Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. Em processo de inquérito que correu termos na Comarca de Lisboa Norte com o n.º 1136/14.6TALRS.L1, no termo da fase de inquérito, o assistente A. (o ora Recorrente) deduziu acusação particular contra a arguida B., imputando-lhe a prática de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º 1, do Código Penal.
O Ministério Público não acompanhou a acusação particular e a arguida requereu a abertura de instrução, fase que culminou com um despacho de não pronúncia da arguida, com fundamento na falta de elementos essenciais na acusação particular e na insusceptibilidade de os factos imputados à arguida poderem consubstanciar a prática de um crime de difamação.
1.1. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o assistente para o Tribunal da Relação de Lisboa. Nas respetivas conclusões, incluiu a seguinte:
“[…]
XXVIII. A errada aplicação das normas acima convocadas, 283.º, n.º 3, alínea b), 311.º, n.ºs 2, alínea a), e 3, alínea b), e 308.º, n.º 1, todas do Código de Processo Penal, nesta fase processual, revela-se ferida de inconstitucionalidade por violação dos imperativos dos artigos 20.º, 26.º e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
[…]”.
1.1.1. No Tribunal da Relação, foi proferida decisão sumária, rejeitando recurso, por manifesta improcedência, nos termos do artigo 417.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, com os fundamentos seguintes:
“[…]
6- Uma vez que o recurso interposto pelo assistente é manifestamente improcedente, o tribunal limitar-se-á, nos termos dos n.ºs 1, alínea a), e 2 do artigo 420.º do Código de Processo Penal, a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.
7- Não curando de saber, porque tal é para este efeito desnecessário, se a acusação particular deduzida pelo assistente contém todos os elementos que pelo artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal são, para o efeito, considerados imprescindíveis, questão que deveria ter sido apreciada no momento em que foi declarada aberta a instrução, o certo e que não encontramos nessa peça processual qualquer facto que extravase o que é permitido no decorrer de uma ação judicial e que, por isso, possa consubstanciar um crime de difamação.
De facto, como se salienta no parecer que antecede o acórdão do plenário dos membros do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, que este sufragou por unanimidade, a arguida, tendo invocado a existência de má-fé por parte do ora assistente, nos termos do artigo 542.º do Código de Processo Civil, não podia deixar de alegar factos que a consubstanciassem, tendo-se limitado a utilizar expressões que eram indispensáveis à defesa da sua posição, o que é permitido pelo artigo 150.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.
Não praticou, portanto, qualquer ato ilícito, muito menos com relevância penal.
Se necessário fosse, sempre se poderiam invocar as sábias palavras dos Professores Figueiredo Dias e Costa Andrade quando, pretendendo contribuir «para a clarificação do ambiente em que deve ter lugar a interação de quantos, na diversidade dos seus papéis, assumem a tarefa exigente mas gratificante de administrar a justiça penal», um «ambiente dominado por uma atmosfera densificada de emotividade e conflitualidade», diziam que esse ambiente «deve valer como estímulo ao exercício quotidiano da tolerância e da disponibilidade para aceitar limiares particularmente qualificados de risco permitido e de sacrifício socialmente adequado do bem jurídico mais intensamente coenvolvido, a saber, a honra. De outra forma, abrir-se-ia a porta a limitações tão drásticas como intoleráveis da liberdade de expressão e atuação dos diferentes sujeitos e participantes processuais».
Porque as afirmações da arguida, mesmo nas passagens que o assistente considera ofensivas, quanto integradas no contexto processual em que foram escritas e na peça processual em que se encontram inseridas, não constituem ato gerador de responsabilidade criminal, o que, para nós, e manifesto, não podemos deixar de rejeitar o recurso interposto pelo assistente por o mesmo ser manifestamente improcedente.
[…]”.
1.1.2. Desta decisão reclamou o assistente para a conferência, alegando, designadamente, o seguinte:
“[…]
13. º
Em suma, sendo as conclusões do recurso que delimitam o seu objeto, a decisão sumária proferida não se pronunciou sobre o tema do recurso e fê-lo de forma errada quanto à questão que havia ficado prejudicada nos termos da decisão instrutória recorrida.
