02.2007, sejam as seguintes as questões a apreciar:
- -Se as funções cometidas ao A. não consubstanciam funções bancárias;
- -Se a clª 6ª do ACT veda à Ré a alteração funcional determinada e é contrária aos seus (da Ré) interesses;
- -Se as funções atribuídas ao A., de gestor de mediadoras, não correspondem a uma necessidade temporária, mas permanente da Ré;
- -Se a ordem em causa deveria regular o regime das deslocações.
2. Da matéria de facto provada resulta, em síntese, que o A., desde 12 01.2005, desempenhava as funções de gerente de estabelecimento da Ré em ………. e que esta, aos 06.02.2007, lhe comunicou, nos termos e pelos fundamentos constantes da ordem referida no nº 7 dos factos provados, que passaria a exercer as funções de Gestor de Mediadoras, em ………., pelo prazo de seis meses.
Na sentença recorrida concluiu-se no sentido da licitude de tal transferência, considerando-se que tinha natureza temporária e se inseria no âmbito da mobilidade funcional e geográfica tal como previsto e permitido pelos arts. 314º e 316º do CT (de 2003).
Dessa decisão discorda o Recorrente pelas razões, em síntese, acima aduzidas.
Vejamos.
- 3.Ao caso, é aplicável o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto[2] (atenta a data da prática dos factos) e o ACT para o sector bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1ª série, nº 31, de 22.08.1990[3], com texto consolidado, no BTE, nº 4/2005, de 20.01, uma vez que a Ré foi subscritora do mesmo e o Autor é sócio do G………. que também foi subscritor do CCT.
- 3.1.Desde já se dirá que, no essencial, concordamos com o enquadramento jurídico e seu resultado, efectuado pela 1ª instância na decisão recorrida, que passamos a transcrever:
“1. Da ilicitude da ordem de mudança de funções e de local de trabalho:
Nos termos do preceituado na cláusula 30ª, n.º 1, al.d) do CCT é vedado à entidade patronal transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto na cláusula 39ª do CCT.
A cláusula 39ª, n.º 1, trata da transferência definitiva e estatui que a instituição pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho dentro da mesma localidade ou para qualquer localidade do concelho onde resida. E fora este caso, a instituição não pode transferir o trabalhador para localidade diferente da do seu local de trabalho se esta transferência causar prejuízo sério ao trabalhador, salvo se a transferência resultar de mudança total ou parcial do estabelecimento onde aquele presta serviço.
(…)
No CCT aplicável ao contrato de trabalho em apreço a questão da transferência definitiva do trabalhador encontra-se regulada na cláusula 39ª.
À transferência temporária, há-de aplicar-se o regime do Código do Trabalho.
Nos termos do art. 151º, nº1 do Código do Trabalho o trabalhador deve, em princípio, exercer as funções correspondentes à actividade para que foi contratado e, nos termos do art. 154º, nº1 do mesmo diploma e deve, igualmente e em princípio, realizar a prestação no local contratualmente definido.
Tais regras comportam excepções.
Cabe pois decidir se a ordem que a Ré transmitiu ao requerente está ou não abrangida por alguma das excepções legais a tais princípios.
Embora a lei não o defina expressamente no art.º 154º, local de trabalho é o local geograficamente definido pela entidade empregadora ou acordado entre as partes para a prestação da actividade laboral pelo trabalhador. cfr-Júlio Manuel Vieira Gomes in Direito do Trabalho, vol. I, pág. 638, onde se lê " Cabe, pois, às partes definir, pelo contrato, o local de trabalho, definição que tanto pode ser expressa, como tácita. Tal definição pode, evidentemente, comportar uma margem de incerteza e ambiguidade futura daí que a informação sobre o local de trabalho seja uma daquelas que deve ser prestada por escrito pelo empregador. As partes podem definir o local de trabalho com relativa amplitude: apenas a título de exemplo, o local de trabalho pode ser definido como qualquer estabelecimento do empregador situado num raio de 50 quilómetros à volta de uma cidade, num concelho ou área metropolitana ou até em todo o território de Portugal ou no espaço comunitário. Repare-se que se trata aqui de cláusulas que definem o local de trabalho e não das cláusulas de mobilidade propriamente ditas que cabem no n.º 3 do art.º 315º e que alargam a faculdade do empregador de modificar o local de trabalho na vigência do contrato".
