ACÓRDÃO Nº 543/2022
Processo n.º 801/2022
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa
- 1.A. (o ora recorrente) dirigiu ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) um pedido de providência de habeas corpus, tendo em vista a sua imediata restituição à liberdade. Invocou, em síntese, que se encontra a cumprir pena de 3 anos e 9 meses de prisão, na sequência de decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, sendo que a decisão de revogação não lhe foi pessoalmente notificada, nos termos do artigo 333.º, n.os 5 e 6, do Código de Processo Penal (CPP). A este propósito, invocou (fls. 5) que se encontram violados “[…] os n.os 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição” e que (fls. 5v.º/6): “[…] a interpretação restritiva das normas legais prescritas nos artigos 333.º, n.os 5 e 6, 334.º, n.os 6 e 7, 61.º, n.º 1, als. a), c), f) e i), e 64.º, nº 1, als. b) e f), do CPP aplicadas na decisão objeto da presente providência/pedido de habeas corpus, ainda que implicitamente, [se revela] ilegal e materialmente inconstitucional, designadamente por conduzir a uma situação de indefesa”.
- 1.1.No tribunal da condenação foi prestada informação, sustentando a regularidade da notificação da decisão na morada constante do Termo de Identidade e Residência.
- 1.1.1.No STJ foi proferido acórdão, datado de 13/07/2022, no sentido de indeferir, por falta de fundamento bastante, a providência requerida. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
1. Analisados todos os elementos e informações constantes dos autos, verifica-se que o arguido se encontra em cumprimento de pena, no Estabelecimento Prisional Regional da Guarda, desde 30/06/2022, na sequência de despacho do Senhor Juiz do Juízo Central Criminal de Viseu – J2, de 26/09/2017, que, no termos do art. 56.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, lhe revogou a suspensão da execução, com o consequente cumprimento da pena de três (3) anos e nove (9) meses de prisão.
Tal despacho transitou um julgado em 12/12/2017, através de notificação por via postal simples que lhe foi feita para a morada do TIR, de acordo com a doutrina do AUJ n.º 6/2010, de 21/05, pub. no D.R. de 21/05/2010.
Requereu, agora, o arguido esta providência extraordinária, por entender que a decisão que revogou a suspensão da execução da pena não transitou ainda em julgado, em virtude de não ter sido notificado pessoalmente dela, pedindo, assim, a sua imediata restituição à liberdade.
2. A providência de Habeas corpus, ao contrário do que a designação parece sugerir, não teve origem na Roma antiga, mas na Inglaterra, em 1215, quando a nobreza impôs ao Rei João Sem Terra a Magna Carta Libertatum, com o objetivo de limitar os poderes reais.
Com o tempo foi-se aperfeiçoando e a sua versão moderna surge, em 1679, com o famoso Habeas Corpos Amendment Act, que veio regulamentar o procedimento na área criminal, constituindo um eficaz instrumento no controlo da legalidade dos atos restritivos da liberdade individual.
Entre nós, a medida tem, como é sabido, desde há muito, dignidade constitucional, tendo sido introduzida pela Constituição de 1911. Presentemente o art. 31.º da nossa Constituição, reza assim:
- «1.Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
- 2.A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
- 3.O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória».
No que concerne ao direito ordinário, o Código de Processo Penal vigente prevê, nos seus arts. 220.º e ss., o habeas corpus em virtude de detenção ilegal, em virtude prisão ilegal, os respetivos procedimentos processuais – assentes em grande informalidade e celeridade – e ainda o incumprimento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a petição, que é punido com as penas do crime de denegação de justiça e prevaricação.
Ora, do cotejo de todos estes preceitos, podemos extrair que esta providência, de cariz expedito, tem em vista salvaguardar a liberdade física, reagindo contra uma situação de abuso de poder, por virtude de uma prisão ou detenção ilegal. Contudo, não constitui um recurso.
Como bem acentua Eduardo Maia Costa, trata-se de uma providência, independente dos sistemas de recursos penais. Uma providência urgente, conforme resulta da brevidade do prazo estipulado para a sua decisão.
Naturalmente, o modo de impugnação por excelência das decisões judiciais é o recurso para um tribunal superior. O Habeas corpus, para ter razão de ser, deverá ter uma função diferente da dos recursos, servindo como instrumento da proteção da liberdade, quando os meios ordinários não sejam suficientemente expeditos para assegurar essa proteção urgente.
Deve servir, por conseguinte, para as situações mais graves, as mais carecidas de tutela urgente.
Porém, não tem uma natureza meramente residual, conforme observa Rodrigues Maximiano, mas sim a natureza de uma providência extraordinária, abrangendo as situações de abuso, que são distintas das situações de decisão discutível.
Cingindo-nos mais concretamente ao habeas corpus por virtude de prisão ilegal (art. 222.º), por ser o mais comum e ser também o caso da situação em apreço, podemos dizer que os seus fundamentos se reconduzem todos, ao fim e ao cabo, à ilegalidade da prisão: incompetência da entidade que a efetuou ou a determinou, ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite e excesso de prazos.
O n.º 2 do citado normativo consagra, como notam Gomes Canotilho e Vital Moreira, uma espécie de ação popular, uma vez que a petição pode ser formulada pelo interessado ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, conquanto dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e apresentada à autoridade à ordem da qual se encontra preso o mesmo.
A limitação do gozo dos direitos políticos não diz, obviamente, respeito ao próprio, mas sim ao(s) terceiro(s) que decida(m) intervir.
Na esteira também da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça, quando se aprecia a providência do Habeas corpus não se analisa o mérito da decisão que determinou a prisão, nem tão pouco os erros procedimentais (eventualmente, cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais), uma vez que esses devem ser apreciados em sede própria, através dos recursos, mas tão só incumbe decidir se ocorrem qualquer dos fundamentos indicados no art. 222.º, n.º 2, do C.P.P.
3. Feito este breve enquadramento histórico-legal da medida em questão e regressando à situação sub judice, constata-se que o arguido A. foi condenado por acórdão do tribunal coletivo do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela, de 11/12/2013, pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. a), do Cód. Penal, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob regime de prova, com as obrigações previstas no art. 54.º do Cód. Penal, e com a condição de entregar, no prazo de 12 meses, à APPACDM a contribuição monetária de €500,00.
Tal condenação viria a ser confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28/01/2015, que transitou em julgado em 10/03/2015.
Por sua vez, por despacho do Senhor Juiz do Juízo Central Criminal de Viseu–J2, de 26/09/2017, foi, ao abrigo do disposto no art. 56.º, n.º, 1, a), do Cód. Penal, revogada a suspensão da execução da pena aplicada, com o consequente cumprimento por parte do arguido da pena de 3 anos e 9 meses de prisão.
Ao contrário do referido pelo requerente, a decisão que lhe revogou a suspensão da execução da pena transitou em julgado, em 14/12/2017, uma vez que o mesmo foi notificado, por via postal simples, para a residência indicada no TIR, que prestou em 5/07/2013, e que só se extinguirá com o termo da pena.
Acontece que o requerente mudou de residência, ausentando-se para o estrangeiro e nunca comunicou tal ao tribunal da condenação.
Saliente-se, a propósito, que a medida de Habeas corpus não constitui o local próprio e adequado para se requerer nulidades/irregularidades de despachos judiciais.
Por outro lado, não foi questionada – nem se vislumbra como, no caso, o poderia ter sido – a competência da entidade que determinou a prisão do requerente – um juiz de direito, titular do processo em causa –, como também nos parece inegável que a pena de prisão foi motivada por facto pelo qual a lei a permite – a prática, conforme dissemos, de um crime de furto qualificado, punível com pena de prisão até 5 anos.
Por último, é por demais evidente que tendo o requerente sido preso, em 30/06/2022, para cumprimento de uma pena de 3 anos e 9 meses de prisão, não se verifica a situação prevista no art. 222.º, n.º 2, do C.P.P.
Isto é, a situação fáctica ora em análise não se enquadra em qualquer das alíneas do n.º 2 do citado art. 222.º.
Nesta conformidade, não se verifica fundamento bastante para a providencia de Habeas corpus lograr êxito.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2. O recorrente interpôs, então, recurso desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
[C]onsigna-se que se consideram violados os princípios de garantia de defesa aos arguidos e do contraditório em processo penal decorrentes do disposto no artigo 32.º da CRP, na interpretação da norma que resulta da conjugação dos artigos 333.º, n.os 5 e 6, 334.º, n.os 6 e 7, e 495.º, n.º 2, 61.º, n.º 1, als. a), c), f) e i), e 64.º, nº 1, als. b) e f), do CPP, segundo a qual a decisão da revogação da suspensão da pena de prisão aplicada, pode ser tomada sem a audiência do arguido e sem que, resultando do processo que ele se encontra emigrado e que a notificação por prova de depósito não se mostra eficaz. Sendo que a referida inconstitucionalidade se mostra invocada na petição inicial do procedimento de habeas corpus.
Termos em que requer a admissão do presente recurso, com as devidas e legais consequências.
[…]”.
- 1.2.1.O recurso foi admitido no STJ, com efeito suspensivo.
- 1.2.2.No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 520/2022, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
- 2.2.Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra), as posições manifestadas pelo recorrente, no processo, até esse momento e, bem assim, o teor da decisão recorrida, constatamos que o recurso não é viável.
- 2.2.1.Em primeiro lugar, o recorrente não enunciou, perante o STJ, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa.
Invocou, é certo, a violação de preceitos constitucionais (cfr. item 1., supra). Todavia, não o fez numa perspetiva normativa (ou seja, tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional, enunciadas com autonomia formal e substancial). Ora, ainda que os argumentos do recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pela própria recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente.
Pelo contrário, o recorrente limitou-se, num primeiro momento, a invocar a violação de preceitos da Constituição e, num segundo momento, a remeter para uma suposta “interpretação restritiva”, que não chegou a enunciar com a mínima autonomia formal e substancial, extraída de um conjunto de preceitos legais heterogéneo, do qual, de resto, não parece possível retirar um sentido normativo unitário (que, de resto, inste-se, não chegou a ser enunciado pelo recorrente, como era seu ónus). Assim, desconhece-se qual o preciso sentido normativo questionado perante o STJ, compreendendo-se apenas, mas sem qualquer rigor, que se relaciona com o modo de notificação das decisões de revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Não se trata, em suma, de uma suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos exigidos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Acresce que a questão apresentada no requerimento de interposição do recurso não coincide com a que foi enunciada no requerimento de habeas corpus (cfr. itens 1. e 1.2., supra), não só quanto aos preceitos legais convocados (p. ex., artigo 495.º, n.º 2, do CPP), como quanto aos elementos normativos indicados (“…a decisão da revogação da suspensão da pena de prisão aplicada, pode ser tomada sem a audiência do arguido e sem que, resultando do processo que ele se encontra emigrado e que a notificação por prova de depósito não se mostra eficaz”).
A precisa delimitação das questões de inconstitucionalidade normativa consubstanciava um ónus a cargo da recorrente. Trata-se de um pressuposto da legitimidade para recorrer.
Consequentemente, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que retira legitimidade à recorrente, o recurso não se mostra admissível.
2.2.2. Acresce – e constitui outro motivo de não conhecimento da pretensão – que a questão enunciada [admitindo, por hipótese e contra as evidências do requerimento de interposição do recurso, que tenha dimensão normativa (na verdade, pretende-se que o Tribunal Constitucional conheça diretamente da questão da regularidade da notificação, como se de um recurso de mérito se tratasse) ou, pelo menos, que se possa referir a um sentido normativo unitário extraído de todos os preceitos legais indicados] não corresponde, manifestamente, ao critério de decisão adotado no acórdão recorrido, por duas razões.
Em primeiro lugar, e principalmente, porque o STJ não aplicou as regras processuais invocadas. Tratou-se de uma decisão de não admissão da providência, cujo critério resulta apenas do artigo 222.º do CPP, ao concluir-se que a pretensão apresentada não se enquadra em qualquer das hipóteses ali previstas. É certo que o STJ fez uma breve alusão lateral à regularidade da notificação, mas apenas para enquadramento da pretensão – à laia de enunciação das incidências da situação do requerente –, salientando, sem margem para equívocos, que “[…] não se analisa o mérito da decisão que determinou a prisão, nem tão pouco os erros procedimentais (eventualmente, cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais), uma vez que esses devem ser apreciados em sede própria, através dos recursos, mas tão só incumbe decidir se ocorrem qualquer dos fundamentos indicados no art. 222.º, n.º 2, do CPP”, ou seja, afastou a análise e concreta aplicação dos preceitos invocados pelo recorrente.
Em segundo lugar, mesmo que se aceitasse que a regularidade da notificação foi matéria tratada como critério de decisão (como vimos, não foi), sempre se concluiria que não foi aplicado o complexo conjunto de preceitos legais invocados, nem o STJ interpretou, explícita ou implicitamente, qualquer norma com o sentido de que uma decisão foi tomada “resultando do processo que ele se encontra emigrado e que a notificação por prova de depósito não se mostra eficaz”. Pelo contrário, é justamente afirmada a eficácia da notificação.
Assim, por falta de coincidência entre a ratio decidendi e a questão indicada como objeto do recurso, este não se mostra admissível, por inutilidade.
2.2.3. Note-se, a terminar – e ainda que em assumido obiter dictum – que, ainda que o recorrente tivesse logrado apresentar ao Tribunal Constitucional, em termos formalmente adequados, uma pretensão contrária ao sentido normativo afirmado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2010, tal pretensão estaria, inevitavelmente, votada ao insucesso, pelas razões sucessivamente afirmadas nos Acórdãos n.os 109/2012, 114/2016 e 680/2016.
2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, omissões em momento anterior à sua apresentação, que determinam a ilegitimidade da recorrente e a inutilidade do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]”.
1.2.3. Inconformado com esta decisão, dela reclamou o recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando o seguinte:
“[…]
- 1.Na douta decisão ora reclamada são apontados, como fundamento do não conhecimento da douta decisão, três grandes grupos de razão.
- 2.Por um lado, invoca a douta decisão a violação do ónus pelo recorrente, por uma falta de enunciação, perante o STJ, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, alegando que não foi enunciado o sentido de interpretação da(s) norma(s) que presidiram à decisão em crise.
- 3.É manifestamente incompreensível a argumentação usada, na medida em que ao longo do requerimento de Habeas Corpus do recorrente são invocadas as normas infraconstitucionais que se consideram violadas.
- 4.Bem como são alegadas as interpretações dessas normas feitas pelos Tribunais antecedentes e que constituem a ilegalidade/inconstitucionalidade que o procedimento de Habeas Corpus deveria ter reconhecido.
- 5.Sendo mesmo que, ao não ter reconhecido a referida ilegalidade, o venerando Supremo Tribunal de Justiça, por omissão comete a mesma inconstitucionalidade que se visa corrigir com o recurso.
- 6.E interpreta a norma que resulta da conjugação dos artigos 333.º, n.ºs 5 e 6, 334.º, n.ºs 6 e 7, e 495.º, n.º 2, 61.º, n.º 1, als. a), c), f) e i), e 64.º, n.º 1, als. b) e f), do CPP, segundo a qual a decisão da revogação da suspensão da pena de prisão aplicada pode ser tomada sem a audiência do arguido e sem que, resultando do processo que ele se encontra emigrado e que a notificação por prova de depósito não se mostra eficaz (sendo esta a norma que resulta da conjugação dos artigos citados) e que já havia sido invocada em sede de Habeas Corpus (ainda que fracionada nos vários pontos do requerimento inicial do procedimento).
- 7.Por outro lado, a douta decisão reclamada consigna que parece que o recorrente, na verdade o que quer é que se conheça do mérito sobre a regularidade da sua notificação, em sede de processo criminal das decisões que o afetam.
- 8.É natural que esse conhecimento se faça.
- 9.Na realidade é da irregularidade dessa notificação que resulta a ilegalidade de uma prisão por sentença não transitada por julgado, porquanto «a leitura da norma em causa – artigo 113º, n.º 9 – compreendida em termos de não exigência, já, de qualquer tipo de notificação ao próprio condenado, tal é a rigidez da sua textura literal, possa vir a constituir, em condições normais, fator de surpresa para o mesmo, desde que previamente notificado o seu mandatário ou o defensor oficioso que o tenha vindo a acompanhar, não desconsiderado o exercício dessa função, pois que tanto garantirá – apesar do já oposto pelo TC, nos limites materiais estritos da sua competência, ou não – o pleno exercício do direito de defesa.» (declaração de Voto do Sr. Juiz Conselheiro Jorge Soares Ramos no A.U.J n.º 6/2010).
- 10.É essa ilegalidade (que decorre da aplicação das normas invocadas contra a ordem constitucional vigente) que não foi reconhecida no processo de HABEAS CORPUS (e devia tê-lo sido).