14. º
Omitindo também pronúncia, do mesmo modo, quanto à errada aplicação e consequente violação do disposto nos artigos 283.º, n.º 3, alínea b), 311.º, n.ºs 2, alínea a), e 3, alínea b), e 308.º, n.º 1, do CPP, bem como à inconstitucionalidade da decisão proferida por violação dos imperativos dos artigos 20.º, 26.º e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
[…]”.
1.1.2. No Tribunal da Relação, foi proferido acórdão indeferindo a reclamação. Dos respetivos fundamentos consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
[A senhora juíza de primeira instância que proferiu a decisão de não pronúncia] fundamentou essa decisão em dois tipos de argumentos. Um tinha a ver com os elementos contidos na acusação particular deduzida pelo assistente. O outro, subsidiário, tinha a ver com a suscetibilidade de os factos imputados à arguida poderem consubstanciar a prática de um crime de difamação. Eram esses precisamente os argumentos utilizados pela arguida no requerimento de abertura de instrução.
O assistente, ao interpor recurso do despacho de não pronúncia, debruçou-se sobre ambos, embora tenha dado primazia ao primeiro.
Através desse recurso, o assistente impugnou a decisão de não pronúncia proferida pelo tribunal de 1.ª instância, não estando este tribunal vinculado à apreciação de todos os argumentos que sustentavam essa decisão se, como era o caso, aquele que versava sobre a questão de fundo impunha a manutenção do decidido.
Se o cerne dos factos narrados na acusação, aqueles que, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal, deveriam ser suscetíveis de fundamentar a aplicação de uma pena, não assumiam relevância criminal, seria despiciendo analisar a perfeição formal da acusação, análise que, de resto, como se disse então, deveria ter sido feita no momento em que foi declarada aberta a instrução.
Foi precisamente isso que fez a decisão sumária proferida, não tendo também apreciado a questão de inconstitucionalidade relativa à aplicação de determinadas normas do Código de Processo Penal pelo tribunal de 1.ª instância por elas não constituírem o fundamento, nem interferirem por qualquer forma, na definição do sentido da sua própria decisão.
Por isso, entende este tribunal dever manter o decidido pelo relator, indeferindo a reclamação apresentada pelo assistente.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.3. O assistente pretendeu, então, interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Fê-lo nos termos seguintes:
“[…]
1. O presente recurso é interposto ao abrigo do dispositivo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, devendo subir imediatamente, nos próprios autos de recurso e com efeito suspensivo, visto o dispositivo do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
2. E destina-se essencialmente à preliminar apreciação da inconstitucionalidade na interpretação das conjugadas normas dos artigos 283.º, n.º 3, alínea b), 311.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea b), e 308.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, no sentido expresso na decisão instrutória de que a acusação alternativa alinhada no requerimento de abertura de instrução tem que conter com clareza o lugar, o momento e a motivação do ilícito acusado (pág. 4, § 2.º) e que a sua omissão prejudica ao conhecimento e indiciação de factos ou a análise da respetiva qualificação jurídica na sede instrutória (pág. 6, § 2.º), afetando a defesa de direitos de personalidade do recorrente.
3. Esta tese, que implicou a liminar rejeição do requerimento de abertura de instrução, foi afastada pelo Venerando Tribunal a quo, em preliminar decisão sumária, que inverteu a ordem de conhecimento das questões jurídicas relevantes, julgando inexistir qualquer crime, matéria que não foi suscitada no recurso apreciando por não ter sequer sido objeto de apreciação na primeira instância devido à rejeição do RAI.
4. Tal solução jurídica e entendimento das básicas normas aplicáveis que deveriam ter tido concomitante aplicação e foram preteridas na decisão em crise, as supra indicadas, que rejeitando e recurso por inadequação não conheceram ali da sua vexata quaestio viola, na humilde conceção do Direito do recorrente, os imperativos dos artigos 20.º, 26.º e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, como se invocou expressamente na conclusão XXVIII.
5. Tendo-se como correto o entendimento de que, tal como está consignado no texto da norma da alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal, a narração dos factos que fundamentam a acusação, ali ainda em embrião, se basta com a qualificação de “sintética” e que, podendo ser completada com a prova recolhida nessa fase de instrução, como expresso na letra do n.º 1 do artigo 308.º do CPP, não pode ser considerada infundada a acusação se o arguido a tiver entendido e de forma suficiente para exercer defesa sinal manifesto da sua suficiência, o que implica o conhecimento na fase instrutória da matéria substantiva indiciária para se poder julgar do fundamento da acusação como expressão no final da alínea a) do n.º 2 do artigo 311.º, da supra citada lei adjetiva penal.