Ora, a ordem objecto dos autos contém uma alteração das funções e do local de trabalho do Autor. Há, pois, que trazer à colacção as normas da mobilidade funcional e geográfica dos arts 314º, 316º e 317º do Código do Trabalho que dispõem:
Art. 314º (Mobilidade funcional)
1.O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.
2.Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior.
3.O disposto no n.° l não pode implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito a auferir das vantagens inerentes à actividade temporariamente desempenhada.
4A ordem de alteração deve ser justificada, com indicação do tempo previsível.
Art.316º (Transferência temporária)
1. O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir temporariamente o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador.
2.Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior.
3. Da ordem de transferência, além da justificação, deve constar o tempo previsível da alteração, que, salvo condições especiais, não pode exceder seis meses.
4.O empregador deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência temporária decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes do alojamento.
Art. 317º(Procedimento)
Salvo motivo imprevisível, a decisão de transferência de local de trabalho tem de ser comunicada ao trabalhador, devidamente fundamentada e por escrito, com 30 dias de antecedência, nos casos previstos no artigo 315.°, ou com 8 dias e antecedência, nos casos previstos no artigo 316.° O ius variandi, enquanto exercício do poder de modificação unilateral da prestação de trabalho está condicionado à verificação de vários pressupostos que Pedro Romano Martinez, enuncia da seguinte forma:
- 1.A existência de um interesse legítimo do empregador na variação;
- 2.A transitoriedade da necessidade que determina a modificação;
- 3.A inexistência de modificação da posição substancial do trabalhador.
- 4.A indicação dos motivos que justificam o ius variandi, por reporte ao interesse da empresa;
- 5.A indicação da duração do ius variandi;
6.A adequação do motivo invocado ao limite máximo de tempo de duração do ius variandi -cfr. in Código Trabalho Anotado, Almedina, 2003, p.477 Seguindo, de perto a enunciação acima feita, vejamos o caso dos autos:
1. Existência de um interesse legítimo do empregador na variação.
O Réu indicou como interesse legítimo para a mudança a dinamização dos negócios na área do Imobiliário.
Está provado que:
A Ré tem como um dos seus objectivos estratégicos reforçar a área do negócio relacionada com o crédito à habitação e financiamento à construção e para tal tem de afectar a essa área os recursos humanos necessários.
Os objectivos dos gestores de mediadoras e as suas atribuições são os mencionados na carta entregue ao Autor em 05-02-2007.
As funções de gestor de mediadoras na Ré são exercidas essencialmente por gerentes, dado o perfil de conhecimentos específicos e a responsabilidade acrescida que tais funções exigem, reportando os mesmos á direcção comercial em que se integram, embora o local de trabalho esteja sedeado nas direcções regionais.
O Autor passaria a desenvolver a acção de gestor de mediadoras na área da direcção regional de ………. e ficaria com reporte funcional e hierárquico à direcção comercial do Norte, custeando-lhe a Ré as despesas impostas pela alteração do local de trabalho.
Ciclicamente o Réu faz avaliações da aposta estratégica que fez na área de negócio relacionada com o crédito à habitação e financiamento à construção de modo a reorientar o investimento em função dos resultados apurados, sendo essa avaliação feita com uma periodicidade de cerca de 6 meses.
Ao contrário do que o Autor afirma a mudança de funções e local de trabalho foi motivada por um objectivo do Réu de reforçar uma das suas áreas de negócios.
Também a escolha do Autor se justifica porque as funções de gestor de mediadoras na Ré deviam exercidas essencialmente por gerentes, dado o perfil de conhecimentos específicos e a responsabilidade acrescida que tais funções exigem.
