- 1.RELATÓRIO
- 1.1Na sequência de uma acção de fiscalização que efectuou à sociedade denominada “SARMENTO FELGUEIRA – , LDA.” (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente), a Administração tributária (AT) considerou que as vendas mencionadas nas facturas emitidas pela sociedade chamada “ETOP – Empresa de Terraplanagens e Obras Públicas, Lda.” e que a Contribuinte levou à sua contabilidade nos anos de 1996 e 1997 não correspondem a operações reais.
Isto, com base nos factos de
- –as facturas em causa, emitidas com recurso a meios informáticos, não conterem a menção de “original”;
- –não existirem guias de transporte/remessa, apesar de as facturas não respeitarem os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 45/89 e as quantidades em causa serem muita elevadas para serem transportadas de uma só vez;
- –a emitente das facturas nunca ter entregue quaisquer declarações para efeitos de imposto sobre o rendimento e de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA);
- –a Contribuinte não ter pago à emitente o montante das facturas em causa, sendo que em 31 de Dezembro de 1997 a conta corrente que mantinha com esta apresentava um saldo devedor de esc. 240.186.077$00, correspondente à totalidade das facturas emitidas por aquela sociedade e registadas pela Contribuinte;
- –a emitente das facturas desde 1995 não ter sede no concelho de Mortágua e ter o seu sector administrativo localizado na sede de uma outra empresa, em S. João de Areias, Santa Comba Dão, onde também «se encontra centralizada a contabilidade do contribuinte» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.);
- –o sócio gerente da Contribuinte – Manuel Sarmento Felgueira – ser também sócio-gerente da sociedade que emitiu as facturas em causa, cargo a que apenas renunciou em Agosto de 1998;
- –pelo menos desde Julho de 1996 a Repartição de Finanças de Mortágua não conseguir contactar o representante legal da sociedade emitente das facturas, sendo que as instalações onde esta tivera sede se encontravam encerradas;
Consequentemente, considerando que tais facturas não conferem direito à dedução do IVA nelas mencionado, a AT procedeu, relativamente aos anos de 1996 e 1997, à liquidação adicional do imposto considerado indevidamente deduzido, dos montantes de esc. 19.547.084$00 e 11.255.587$00 e juros compensatórios, dos montantes globais de esc. 7.949.283$00 e 3.138.328$00, tudo respectivamente.
1.2 A Contribuinte deduziu impugnação judicial pedindo ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viseu a anulação das mesmas, para o que alegou, em síntese (() A Impugnante invocou expressamente como fundamentos da impugnação judicial a «inexistência dos factos tributários subjacentes à liquidação, imposto não devido, erro na determinação, qualificação e quantificação da matéria tributável e do imposto considerado em falta, violação da lei, ausência ou vício de fundamentação e outras ilegalidades referidas no artº 99º do C.P.P.T.» mas, dessa panóplia de vícios, a factualidade por ela alegada só integra o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.), o seguinte:
- -os indícios em que a AT assenta a conclusão de que as facturas não titulam operações reais «só se referem a hipotéticas irregularidades atribuídas à ETOP, fundamentalmente a montante, irregularidades essas que a impugnante desconhece e que lhe são completamente alheias» e que «não são nem constituem prova de irregularidades a jusante, e não podem ser extrapoladas para a impugnante»;
- -quanto à invocada falta de requisitos formais para que as facturas possam servir como documentos para a circulação de mercadorias, as mesmas respeitam os requisitos do n.º 5 do art. 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), pelo que podem servir de documento de transporte, nos termos do art. 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 45/89, de11 de Fevereiro;
- -no que respeita à invocada inexistência de guias de transporte/remessa, que seriam exigíveis face à impossibilidade de as quantidades nelas referidas serem transportadas de uma só vez, «o que a impugnante sabe e afirma é que as mercadorias foram transportadas por viaturas da responsabilidade do fornecedor e que os bens era descarregados directamente nas obras que a impugnante se encontrava a realizar», sendo que «foram efectuados muitos e muitos fretes» e que «eram conferidas em termos de quantidades e qualidade, no momento da sua recepção, pelos encarregados das obras, ou pelos funcionários da impugnante que estivessem no local onde as mesmas eram descarregadas»;
- -em todo o caso, a falta sempre seria imputável ao remetente dos bens, pelo que «tal suposta infracção nunca poderia ser imputada à impugnante que é a adquirente dos bens»;
- -para além disso, as guias de transporte existem e estão em arquivo, motivo por que teriam sido disponibilizadas ao funcionário que efectuou a fiscalização, caso este os tivesse solicitado, o que não fez;
- -Manuel Sarmento Felgueira deixou de ser gerente da sociedade que emitiu as facturas em 29 de Março de 1996, por renúncia, só registada ulteriormente em virtude de o mesmo ter sido detido nesse ano e pelo período de três anos em cumprimento de pena;
- -os demais factos referidos no relatório, uns não correspondem à verdade e, os outros, «não são comportamentos seus, mas comportamentos de pessoas ligadas ao seu fornecedor», motivo por que em nada relevam;
- -a “ETOP” era fornecedor habitual da Impugnante desde antes de 1996 e prestou-lhe os serviços e forneceu-lhe a matéria-prima que são referidos nas facturas em causa e que se destinaram, uns e outros, às diversa obras que a Impugnante realizou, em regime de empreitada, para diversos clientes que identifica;
- -quanto ao facto de a conta corrente que a Impugnante mantinha com a “ETOP” apresentar em 31 de Dezembro de 1997 uma dívida no valor de esc. 240.186.077$00, é necessário ter presente que «posteriormente a esta data houve acertos de contas, inclusive pagamentos»;
- -assim, não existem quaisquer indícios sérios e credíveis de que as operações tituladas pelas facturas não são verdadeiras e, pelo contrário, está demonstrada a realidade de tais operações ou, pelo menos, «existirão fundadas dúvidas sobre a existência e qualificação do facto tributário», motivo por que as liquidações impugnadas não podem manter-se na ordem jurídica.
1.3 Na sentença recorrida julgou-se a impugnação improcedente. Isto, porque, depois de aí se tecerem diversos considerandos em ordem a estabelecer as regras probatórias aplicáveis, se considerou em resumo, o seguinte:
«[…] Face aos elementos probatórios carreados para os autos entendeu a Administração Fiscal que existiam indícios sérios de que as operações subjacentes às referidas facturas não correspondem à realidade, indícios esses traduzidos nos factos que se captam do relatório junto aos autos.
À Administração Fiscal basta a prova da existência de factos que, valorados à luz da experiência comum, permitam um juízo suficientemente sólido da existência daqueles indícios, não tendo que fazer a prova dos requisitos da simulação tal como prevista na lei civil.
No caso sub judice os indícios recolhidos pela Administração Fiscal foram suficientes para que esta concluísse que as operações subjacentes às facturas em causa são simuladas e, na verdade, face à prova produzida, os factos constantes de relatório junto aos autos, valorados segundo um critério de experiência comum, são bastantes para que se conclua que a factura é fictícia».
Mais se considerou, depois de analisar a prova produzida, que dela «[…] não resulta demonstrado que as facturas a que se reporta o relatório dos Serviços de Inspecção junto aos autos titulam operações efectivamente ocorridas, na verdade, os depoimentos apresentam-se imprecisos, vagos e, por isso, insusceptíveis de criar a convicção de que as operações tituladas pelas facturas condizem com a realidade material dos factos.
Não se provando a efectiva realização dos serviços a coberto das facturas em causa, não poderá, ao seu abrigo proceder-se à dedução do IVA nelas constante, nos termos do artigo 19.º, n.º 3 do CIVA, sendo meros papéis sem corresponderem à realidade aí descrita.
E cabendo à impugnante o ónus da prova da materialidade das operações subjacentes a tais documentos, apesar dos indícios de que tais facturas não têm aderência à realidade, se o conseguisse, os mesmos teriam que ser aceites, não o conseguindo, suporta as desvantagens decorrentes da incerteza do facto que não logrou provar».
- 1.4A Contribuinte apresentou recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte, que foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
- 1.5A Recorrente alegou e formulou conclusões nos termos seguintes:
«
- 1)A Douta sentença recorrida entendeu e decidiu estar-se face a facturas falsas por não conterem a menção de “original”, por a inspecção ter dúvidas quanto ao transporte das mercadorias facturadas e por não se aceitar o pagamento através do esquema contabilístico adoptado pela recorrente, de conta – corrente.
- 2)Para tanto, baseou-se apenas no relatório da fiscalização, que a recorrente considera insuficiente.
- 3)Porque os factos apontados não legitimam a conclusão de que se está perante facturas falsas.
- 4)Pois as facturas quanto à sua redacção estão conforme os requisitos exigidos pela lei (artº 35º nº 5 do CIVA).
- 5)Os veículos utilizados para transporte dos materiais facturados tinham capacidade de cerca de 30 toneladas, como resulta da alínea q) do probatório, sendo perfeitamente normal o transporte das toneladas de material facturadas por aqueles veículos.
- 6)E pressupondo a conta – corrente uma conta que é movimentada por vários anos, a conclusão sobre a liquidação das facturas não podia limitar-se a 31/12/1997, tendo de repousar no mínimo sobre o saldo final dessa conta à data da fiscalização (29/06/99).
- 7)E ainda a inspecção tributária na análise que efectuou, não quis averiguar junto da pedreira como se processava o carregamento e transporte dos inertes, nem aceitou visitar os estaleiros ou as obras da impugnante.
- 8)Existe claro erro na apreciação da prova e consequentemente do direito aplicável na douta sentença recorrida:
- 9)Pois contrariamente ao decidido na douta sentença, a recorrente provou que adquiriu a mercadoria e os serviços aqui em causa, e que os fornecimentos dos materiais (inertes) e prestações de serviços de aluguer de máquinas, foram incorporados nas obras realizadas pela impugnante.
- 10)Em destaque, para além de outras obras, identificou a obra de Aveiro, relativa à construção de 160 apartamentos, como aí tendo sido instalada uma central de betão que funcionava permanentemente e por turnos com constantes fornecimentos de areia, e em que aí foram recebidas 600 toneladas de inertes num só dia.
- 11)E a obra da C.M. de Tondela, relativa à construção da variante das Caldas de S. Gemil, onde foram vistas a trabalhar as máquinas pesadas da Etop. Lda (uma retro-escavadora e uma pá carregadora), e onde foram incorporados os inertes provenientes da pedreira, a Cominalta em Canas de Senhorim, fornecidos pela Etop, Lda.
- 12)A recorrente demonstrou nos autos, através do depoimento das pessoas que tiveram conhecimento directo dos factos, a existência das guias de transporte, a recepção dos inertes na obra e o modo como era feita a conferência física das mercadorias transaccionadas, e o destino que era dado às guias de transporte, em que por vezes era o próprio motorista que as levava, e outras vezes ficavam no contentor que fazia de escritório da obra.
- 13)Juntou aos autos prova documental (extractos da conta - corrente do fornecedor Etop, Lda do ano de 1998 e outro extracto da conta corrente do cliente Etop, Lda em 29/12/95 para prova de que posteriormente a 31/12/1997 houve pagamentos e acertos de contas com o fornecedor Etop, Lda.
- 14)Demonstrou a recorrente ser perfeitamente normal a adopção de esquema de conta-corrente com a Etop, Lda, uma vez que esta empresa era simultaneamente cliente e fornecedor, e no que respeita à divida dos fornecimentos aqui em causa, de todo o modo, a verdade é que à data em que ocorreu a fiscalização, a dívida se encontrava parcialmente paga.
- 15)A sentença recorrida fez errada apreciação da prova violou o artº 653º e 668º alínea b)do CPC e artº 19º alínea a) do CIVA.
TERMOS EM QUE, deve ser dado provimento ao recurso e deve ser a douta decisão recorrida revogada e substituída por outra, que julgue procedente a presente impugnação, assim se fazendo JUSTIÇA».
- 1.6A Fazenda Pública não contra alegou.
- 1.7Recebido o processo neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Isto, em síntese, porque considerou que «[o]s elementos objectivos de prova recolhidos pela Fiscalização Tributária, plasmados no relatório de folhas 37 e seguintes, constituem indícios sérios que, apreciados à luz da experiência comum, permitem que se conclua que as desconsideradas facturas, emitidas pela “ETOP… Lda.”, não correspondem a qualquer operação real e efectiva»; mais considerou que «[c]ompetia à Recorrente a prova concludente e objectiva da ocorrência real e efectiva das questionadas transacções, seus montantes exactos, locais onde foram efectuadas e entregues as mercadorias, meios de pagamento utilizados, não bastando a alegação de factos e circunstâncias abstractas que nada comprovam e que não têm a virtualidade de criar “fundada dúvida” quanto à existência e quantificação dos factos tributários». Assim, concluiu, «como resulta da prova dada como assente, que as questionadas facturas não correspondem a transacções efectivas, a Recorrente não podia usar do direito de dedução do IVA – artº 19º nº 3 do CIVA».
- 1.8Os Juízes adjuntos tiveram vista.
- 1.9Cumpre apreciar e decidir, sendo a questão sob recurso, suscitada e delimitada pelas conclusões da Recorrente, a de saber se a sentença recorrida fez correcta valoração da prova produzida nos autos no que respeita à veracidade das facturas, rectius, à efectiva existência das operações tituladas pelas facturas.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1DE FACTO
- 2.1.1A sentença recorrida fez o seguinte julgamento de facto, que ora se reproduz ipsis verbis:
«3 – Fundamentação
3.1 - Com base no teor dos elementos constantes dos autos, julgo provados, com interesse para a presente decisão, os factos que a seguir se indicam:
- A)- Em 05/07/1996, o Chefe da Repartição de Finanças de Mortágua enviou ao Director Distrital de Finanças de Viseu o oficio n.º 1635, de fls. 141 destes autos, do seguinte teor:
“Para efeitos de apreciação a com o intuito de serem tomadas as medidas julgadas como as mais correctas, tenho a honra de comunicar e expor a V. Exa. o seguinte:
1 - Nesta repartição de finanças encontram-se duas sociedades devidamente registadas, com sede na Rua Tomás da Fonseca, desta vila, a saber:
- ETOP - Empresa de Terraplanagens a Obras Públicas, Lda., com o NIPC , e - Sarmento Felgueira , Lda., com o NIPC ;
2 - Efectivamente e segundo se poderá constatar pelas escrituras de constituição, as suas sedes foram estabelecidas em local concretamente definido, ou seja, a Rua Tomás da Fonseca, desta vila;
Assim foi durante bastante tempo, mas ultimamente, talvez cerca de um ano, que neste concelho não existe qualquer tipo de estabelecimento aonde se encontre localizada a respectiva sede; O local onde anteriormente funcionou encontra-se totalmente encerrado e quando os serviços necessitam de qualquer contacto, nada existe - nem escritório, nem telefone, nem qualquer outra forma de comunicação.
Posteriormente houve conhecimento de que todo o sector administrativo se encontra localizado numa firma situada na área do concelho de Santa Comba Dão, mais concretamente na CONIAGRO — Sociedade Agro-Pecuária S. João de Areias, Lda., com sede em S. João de Areias, local para onde teremos de contactar quando é necessário, o que acontece variadas vezes, dado tratar-se de sujeitos passivos com bastantes e avultadas dívidas”.
- B)- O mesmo Chefe da Repartição comunicou ao Director Distrital de Finanças de Viseu pelo oficio n.º 3067, de 26/11/1997, de fls. 140 destes autos, o seguinte:
“À Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária I.
Tenho a honra de colocar à consideração de V. Exa., tendo em vista, no nosso entender, a necessária e competente visita de inspecção à firma ETOP - Empresa de Terraplanagens e Obras Públicas, Lda., com o NIPC , com sede, no respectivo cadastro, na Rua Tomás da Fonseca, desta vila, pelo seguinte:
1 - Trata-se de uma firma cuja sede efectiva não se encontra na área deste concelho, conforme comunicação já oportunamente efectuada pelo nosso oficio n.º 1635, de 5 de Julho de 1976 [(() É manifesto o lapso do ofício: queria dizer-se 1996 onde se escreveu 1976, como decorre inequivocamente da cópia do referido ofício, a fls. 141.)], cuja cópia se anexa;
2 - Todas as cartas a ela dirigidas são devolvidas com a anotação de encerrado;
3 - Continuam a ser enviadas pelos serviços do IVA as LO(s) referentes a todos os períodos, com as consequências que daí advêm, designadamente com reflexos nos saldos dos processos executivos e processos de contra-ordenação, sem se vislumbrar alguma forma de resolução;
4 - Os bens que se encontravam penhorados por estes serviços, já foram objecto de venda judicial, desconhecendo-se quaisquer outros;
5 - Dos dois actuais sócios conhecidos, um encontra-se num estabelecimento prisional e o outro, em face do domicílio fiscal verificado através do NIF é dado como desconhecido”.
- C)- Os serviços de Inspecção Tributária, no período compreendido entre 29/06/99 a 28/12/99, inserida na 3ª fase da “acção inspectiva aos sujeitos passivos intervenientes nos grandes projectos de investimento” procederam a exame à escrita da impugnante, tendo incidido nos exercícios de 1996 e 1997 e, em 07/01/2000, elaboraram o relatório fls. 37 e seguintes destes autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
- D)- Por carta registada (n.º 1058), de 13/01/2000, a impugnante foi notificado para exercer o direito de audiência relativamente ao relatório provisório e projecto de conclusões, elaborado pelos Serviços de Inspecção Tributária de fls. 35 destes autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, donde se destaca:
«1 - PROJECTO DE CONCLUSÕES DA ACÇÃO INSPECTIVA
Em resultado da acção inspectiva procedeu-se à correcção do lucro tributável resultante de correcções aritméticas, conforme desenvolvimento no ponto III do presente projecto de relatório.
Assim os valores propostos são, resumidamente os seguintes, e constam no anexo nº 1
(...)
IVA deduzido indevidamente
| Período | 1996 | 1997 |
|---|
| JAN | 0.00 | 254.320.00 |
| FEV | 0.00 | 798.082.00 |
| MAR | 0.00 | 780.475.00 |
| ABR | 0.00 | 807.857.00 |
| MAL | 0.00 | 2.890.000.00 |
| JUN | 1.430.000.00 | 764.779.00 |
| JUL | 1.557.736.00 | 848.487.00 |
| AGO | 2.446.337.00 | 810.373.00 |
| SET | 2.962.225.00 | 841.891.00 |
| OUT | 3.129.764.00 | 847.518.00 |
| NOV | 5.346.053.00 | 909.900.00 |
| DEZ | 2.674.969.00 | 701.905.00 |
| TOTAL | 19.547.084.00 | 11.255.587.00 |
II - OBJECTIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO INSPECTIVA
A - Credencial e Período em que decorreu a acção.