6. A suscitação da inconstitucionalidade do entendimento normativo expresso foi, como se disse já, efetuada na conclusão XXVIII do recurso ante o TRL, coadjuvada nas demais que a antecedem, mormente as XVI a XXVI, e reiterado no artigo 14.º da reclamação para a conferência, sendo que o thema decidenduum foi desde o início a rejeição liminar do RAI por inadequação formal que impedia o conhecimento da substância criminal da causa em juízo e não qualquer outro a jusante desta.
[…]”
1.3.1. O senhor desembargador relator proferiu despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, com o seguinte teor:
“[…]
Uma vez que a norma cuja conformidade com a lei fundamental o recorrente pretende ver apreciada não foi aplicada na decisão recorrida, não admito o recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional.
[…]”.
1.4. Inconformado, o assistente apresentou reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional, nos termos que ora se transcrevem:
“[…]
[V] em apresentar Reclamação ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. O douto despacho proferido que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, e que nos permitimos transcrever […] não se pronuncia, salvo o devido respeito, e certamente por lapso, sobre a totalidade das normas cuja conformidade com a lei fundamental o recorrente pretende que sejam apreciadas em sede de recurso. Isto para além de ser omisso quanto a qualquer fundamentação jurídico-normativa.
2. Na verdade, tendo o texto do recurso consignado expressamente um conjunto de quatro normas, quais sejam as constantes dos artigos 283.º, n.º 3, alínea b), 311.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea b), e ainda 308.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal.
3. Se estranha que o despacho de que ora se reclama faça referência a apenas uma única norma, sem designação específica de a qual se refere.
4. Ora, no mínimo, a primeira delas foi expressamente convocada no aresto em causa, designadamente na sua página 16, §5.º.
5. Como também já havia sido invocada na página 6, §3.º da decisão instrutória que antecedeu.
6. E ainda os dois outros normativos foram aplicados no derradeiro parágrafo dessa página 6 e a terminar na seguinte página 7, da douta decisão instrutória.
7. Sendo, pois, manifesto o erro de apreciação do douto despacho de que ora se reclama e sua revelia à realidade processual.
Termos em que deve o despacho proferido que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional ser substituído por um outro, que admita o mesmo, seguindo os seus ulteriores termos.
[…]”.
1.4.1. Subiram os autos a este Tribunal, formulando o Senhor Procurador-Geral Adjunto o seguinte parecer:
“[…]
1. O assistente A. deduziu acusação particular contra B. imputando-lhe a prática de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1 e 183.º, n.º 1, do Código Penal.
2. Requerida a instrução pela arguida foi, a final, proferida decisão de não pronúncia.
3. O assistente interpôs, então, recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo nesta Relação sido proferida decisão sumária que rejeitou o recurso, por manifesta improcedência.
4. Tendo o assistente reclamado para a conferência, esta, por acórdão de 2 de novembro de 2016, indeferiu-a.
5. Desse acórdão, o assistente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) e, como este não foi admitido, reclamou para este Tribunal, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
6. No requerimento o recorrente identifica a seguinte questão de constitucionalidade:
«2. E destina-se essencialmente à preliminar apreciação da inconstitucionalidade na interpretação das conjugadas normas dos artigos 283.º, n.º 3, alínea b), 311.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea b), e 308.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, no sentido expresso na decisão instrutória de que a acusação alternativa alinhada no requerimento de abertura de instrução tem que conter com clareza o lugar, o momento e a motivação do ilícito acusado (pág. 4,§2.º) e que a sua omissão prejudica ao conhecimento e indiciação de factos ou a análise da respetiva qualificação jurídica na sede instrutória (pág. 6, § 2.º), afetando a defesa de direitos de personalidade do recorrente.