2. A transitoriedade da necessidade que determina a modificação.
Está assente que, com uma periodicidade de cerca de 6 meses, o Réu avalia a sua aposta estratégica na área do crédito à habitação e financiamento à construção.
Ao fazê-lo, concluiu ser necessário reforçar a área do negócio relacionada com o crédito à habitação e financiamento à construção.
A nomeação do Autor teria, então, uma duração previsível de seis meses por ser essa a periodicidade com que é feita a avaliação daquela área de negócio.
3. Da inexistência de modificação da posição substancial do trabalhador.
A mudança das funções de gerente de agência para gestor de Mediadoras Imobiliárias não implica uma modificação substancial da posição do trabalhador.
De facto, não há uma completa alteração de tarefas, nomeadamente ao nível da actividade comercial; o mesmo continua a reportar à mesma direcção comercial estando, todavia, o local de trabalho sedeado nas direcções regionais.
A escolha do Autor justifica-se, ainda e mais uma vez, pelo facto de o mesmo ter já a categoria de gestor com a inerente responsabilidade acrescida que tais funções demandam e por possuir os conhecimentos necessários ao exercício daquelas funções.
4. Da indicação dos motivos
Na carta que remeteu ao Autor a empresa justifica a mudança de funções com a necessidade de reforçar a área do negócio relacionada com o crédito à habitação e financiamento à construção. E justifica a mudança de local de trabalho com o facto uma das Direcções Regionais onde se desenvolve a acção dos Gestores de Mediadoras ser a Direcção Regional de …….., razão pela qual as novas funções de que o Autor foi incumbido teriam que se realizar naquele local.
5. Da indicação da duração do ius variandi.
Está devidamente indicada a duração previsível da alteração de funções e da mudança do local de trabalho.
O Réu comunicou, ainda, a decisão ao Autor por escrito e concedeu o prazo de aviso prévio previsto no art.º 317º do Código do Trabalho.
6Da adequação do motivo invocado ao limite de duração do ius variandi.
O tempo previsível da mudança de funções e local de trabalho não excede o prazo legalmente previsto.
Os seis meses indicados pelo Réu na carta de 5 de Fevereiro encontram justificação na circunstância de o Réu pretender a colaboração do Autor para a dinamização de uma das suas áreas de negócio cuja avaliação é feita de seis em seis meses -a transferência do Autor é, portanto, coincidente com o tempo entre avaliações.
Tudo ponderado é, pois, de concluir que é legal a decisão do Réu objecto da presente demanda.”
- 4.Face às conclusões do recurso, importa ainda tecer algumas considerações adicionais:
- 4.1.Se as funções de gestor de mediadoras não são funções bancárias:
Diz o A. que um gestor de mediadoras imobiliárias não é um empregado bancário, mas sim um trabalhador da actividade imobiliária ou de venda de imóveis, sujeito a um regime legal próprio que não o da actividade bancária.
Dispõem os arts. 2º e 4º do DL 211/04, de 20.08, invocado pelo Recorrente e que regula o regime do exercício da actividade de mediação e de angariação imobiliárias que:
Artigo 2º
Objecto da actividade de mediação imobiliária 1 — A actividade de mediação imobiliária é aquela em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de negócio que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posição em contratos cujo objecto seja um bem imóvel.
2 — A actividade de mediação imobiliária consubstancia-se no desenvolvimento de:
- a)Acções de prospecção e recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido pelo cliente;
- b)Acções de promoção dos bens imóveis sobre os quais o cliente pretenda realizar negócio jurídico, designadamente através da sua divulgação, publicitação ou da realização de leilões.
3 — As empresas podem ainda prestar serviços de obtenção de documentação e de informação necessários à concretização dos negócios objecto do contrato de mediação imobiliária, que não estejam legalmente atribuídos, em exclusivo, a outras profissões.