A presente acção de inspecção decorreu no período de 29/06/99 e 28/12/99 dando assim cumprimento à ordem de serviço n.º 22.239 de 15/09/98, com o PAIT 22.207 - P. COO – PROL - EXEC GRANDES PROJECTOS.
B - Motivos e âmbito do exame
A presente acção de inspecção insere-se na 3ª fase da “acção inspectiva aos sujeitos passivos intervenientes nos grandes projectos de investimento”, tendo incidido nos exercícios de 1996 e 1997.
III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL
A) – IRC
1Compras a subcontratos
Nestas contas encontram-se contabilizadas várias facturas, emitidas pela firma ETOP - EMP. TERRAPLANAGENS E OBRAS PÚBLICAS, LDA, NIPC , tanto em 1996 como 1997.
Os documentos e os valores em causa constam do anexo nº 2. Como se pode verificar as facturas são emitidas por computador, não contendo a menção de “original”.
Dado que as referidas facturas, na sua maioria, não obedecem aos requisitos exigidos pelo Dec.-Lei nº 45/89, para a circulação de mercadorias, e as quantidades são muito elevadas para serem transportadas de uma única vez, foram solicitadas as respectivas guias de transporte/remessa, que não nos foram exibidas, por alegadamente não existirem.
Há a salientar que em 05/07/96 e 26/11/97 foi prestada competente informação pela Repartição de Finanças de Mortágua, informando que
- -Esta empresa desde 1995, deixou de possuir a sua sede naquele concelho, pois as instalações encontram-se encerradas.
- -Houve conhecimento de que o sector administrativo se encontrava localizado na sede duma outra empresa em São João de Areias, concelho de Santa Comba Dão - local onde, também se encontra centralizada a contabilidade do contribuinte Sarmento Felgueira, Lda., objecto da presente acção inspectiva.
- -Continuam a ser enviadas pelos Serviços do IVA as LO’s referentes a todos os períodos...
- -Os bens que se encontravam penhorados já foram objecto de venda judicial, desconhecendo-se quaisquer outros.
Em 03/08/99, confirmámos pessoalmente que o local indicado como sede na declaração de início de actividade, se encontrava encerrada.
Dos elementos existentes na Conservatória do Registo Comercial, verifica-se que à data dos referidos “fornecimentos”, era sócio-gerente da ETOP o senhor Manuel Sarmento Felgueira, cargo a que veio a renunciar apenas em Agosto de 1998, ficando a gerência, a partir de então, a cargo do sócio Manuel José da Silva. NIF .
O referido sócio gerente da ETOP, é filho dum dos sócios da firma Sarmento Felgueira já a data da emissão das referidas facturas, e marido da actual gerente da Sarmento Felgueira, Lda.
Consultado no Sistema informático, o domicílio fiscal, do actual sócio da ETOP (José Manuel da Silva), foi efectuada notificação para aquela morada, para apresentação, nesta Direcção, dos elementos de escrita. Esta notificação veio devolvida, com a indicação de “endereço inexistente”.
Na escritura de alteração do pacto social, verificámos que era indicada outra morada, para a qual foi enviada também, notificação para apresentação dos livros e demais elementos de escrita. Esta notificação não veio devolvida.
No dia e local designados não compareceu ninguém. De tais ocorrências foi prestada competente informação em 29/10/99.
Nunca entregou quaisquer declarações de IVA nem de rendimentos.
No que se refere à contabilização das facturas emitidas pela ETOP, na firma Sarmento Felgueira, constata-se que não foram objecto de liquidação, mantendo-se em c/c, em 31/12/97, uma dívida no valor de 240.186.077.00, correspondente à totalidade das facturas registadas.
Pelo exposto, entendemos que as referidas facturas não titulam operações efectivamente ocorridas, pelo que, não serão aceites como custo os seguintes montantes:
| 1996 | 1997 |
|---|
| Matérias-Primas | 55.456.210.00 | 41.886.810.00 |
| Subcontratos | 114.982.840.00 | 24.498.990.00 |
| 114.982.840.00 | 66.385.800.00 |
Assim o Lucro Tributável e IRC em falta são os seguintes:
(…)
B – IVA
Pelos mesmos motivos descritos no ponto anterior, o sujeito passivo deduziu indevidamente IVA nos seguintes:
| Período | 1996 | 1997 |
|---|
| JAN | 0.00 | 254.320.00 |
| FEV | 0.00 | 798.082.00 |
| MAR | 0.00 | 780.475.00 |
| ABR | 0.00 | 807.857.00 |
| MAl | 0.00 | 2.890.000.00 |
| JUN | 1.430.000.00 | 764.779.00 |
| JUL | 1.557.736.00 | 848.487.00 |
| AGO | 2.446.337.00 | 810.373.00 |
| SET | 2.962.225.00 | 841.891.00 |
| OUT | 3.129.764.00 | 847.518.00 |
| NOV | 5.346.053.00 | 909.900.00 |
| DEZ | 2.674.969.00 | 701.905.00 |
| TOTAL | 19.547.084.00 | 11.255.587.00 |
(…)
VII – Infracções Verificadas
| Imposto | Infracção | Punição |
|---|
| IVA | | |
| Dedução Indevida | Artº 19º CIVA | Artº 24º RJIFNA |
- E)- Em 28/01/2000 a impugnante apresentou na Repartição de Finanças de Mortágua o “requerimento em resposta à notificação” em que exerce o seu direito de audiência por escrito, cfr. requerimento de fls. 150 e 151 destes autos que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
- F)- Por carta registada com aviso de recepção, de 17/02/2000, foi a ora impugnante notificada de que “... após o sancionamento, do teor do capítulo do relatório em que é feita a apreciação de audição, que se anexa, nos termos do art. 77.º da LGT e art. 61.º do RCPIT, na sequência do n.º 2 do oficio n.º 1058, de 13/01/2000 destes serviços, que acompanhou a notificação com a mesma data”, cfr. fls. 51 destes autos que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
- G)- Do “Complemento do Relatório, Após Concessão do Direito de Audição” de fls. 52 a 57 destes autos não resultou qualquer alteração em matéria de IVA.