3. Esta tese que implicou a liminar rejeição do requerimento de abertura de instrução, foi afastada pelo Venerando Tribunal a quo, em preliminar decisão sumária, que inverteu a ordem de conhecimento das questões jurídicas relevantes, julgando inexistir qualquer crime, matéria que não foi suscitada no recurso apreciando por não ter sequer sido objeto de apreciação na primeira instância devido à rejeição do RAI.
4. Tal solução jurídica e entendimento das básicas normas aplicáveis que deveriam ter tido concomitante aplicação e foram preteridas na decisão em crise, as supra indicadas, que rejeitando o recurso por inadequação não conheceram ali da sua vexata quaestio viola, na humilde conceção do Direito do recorrente, os imperativos dos artigos 20.º, 26.º e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, como se invocou expressamente na conclusão XXVIII.»
7. Na douta Decisão Sumária proferida na Relação, pode ler-se:
«7- Não curando de saber, porque tal é para este efeito desnecessário, se a acusação particular deduzida pelo assistente contém todos os elementos que pelo artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal são, para o efeito, considerados imprescindíveis, questão que deveria ter sido apreciada no momento em que foi declarada aberta a instrução, o certo é que não encontramos nessa peça processual qualquer facto que extravase o que é permitido no decorrer de uma ação judicial e que, por isso, possa consubstanciar um crime de difamação.
(…)
Não praticou, portanto, qualquer ato ilícito, muito menos com relevância penal.
(…)
Porque as afirmações da arguida, mesmo nas passagens que o assistente considera ofensivas, quanto integradas no contexto processual em que foram escritas e na peça processual em que se encontram inseridas, não constituem ato gerador de responsabilidade criminal, o que, para nós, é manifesto, não podemos deixar de rejeitar o recurso interposto pelo assistente por o mesmo ser manifestamente improcedente.»
8. No acórdão da Relação, ora recorrido, apreciando a reclamação deduzida pelo assistente, considerou-se que a decisão de não pronúncia tinha sido fundamentada em dois tipos de argumentos, dizendo-se:
«Um tinha a ver com os elementos contidos na acusação particular deduzida pelo assistente. O outro, subsidiário, tinha a ver com a suscetibilidade de os factos imputados à arguida poderem consubstanciar a prática de um crime de difamação. Eram esses precisamente os argumentos utilizados pela arguida no requerimento de abertura de instrução.»
9. Significativamente, acrescenta-se:
«Se o cerne dos factos narrados na acusação, aqueles que, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal, deveriam ser suscetíveis de fundamentar a aplicação de uma pena, não assumiam relevância criminal, seria despiciendo analisar a perfeição formal da acusação, análise que, de resto, como se disse então, deveria ter sido feita no momento em que foi declarada aberta a instrução.»
10. Portanto, residindo a questão de inconstitucionalidade imputada pelo recorrente aos vícios do requerimento de abertura de instrução, não tendo a decisão recorrida que indeferiu a reclamação que rejeitara o recurso apreciado tal matéria porque “seria despiciendo”, em face da verificação evidente de outro fundamento, obviamente que não aplicou a norma ou “interpretação” que o recorrente identificava como devendo constituir objeto do recurso.
11. Note-se, por outro lado, que no que respeita à matéria respeitante à forma e à amplitude com que a Relação analisou o recurso, não foi levantada qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, nem no requerimento de interposição do recurso, nem – e esse seria o momento processualmente adequado -, na reclamação para a conferência.
12. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]”.
II- Fundamentação
2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o Reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente ter ele pretendido recorrer do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que confirmou a decisão singular do relator, sendo esta no sentido da rejeição do recurso, por manifesta improcedência, nos termos do artigo 417.º, n.º 6, do Código de Processo Penal.
2.1. Na decisão reclamada, considerou-se, em síntese, que o recurso não é de admitir porquanto a norma indicada pelo Recorrente não constituiu o critério de decisão do acórdão recorrido.
Na verdade – e deixando de parte outras condições – o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade só está apto a ser recebido quando se verifique a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de interposição de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/15).
2.2. O Recorrente suscitou a inconstitucionalidade dos artigos 283.º, n.º 3, alínea b), 311.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea b), e 308.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, normas que preveem o seguinte:
Artigo 283.º
Acusação pelo Ministério Público
3- A acusação contém, sob pena de nulidade:
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
Artigo 308.º
Despacho de pronúncia ou de não pronúncia
1- Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
Artigo 311.º
Saneamento do processo
2- Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a) de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
3- Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
b) quando não contenha a narração dos factos.