Artigo 4º
Angariação imobiliária 1 — A actividade de angariação imobiliária é aquela em que, por contrato de prestação de serviços, uma pessoa singular se obriga a desenvolver as acções e a prestar os serviços previstos, respectivamente, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.o, necessários à preparação e ao cumprimento dos contratos de mediação imobiliária, celebrados pelas empresas de mediação imobiliária.
(…)
O conteúdo funcional de gestor de mediadoras atribuído pela Ré ao A. é o descrito no nº 7 dos factos provados, do qual resulta que essa actividade não tem por objecto a actividade de mediação imobiliária, mas tão-só actividade comercial na área de concessão de crédito. Como decorre desse conteúdo funcional, as funções cometidas não têm por objecto a comercialização dos imóveis ou seja, a realização dos negócios próprios da actividade imobiliária, mas sim a angariação de clientes e negócios de concessão de crédito à construção e à habitação. As mediadoras comercializam os imóveis e a Ré negoceia a concessão do crédito necessário àquela comercialização, actividade esta própria das instituições bancárias e na qual se insere a de gestor de mediadoras, cometida ao A.. Este não gere a própria actividade imobiliária das mediadoras mas, sim, actividade comercial, de natureza bancária, com vista à concessão de crédito para realização dos negócios que venham a ter lugar na sequência da actividade levada a cabo pela mediadoras da sua carteira de clientes. E, como tal, a actividade de que o A. foi, aos 06.02.2007, incumbido consubstancia actividade bancária, não estando sujeita ao regime legal do exercício da actividade de imediação imobiliária.
Deste modo, improcedem as conclusões 1ª e 2ª do recurso.
- 4.2.Se a clª 6ª do ACT impede a alteração funcional determinada pela Ré e se essa alteração é contrária aos interesses desta.
- 4.2.1.Dispõe o nº 1 da Clª 6ª [4] do ACT que:
Cláusula 6ª
Garantia de exercício de funções 1 — O trabalhador deve exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado, sendo vedado à instituição utilizar os seus serviços em actividades que não caibam nas funções do grupo em que ingressou ou para o qual foi transferido, salvo o disposto no nº 4 da cláusula 7ª e na cláusula 25ª [5].
O ACT, no Anexo I, prevê os Grupos Profissionais I, II, III e IV, sendo que o Grupo I integra os trabalhadores que exercem actividades próprias das instituições de crédito (funções comerciais, administrativas e técnicas) e aqueles cujas funções exijam uma elevada qualificação técnico-científica.[6]
Tal clª tem por objecto o exercício funções diferentes das que correspondem à categoria profissional e, bem assim, o exercício de funções que caibam em diferentes Grupos Profissionais, estipulando-se, quanto à primeira parte, o principio da correspondência entre a categoria profissional detida (originária ou a que ascendeu)[7] e as funções exercidas. Tal significa que, a não ser nos estritos limites do ius variandi, previsto no art. 314º, o empregador não pode exigir ao trabalhador funções não compreendidas nessa categoria, assim como o trabalhador tem o direito a que as funções que exerce, a título definitivo, nela caibam. De referir que, através da tutela do direito ao exercício da actividade contratada (art. 151º, nº 1) e da categoria profissional protege-se, igualmente, indirecta ou reflexamente, outros interesses do trabalhador associados à posição que ocupa na organização empresarial [8].
No caso, o A. tinha a categoria profissional, e exercia, as funções de gerente do estabelecimento da Ré de ………., sendo que esta, aos 06.02.07, lhe cometeu as funções referidas no nº 7 dos factos provados.
Nos termos do ACT Gerente é o trabalhador que, no exercício da competência hierárquica e funcional que lhe foi superiormente delegada, tem por função a gestão comercial e administrativa de um estabelecimento.
Ora, da referida definição constata-se que as funções cometidas ao A., sob a designação de gestor de mediadoras, não correspondem às de gerente de estabelecimento, sendo certo que, como decorre do nº 7 dos factos provados, aquelas não têm por objecto a gestão comercial e administrativa de qualquer estabelecimento.
