1. Reportam-se os presentes autos a uma execução fiscal nos quais, por despacho judicial, foi o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa declarado incompetente em razão da matéria para deles curar.
Para alcançar uma tal decisão, foi, nesse despacho, recusada, por inconstitucionalidade, a aplicação das normas constantes dos números 1 e 2 do artº 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 3 de Abril, por isso que, na óptica de tal despacho, foi entendido violarem elas o disposto nos artigos 113º, nº 2, 114º, nº 1, 205º, números 1 e 2, 206º, 214º, nº 3, 217º, nº 1, 218º, nº 2, e 168º, nº 1, alínea q), todos da Constituição.
Desse despacho, no tocante à dita recusa de aplicação, recorreu para o Tribunal Constitucional o Ministério Público.
2. A matéria da conformidade ou não conformidade constitucional da normas em questão foi já objecto de apreciação por banda deste Tribunal por intermédio do seu Acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 14 de Novembro de 1992, tirado em Plenário ao abrigo do prescrito no artº 79º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, tendo sido, sem divergência de opinião, subscrito por todos os Juízes que intervieram no julgamento.
É certo que, no caso, se tratava da fiscalização concreta de constitucionalidade de normas desaplicadas numa decisão judicial proferida numa determinada execução fiscal em que era exequente a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, tendo-se, naquele aresto, tido o cuidado de sublinhar essa circunstância, citando-se os Decretos números 16.899, de 27 de Maio de 1929, e 17.951, de 11 de Fevereiro de 1930, na parte não revogada pelo Decreto-Lei nº 48.953, de 5 de Abril de 1969, os Decretos números 20.879, de 13 de Fevereiro de 1932 - artigos 1º, § 2º, 2º e 3º - e 21.315, de 4 de Junho de 1932, e os Decretos- --Leis números 22.497, de 5 de Maio de 1933, 23.591, de 23 de Fevereiro de 1934, 24.548, de 16 de Outubro de 1934, 25.898, de 4 de Outubro de 1935, 33.276, de 24 de Novembro de 1943 - artigos 4º, 6º e 9º - 35.518, de 2 de Março de 1946, 48.953, de 5 de Abril de 1969 e 693/70, de 31 de Dezembro.
Todavia, do facto de aqui estar em causa um crédito nascido de dívidas à Segurança Social não modifica em nada as demais considerações formuladas no aludido Acórdão nº 331/92.
Na realidade, não se pode passar em claro a estatuição constante do artº 233º, nº 2, alínea b), do Código de Processos das Contribuições e Impostos aprovado pelo Decreto-Lei nº 40.006, de 27 de Abril de 1963, que determina a aplicação do processo de execução fiscal às dívidas equiparadas por lei aos créditos do Estado, o que, afinal, é o caso presente (cfr. Decreto-Lei nº 511/76, de 3 de Julho - artº 8º, nº 2).
Daí que, para a resolução da presente questão, se não possa, minimamente, considerar que tudo o mais explanado no mencionado aresto não é aplicável a este caso.
3. Por isso, a resolução do recurso ora em causa é entendível como questão de simples decisão, como aponta o nº 1 do artº 78º-A da dita Lei nº 28/82.
Justifica-se, assim, ao abrigo desta disposição, a feitura da presente exposição, na qual o ora relator conclui por se dever conceder provimento ao recurso, determinando-se, assim, a reforma do despacho sob censura de harmonia com um juízo de compatibilidade constitucional das normas em apreço.
3. Notifiquem-se as «partes» nos termos e para os efeitos da última parte do mencionado nº 1 do artº 78º-A.
Lisboa, 27 de Novembro de 1992.
Bravo Serra