I. RELATÓRIO
“N………… – Reparação ………….., Ldª”, com sede em Setúbal, intentou no TAF de Almada, ao abrigo dos artigos 100º e segs. do CPTA, uma Acção de Contencioso Pré-Contratual contra a “T ……………. – T………………, SA”, pedindo a “confirmação da revogação dos actos nulos da ré, a tempestividade da reclamação da autora ao 2º relatório preliminar, cuja caducidade foi declarada pela ré na providência, revogando-se a mesma e a final dar a presente acção como procedente e provada, considerando a autora a ser o único concorrente que preenche integralmente os requisitos contratuais, excluindo-se a co-interessada N ……………., por apresentar um preço acima da base concursal ou, assim não sendo, superior ao da autora”.
Indicou como contra-interessada a sociedade “N ……………. – Reparação e ……………….., SA”.
Por sentença datada de 14-10-2011, o TAF de Almada julgou extinta a instância, absolvendo da mesma a ré e a contra-interessada [cfr. fls. 229/233 dos autos].
Inconformada, veio a “N …………. – Reparação …………………., Ldª” interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
“I – QUANTO À MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA
1ª – Quanto à matéria de facto, concluímos dever-se alterar para o seguinte a alínea e):
e) Em 16-6-2011, o Júri do concurso colocou em "esclarecimentos" para comunicação aos concorrentes, que revogou a decisão de adjudicação que havia tomado em 27-5-2011 e que tinha colocado na plataforma electrónica em 31-5-2011 e facultou aos concorrente o prazo de 5 dias para exercerem o direito de audiência prévia sobre o segundo relatório preliminar datado de 9-5-2011, em que se previa a referida decisão de adjudicação;
2ª – Eliminar-se a frase final desta alínea – doc. nº 1 junto com a contestação da ré e acordo;
3ª – Eliminar-se a alínea f) da MFA;
4ª – Caso não se entenda que o erro da colocação em "esclarecimentos" torna nulo o direito de audição, afectando as regras do procedimento concursal por indeterminação dos prazos, [deve] seguir-se para julgamento com fixação de base instrutória como segue:
1º – O facto da autora apresentar em 29-6-2011 a sua resposta em sede de audiência prévia, deve-se à colocação da notificação para o exercício do direito de audição, em "esclarecimentos"?
II – QUANTO À MATÉRIA DE FACTO E DE DIREITO
5ª – A autora não foi notificada em 16-6-2011 para exercer o direito de audição;
6ª – A colocação em "esclarecimentos" não pode configurar uma notificação da autora para exercer o seu direito de audição, quando na plataforma há lugar exacto para essa notificação;
7ª – A plataforma não contêm um aviso específico deste desvio, não alertando as partes e não adivinhando a autora o facto;
8ª – Tal desvio foi fundamental para o não exercício atempado do direito de audição;
9ª – A autora só depois de avisada extra-oficialmente exerceu esse direito;
10ª – Apurar a data para o exercício do direito de audição é fundamental para a contagem dos prazos sob pena de indeterminação destes;
11ª – Ou este vício não é absoluto e constitui simples anulabilidade face às revogações dos actos, e pela errada colocação em "esclarecimentos" a autora, que estava à espera de 2º relatório preliminar no sítio devido, foi enganada e o seu direito de audição começa a partir do telefonema referido no artigo 64º da sua PI e é exercido a 29-6-2011 e, como tal, respondeu em tempo.
12ª – Ou tal vício ferindo o próprio concurso, porque não pode ser dado um prazo extra face às regras do CCP, sendo mais que um simples vício de forma, por comportar um desvio que fere o conteúdo de um direito essencial que é o direito de audição e como tal assim cominado [artigo 103º, nº 2, alínea d) do CPA] constitui nulidade sendo insuprível, devendo o concurso ser anulado.
13ª – Concurso aliás cheio de erros, quer por falhas humanas, quer por falhas sistémicas, mas que tiveram a ambiciosa virtualidade de permitir que tenham sido praticados actos de execução imediatos que permitiram entregar a obra antes da adjudicação, para depois se poder invocar o estado avançado da obra e o interesse público na anulação e até a negação de indemnização a quem de direito, pese embora um CCP com quase 500 artigos;
14ª – Actos que se nos configuram nulos e insusceptíveis de revogação, porque os seus efeitos não caducaram nem se encontram esgotados;
15ª – É que na primeira adjudicação revogada pela ré, não foi exercido o direito de audição da autora, tendo esta sido obrigada a intentar uma providência cautelar anexa ao principal, para suspender a nulidade concursal;
16ª – Em consequência, a douta sentença deveria ter considerado o acto nulo ao abrigo do artigo 133º, nº 2, alínea d) do CPA, norma que se considera violada;
17ª – E de acordo com o artigo 139º, nº 1 do CPA, alíneas a), b) e c), são insusceptíveis de revogação os actos nulos e como tal se pediu ao Tribunal [que] o confirmasse [decidisse sobre os actos revogatórios];
18ª – A douta sentença recorrida não conheceu de todas as causas invocadas, nos termos do artigo 95º, nº 2 do CPTA;
19ª – Existe interesse em agir da autora para saber da natureza dos actos revogatórios da ré e da efectiva notificação do direito de audição atenta a colocação em "esclarecimentos" do 2º relatório preliminar, por o Tribunal dever sindicar a data correcta e os prazos para o exercício do direito de audição, prévios à adjudicação, sob pena de indeterminação destes;
20ª – O seu não apuramento, atento a forma como entendemos discordar da alínea e) da matéria de facto, contêm omissão de pronúncia, por dizer respeito ao conteúdo essencial de um direito da autora: o direito de audição;
21ª – Assim, salvo o devido respeito por opinião contrária, a douta decisão falha quando remete para a adjudicação [poder da ré] a sanação de vícios essenciais do concurso geradores de nulidade relativamente ao direito de audição e faz impender as custas do processo para a autora;
22ª – E incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPCivil "ex vi" artigo 1º do CPTA.” [cfr. fls. 241/255 dos autos].
A contra-interessada “M ……………………., SA” – que entretanto sucedeu à “N………… – Reparação ………, SA” –, contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida [cfr. fls. 264/279 dos autos].
Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público, não obstante notificado para o efeito, não emitiu parecer.
Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.