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ACÓRDÃO Nº 606/2018 Processo n.º 85/2018 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, “LTC”), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 7 de novembro de 2017, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente da sentença que, em primeira instância, o condenara pela prática, como autor material, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º , n.º1, do Código Penal , e de um crime de condução de veículo sob influência de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 292.º , n.ºs 1 e 2, do referido Código, artigo 8.° da Lei n.º 18/2007 , de 17.05, e artigos 22.° e 23.° da Portaria n.º 902-B/2007 , de 13 de abril, respetivamente, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, e na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros), tendo-lhe imposto ainda, a título acessório, a pena única de proibição de condução de veículos motorizados de qualquer categoria, durante o período de 10 (dez) meses, prevista no artigo 69.º , n.º 1, al. a) do Código Penal . 2. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: « A., arguido nos autos supra id., notificado do Acórdão e fls., e não se conformando com o mesmo, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo, ao abrigo do art. 70º - 1 – b) da Lei 28/82 . O recurso tem em vista ver declarada a inconstitucionalidade do art. 292° -2 do CP ., na interpretação expendida no Tribunal da Relação de Lisboa. A norma não tipifica em concreto o âmbito da infração; o princípio da legalidade obriga à definição e tipificação da conduta criminal - arts 8- 4 e 29- 3 da CRP.; o art. 292, n° 1 CP determina o âmbito do ilícito cumprindo princípios constitucionais; a diferente determinação e determinabilidade do objeto do ilícito fere o princípio constitucional da igualdade: art. 13-1 CRP. E o art. 69-1 do Cod. Penal viola o direito fundamental ao trabalho- art. 58º-1- da C.R.P. As supra invocadas inconstitucionalidades foram invocadas nas conclusões 6 e 15 no recurso entreposto da Douta Sentença do Tribunal de Torres Vedras para a Veneranda Relação Lisboa.» No segmento que aqui releva, consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: – A matéria de facto provada preenche todos os elementos típicos dos crimes por que o arguido foi condenado, não questionando o recorrente a condenação pelo crime de homicídio por negligência, limitando o seu inconformismo ao crime de condução de veículo sob influência de estupefacientes. Este tipo criminal (art.292, nº2, CP), ao contrário do que acontece na condução de veículo em estado de embriaguez (nº1), não exige a prova de qualquer quantitativo, mas tem como elemento típico "... não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes ...". No caso, atento o que consta do nº17 dos factos provados, esse elemento ficou demonstrado, não existindo qualquer censura a fazer no que respeito ao enquadramento jurídico efetuado pela sentença recorrida. 3.– Condenado na pena acessória de proibição de conduzir por um ano (em cúmulo das penas acessórias de 10 meses e 4 meses, respetivamente, pelos crimes de homicídio por negligência e condução de veículo sob influência de estupefacientes), o recorrente considera-a excessiva, alegando que o seu trabalho está ligado à exploração de um restaurante, deslocando-se entre várias localidades e que tal pena o conduzirá ao desemprego. A graduação da pena acessória de proibição de conduzir, com medida abstrata de 3 meses a 3 anos ( art.69 , nº1, al. a, do Código Penal ), obedece aos mesmos critérios da graduação da pena principal. À proibição de conduzir deve pedir-se um efeito de prevenção geral de intimidação dentro do limite da culpa e deve esperar-se que esta pena acessória contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor leviano ou imprudente. No caso, o grau do ilícito é elevado, em particular em relação ao crime de homicídio por negligência, pelas consequências dele resultantes, mas também quanto à condução de veículo sob influência de estupefacientes, pelo perigo daí resultante para a segurança rodoviária. Confessou os factos, o que não merece particular relevo, pois face ao resultado e dinâmica do evento não restavam dúvidas da evidente falta de cuidado e face ao exame pericial não podia negar o consumo de estupefacientes. É primário e está inserido social e profissionalmente. Perante este quadro, as penas acessórias de proibição de conduzir de 10 meses para o crime de homicídio por negligência (entre os limites mínimo e médio da pena abstrata) e de 4 meses para o crime de condução de veículo sob influência de estupefacientes (um escasso mês acima do limite mínimo), apresentam-se moderadas e adequadas, refletindo já ponderação dos incómodos que daí resultarão para a vida particular e profissional do condenado, não revelando a matéria de facto provada que a sua vida profissional fique prejudicada de forma séria pelo cumprimento desta pena (apenas se provou que, como trabalhador independente, trabalha ligado à exploração de um estabelecimento de restauração).» Remetidos os autos a este Tribunal, foi o recorrente convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, indicando qual a “interpretação” do artigo 292.º , n.º 2, do Código Penal , “expendida no Tribunal da Relação de Lisboa”, cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada por este Tribunal. A tal convite, respondeu o recorrente nos termos seguintes: «1- a Douta Sentença do Tribunal de Torres vedras foi secundada pelo Tribunal da Relação de Lisboa no segmento de que o arguido estava limitado no discernimento e lucidez - facto 19 - por antes ter consumido substancias psicotrópicas, sem concretizar ipso facto tais faculdades mentais… pelo que a Douta Sentença recorrida errou ao condenar pelo art. 292 do CP . 2- o art. 292° -2 do CP não tipifica em concreto o âmbito da infração; o principia da legalidade obriga à definição e tipificação da conduta criminal - arts 8- 4 e 29- 3 da CRP.; o art. 292, n? 1 CP determina o âmbito do ilícito cumprindo princípios constitucionais; a diferente determinação e determinabilidade do objeto do ilícito fere o princípio constitucional da igualdade: art. 13-1 CRP Daí que se entenda, salvo melhor opinião, pela inconstitucionalidade do art. 292-2 por violação dos arts 8°-4, 29°-3 e 13°-1 da Lei Fundamental.» Determinado o prosseguimento dos autos, foram as partes notificadas nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º da LTC, com a advertência de que o objeto do recurso poderia não vir a ser conhecido no segmento integrado pela questão definida como «o artigo 69.º , n.º 1, do Código Penal , viola o direito fundamental ao trabalho — artigo 51.º, n.º 1, da Constituição», pelo facto de a dimensão para que remete o parâmetro convocado não integrar a ratio decidendi do acórdão recorrido. O recorrente apresentou então as seguintes alegações: « O art. 292° -2 do CP não tipifica em concreto o âmbito da infração; o princípio da legalidade obriga à definição e tipificação da conduta criminal- arts 8- 4 e 29- 3 da CRP.; o art. 292, n.º 1 CP determina o âmbito do ilícito cumprindo princípios constitucionais; a diferente determinação e determinabilidade do objeto do ilícito fere o princípio constitucional da igualdade: art. 13-1 CRP. Resultou provado o consumo de estupefacientes pela livre confissão do arguido, mas sem que resulte da confissão e da Sentença o dia e hora em que consumiu; inexiste nexo de causalidade entre o consumo do estupefaciente e o acidente de viação; não resulta provado que os 15ng/ml e 0.7 ng/ml para tetrabidrocanabinol tenham afetado de que modo e a forma de condução. O art. 292 n.º 2 do CP não prevê o típico crime de perigo comum. Não basta a presença de substância psicotrópica no corpo, é necessário que a mesma influencie e tome o condutor incapaz de conduzir com segurança (aqui independente do resultado danoso que possa haver). Diferente é a previsão do n° 1, em que basta a taxa de álcool no sangue igualou superior a 1,2gml, independentemente da influência que essa taxa de álcool exerça no condutor, ou mesmo que não afete as condições de condução com segurança. Para se provar que o arguido devido à influência de tais estupefacientes, substâncias ou produtos, não estava em condições de conduzir em segurança, teria de ser efetuado o exame, indicando a secção III como deve ser feito, o médico deve preencher o relatório do exame modelo do anexo VII, sendo que do resultado desse exame, respondendo aos itens de: Observação geral; Estado mental; Provas de equilíbrio; Coordenação dos movimentos; Provas oculares; Reflexos; Sensibilidade e quaisquer outros dados que possam ter interesse para comprovar o estado do observado. Só o relatório médico com esses itens preenchidos permitiria ao Tribunal concluir se o examinado estava em condições de fazer o exercício da condução em segurança.", in Ac. RP de 07-09-2011, disponível em www.dgsi.pt exame esse descrito na Portaria 902 - B/2007, de 13 de agosto. Nenhuma prova foi feita de que o arguido não se encontrava em condições conduzir em segurança; o Tribunal não poderia face à prova produzida, à confissão, à prova testemunhal e ao quantitativo acusado no exame de confirmação, ter tirado a conclusão de que o arguido não estava em condições de conduzir o veículo em segurança, requisito ínsito ao art. 292-2-Cod. Penal; O elemento integrador do crime do art.292 do CP ., é que quem conduza veiculo sob a influência de substâncias psicotrópicas ou produtos perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, não o faça em condições de segurança. "Não basta a presença de substância psicotrópica no corpo, é necessário que a mesma influencie e tome o condutor incapaz de conduzir com segurança (aqui independente do resultado danoso que possa haver) in Ac. Rel. Coimbra de 06-06-2011 - www.dgsi.pt. Ricardo Jorge DINIS -OLIVEIRA, Rui NUNES, Félix CARVALHO, Agostinho SANTOS, Helena TEIXEIRA, Duarte Nuno VIEIRA e Teresa MAGALHÃES advertem Magistrados e Advogados que «... poderão facilmente compreender o que se pode ou não concluir relativamente ao estado de influenciado, tendo em conta que a Lei prevê, de uma forma clara, a inclusão de metabolitos inativos em completo desacordo com os principias básicos da farmacologia e toxicologia. O estado de influenciado é muito mais complexo do que a simples presença de um dos XBs previstos na Lei, muito porque existe uma grande variabilidade interindividual que compromete todas as possíveis generalizações. ... Por exemplo, nos consumidores crónicos de XBs com influência no SNC, é comum desenvolver-se o fenômeno de tolerância, ou seja, serão necessárias doses cada vez mais elevadas para que se produza um mesmo efeito. ... Por outras palavras, um consumidor não habitual, mesmo tendo valores permitidos por Lei, pode ter as capacidades cognitivas significativamente diminuídas relativamente a um outro fiscalizado com valores superiores, pelo simples facto deste último ser um consumidor habitual" -in Procedimentos técnicos, éticos e legais da competência do médico no cumprimento da lei da fiscalização rodoviária da condução rodoviária sob influência do álcool e substâncias psicotrópicas, Ata Médica Portuguesa, 2010,23, pgs 1065- 1068 A condenação jamais pode subsistir: o resultado 15 ng / ml é muitíssimo inferior aos 50 ng / ml referidos no Quadro 2 do ANEXO- Portaria 902-B/2007 de 13/8 -e art 13°. No facto 28 resulta provado que o arguido é trabalhador ligado á exploração de um restaurante; a inibição de conduzir por 1 ano traduz desemprego para o arguido que se desloca entre várias localidades. A Douta Sentença do Tribunal de Torres Vedras foi secundada pelo Tribunal da Relação de Lisboa no segmento de que o arguido estava limitado no discernimento e lucidez - facto 19 - por antes ter consumido substancias psicotrópicas, sem concretizar ipso facto tais faculdades mentais pelo que a Douta Sentença recorrida errou ao condenar pelo art. 292 do CP . O art. 69-1 do Cod. Penal viola o direito fundamental ao trabalho- art. 58° -1- da C.R.P. O art. 292° -2 do CP não tipifica em concreto o âmbito da infração; o princípio da legalidade obriga à definição e tipificação da conduta criminal - arts 8- 4 e 29- 3 da CRP.; o art. 292, n° 1 CP determina o âmbito do ilícito cumprindo princípios constitucionais; a diferente determinação e determinabilidade do objeto do ilícito fere o princípio constitucional da igualdade: art. 13-1 CRP .» 8. O Ministério Público contra-alegou, suscitando dúvidas quanto ao conhecimento do objeto do recurso e pugnando, em qualquer caso, pela respetiva improcedência. Fê-lo com base na argumentação, no essencial, seguidamente se transcreve: «[…] III. Da interposição do presente recurso de constitucionalidade e do seu objeto 13º Ora, concorda-se com esta observação da Ilustre Conselheira Relatora, muito embora este despacho se reporte, por simples lapsus calami , ao artigo 51º, nº 1 da Constituição , quando se pretendia, ao que se crê, referir ao artigo 58º, nº 1 do texto constitucional. Com efeito, tal segmento não parece ter integrado a ratio decidendi do Acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa, muito embora tenha integrado, ainda que de forma muito sintética, a conclusão 15 do requerimento de recurso do arguido para o referido Tribunal superior (cfr. supra nº 4 das presentes contra-alegações). […] 14º A questão foi, pois, equacionada pelo tribunal recorrido, não tanto em função de uma eventual violação do art. 58º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa ( “Direito ao trabalho” ), mas, sim, de « um efeito de prevenção geral de intimidação dentro do limite da culpa », devendo « esperar-se que esta pena acessória contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor leviano ou imprudente ». Aquela dimensão do art. 58º, nº 1 da Constituição não integrou, assim, a ratio decidendi do acórdão recorrido. Nessa medida, as presentes contra-alegações preocupar-se-ão, apenas, em termos de objeto do presente recurso de constitucionalidade, com a questão de constitucionalidade relativa ao art. 292º , nº 2 do Código Penal . IV. Apreciação do thema decidendum e conclusões […] Respeita o seu objeto , como se disse, ao artigo 292º (“ Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ”) do Código Penal , que refere: “ 1 - Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica . ” 16º Ora, desde logo, tem o signatário fundadas dúvidas sobre se o presente recurso deverá ser conhecido por este Tribunal Constitucional. Com efeito, é muito duvidoso que a questão suscitada tenha um carácter normativo , limitando-se o arguido a referir, sem sequer explicitar, devidamente, por que razão se mostram violadas as disposições constitucionais que cita (cfr. supra nº 11 das presentes contra-alegações): “ 1 – a Douta Sentença do Tribunal de Torres Vedras foi secundada pelo Tribunal da Relação de Lisboa no segmento de que o arguido estava limitado no discernimento e lucidez – facto 19 – por antes ter consumido substâncias psicotrópicas, sem concretizar ipso facto tais faculdades mentais, pelo que a Douta Sentença recorrida errou ao condenar pelo art. 292 do CP . 2 – o art. 292º - 2 do CP não tipifica em concreto o âmbito da infração: o princípio da legalidade obriga à definição e tipificação da conduta criminal – arts. 8 – 4 e 29 – 3 da CRP; o art. 292, nº 1 CP determina o âmbito do ilícito cumprindo princípios constitucionais; a diferente determinação e determinabilidade do objeto do ilícito fere o princípio constitucional da igualdade: art. 13 – 1 CRP. Daí que se entenda, salvo melhor opinião, pela inconstitucionalidade do art. 292 – 2 por violação dos arts. 8º - 4, 29º - 3 e 13º - 1 da Lei Fundamental. ” 17º Na realidade, o que o arguido pretende é colocar em causa a concreta sentença do tribunal de 1ª instância , depois confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa , como facilmente se comprova pelas conclusões do seu requerimento de recurso para o mesmo tribunal superior (cfr. supra nº 4 das presentes contra-alegações) (destaques do signatário): “ 1 – dos factos 17), 18) provados resulta que “ a influência de substâncias psicotrópicas em que o arguido se encontrava diminuiu a sua destreza na condução …” … colocou-se voluntariamente naquelas condições … consumo de canabinoides e assumiu a direção do veículo de forma livre, voluntária e consciente …”. 2 – existe contradição insanável : quem consome canábis ou álcool não se encontra consciente e livre mas sim dependente temporariamente dos efeitos de tais substâncias; no facto 20) provou-se que o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente. 3 – o arguido requereu Perícia face a fls. 274 – Acusação: “ a influência de substâncias psicotrópicas em que o arguido se encontrava diminuiu a sua destreza na condução, afetando o seu sentido de orientação … determinante para a produção do acidente”. 4 – a presença de produto psicotrópico no corpo tem de ser “ perturbadora da aptidão física, mental ou psicológica ” para a condução; só ficou demonstrado que o arguido se encontrava sob a influência de substâncias psicotrópicas , o que não preenche o tipo de crime do art. 292º nº 2 do CP ; 5 – ao concluir que o arguido estava limitado no discernimento e lucidez – facto 19 – por antes ter consumido substâncias psicotrópicas, sem concretizar ipso facto tais faculdades mentais, a Douta Sentença errou ao condenar pelo art. 292º do CP . 6 – o art. 292º -2 do CP não tipifica em concreto o âmbito da infração; o princípio da legalidade obriga à definição e tipificação da conduta criminal – arts. 8-4 e 29-3 da CRP; o art. 292, nº 1 CP determina o âmbito do ilícito cumprindo princípios constitucionais; a diferente determinação e determinabilidade do objeto do ilícito fere o princípio constitucional da igualdade: art. 13-1 CRP. 7 – resulta como provado o consumo de estupefacientes pela livre confissão do arguido mas sem que resulte da confissão e da Sentença o dia e hora em que consumiu ; inexiste nexo de causalidade entre o consumo do estupefaciente e o acidente de viação ; não resulta provado que os 15ng/ml e 0.7 ng/ml para tetrahidrocanabinol tenham afetado de que modo e a forma de condução . 8 – o art. 292º nº 2 do CP não prevê o típico crime de perigo comum. Não basta a presença de substância psicotrópica no corpo, é necessário que a mesma influencie e torne o condutor incapaz de conduzir com segurança (aqui independente do resultado danoso que possa haver). Diferente é a previsão do nº 1, em que basta a taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l, independentemente da influência que essa taxa de álcool exerça no condutor, ou mesmo que não afete as condições de condução com segurança. 9 – para se provar que o arguido devido à influência de tais estupefacientes, substâncias ou produtos, não estava em condições de conduzir em segurança, teria de ser “ Efetuado o exame , indicando a secção III como deve ser feito, o médico deve preencher o relatório do exame modelo do anexo VII, sendo que do resultado desse exame, respondendo aos itens de: Observação geral; Estado mental; Provas de equilíbrio; Coordenação dos movimentos; Provas oculares; Reflexos; Sensibilidade e quaisquer outros dados que possam ter interesse para comprovar o estado do observado. Só o relatório médico com esses itens preenchidos permitirá ao tribunal concluir se o examinado estava em condições de fazer o exercício da condução em segurança” , in Ac. RP de 07-09-2011, disponível em www.dgsi.pt , exame esse descrito na Portaria 902-B/2007 , de 13 de Agosto. 10 – nenhuma prova foi feita de que o arguido não se encontrava em condições [de] conduzir em segurança; o Tribunal não poderia face à prova produzida, à confissão, à prova testemunhal e ao quantitativo acusado no exame de confirmação, ter tirado a conclusão de que o arguido não estava em condições de conduzir o veículo em segurança, requisito ínsito ao art. 292-2-Cod. Penal ; ” 18º Não oferece, pois, dúvidas ao signatário que o que está em causa, no presente recurso de constitucionalidade não é tanto o art. 292º , nº 2 do Código Penal e a sua eventual (des)conformidade constitucional, mas, sim, a decisão de condenação , rectius , a forma como a prova foi valorada pelo tribunal de 1ª instância e o modo em concreto como foi definida a pena aplicável ao arguido. Atividades de subsunção , essas, excluídas , pela sua natureza, da apreciação deste Tribunal Constitucional. 19º Assim mesmo o entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa – o tribunal recorrido -, quando considerou (cfr. supra nº 5 das presentes contra-alegações) (destaques do signatário): “ IIIº 1. O recorrente, discordando da decisão relativa à matéria de facto, invoca os vícios de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e do erro notório na apreciação da prova , a que se referem as alíneas b, e c, do art. 410, nº 2, CPP. Este preceito legal admite o alargamento dos fundamentos do recurso às hipóteses previstas nas suas três alíneas, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum . A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão respeita antes de mais à fundamentação da matéria de facto , mas pode respeitar também à contradição na própria matéria de facto, ocorrendo este vício quando se dá como provado e não provado o mesmo facto . No caso, vê o recorrente contradição entre os factos provados 17, 18 e o 20, alegando que não pode ter agido livre, voluntária e conscientemente (nº 20 dos factos provados), quando " A influência de substâncias psicotrópicas em que o arguido se encontrava diminuiu a sua destreza na condução ... colocou-se voluntariamente naquelas condições através do consumo de canabinóides e assumiu a condução do referido veículo de forma livre, voluntária e consciente ... " (nºs 17 e 18 dos factos provados). Contudo, nos nºs 17 e 18 dos factos provados, apenas, foi considerado assente que as substâncias psicotrópicas diminuíram a destreza na condução e não que lhe retiraram qualquer capacidade de agir voluntário , pela que não contraria o considerado provado no nº 20 de ter agido livre, voluntária e conscientemente. O vício do erro notório na apreciação da prova , é invocado em relação ao nº 17 dos factos provados, que dá como assente " A influência de substâncias psicotrópicas em que o arguido se encontrava diminuiu a sua destreza na condução, afetando o seu sentido de orientação e retardando os seus reflexos, facto que foi determinante para a produção do acidente ". Quanto a este facto, o tribunal apoiou a sua convicção na confissão integral e sem reservas do arguido, consignando na fundamentação " ... apesar de o relatório pericial médico , de fls. 482 a 491, concluir que o valor sanguíneo de tetrahidrocanabinol (0,7) é residual e não interferiu com a capacidade de condução do arguido, o mesmo admitiu, em sede de audiência de julgamento, apresentar um resultado de l5/ng/ml e 07ng/ml de canabinóides e tetrahidrocanabinol, respetivamente, bem como que a influência de tais substâncias psicotrópicas diminuiu a sua destreza na condução, afetando o seu sentido de orientação e retardando os seus reflexos, facto que foi determinante para a produção do acidente . Face ao exposto, uma vez que a confissão é mais ampla que a prova pericial (a qual só se debruça sobre os 0.7 de tetrahidrocanabinol), o Tribunal deu como provados todos os factos da acusação confessados pelo arguido ". (…) Na secção III (arts.25 e segs.) prevê-se a realização de exame médico destinado a avaliar o estado de influenciado por substâncias psicotrópicas referido no nº 1 do artigo 13, do Regulamento (Lei nº18/07), ou seja, "1. Quando, após repetidas tentativas de colheita, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente para a realização do teste, deve este ser submetido a exame médico para avaliação do estado de influenciação por substâncias psicotrópicas". Neste exame, deve ser preenchido o relatório do exame modelo do anexo VII , respondendo aos itens de: Observação geral; Estado mental; Provas de equilíbrio; Coordenação dos movimentos; Provas oculares; Reflexos; Sensibilidade e quaisquer outros dados que possam ter interesse para comprovar o estado do observado. No caso em apreço, porém, não era exigível este exame, já que foi feita colheita de sangue (fls.36), compreendendo-se a distinção entre os casos em que há colheita de sangue daqueles em que não é possível, sendo a preferência por análise sanguínea justificada por