Sobre o sentido destas normas que molda o objeto do recurso, refere o Recorrente que se trata da interpretação “[…] no sentido expresso na decisão instrutória de que a acusação alternativa alinhada no requerimento de abertura de instrução tem que conter com clareza o lugar, o momento e a motivação do ilícito acusado e que a sua omissão prejudica ao conhecimento e indiciação de factos ou a análise da respetiva qualificação jurídica na sede instrutória” (ponto 2. do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – cfr. item 1.4. supra). Trata-se, pois, de uma questão que se prende com os requisitos formais do requerimento de abertura de instrução. Essa interpretação reconduz-se, grosso modo, a parte do critério de decisão do tribunal de primeira instância.
Tal critério não coincide, todavia, com a ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que constitui a decisão recorrida, como, aliás, o próprio Recorrente admite, ao afirmar que “[…] esta tese [do tribunal de primeira instância], que implicou a liminar rejeição do requerimento de abertura de instrução [o que não é rigoroso, pois foi proferido despacho de não pronúncia], foi afastada pelo Venerando Tribunal a quo, em preliminar decisão sumária, que inverteu a ordem de conhecimento das questões jurídicas relevantes, julgando inexistir qualquer crime”. Ou seja, o Tribunal da Relação (tanto na decisão sumária, como no Acórdão) deixou de parte, como critério de decisão, as normas respeitantes aos requisitos formais do requerimento de abertura de instrução para se centrar na substância do processo penal (a qualificação jurídico-criminal dos factos imputados à arguida), concluindo que, em qualquer cenário, os factos indicados no requerimento de abertura de instrução não constituiriam crime.
Ora, só o acórdão do Tribunal da Relação – e já não a decisão de primeira instância – constitui a decisão recorrida, pelo que é naquele, e não neste, que há que buscar o critério de decisão. Consequentemente, é linear a conclusão – implicitamente afirmada na decisão reclamada e que ora explicitamente se reitera – de que as interpretações normativas respeitantes aos requisitos formais do requerimento de abertura de instrução não operaram como ratio decidendi da decisão recorrida, que se centrou na falta de relevância criminal dos factos – muito sintomaticamente nesta se disse: “se o cerne dos factos narrados na acusação, aqueles que, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal, deveriam ser suscetíveis de fundamentar a aplicação de uma pena, não assumiam relevância criminal, seria despiciendo analisar a perfeição formal da acusação, análise que, de resto, como se disse então, deveria ter sido feita no momento em que foi declarada aberta a instrução”.
Não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar a delimitação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa quanto ao objeto do recurso interposto da decisão da primeira instância e ao critério de decisão relevante, resta reconhecer a referida disparidade, com a consequente improcedência da reclamação.
Note-se, por fim, que não basta afirmar que determinada norma foi referida na decisão para que daí se poder extrair que ela foi critério dessa mesma decisão. O que importa é que ela tenha efetiva e materialmente operado como tal. Vem esta observação a propósito da afirmação contida na reclamação (ponto 4. – cfr. item 1.4. supra), no sentido de que a norma do artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do CPP “foi expressamente convocada” na decisão recorrida. Na verdade, deve-se ter presente que a mesma foi invocada, precisamente, para tornar claro que não seria aplicada no sentido de uma verificação formal dos requisitos do requerimento de abertura de instrução: “[…] se o cerne dos factos narrados na acusação, aqueles que, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal, deveriam ser suscetíveis de fundamentar a aplicação de uma pena, não assumiam relevância criminal, seria despiciendo analisar a perfeição formal da acusação, análise que, de resto, como se disse então, deveria ter sido feita no momento em que foi declarada aberta a instrução”.
2.3. Pelos motivos que antecedem, a decisão reclamada é bem fundada, ao assentar na falta de correspondência entre as normas indicadas pelo Recorrente e ora Reclamante e aquela que operou como ratio decidendi da decisão recorrida, o que torna inútil averiguar se se verificam outras condições de recorribilidade.
Consequentemente, improcede a reclamação.
III- Decisão
3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora Reclamante A
Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 1 de fevereiro de 2017 - Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers