O DIREITO
Do art. 818º, n.º 1, do CPC resulta que o executado/opoente pode requerer a suspensão da execução mediante prestação de caução.
A discussão, no presente agravo, tem como epicentro a definição do momento até ao qual pode ser feito tal requerimento.
A Mmª Juiz a quo considerou que já se encontravam decorridos os prazos estabelecidos para o efeito – v. fls. 13, verso.
Contudo, não nos parece que essa tenha sido a decisão mais acertada.
Já dissemos que, de acordo com o art. 818º, n.º 1, do CPC, o recebimento da oposição suspende a execução quando o executado/opoente preste caução.
Nessa hipótese, a caução tem como função específica garantir o credor/exequente dos riscos decorrentes da suspensão da execução, na eventualidade de a oposição ser julgada improcedente.
O que interessa, portanto, é que fique assegurada ao exequente, através da caução, a realização efectiva do seu crédito. Desde que essa garantia seja dada, através de qualquer meio idóneo (art. 623º, n.º 1, do CC), o seguimento da execução deixa de justificar-se.
Considerando esse papel funcional da caução, o tempo para a sua efectivação, como garantia especial da obrigação do opoente, não tem qualquer limite, desde que não ultrapasse a vida da própria oposição.
O requerimento de suspensão da execução, mediante prestação de caução, pode, assim, ocorrer em qualquer altura da fase da oposição à execução, não carecendo de ser deduzido no próprio articulado de oposição.
É este o entendimento generalizado da doutrina e da jurisprudência – v. Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 3º, pág. 327, Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 3ª edição, pág. 137, Ac. Relação de Lisboa, de 20.04.1999, CJ Ano XXIV, Tomo II, pág. 117, e Ac. STJ de 16.12.1987, BMJ 372, pág. 408.
Assim, enquanto não estiver definitivamente decidida a oposição, o executado/opoente poderá requerer a suspensão da execução.
Como já vimos, o pedido de suspensão da execução foi deduzido após a decisão da 1ª instância que julgou improcedente a oposição e durante a pendência do recurso de apelação que o aqui agravante interpôs dessa decisão.
Tratando-se de um incidente da causa – arts. 988º e 990º do CPC – deveria a Mmª Juiz ter ordenado o envio do requerimento de prestação de caução para este Tribunal da Relação, onde corria o recurso da decisão que fez improceder a oposição, para aí ser apreciado – art. 700º, n.º 1, al. f), do CPC.
No entanto, a Mmª Juiz não procedeu desse modo e, entretanto, o recurso de apelação foi julgado improcedente, tendo já ocorrido o respectivo trânsito em julgado – v. fls. 37 a 44 e 49.
Face à improcedência da oposição do executado, confirmada na apelação que interpôs para este Tribunal de recurso, não é mais possível a suspensão do processo executivo mediante a prestação de caução, pelas razões que acima se expuseram.
Afigura-se-nos, pois, inútil a apreciação da questão colocada no agravo – art. 287º, al. e) do CPC.