- H)- A Administração Fiscal elaborou em 07/03/2000 as liquidações:
i) Adicionais de IVA:
- -n.º 39500, relativa a 1996, no montante de 19.547.084$00;
- -n.º 39492, relativa a 1997, no montante de 11.255.587$00;
ii) de juros compensatórios:
- -n.º 39493, relativa a 96/06, no montante de 664.460$00;
- -n.º 39494, relativa a 96/07, no montante de 713.635$00;
- -n.º 39495, relativa a 96/08, no montante de 1.093.194$00;
- -n.º 39496, relativa a 96/09, no montante de 1.291.469$00;
- -n.º 39497, relativa a 96/10, no montante de 1.204.916$00;
- -n.º 39498, relativa a 96/11, no montante de 2.005.429$00;
- -n.º 39499, relativa a 96/11, no montante de 2.005.429$00;
- -n.º 39480, relativa a 97/01, no montante de 90.468$00;
- -n.º 39481, relativa a 97/02, no montante de 275.502$00;
- -n.º 39482, relativa a 97/03, no montante de 240.151$00;
- -n.º 39483, relativa a 97/04, no montante de 241.029$00;
- -n.º 39484, relativa a 97/05, no montante de 835.250$00;
- -n.º 39485, relativa a 97/06, no montante de 2 14.1 17$00;
- -n.º 39486, relativa a 97/07, no montante de 229.115$00;
- -n.º 39487, relativa a 97/08, tio montante de 214.427$00;
- -n.º 39488, relativa a 97/09, no montante de 214.901$00;
- -n.º 39489, relativa a 97/10, no montante de 208.675$00;
- -n.º 39490, relativa a 97/11, no montante de 214.986$00;
- -n.º 39491, relativa a 97/12, no montante de 159.707$00;
que constituem fls. 14 a 34 destes autos que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
- I)- As liquidações referidas na alínea anterior foram notificadas à impugnante, terminando a data de pagamento voluntário em 31/05/2000, cfr. fls. 14 a 34 destes autos.
- J)- A petição inicial da presente impugnação deu entrada na Repartição de Finanças do Concelho de Mortágua em 28/08/2000, conforme carimbo aposto a fls. 2.
- L)- Entre a impugnante e diversas entidades foram celebrados “contratos de empreitada”, tendo em vista a realização de obras de construção, a saber:
- -Em 18/10/1995, com a Cooperativa de Habitação Económica Tricana Conimbricense, CRL;
- -Em 13/05/1996, com a CARTOCER - Fábrica de Caixas de Cartão das Lezírias, L.da;
- -Em 15/11/1996, com a HABITANA - Habitações de Anadia, L.da;
- -Em 10/09/1996, com Victor Manuel Alegre da Silva;
- -Em 15/11/1996, com Ernesto Ferreira da Cruz;
- -Com os trabalhos a iniciar em 01/07/1995, com a Cooperativa de Habitação Económica de Aveiro Chave, CRL;
Tudo conforme fls. 101,102 e 107 a 116 destes autos, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
- M)- Em assembleia geral, os sócios da sociedade ETOP - Empresa de Terraplanagens & Obras Públicas, Lda., Manuel Sarmento Felgueira, Lise Antónia B. Felgueira e Celso de Oliveira Carvalho Batista, deliberaram, em 29/03/1996, nomear para o cargo de gerente da referida ETOP, Maria Emília Marques dos Santos Nunes, cfr. acta n.º 5 de fls. 92, que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
- N)- Em 04/08/1998, em assembleia geral dos sócios da sociedade ETOP - Empresa de Terraplanagens & Obras Públicas, Lda., Manuel Sarmento Felgueira propôs vender a sua quota e Maria Emília Marques dos Santos Nunes manifestou intenção de pretender adquirir aquela quota, cfr. acta n.º 7, de fls. 95 destes autos que, aqui se dá por inteiramente reproduzida.
- O)- Em 05/08/1998, em assembleia geral, os sócios da sociedade ETOP - Empresa de Terraplanagens & Obras Públicas, Lda., Manuel José da Silva e Maria Emília Marques dos Santos Nunes, representando a totalidade do capital social, deliberaram nomear para o cargo de gerente da referida ETOP, Manuel José da Silva, cfr. acta n.º 8 de fls. 96, que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
- P)- Da certidão de teores da matrícula da sociedade ETOP - Empresa de Terraplanagens e Obras Públicas, Limitada, de fls. 161 a 165, resulta que:
- -Ap. 03/920730 - A sociedade tinha o capital social de 2.000.000$00, repartido em duas quotas, sendo uma de 1.020.000$00, pertencente a Manuel Sarmento Felgueira e outra de 980.000$00, pertencente a Fernando Jorge Encarnação Barreto, estando a gerência a cargo do primeiro;
- -Ap. 01/92083 1 - Transmissão da quota de 980.000$00, a favor de Lise Antónia Barbotte, pertencente a Fernando Jorge Encarnação Barreto, por cessão;
- -Ap. 03/931027 - A sociedade aumentou o capital social para 30.000.000$00, repartido em duas quotas, sendo uma de 15.300.000$00, pertencente a Manuel Sarmento Felgueira e a outra de 14.700.000$00, pertencente a Lise Antónia Barbotte, casada com o primeiro;
- -Ap. 03/931028 - Divisão da quota de 15.300.000$00, pertencente a Manuel Sarmento Felgueira, em duas novas quotas, uma de 13.500.000$00 que reserva para si e uma de 1.800.000$00 e consequente transmissão a favor de Celso de Oliveira Carvalho Batista, c.c. Júlia Maria Felgueira Batista;
- -Ap. 01/960911 - Transmissão provisória da quota de 14.700.000$00, a favor de Maria Emília Marques dos Santos Nunes, por cessão de Lise Antónia Barbotte Felgueira.
- -Ap. 02/960911 - Transmissão da quota de 1.800.000$00, a favor de Maria Emília Marques dos Santos Nunes, por cessão de Celso de Oliveira Carvalho Batista;
- -Ap. 01/980911 - Transmissão da quota de 13.500.000$00, a favor de Manuel José da Silva, por cessão de Manuel Sarmento Felgueira;
- -Ap. 02/980911 - Cessação de funções de gerente de Manuel Sarmento Felgueira, por renúncia de 05 de Agosto de 1998.
- Q)- Os camiões utilizados pela ETOP tinham uma capacidade de carga de cerca de 30 toneladas.
- S)[() Por lapso, passou-se da letra Q para a letra S na sequência das alíneas.] - A ETOP nunca teve instalações administrativas em S. João de Areias.
3.2 - Todos os factos têm por base probatória, os documentos referidos em cada ponto. Na formação da convicção do tribunal foram considerados os depoimentos das testemunhas de fls. 181 a 185 destes autos.
3.3 - Factos não provados
Para a boa decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou».
2.1.2 Damos por assente a matéria de facto fixada pela 1.ª instância.
Apesar de a Impugnante pretender que deve dar-se como provada a realidade das operações referidas nas facturas em causa, a prova produzida nos autos não o permite, como procuraremos demonstrar adiante.
Entendemos ainda, ao abrigo dos poderes que nos são concedidos pelo art. 712.º do Código de Processo Civil (CPC), dar como provado o seguinte facto com interesse para a decisão da causa:
A cessação de funções de gerente de Manuel Sarmento Felgueira na sociedade denominada “ETOP – Empresa de Terraplanagens e Obras Públicas, Lda.” foi registada com data de 5 de Agosto de 1998, pela apresentação n.º 02 de 11 de Setembro de 1998, tendo por base os seguintes documentos: carta dirigida por aquele gerente à sociedade, datada de 5 de Agosto de 1998, registada e com aviso de recepção, que foi devolvido assinado com data de 10 de Agosto de 1998 (cf. despacho de fls. 205 e documentos apresentados pela Conservatório do Registo Comercial de Mortágua, de fls. 208 a 211).
- 2.2DE FACTO E DE DIREITO
- 2.2.1A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Na sequência da fiscalização efectuada a “Sarmento Felgueira – , Lda.”, a AT concluiu que esta tinha registado na sua contabilidade diversas facturas emitidas por “ETOP - Empresa de Terraplanagens e Obras Publicas, Lda.”, sendo que as operações nelas referidas não correspondiam à realidade.
Assim, e mediante a invocação do art. 19.º, n.º 3, do CIVA (() Dispõe o art. 19.º, n.º 3, do CIVA: «Não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente».), a AT não aceitou que a Impugnante deduzisse o IVA (() Também relativamente ao IRC, a AT desconsiderou como custos da Impugnante o valor daquelas facturas.) constante daquelas facturas, motivo por que lhe liquidou adicionalmente o imposto deduzido e respectivos juros compensatórios.
A Contribuinte não aceitou tais liquidações e impugnou-as com o fundamento de que os indícios em que a AT fez assentar a conclusão de que as facturas em causa não titulavam operações reais não lhe permitiam concluir nesse sentido e que, bem pelo contrário, tais operações, de prestação de serviços e de fornecimento de matérias-primas, correspondem à realidade.
Na sentença recorrida julgou-se a impugnação procedente por se considerar que a AT reuniu indícios sérios da simulação daquelas operações e, assim, que está legitimada a sua actuação, ao considerar que IVA nenhum nelas mencionado podia ser deduzido.
A Impugnante discorda da sentença e continua a manter que as operações referidas nas facturas são reais e que a AT não recolheu indícios que lhe permitissem concluir em sentido contrário.
Assim, a questão a apreciar e decidir, como deixámos dito em 1.9, é a de saber se a sentença fez correcto julgamento no que respeita à veracidade das facturas sob aquela dupla vertente: primeiro, se a AT recolheu indícios suficientes da falta de veracidade das operações, de forma a justificar a recusa da dedução do IVA nelas mencionado; na afirmativa, segundo, se a Contribuinte logrou demonstrar a realidade dessas operações.
2.2.2 SOBRE O ÓNUS DA PROVA E A VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS
2.2.2.1 Na situação sub judice a liquidação resulta da não aceitação pela AT de factos declarados pela Contribuinte como constitutivos do seu direito à dedução do IVA pago a montante e não da afirmação pela AT da existência de factos tributários não declarados ou com dimensão diferente da declarada.
Assim, como bem decidiu a sentença e não vem posto em causa pela Impugnante, podemos assentar quanto às seguintes regras relativamente à repartição do ónus da prova (() Ónus da prova deve aqui entender-se, não como ónus da prova “subjectivo”, “formal” ou de “produção”, «que implicaria que o juiz só pudesse considerar os factos alegados e provados por cada uma das partes interessadas», mas antes como ónus da prova objectivo, Neste sentido, VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa (Lições), 7.ª edição, págs. 473 a 475. No mesmo sentido, vide SALDANHA SANCHES, Manual de Direito Fiscal, 2.ª edição, pág. 287.):
- -porque a liquidação adicional de IVA tem por fundamento o não reconhecimento das deduções declaradas pela Contribuinte, compete à AT fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, constantes do art. 82.º, n.º 1, do CIVA, ou seja, tendo o juízo da AT assentado na consideração de que as operações e o valor mencionado nas facturas em causa não correspondem à realidade, haverá de demonstrar a existência de indícios sérios de que as operações referidas nas facturas foram simuladas (() Note-se, de passagem, e como bem salientou o Juiz do Tribunal a quo, que não se exige à AT a prova dos pressupostos exigidos pela lei civil para que se verifique a simulação (cfr. art. 240.º do Código Civil), bastando-lhe recolher indícios sérios de que as operações não correspondem à realidade.);
- -feita essa prova, compete à Contribuinte o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito de dedução do imposto nos termos do art. 19.º do CIVA, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada, pois neste caso o art. 100.º do CPPT não tem aplicação; na verdade, o ónus consagrado no art. 100.º, n.º 1, do CPPT, contra a AT (de que a dúvida quanto à existência e quantificação do facto tributário deve ser decidida contra a AT: in dubio contra Fisco) apenas existe quando seja esta a afirmar a existência dos factos tributários e respectiva quantificação e não quando, como in casu, é à Contribuinte que compete demonstrar a existência e quantificação dos factos tributários em que se funda a dedução do imposto (() Neste sentido, vide os seguintes acórdãos da 2.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt/:
- –de 17 de Abril de 2002, proferido no processo com o n.º 26.635;
- –do Pleno, de 7 de Maio de 2003, proferido no processo com o n.º 1026/02.).
2.2.2.2 Dito isto, cumpre averiguar se a AT fez prova, como vimos já que lhe competia, da verificação dos requisitos estabelecidos no art. 82.º, n.º 1, do CIVA, para que possa liquidar adicionalmente o IVA respeitante a deduções indevidas.