se apresentar dotada de características de fiabilidade e objetividade que não assistem a um exame médico feito com base na observação de indícios exteriores e comportamentais . Assim, ao contrário do que parece resultar do alegado pelo recorrente, o exame previsto na secção III da Portaria citada, não se destina a provar que o agente não estava em condições de conduzir com segurança, mas tão só a comprovar o estado de "influenciado por substâncias psicotrópicas" (art. 25, da Portaria), nos casos em que não tenha sido possível a recolha de sangue (art.13, nº 1, da Lei nº 18/07). Na situação em análise , porém, de fls.36 dos autos consta o exame de confirmação, não restando dúvidas que o arguido encontrava-se sob influência de estupefacientes . ” 20º O Tribunal da Relação de Lisboa considerou, por outro lado, ainda segundo o mesmo entendimento (cfr. supra nº 6 das presentes contra-alegações) (destaques do signatário): “ Defende o recorrente que a influência das substâncias psicotrópicas na falta de segurança de condução (facto provado nº 17) só por exame médico podia ser demonstrada, não sendo suficiente para o efeito a confissão do arguido . Com o devido respeito, porém, do referido regime jurídico (Lei nº 18/07 e Portaria 902-B/07), não resulta a imposição de exame médico para prova da condição de segurança da condução . Esta, depende do circunstancialismo de cada caso concreto, nomeadamente da influência do produto na pessoa em causa, o que depende de ser ou não consumidor habitual, mas também de outras variáveis que levam a que cada ato de consumo não tenha sempre o mesmo efeito . A influência do consumo (confirmado pelo estado de influenciado por substâncias psicotrópicas reconhecido por exame) na segurança da condução concreta , há-de ser demonstrada por quaisquer elementos de prova, cuja análise crítica em confronto com a dinâmica da condução concreta permitirá ao julgador concluir pela falta de segurança . Pretende-se punir comportamentos que ponham em causa a segurança das comunicações rodoviárias, protegendo bens jurídicos de grande relevo , em relação ao que a comunidade exige efetivas medidas de prevenção, atentos os elevados índices de sinistralidade nas nossas estradas, o que não tornaria compreensível a exigência de prova pericial que, na prática, seria quase irrealizável, ou pelo menos de difícil execução , fazendo recair a demonstração de um facto essencial à verificação do crime naquilo a que comummente se denomina por prova diabólica . De entre os elementos de prova admissíveis (art.125, CPP ), as próprias declarações do arguido serão, com certeza, um dos elementos mais importantes, pois o condutor/consumidor é quem, melhor que ninguém, se pode aperceber e descrever os efeitos concretos que determinado consumo teve no seu corpo em determinado momento . No caso, como consta da ata de fls. 534, em audiência, o arguido confessou integral e sem reservas os factos da acusação, entre eles, o que foi levado ao nº 17 dos factos provados " A influência de substâncias psicotrópicas em que o arguido se encontrava diminuiu a sua destreza na condução, afetando o seu sentido de orientação e retardando os seus reflexos, facto que foi determinante para a produção do acidente ". Perante esta confissão, apreciada de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (art.127, CPP), tendo presente o exame de fls. 36 e a dinâmica da condução do arguido, que provocou acidente nos termos considerados provados, não tinha a Mma Juiz razões para duvidar da verdade dos factos confessado [s] (al. b, do nº 3, do art. 344, CPP), dispensando a produção de outra prova, como permite o citado art. 344, nºs 1 e 2. Assim, ao considerar provado o que consta do nº 17 dos factos provados, o julgador não incorreu em erro notório na apreciação da prova , antes se apresentando essa decisão lógica e conforme as regras da experiência comum. ” Estamos, assim, sempre, perante o problema da produção da prova e da sua valoração pelo julgador , atividade subsuntiva esta que, como acima se referiu, se encontra excluída da apreciação por parte deste Tribunal Constitucional. 21º Seja como for, nem sequer se poderá considerar que a questão de constitucionalidade suscitada pelo arguido tenha integrado a ratio decidendi do Acórdão recorrido , que entendeu, justamente, o contrário do que ele pretende fazer valer (cfr. supra nº 7 das presentes contra-alegações) (destaques do signatário): “ 2. A matéria de facto provada preenche todos os elementos típicos dos crimes por que o arguido foi condenado , não questionando o recorrente a condenação pelo crime de homicídio por negligência, limitando o seu inconformismo ao crime de condução de veículo sob influência de estupefacientes . Este tipo criminal (art. 292, nº 2, CP), ao contrário do que acontece na condução de veículo em estado de embriaguez (nº 1), não exige a prova de qualquer quantitativo, mas tem como elemento típico "... não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes ...". No caso , atento o que consta do nº 17 dos factos provados, esse elemento ficou demonstrado, não existindo qualquer censura a fazer no que respeito ao enquadramento jurídico efetuado pela sentença recorrida . ” Ou seja, a conclusão contrária à defendida pelo arguido. 22º Atendendo à argumentação do tribunal recorrido, acabada de expor, e com a qual, aliás, se concorda, não se vê, por outro lado, como poderá ter sido violado o princípio da legalidade , ou, em que medida, se poderá chegar à conclusão de que o art. 292º , nº 2 do Código Penal não tipifica em concreto o âmbito da infração. No caso dos autos, confirmou-se, com efeito, quer a negligência , quer a condução de veículo em via pública , quer, ainda, a condução de veículo sob influência de estupefacientes e substâncias psicotrópicas perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica , o que impediu que a condução se pudesse fazer com a necessária segurança , como expressamente admitido pelo arguido, por confissão espontânea . Que outros elementos do tipo legal de crime seriam, então, necessários para a aplicação desta disposição do Código Penal? Sinceramente, não se vê quais poderiam ser! Tanto mais que o tribunal recorrido demonstrou não ter havido nenhuma contradição quanto à apreciação da matéria de facto , não sendo necessário realizar exame para avaliar do estado de influência por substâncias psicotrópicas, por ter havido lugar a colheita de sangue, que permitiu confirmar esse mesmo estado de influência . E por o arguido ter ele próprio, por confissão espontânea , confirmado que (facto nº 17): " A influência de substâncias psicotrópicas em que o arguido se encontrava diminuiu a sua destreza na condução, afetando o seu sentido de orientação e retardando os seus reflexos, facto que foi determinante para a produção do acidente ". 23º Por outro lado, não se descortina, tão pouco, como o art. 292º , nº 2 do Código Penal poderia violar o art. 8º, nº 4 da Constituição, relativo a normas da União Europeia. Ou o art. 29º, nº 3 do texto constitucional, relativo à aplicação de penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior. Ou, por último, o art. 13º, nº 1 da Constituição, relativo ao princípio da igualdade, por alegada « diferente determinação e determinabilidade do objeto do ilícito » (cfr. supra nº 4 das presentes contra-alegações). Nem, aliás, o recorrente aduz nenhum argumento a explicar essas pretensas violações, muito menos nas suas alegações de recurso, que continuam a debruçar-se, como até aqui, sobre problemas de valoração da prova (cfr. fls. 684 dos autos).» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação do conhecimento do objeto do recurso 9. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto os artigos 292.º , n.º 2, e 69.º , n.