- 11.E é por causa disso que se exige a intervenção do Venerando Tribunal Constitucional: para que declare a inconstitucionalidade das normas que fundam a decisão de improcedência do Habeas Corpus impondo ao Venerando Tribunal a quo que reverta a sua decisão naquela providencia especial.
- 12.Finalmente, invoca a douta decisão o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n. 6/2010 e a jurisprudência do Venerando Tribunal ad quem (proferida na esteira daquele) para considerar o presente recurso votado ao insucesso.
- 13.Salvo o devido respeito, em primeiro lugar, longe vão os tempos em que se consideravam os assentos (hoje acórdão de uniformizadores de jurisprudência) como algo «escrito na pedra», absolutamente imutáveis.
- 14.E em segundo lugar, num tempo em que até decisões que pareciam definitivas (como aconteceu com a sentença Wade vs. Row recentemente) podem se alteradas, porque haverão os precedentes.
[…]”.
1.2.4. O Ministério Público respondeu à reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
4.º Na verdade, resulta com clareza da sucinta materialização da questão de constitucionalidade colocada que, conforme percebido pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, a matéria do dissídio e, consequentemente, o objeto da discordância jurídica, não se corporiza num conteúdo de natureza normativa mas, distintamente, consubstancia-se na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, no critério concreto de tal decisão.
5.º Em tal objeto não se vislumbra uma interpretação normativa cuja inconstitucionalidade possa ser questionada mas, exclusivamente, a adequação e a correção da concreta aplicação, por parte do tribunal “a quo”, das disposições legais enumeradas pelo recorrente, aplicação à qual imputa, sem fundamentar, a violação material da Constituição, o que justifica um implícito juízo de inidoneidade de tal objeto recursivo e a decisão sobre a constatação da ilegitimidade processual do recorrente.
6.º Efetivamente, não logra o recorrente fixar e enunciar qualquer regra vocacionada para uma aplicação potencialmente abstrata e genérica, antes evidenciando a sua pretensão de sindicar o concreto ato de julgamento efetuado pelo tribunal “a quo”.
7.º Esta inferência torna-se mais evidente ao conferirmos que a determinante questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso não coincide com a formulação que lhe foi dada no requerimento de “habeas corpus”, no qual identifica a questão de constitucionalidade como “[a] interpretação restritiva das normas legais prescritas nos artigos 333.º, n.ºs 5 e 6, 334.º, n.ºs 6 e 7, 61.º, n.º 1, als. a), c), f) e i), e 64.º, nº 1, als. b) e f), do CPP (…) designadamente por conduzir a uma situação de indefesa”, não coincidente com o exposto no artigo 2.º do presente parecer.
8.º Para além do explanado, e conforme também resulta do teor da douta decisão reclamada, ainda que se admitisse que o tema recursivo revelava uma adequada dimensão normativa, não poderíamos deixar de concluir que não se verifica que o objeto enunciado pelo recorrente tenha sido efetivamente aplicado pela douta decisão recorrida, ou seja, que tenha sido aplicada pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 13 de julho de 2022, aquele no qual se deliberou “indeferir, por falta de fundamento bastante, a providência de Habeas corpus requerida pelo arguido A.”.
9.º Ou seja, o recorrente delimitou como objeto do seu recurso, uma suposta interpretação normativa que não constituiu ratio decidendi da decisão impugnada, uma vez que a mesma nunca foi, com aquela formulação, aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
10.º Isto é, apura-se que o objeto identificado pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foi, efetivamente, mobilizado pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre a interpretação jurídica impugnada pelo ora reclamante e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida.
11.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 520/2022, limita-se o ora reclamante a discordar do juízo de não conhecimento nela enunciado, alegando, contraproducentemente, que a “a douta decisão reclamada consigna que parece que o recorrente, na verdade o que quer é que se conheça do mérito sobre a regularidade da sua notificação” e concluindo, mais à frente que “[n]a realidade é da irregularidade dessa notificação que resulta a ilegalidade de uma prisão por sentença não transitada em julgado”, evidenciando, assim, que a sua discordância não incide sobre uma realidade normativa mas, distintamente, sobre a concreta aplicação do direito aos factos.
12.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, de novo aditando, irrelevantemente, a sua discordância sobre o juízo de não conhecimento do objeto do recurso, não logrando contrariar os julgamentos sobre a falta de normatividade da questão suscitada e sobre a incoincidência entre esta e o critério normativo da decisão impugnada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.
13.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.