Não basta à AT a fundamentação formal do seu juízo de que figura na declaração uma dedução superior à permitida por lei; exige-se-lhe também que demonstre em tribunal a pertinência desse juízo, ou seja, que prove a existência dos indícios que permitam concluir pela correcta fundamentação material daquele juízo. Ou seja, como se disse no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Abril de 2002 (() Acima referido.), «para emitir o seu juízo sobre se se deve ter por materialmente fundamentada a consideração da administração, o tribunal não se pode ater apenas à existência de uma fundamentação formal e aos elementos nela externados, [...] mas terá de formar o seu próprio juízo probatório sobre a correspondência à realidade fáctico-jurídica dos elementos em que a administração disse apoiar a sua consideração e aferir, então, sobre eles se esta deve ter-se por correcta».
Deverá, pois, o tribunal verificar se podem ou não ser dados como provados os factos invocados pela AT para considerar que nas declarações da Contribuinte constavam deduções superiores às que resultavam da lei e se tais factos permitem a conclusão de que as operações e o preço constantes das facturas não têm correspondência com a realidade.
Nessa tarefa devemos ter presente que não se exige à AT a prova directa da simulação. Como em muitos outros casos, haverá que recorrer à prova indirecta; parafraseando ALBERTO XAVIER, a «factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova» (() Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág. 154.). No entanto, como bem adverte o mesmo Autor, «Tais juízos devem ser, contudo, suficientemente sólidos para criar no órgão de aplicação do direito a convicção da verdade» (() Idem, pág. 155.).
Vejamos então:
A AT, para concluir que as operações mencionadas nas facturas não tinham existência real, referiu diversos factos-índice, dos quais nos permitimos seleccionar os que consideramos relevantes para a formação daquele juízo:
- –a sociedade emitente das facturas, respeitantes à prestação de serviços e fornecimento de bens destinado à construção civil, nunca remeteu à AT qualquer declaração para efeitos de imposto sobre o rendimento e de IVA, sendo que também não entregou o IVA liquidado nas facturas,
- –desde meados de 1995 que a AT não sabe onde a sociedade emitente das facturas tem as suas instalações nem consegue contactar com o respectivo representante legal;
- –em Novembro de 1997 eram-lhe desconhecidos quaisquer bens susceptíveis de penhora, sendo que nessa data já haviam sido vendidos judicialmente todos os bens que lhe haviam sido penhorados;
- –a maioria das facturas não contêm os elementos necessários para servirem como documentos de transporte ou referem-se a quantidades insusceptíveis de serem transportadas de uma só vez e inexistem as pertinentes guias de transporte ou remessa,
- –as sociedades emitente e receptora das facturas tinham à data das facturas em causa o mesmo sócio-gerente,
- –não há qualquer comprovativo do pagamento das facturas em causa, sendo que a conta corrente entre as duas sociedades apresentava em 31 de Dezembro de 1997 uma dívida da Impugnante à emitente das facturas do valor de esc. 240.186.077$00, superior ao valor total das facturas.
É certo que a AT invocou também outros factos como indícios da falta de correspondência à realidade das operações referidas nas facturas, mas os mesmos não relevam para o efeito e, certamente por isso, não foram considerados pela sentença recorrida nem a Impugnante se lhes voltou a referir em sede de recurso. Por esse motivo, ora não cumpre deles apreciar, designadamente para aferir da sua relevância para o juízo formulado pela AT relativamente às facturas ou para averiguar da demonstração da sua veracidade.
Os “factos-índice” que deixámos enumerados e que a AT invocou como suporte da sua conclusão, sobretudo quando conjugados uns com os outros, afiguram-se-nos aptos e mias do que suficientes para fundamentar materialmente a conclusão de que as operações em causa são simuladas.
Na verdade, tais factos, analisados conjugadamente e à luz da experiência, indiciam suficientemente a simulação, permitindo concluir que as operações referidas naquelas facturas não têm correspondência com a realidade.
2.2.2.3 A Recorrente põe em causa o julgamento efectuado em 1.ª instância, quer quanto à realidade e à relevância de alguns dos referidos factos-índice quer quanto à conclusão que a AT deles retirou.
Vejamos:
Desde logo, a Recorrente afirma que «a fiscalização diz que as facturas registadas pela impugnante […] não têm os requisitos do artº 35º nº 5 do CIVA» e pretende infirmar tal afirmação (cf. conclusão de recurso com o n.º 4)). Independentemente de saber se as facturas respeitam ou não os referidos requisitos, a verdade é que no relatório de fiscalização que serviu de base às liquidações impugnadas não se afirmou, e muito menos como fundamento para desconsiderar as deduções do IVA nelas mencionado, que as facturas não respeitavam os requisitos do n.º 5 do art. 35.º do CIVA. O que aí se disse foi que as facturas, na sua maioria, não continham os elementos necessários para que pudessem servir como documentos de transporte, o que é bem diferente. Nem se diga que os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, para os documentos de transporte que devam acompanhar as mercadorias em circulação, no caso de estes serem as facturas, como o permite o n.º 3 do art. 1.º daquele diploma legal, são apenas os do n.º 5 do art. 35.º do CIVA. Na verdade, apesar de estes deverem sempre ser observados (cf. art. 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 45/89), há outros requisitos que as facturas deverão respeitar para poderem servir como documentos de transporte, quais sejam a indicação dos «locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte» (cf. art. 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 45/89). Ora, estes não constam de nenhuma das facturas em causa, como resulta da sua simples leitura.
Depois, afirma a Recorrente que a não exibição das guias de remessa aos serviços da Fiscalização «por si só não indica que as facturas são falsas». Aliás, continua a sustentar que tais guias existem, como se depreende da conclusão de recurso com o n.º
12). Salvo o devido respeito, a alegação da Recorrente a este propósito ao longo de todo o processo, porque contraditória ou, pelo menos, pouco coerente, suscita-nos alguma perplexidade. Por um lado, a Impugnante alegou que as facturas cumpriam todos os requisitos para servirem como documentos de transporte – o que dispensaria a existência de guias de transporte –, mas, por outro lado, alegou também que existiam as guias de transporte. Acresce que, sustentando a existência destas e alegando que o Funcionário que procedeu à fiscalização nunca lhas solicitou, certo é que nunca as apresentou (nem ao longo do procedimento que culminou com os actos impugnados nem nos presentes autos), nem alegou razão impeditiva dessa apresentação, sendo que apenas em sede de alegações de recurso alude, pela primeira vez, admite que as mesmas «não existiam arquivadas no escritório sede da impugnante». Pretende a Recorrente fazer a prova da sua existência mediante prova testemunhal, mas, salvo o devido respeito, pese embora vigorar no nosso ordenamento jurídico-fiscal o princípio da livre admissibilidade dos meios de prova (cf. art. 115.º, n.º 1, do CPPT), a prova testemunhal não pode servir para demonstrar a existência de documentos, a menos que seja avançada uma explicação plausível e convincente para a impossibilidade de apresentação dos mesmos, o que a Contribuinte nunca fez.
A Recorrente questiona também que a AT tenha usado como facto-índice da falsidade das facturas a falta de pagamento das facturas por a conta corrente existente entre a Impugnante e a “ETOP” apresentar em 31 de Dezembro de 1997 uma dívida daquela a esta de esc. 240.186.077$00, isto é, de valor superior à totalidade de todas as facturas.
Segundo a Recorrente, deveria a AT ter indagado do saldo final dessa conta e não do seu saldo na referida data. Mas, a verdade é que em finais de 1997 não estava pago valor algum relativamente às facturas emitidas pela “ETOP” em nome da Impugnante durante os anos de 1996 e 1997, cujo montante total ascende a esc. 236.824.850$00, o que não deixa de ser surpreendente atento o valor em causa. Aliás, não há prova inequívoca de que esse pagamento alguma vez tenha ocorrido, sendo que a documentação apresentada pela Impugnante com esse intuito e alegadamente respeitante à conta corrente que mantinha com a “ETOP”, por si só, pouco crédito merece e nem sequer serviria para demonstrar o pagamento de todas as facturas.
Afigura-se-nos, pois, que a sentença fez correcto julgamento quando deu como demonstrados os referidos factos-índice, bem como todos os outros que a AT invocou e que a Recorrente não refere (() Aliás, não deixa de ser significativo o silêncio da Recorrente quanto aos demais factos, sendo que a argumentação por ela expendida, no sentido de que as irregularidades verificadas pela AT relativamente à sociedade emitente da factura, porque alheias ao conhecimento e à responsabilidade da Impugnante e totalmente fora do seu controlo, não poderiam ser valoradas contra ela, salvo o devido respeito, não faz qualquer sentido. É que nos autos não está em causa apurar a responsabilidade pelo incumprimento das obrigações fiscais da sociedade que emitiu as facturas, mas apenas apurar se as operações referidas nas facturas que esta sociedade emitiu em nome da Impugnante correspondem ou não à realidade e, para esse efeito, o comportamento fiscal daquela, se bem que, isoladamente, não seja decisivo, não deve deixar de ser ponderado em conjunto com os demais indícios recolhidos pela AT.), bem como quando os considerou como aptos e suficientes para justificarem o juízo que a AT fez sobre a falta de correspondência à realidade das operações referidas nas facturas.
2.2.2.4 Pretende ainda a Recorrente que ficou provada a realidade das operações mencionadas nas facturas em causa, pelo que a sentença fez errado julgamento quando decidiu em sentido contrário.
Salvo o devido respeito, a análise da prova feita na sentença recorrida não é merecedora de qualquer censura.
A acrescer ao que aí ficou dito, e que merece o nosso acordo, permitimo-nos ainda realçar que, no caso sub judice, a prova testemunhal, por si só, ou seja, desacompanhada de outros elementos de prova, designadamente documentais, dificilmente poderia servir para convencer o Tribunal da realidade das operações e/ou da sua dimensão.
Sem prejuízo dos princípios da livre admissibilidade dos meios de prova (cf. art. 115.º, n.º 1, do CPPT) e da livre apreciação da prova (cf. art. 655.º do CPC), a prova testemunhal só poderia servir esse desígnio caso permitisse estabelecer com a certeza necessária (() Certeza relativa (por oposição a certeza lógica ou absoluta) da realidade do facto, ou seja, «A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto» (cf. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, págs. 435/436).) que às facturas em causa correspondem realmente as prestações de serviços e os fornecimentos das mercadorias que nelas são referidas.
Salvo o devido respeito, atenta a quantidade de operações a que se referem as facturas e a quantidade de obras que a Impugnante alega, seria uma tarefa ciclópica a demonstração por prova testemunhal da realidade daquelas operações, que requereria uma pormenorizada e completa descrição da natureza e dimensão das obras, bem como que das facturas constasse uma detalhada descrição das operações nela aludidas, por forma a permitir estabelecer uma relação inequívoca entre umas e outras.
Ora, por um lado, a descrição que na maioria das facturas é feita dos serviços prestados, porque vaga e imprecisa, não possibilita estabelecer com um mínimo de segurança uma relação com as obras. De igual modo, também nas facturas de fornecimento de mercadorias, seria necessário demonstrar com o mesmo grau de certeza que os materiais foram incorporados naquelas obras, o que, desde logo, para começar, exigiria que se soubesse o local onde foram entregues, pormenor relativamente ao qual as facturas são de todo omissas e a Impugnante nunca apresentou as guias de remessa ou de transporte.
Não basta as testemunhas afirmarem, de forma genérica, que viam os camiões e máquinas da sociedade que emitiu as facturas nas obras, que viam os camiões da mesma sociedade descarregarem as matérias primas para as mesmas, que as cargas eram acompanhadas pelos respectivos documentos de transporte que eram entregues aos responsáveis pela obra e que estes conferiam a conformidade das mesmas. Seria necessário que tudo isso fosse concretizado de forma pormenorizada com referência a datas, locais e quantidades.
É manifesto que, se a Impugnante realizou obras, teve necessidade de materiais e eventualmente da prestação de alguns serviços de transporte, mas o que está em causa nos autos é saber se as concretas operações a que aludem as facturas em causa foram as que permitiram a realização das mesmas e, na afirmativa, se foram efectuadas pelos valores que constam das facturas.
Por tudo isto e por tudo o que ficou dito na sentença, não podemos considerar que a Impugnante tenha conseguido demonstrar a realidade das operações referidas nas facturas em causa, motivo por que, também quanto a este ponto, a sentença não merece censura.