º 1, do Código Penal , ambos convocados no âmbito da reapreciação, levada a cabo pelo Tribunal da Relação de Lisboa, dos pressupostos e consequências jurídicas da responsabilidade criminal imputada ao recorrente — se bem que, relativamente àquele último, apenas no segmento correspondente à respetiva alínea a). Apesar de ter identificado, de forma precisa e inequívoca, os preceitos legais cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, o recorrente começou por delimitar em termos relativamente ambíguos a norma objeto do recurso de constitucionalidade. Isto porque, no requerimento de interposição do recurso, ao mesmo tempo que afirmou pretender ver reconhecida a «inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal , na interpretação expendida no Tribunal da Relação de Lisboa» (itálico aditado), acabou por atribuir a violação de ambos os parâmetros invocados — o princípio da legalidade, na dimensão que obriga à definição e tipificação da conduta criminal, e o princípio da igualdade — ao próprio preceito legal contido naqueles artigo e número. Sabendo-se que, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, pode ser requerida a apreciação de uma norma com o sentido que objetivamente decorre do preceito legal que a consagra ou segundo uma certa interpretação (cf., entre muitos, o Acórdão n.º 232/2002), o recorrente foi convidado a suprir a apontada ambiguidade, através do esclarecimento da interpretação do n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal que, confirmando-se ser esse o caso, pretendia ver efetivamente sindicada. Na resposta a tal convite, o recorrente absteve-se, porém, de explicitar qualquer interpretação extraída ou sediável no n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal , suscetível de conformar o objeto do recurso, reiterando, ao invés, a par da crítica que diretamente dirigiu ao acórdão recorrido, a indicação de que, no segmento que agora se considera, tal objeto é integrado pelo próprio preceito legal que tipifica a conduta incriminada no referido dispositivo. Devendo concluir-se, portanto, que o objeto do presente recurso incide sobre as normas consagradas nos artigos 292.º , n.º 2, e 69.º , n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal , vejamos se e em que medida se encontram reunidas as condições necessárias para que dele possa tomar-se conhecimento. 10. No despacho que determinou o prosseguimento dos autos para a fase de alegações, recorrente e recorrido foram advertidos para a possibilidade de o objeto do recurso não vir a ser conhecido no segmento integrado pela questão que, no requerimento de interposição, foi definida como « o artigo 69.º , n.º 1, do Código Penal , viola o direito fundamental ao trabalho — artigo 58.º, n.º 1, da Constituição », com fundamento na circunstância de a dimensão para que remete o parâmetro convocado não integrar a ratio decidendi do acórdão recorrido, colocando-se, consequentemente, um problema de utilidade do recurso. À possibilidade de rejeição parcial do recurso, tal como perspetivada no referido despacho, não opôs o recorrente, nas alegações que apresentou, qualquer objeção expressa, tendo-se limitado a reiterar, nesta parte, o que afirmara já no requerimento de interposição do recurso — isto é, a reproduzir, nos seus exatos termos, a formulação acima transcrita. Na alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal dispõe-se o seguinte: Artigo 69.º Proibição de conduzir veículos com motor 1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º; […] A confrontação com o direito ao trabalho, consagrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º da Constituição, da norma que prevê a aplicação da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor em caso de condenação, entre outros, pelos crimes de homicídio ou condução de veículo sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, pressupõe, nos seus próprios termos, que a referida sanção haja sido aplicada em circunstâncias ou condições que permitam configurar uma lesão daquele direito. Se o não tiver sido, o resultado de tal confrontação será insuscetível de vir a projetar-se na solução jurídica do caso concreto, o que compromete a utilidade do recurso. Ora, conforme resulta do acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito da reavaliação das consequências jurídicas do crime, não acolheu a alegação constante do recurso interposto da sentença proferida em primeira instância, de acordo com a qual o recorrente, no âmbito do exercício da respetiva atividade profissional, careceria de deslocar-se a várias localidades, o que faria com que a aplicação da pena acessória de proibição de condução se traduzisse numa situação de desemprego. Muito pelo contrário: de acordo com o Tribunal a quo , o quadro factual traçado em juízo apenas permitia ter por certo que o ora recorrente exercia, como trabalhador independente, atividade ligada à exploração de um estabelecimento de restauração, não revelando a matéria de facto provada que a respetiva vida profissional viesse a ser afetada de forma séria pelo cumprimento daquela sanção. Tendo o Tribunal recorrido excluído a existência, no caso sub judice , de qualquer relação relevante e diferenciada entre a aplicação da pena acessória de proibição de condução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal e o direito ao trabalho, já então invocado pelo ora recorrente, é seguro que a resolução da questão de constitucionalidade fundada no parâmetro extraído da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º da Constituição seria insuscetível de produzir qualquer efeito útil na solução jurídica do caso concreto, em termos de confrontar o Tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento. Por assim ser, o objeto do presente recurso não poderá ser conhecido no segmento integrado pelo artigo 69.º , n.º 1, do Código Penal . 11. Para além de secundar a conclusão que acaba de alcançar-se quanto à norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal , considera ainda o Ministério Público que o objeto do recurso também não deverá ser conhecido no segmento respeitante ao preceito legal que tipifica o crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, constante do n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal . Socorrendo-se, no essencial, da explicitação levada a cabo pelo recorrente na resposta ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, bem como do conteúdo das conclusões que acompanharam o recurso interposto da sentença proferida em primeira instância, considera o Ministério Público, em primeiro lugar, que a questão de constitucionalidade respeitante ao n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal não reveste carácter normativo , antes revelando ser pretensão do recorrente a de ver sindicada a «forma como a prova foi valorada pelo tribunal de 1ª instância e o modo em concreto como foi definida a pena aplicável», atividades essas excluídas, por natureza, do âmbito dos poderes de cognição cometidos a este Tribunal. Para além disso, entende ainda o Ministério Público que a questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente não integra, em qualquer caso, a ratio decidendi do acórdão recorrido, o que se comprovará pela fundamentação constante do respetivo ponto 2., no qual o Tribunal da Relação de Lisboa concluiu que a «matéria de facto provada» em julgamento preenchia «todos os elementos típicos dos crimes por que o arguido foi condenado», desde logo porque o tipo criminal constante do n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal , «ao contrário do que acontece na condução de veículo em estado de embriaguez (n.º 1), não exige a prova de qualquer quantitativo», tendo antes «como elemento típico "... não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes ..."» — elemento que, além do mais, considerou «demonstrado» nos autos. Não cremos, porém, que assista razão ao Ministério Público em qualquer uma das dúvidas que suscita quanto à possibilidade de conhecimento do objeto do recurso. 12. Ainda que com a explicitação porventura resultante da resposta ao convite ao aperfeiçoamento que haja sido formulado, é no requerimento de interposição do recurso que o recorrente define o respetivo objeto: ao identificar, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver sindicada, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção de uma eventual redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza (cf., entre outros, Acórdãos n.º 110/2008 e 83/2014). Quer isto significar que, para responder à questão de saber se reveste carácter normativo o objeto do recurso interposto nos presentes autos, o que decisivamente releva são os termos em que o mesmo foi definido no respetivo requerimento de interposição, complementados pela resposta ao convite ao aperfeiçoamento que ao recorrente foi dirigido nos termos previstos no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC. Não estando em causa — como não parece estar, de acordo com as objeções colocadas pelo Ministério Público — o preenchimento do pressuposto processual relativo à suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, o conteúdo das conclusões que acompanharam o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa é, para um tal efeito, pouco ou nada relevante. O que verdadeiramente releva — repete-se — são os termos em que o objeto do recurso foi definido no requerimento de interposição (cf., entre outros, os Acórdãos n.º 286/2000, 293/2007 e 3/2009). Ora, conforme começou por referir-se, o recorrente, no requerimento que dirigiu a este Tribunal, começou por definir em termos relativamente imprecisos e ambíguos o objeto do recurso de constitucionalidade. E isto na medida em que, apesar de ter manifestado a pretensão de ver sindicada a constitucionalidade do n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal , «na interpretação expendida no Tribunal da Relação de Lisboa», acabou por imputar a violação dos princípios da legalidade e da igualdade — e consequentemente, a própria questão de constitucionalidade — à insuficiente tipificação da conduta proibida que considerou afetar o referido preceito legal. Convidado a clarificar o objeto do recurso através da explicitação da dimensão interpretativa aparentemente questionada, o recorrente — notou-se também — não apenas se absteve de enunciar qualquer dimensão ou interpretação extraível do n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal , como optou por renovar, nos seus precisos e exatos termos, a contradição normativa que invocara já no requerimento de interposição do recurso e que é a seguinte: por «não tipificar em concreto o âmbito da infração», o n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal será incompatível com «o princípio da legalidade, consagrado nos artigos 8.º, n.º 4, e 29.º, n.º 3, da Constituição, que «obriga à definição e tipificação da conduta criminal», e, no confronto com a superior «determinação e determinabilidade do objeto do ilícito» tipificado no n.º 1 do referido artigo, ainda com o «princípio […] da igualdade», consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição. Perante um tal modo de (re)colocação da questão de constitucionalidade, não vemos como possa ser afastada a conclusão, acima alcançada já, de que, no segmento que subsiste, o objeto do presente recurso é integrado pela norma constante do n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal , tal como consagrada no respetivo preceito legal. 13. É certo que, na resposta ao convite que lhe foi dirigido, o recorrente aproveitou para criticar o julgamento efetuado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, considerando que, perante o quadro factual traçado em juízo, aquele Tribunal errara ao confirmar a condenação imposta em primeira instância. E certo é também que, nas alegações que produziu junto deste Tribunal, o recorrente dirigiu o essencial da sua argumentação à refutação do modo como, em face do tipo legal constante do n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal , foi estabelecida pelas instâncias a relação entre o ato de condução sob efeito de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas e a afetação da capacidade do condutor para realizar tal atividade em segurança. Simplesmente, na medida em que, em ambas as referidas peças processuais, o recorrente não deixou de reiterar a questão de constitucionalidade que enunciara já no requerimento de interposição do recurso — fundada, conforme se viu, na incompatibilidade entre o tipo legal consagrado no n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal e os princípios constitucionais da legalidade e da igualdade —, não se pode dizer que o recurso haja perdido o seu objeto ou que este haja sido abandonado. A consequência originada pela discrepância que manifestamente se verifica entre o conteúdo de grande parte dos argumentos invocados nas alegações produzidas junto deste Tribunal e a questão que integra o objeto do recurso de constitucionalidade é, em tal contexto , apenas a de comprometer a utilidade ou préstimo daquela argumentação na perspetiva da procedência do recurso. 14. Tendo-se concluído que o objeto do recurso é integrado pela norma consagrada no n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal , tal como objetivada aí , a segunda reserva colocada pelo Ministério Público, relativa à utilidade do recurso, perde razão de ser. Com efeito, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa confirmado, nos seus precisos e exatos termos, a condenação imposta ao recorrente em primeira instância, é seguro que a norma incriminadora constante do n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal — que tipifica o crime de condução sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas — não pode deixar de incluir-se no fundamento jurídico do julgado. Também o pressuposto de admissibilidade do recurso, relativo à conexão entre a norma impugnada e a ratio decidendi do pronunciamento recorrido, se mostra, assim, verificado no caso. Da delimitação do objeto do recurso 15. O 292.º do Código Penal prescreve o seguinte: Artigo 292.º Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas 1 - Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica. De acordo com o recorrente, a norma incriminadora inscrita no n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal não contém, ao contrário daquela que consta do respetivo n.º 1, uma suficiente determinação do tipo de ilícito, o que a torna incompatível com o princípio da legalidade criminal, consagrado nos artigos 8.º, n.º 4, e 29.º, n.º 3, da Constituição, e, no confronto com a segunda, ainda com o princípio da igualdade, acolhido no artigo 13.º da Lei Fundamental. Conforme resulta da respetiva previsão incriminadora, o n.º 2 do artigo 292.º comporta três diferentes modalidades de execução típica: condução sob influência de estupefacientes; condução sob influência de substâncias psicotrópicas; e condução sob influência de produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica. Estando em causa a verificação do grau de determinabilidade da conduta proibida pelo n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal em face das exigências colocadas pelo princípio da legalidade penal, percebe-se que o conhecimento do objeto do recurso apenas revista utilidade — isto é, seja apto a influir no sentido da decisão recorrida — na medida em que tal verificação se reporte à concreta modalidade de execução típica subjacente à condenação imposta no âmbito do processo-base. Ora, conforme resulta do acórdão recorrido, a condenação do ora recorrente pela prática do crime previsto no n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal baseou-se na demonstração de que, nas circunstâncias de tempo e lugar ali mencionadas, o mesmo conduzia um veículo a motor na via pública, sob influência de substâncias psicotrópicas — «canabinoídes, respetivamente, 15 ng/ml e 0.7ng/ml, para tetrahidrocanabinol (11- NOR -9-carboxi-D9- tetrahidrocanabinol [THC-COOH] e D9- Tetrahidrocanabinol [THC], respetivamente)» —, influência essa que «diminuiu a sua destreza na condução, afetando o seu sentido de orientação e retardando os seus reflexos, facto que foi determinante para a produção do acidente». Em face do quadro factual traçado em juízo e dos pressupostos jurídico-constitutivos da afirmação da respetiva relevância criminal, torna-se evidente que o objeto do recurso, ao incidir sobre o tipo legal constante do n.º 2 do artigo 292.º em toda a sua abrangência e extensão , se encontra definido em termos excessivamente amplos, carecendo, por isso, de ser previamente delimitado. Ora, em estrita consonância com a ratio decidendi do acórdão recorrido, o objeto do presente recurso apenas pode ser integrado pelo segmento do artigo 292.º , n.º 2, do Código Penal , que torna criminalmente responsável « quem , pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, […] por se encontrar sob influência de substâncias psicotrópicas […]». É esta, pois, a norma que cumpre seguidamente confrontar com o princípio da legalidade penal , o primeiro dos parâmetros invocados pelo recorrente. C. Do Mérito 16. Historicamente associado à reação liberal contra o poder penal ilimitado do soberano, a discricionariedade na aplicação das penas e a possibilidade da aplicação retroativa de sanções criminais, o princípio da legalidade penal foi consagrado pela primeira vez, enquanto símbolo de proteção do indivíduo perante intervenções estaduais excessivas ou arbitrárias, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, daí tendo irradiado para a totalidade dos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos. O princípio da legalidade penal encontra-se, assim, hoje consagrado no artigo 11.º, n.º 2, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo 7.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 15.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, bem como no artigo 49.º da carta de Direitos Fundamentais da União Europeia. Em linha com essa sua vocação universal, o princípio da legalidade — ainda hoje enunciado através do brocardo latino “ nullum crimen, nulla poena sine lege ” — constitui um elemento central do regime constitucional da lei penal na generalidade dos atuais ordenamentos jurídicos , tendo sido expressamente acolhido no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição. Incluído no catálogo dos direitos, liberdades e garantias, o princípio da legalidade encontra-se constitucionalmente consagrado enquanto garantia pessoal de não punição fora do domínio de uma lei escrita, prévia, certa e estrita, concretizando assim a ideia de que um Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição) deve proteger o indivíduo não apenas através do direito penal, mas também do direito penal. (cf. Claus Roxin, Strafrecht. Allgemeiner Teil. Grundlagen. Der Aufbau der Verbrechenslehre, München , 1992, p. 67, e Acórdão n.º 524/2017). Estavelmente consolidado na jurisprudência constitucional, tal entendimento foi particularmente explicitado no Acórdão n.º 183/2008, aresto no qual o sentido e alcance do princípio da legalidade criminal foram clarificados nos termos seguintes: «Não se trata, pois, apenas de um qualquer princípio constitucional mas de uma “garantia dos cidadãos”, uma garantia que a nossa Constituição – ao invés de outras que a tratam a respeito do exercício do poder jurisdicional – explicitamente incluiu no catálogo dos direitos, liberdades e garantias relevando, assim, toda a carga axiológico-normativa que lhe está subjacente. Uma carga que se torna mais evidente quando se representa historicamente a experiência da inexistência do princípio da legalidade criminal na Europa do Antigo Regime e nos Estados totalitários do século XX (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal. Parte Geral , I, p. 178 ) . Nos Estados de Direito democráticos, o Direito penal apresenta uma série de limites garantísticos que são, de facto, verdadeiras “entorses” à eficácia do sistema penal; são reais obstáculos ao desempenho da função punitiva do Estado. É o que sucede, por exemplo, com o princípio da culpa, com o princípio da presunção de inocência, com o direito ao silêncio e, também, com o princípio da legalidade ( nullum crimen sine lege certa). Estes princípios e direitos parecem não ter qualquer cabimento na lógica da prossecução dos interesses político-criminais que o sistema penal serve. Estão, todavia, carregados de sentido: são a mais categórica afirmação que, para o Direito, a liberdade pessoal tem sempre um especial valor mesmo em face das prementes exigências comunitárias que justificam o poder punitivo ». O princípio da legalidade penal opera, pois, como um princípio defensivo , que constitui, por um lado, «a mais sólida garantia das pessoas contra possíveis arbítrios do Estado» cometidos no âmbito do exercício do ius puniendi de que o mesmo é exclusivo titular (cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal , Universidade de Coimbra, ed. policopiada, 1988-9, p. 68 e s.), e se apresenta, por outro, como condição de previsibilidade e de confiança jurídica , no sentido em que permite a cada cidadão dar-se conta das condutas humanas que, em cada momento, relevam no direito criminal (cf. Acórdãos n.º 105/13 e 587/14). 17. Uma vez que o problema colocado pelo recorrente diz respeito à (in)suficiente determinação do tipo legal constante do n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal , é com o princípio da legalidade criminal, na dimensão de lei certa, que cumpre confrontar a norma impugnada. Com a exigência de lei certa quer-se significar que a lei que cria ou agrava responsabilidade criminal deve especificar suficientemente os factos que integram o tipo legal de crime (ou que constituem os pressupostos da aplicação de uma pena ou medida de segurança) e definir as penas (e as medidas de segurança) que lhe correspondam. Nesta aceção, o princípio da legalidade tem como corolário o princípio da tipicidade , cujo sentido é o de impor ao legislador penal o ónus de, ao definir os tipos legais de crime, o fazer através da descrição precisa e certa do comportamento proibido, sem recurso a formulações vagas, incertas ou insuscetíveis de delimitação (cf. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , I vol., Coimbra, Coimbra Editora, 2014, p. 495). Vale isto por dizer que, enquanto limite às possibilidades de modelação típica constitucionalmente imposto ao legislador ordinário, a exigência de lei certa obriga a que a caracterização do ilícito típico seja levada a um tal ponto que torne possível aos destinatários da norma incriminadora conhecer os elementos, objetivos e subjetivos, que integram da infração e, através da apreensão, por essa forma, do elenco tanto dos valores protegidos como dos comportamentos proibidos pelo ordenamento jurídico-penal, exercerem, de forma consciente e esclarecida, a respetiva liberdade de autodeterminação. 18. Sem que isso signifique qualquer espécie de renúncia à função de garantia desempenhada pelo tipo legal — isto é, à ideia de que o conjunto de elementos que integram o tipo de ilícito deverá permitir que, logo em face dele, «se torne objetivamente motivável e dirigível a conduta dos cidadãos» (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I , Coimbra, Coimbra Editora, 2012, p. 186) —, do princípio da legalidade não decorre para o legislador penal qualquer ónus de, ao definir o universo das ações e omissões criminalmente relevantes, se socorrer sempre e só de formulações normativas integralmente descritivas e fechadas. Para além dos inconvenientes que, do ponto de vista operativo, não deixariam de associar-se a uma definição excessivamente casuística do facto punível — pense-se, desde logo, nas consequências que adviriam da inevitável existência de lacunas a esse nível —, a própria complexidade crescente das sociedades hodiernas, caracterizada por uma diversidade cada vez maior de formas de atuação e de interação humanamente significativas, tornou inevitável o recurso, no âmbito da caracterização do ilícito típico, a « elementos normativos , conceitos indeterminados , cláusulas gerais e fórmulas gerais de valor » ( idem ) , em detrimento de fórmulas incriminadoras de conteúdo integralmente pré-determinado. E, perante a não rara impossibilidade de, mesmo através do emprego de tais elementos, incluir na previsão da norma penal a descrição integral ¾ isto é, em toda a sua possível extensão ¾ , da matéria proibida, tornou igualmente imprescindível a remissão de parte da respetiva concretização para outras fontes normativas, permitindo a incorporação no direito penal das mais atuais ou recentes valorações técnicas em matérias compreendidas e reguladas em distintos setores normativos. Trata-se aqui, muito especialmente, das chamadas normas penais em branco, isto é, daquelas que têm a particularidade