I- Os contratos para a execução de trabalho sazonal ou eventual regulados especificamente pela P.R.T. para a agricultura, de 8-06-79, não necessitam, para a sua validade, de serem reduzidos a escrito, e cessam por caducidade por conclusão do trabalho sazonal ou das necessidades justificativas do trabalho eventual.
II- Todavia, se o trabalhador rural estiver ao serviço da mesma empresa durante nove meses ou 254 dias descontínuos num ano, passa a permanente da mesma empresa.