É certo que a categoria de gerente envolve o desempenho de uma multiplicidade de tarefas, não elencadas no ACT. Porém, o núcleo essencial dessa categoria é a gestão comercial e administrativa de um estabelecimento, sendo que as tarefas de gestor de mediadoras cometidas ao A. não se enquadram nesse núcleo [quando muito poderiam corresponder a uma (pequena) parte dele, sendo que, no caso, nem está aliás provado que os gerentes de estabelecimento a exercer, efectivamente, essas funções desempenhem, igualmente, as de gestor de mediadoras].
Diz a Ré que, por virtude do art. 151º, nºs 2 e 3 do CT, conjugado com o Anexo I do ACT, as funções de gestor de mediadoras, porque integradas no Grupo Profissional I, fariam também parte do objecto da actividade contratada que, assim, sempre poderiam ser cometidas ao A. E, daí, conclui pela licitude da alteração determinada, ainda que não fosse temporária.
Inovando relativamente à legislação pretérita, o CT de 2003 veio determinar, no artº 150º nºs 2, que a actividade contratada, ainda que descrita para categoria profissional constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, abrange não apenas as funções que constituem o núcleo essencial dessa actividade, mas também as que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador para elas detenha qualificação profissional e não impliquem desvalorização profissional e, bem assim que, para tais efeitos, e salvo regime em contrário de instrumento de regulamentação colectiva, se consideram afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as actividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional (nº 3).
Dessa alteração legislativa decorre, comparativamente à anterior, uma maior abrangência do leque de funções que se poderão incluir na actividade contratada e que, por consequência, nem chegarão a cair no âmbito do ius variandi, podendo o empregador, sem necessidade de recurso à mobilidade funcional prevista no art. 314º, determiná-las ao trabalhador.
Afigura-se-nos, porém, que, no caso, a questão não deverá ser colocada ou equacionada em tais termos.
È certo que não vemos razão para que não pudesse ser exigido a um gerente de estabelecimento a execução, cumulativamente com as demais que lhe competissem no âmbito da gerência comercial de um estabelecimento, de tarefas idênticas às de que o A. foi incumbido, atento o amplo conteúdo das funções comerciais e administrativas próprias de um gerente de estabelecimento ou, mesmo que assim se não entendesse, por via dos nºs 2 e 3 do art. 151º, na medida em que poderiam ser consideradas como afins ou funcionalmente ligadas às essenciais da categoria de gerente, sendo que a isso não se opõe o ACT.
Não obstante, não constituem elas o núcleo essencial dessa categoria e da correspondente actividade de gerente de estabelecimento, não nos parecendo que, sob pena de se desvirtuar a tutela dos direitos à actividade contratada (art. 151º, nº 1) e ao exercício das funções correspondentes à categoria profissional (clª 6ª do ACT), possa o empregador, a título definitivo, alterar as funções do trabalhador, privando-o do exercício do núcleo essencial dessa actividade e da correspondente categoria – que supõe a atribuição de um estabelecimento para gerir -, cometendo-lhe, tão-só, a execução de determinadas funções, ainda que compreendidas na categoria ou acessórias ou funcionalmente ligadas, mas sem a afectação de qualquer estabelecimento para gerir. Isto é, a Ré, mantendo o A. no exercício das funções essenciais de gerente, não estava impedida de lhe determinar o exercício de alguma ou algumas das tarefas referidas no nº 7 dos factos provados. Porém, não lhe poderia exigir, a título definitivo, a execução, apenas, dessas tarefas, o que, aliás, é o reverso do direito do A. exigir, por via da tutela da actividade contratada, o exercício das funções (essenciais) dessa actividade de gerente de estabelecimento.
Realça-se, ainda, que a actividade profissional contratada (art. 151º, nº1) e categoria profissional não se confundem, sendo aquela mais ampla do que esta, já que abrange não apenas o núcleo essencial das funções correspondentes à categoria (normativa), mas também as que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas. Ora, a clª 6ª do ACT, que foi revisto já na vigência do CT de 2003 tutela expressamente a correspondência entre as funções e a categoria e não já como, de modo mais amplo, o faz o art. 151º, nº1, entre as funções e a actividade contratada.
Entendemos, pois, que o caso sub judice deverá ser apreciado, como o foi, no âmbito da mobilidade funcional, previsto no art. 314º, tanto mais que foi nesses termos e nesses moldes que a Ré configurou e emitiu a ordem em causa, na qual não está em questão a mudança definitiva de funções do A., mas, antes, a sua alteração temporária, por um período (previsível) de seis meses.
Ora, e com todo o respeito por diferente entendimento, tal regime (o do art. 314º) não é derrogado pelo ACT, mormente pela clª 6ª, nem por estipulação contratual entre as partes (cfr. arts. 314º, nº 2, e 4º do CT). Com efeito, a cláusula 6ª, reportando-se embora à correspondência entre as funções da categoria profissional (para que foi contratado ou a que ascendeu) e as exercidas, não tem por alcance, nem isso dela resulta, limitar a possibilidade de, no âmbito do ius variandi consagrado no art. 314º e nos termos neste previstos, ser o trabalhador temporariamente incumbido de outras funções que não as correspondentes às da sua categoria profissional. Tal cláusula consagra a referida correspondência, mas nela não se introduz qualquer restrição ao recurso, pelo empregador, do ius variandi.
4.2.2. De referir, ainda e tendo em conta o demais alegado na conclusão 3ª, bem como na conclusão 5ª, que, como já se deixou dito, as funções cometidas ao A. na ordem em causa têm natureza bancária, inserindo-se no âmbito da actividade comercial da Ré, na área de concessão de crédito à habitação e financiamento à construção, que foi por ela elegida como constituindo um dos seus objectivos estratégicos. E, embora não esquecendo que o interesse da empresa deva ser entendido como reportando-se às exigências da sua organização e não a um interesse subjectivo do empregador[9], não se poderá deixar de ter em conta que é a este que, no âmbito dos seus poderes da gestão empresarial, incumbe a definição dos interesses económicos a prosseguir e a estratégia de os alcançar. Como diz Pedro Madeira de Brito, in ob. citada, pág. 531, “ao juiz não cabe aferir da bondade da solução obtida pelo empregador, ou seja, se a solução encontrada, (o exercício do ius variandi), é a mais adequada, sob pena de entrarmos numa gestão judicial da empresa.”.
É, assim, irrelevante que a Agência de ………. pudesse ter, para além do A., apenas duas assistentes de vendas e que aí haja ou pretendesse a Ré colocar outro trabalhador em substituição do A. Ao empregador, no caso à Ré, incumbe a definição e execução da sua política de gestão de recursos humanos, pelo que nada obsta a que, recorrendo (licitamente) à mobilidade funcional, “substitua” o trabalhador a quem incumbiu, transitoriamente, de diferentes funções. O que, na verdade, releva é se a motivação invocada para tal mudança de funções corresponde à verdade e a um interesse do empregador que justifique, em termos de normalidade e razoabilidade, a alteração, o que, no caso, se tem por provado atento o referido nos nºs 14, 15, 16, 17 e 19 dos factos assentes.
Com efeito:
Na comunicação da alteração de funções, a Ré justificou-a com a decisão, com vista à concretização dos seus objectivos estratégicos, de reforçar as estruturas relacionadas com o crédito à habitação e financiamento à construção, reforço esse que, segundo ela, passava pela dedicação exclusiva dos gestores de mediadoras a essas funções e cujo resultado comercial seria concretizado e avaliado no prazo de seis meses, duração previsível da referida alteração de funções. Ora, tal motivação ficou, no essencial, provada como decorre dos citados nºs da matéria de facto, assim como provado ficou que as funções cometidas ao A. são essencialmente exercidas por gerentes, dado o perfil de conhecimentos específicos e a responsabilidade acrescida que exigem.
Acresce referir que nada impede que o empregador, ora Ré, “monte” ou organize a sua estrutura empresarial do modo que entender, o que não deverá naturalmente prejudicar o cumprimento das disposições legais e convencionais em matéria laboral. Porém, no caso, a questão não reside no modo dessa organização, mas sim na apreciação da licitude, ou não, da execução, pelo A., que era e exercia as funções de gerente de estabelecimento, das funções referidas no nº 7 dos factos provados e que lhe foram cometidas pela Ré ao abrigo da figura da mobilidade funcional.
Por fim, e ao contrário do que alega, o A. não fez prova de que a Ré visasse, com a alteração de funções, retaliá-lo ou persegui-lo.
4.2.3. Deste modo, não se nos afigura que a clª 6ª do ACT impeça a Ré de recorrer ao mecanismo previsto no mencionado art. 314º e que a alteração de funções determinada não correspondesse a um interesse da empresa, assim improcedendo as conclusões 3ª e 5ª.
4.3. Se as funções atribuídas ao A., de gestor de mediadoras, correspondem a uma necessidade permanente, e não temporária, da Ré.
Diz o A. que a ordem em causa não visa satisfazer um interesse temporário, mas sim permanente, da Ré.
Com efeito, a área de concessão de crédito à habitação e de financiamento à construção é uma das áreas da actividade bancária, não decorrendo da matéria de facto provada que a ré a levasse a cabo apenas transitoriamente e não de forma permanente.
Não obstante, o que está em causa, e que justifica a alteração temporária de funções do A., não é o exercício permanente, por parte da Ré, dessa actividade, mas sim, com vista a um dos objectivos estratégicos que estabeleceu, o reforço dessa área de negócio e o prazo de seis meses previsto pela Ré para a avaliação dos seus resultados, o que, a nosso ver, justifica, durante esse período de 6 meses, a transitoriedade da situação subjacente à mobilidade funcional cometida ao A.
E, nesse pressuposto – o de que se trata de um período para avaliação do reforço da estratégia empresarial da Ré – entende-se que a mudança de funções que se cometeu ao A. terá natureza temporária ou transitória, a qual – segundo a própria Ré – deverá ser de, presumivelmente, seis meses.
Improcede, assim, a conclusão 4ª.
4.4. Se a Ré, na comunicação da ordem de alteração de funções, tinha a obrigação de regulamentar as despesas de deslocação.
Diz o A. que a Ré, na ordem em causa, deveria ter regulamentado as despesas de deslocação, designadamente quanto à forma do transporte, sob pena de repetição do sucedido em relação a despesas de deslocação relativas a (outra) transferência anterior e em discussão em outra acção (Processo …/06.1TTOAZ), em que deixou o A. sem pagamento das mesmas.
Dos autos não consta certidão, ou cópia, das peças processuais do Proc. …/06.1TTOAZ, pelo que é, no âmbito dos presentes autos, desconhecido o que sucedeu nessa outra acção, conhecimento esse que, no entanto, nos parece irrelevante.
Dispõe o art. 316º, nos nºs 3 e 4, referente à transferência temporária (de local de trabalho) que:
3 – Da ordem de transferência, além da justificação, deve constar o tempo previsível da alteração que, salvo condições especiais, não pode exceder seis meses.
4 – O empregado deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência temporária decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes do alojamento.
Do nº 3 decorre que da ordem de transferência devem constar duas indicações: a sua justificação e o seu tempo previsível, não se exigindo que dela conste a regulamentação ou condições do pagamento de despesas a que o trabalhador, nos termos do nº 4, possa ter direito.
Por outro lado, o trabalhador sempre poderá reclamar junto da Ré e, se necessário, judicialmente, o pagamento das despesas a que se considera com direito, tanto mais que ele, melhor do que ninguém, estará em condições de saber quais as despesas que a transferência temporária lhe acarreta. Acresce que o pagamento de despesas de deslocação se encontra regulamentado no ACT (cfr. clª 106º).
Assim sendo, no caso, a pretensão do A. de regulamentação, na ordem de transferência, do pagamento das despesas de deslocação, carece de fundamento legal, improcedendo as conclusões 6ª e 7ª.