de descrever de forma incompleta a atuação criminalmente relevante (previsão típica), remetendo parte da sua concretização para outras fontes normativas (norma complementar ou integradora). Sendo frequentemente utilizada na tipificação dos ilícitos pertencentes ao chamado direito penal do risco — cujo incremento se deve ao exponencial aumento do poder da ação humana desencadeado pelo incessante desenvolvimento científico e tecnológico —, a técnica remissiva subjacente às normas penais em branco apresenta a vantagem de assegurar a permanente sincronização do direito penal com a evolução registada em áreas específicas de conhecimento ou atividade, desiderato este não concretizável através de uma preferência por enumerações descritivas e fechadas, por inerência tendencialmente incompletas e estáticas. Ora, neste contexto, em que se reconhece a impossibilidade de um ordenamento jurídico-penal composto apenas por normas incriminadoras de conteúdo integralmente predefinido, a função do princípio da legalidade não poderá deixar de ser a de estabelecer limites à abertura dos tipos penais, assegurando que tanto a inclusão dos referidos elementos na tipificação dos ilícitos criminais, como a remissão para normas complementares, não obste à « determinabilidade objetiva das condutas proibidas e demais elementos da punibilidade» ( idem ). Acompanhando uma vez mais Figueiredo Dias, dir-se-á que o critério decisivo para aferir do respeito pelo princípio da tipicidade — e, consequentemente, da conformidade constitucional de toda a norma incriminadora — « residirá sempre em saber se, apesar da indeterminação inevitavelmente resultante da utilização d[aqueles] elementos [e técnica], do conjunto da regulamentação típica » continua a derivar « uma área e um fim de proteção da norma claramente determinados » ( idem ), ou, pelo contrário, é de algum modo posta em causa, por uma ou outra via, a certeza e determinabilidade do conteúdo do ilícito, impossibilitando-se a apreensão pelos destinatários da norma penal dos elementos essenciais do tipo de crime. Como se afirmou no acórdão n.º 168/99 (e se repetiu nos Acórdãos n.º 383/00, 93/01, 352/05, 20/07 e 76/16), « averiguar da existência de uma violação do princípio da tipicidade, enquanto expressão do princípio constitucional da legalidade, equivale a apreciar da conformidade da norma penal aplicada com o grau de determinação exigível para que ela possa cumprir a sua função específica, a de orientar condutas humanas, prevenindo a lesão de relevantes bens jurídicos. Se a norma incriminadora se revela incapaz de definir com suficiente clareza o que é ou não objeto de punição, torna-se constitucionalmente ilegítima». 19. No âmbito da interpretação do artigo 7.º da Convenção, é essa também a orientação, que, pelo menos desde o acórdão Cantoni v. France , proferido em 1996, ainda hoje se extrai da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (doravante, «TEDH»). Partindo igualmente do pressuposto segundo o qual a preservação da margem necessária para acomodar as múltiplas situações e circunstâncias não só veda à norma penal uma precisão absoluta, como implica o recurso, como uma das técnicas standard de regulação, a categorizações gerais em detrimento de formulações exaustivas e fechadas, o TEDH considera, porém, que o princípio consagrado no artigo 7.º da Convenção impõe, mesmo em tal contexto, que os elementos que integram a infração, bem como a sanção que lhe corresponde, se encontrem definidos com clareza na lei, isto é, em termos que assegurem a cognoscibilidade e a previsibilidade da norma de comportamento. De acordo ainda com o TEDH, o próprio conceito de previsibilidade tem um alcance variável, dependendo em larga medida do conteúdo da norma incriminadora concretamente em causa, do âmbito ou domínio que pretenda regular, bem como do número e condição dos respetivos destinatários. De todo o modo, tal exigência deverá considerar-se satisfeita onde quer que os sujeitos possam conhecer, através do texto da lei ¾ complementado, se necessário, pela respetiva interpretação jurisprudencial, assim como pelo recurso a aconselhamento técnico especializado ¾ , quais os atos e omissões suscetíveis de os responsabilizar. Tal complementação será compatível com o artigo 7.º da Convenção sempre que o resultado da clarificação jurisprudencial dos elementos que integram a infração for consistente com a essência do ilícito e pudesse ser razoavelmente previsto pelos destinatários da norma (cf., entre outros, Radio France and others v. France e Vasiliauskas v. Lithuania) . 20. No presente caso, discute-se se, no segmento em que torna criminalmente relevante a conduta daquele que, « pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, […] por se encontrar sob influência de substâncias psicotrópicas […]», a norma constante do n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal contém uma descrição suficientemente precisa do comportamento proibido ou, pelo contrário, encerra, em todos ou os certos dos seus subsegmentos, um nível de indeterminação incompatível com as exigências que vimos impostas pelo princípio da legalidade. É este ¾ e não aquele que o ora recorrente procurou debater em certas das alegações que produziu junto deste Tribunal ¾ o problema para que remete o objeto do presente recurso, tal como definido no respetivo requerimento de interposição. Trata-se, não de verificar se, a jusante , existem limites constitucionais à possibilidade de o julgador se socorrer de qualquer um dos meios probatórios legalmente admissíveis para ter por verificados certos dos factos que integram o tipo objetivo de ilícito, mas de determinar, a montante, se o legislador, ao tipificar a conduta proibida pelo n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal , o fez com um grau de abertura ou com um nível de imprecisão insuscetíveis de proporcionar aos destinatários da norma incriminadora ¾ os condutores de veículos, com ou sem motor, que escolham fazê-lo na via pública ¾ a antecipação, de forma suficientemente previsível e segura, do comportamento proibido pelo ordenamento jurídico-penal. A resposta a tal questão não dispensa uma análise, ainda que breve, do tipo objetivo de ilícito. 21. A tipificação do crime de condução sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas deveu-se à alteração legislativa levada a cabo pela Lei n.º 77/2001 , de 13 de junho, que aditou ao artigo 292.º do Código Penal o seu atual n.º 2. Conforme se extrai da proposta de Lei n.º 69/VIII, que esteve na génese da Lei n.º 77/2001 , tal alteração teve como propósito estabelecer um tipo de ilícito intermédio , situado a meio termo entre a contraordenação originariamente prevista no n.º 3 do artigo 87.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94 , de 3 de maio — entretanto transitada, ainda que com ligeiras modificações, para o artigo 81.º, n.ºs 1 e 6, alínea b), do referido Código, na versão atualmente em vigor — e o crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto no artigo 291.º , n.º 1, alínea a), do Código Penal . No segmento que ora releva, constitui elemento comum aos três referidos tipos de ilícito —isto é, à contraordenação prevista no artigo 81.º, n.ºs 1 e 6, alínea b), do Código da Estrada, ao crime de condução de veículo sob influência de substâncias psicotrópicas, previsto no n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal , e ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na modalidade de execução contemplada no segundo segmento da alínea a) do n.º 1 do artigo 291.º do referido Código — a condução sob influência de substâncias psicotrópicas . Correspondendo a formas gradativas de antecipação da tutela dispensada aos mesmos bens jurídicos — a vida, a integridade física e os bens patrimoniais de valor elevado —, os três referidos ilícitos diferenciam-se entre si através do elemento que, partindo da contraordenação prevista no artigo 81.º, n.ºs 1 e 6, alínea b), do Código da Estrada — que constitui a modalidade de proteção mais recuada —, acresce ao tipo de ilícito subsequente, evidenciando uma intensificação do risco de lesão dos bens jurídicos tutelados. Assim, se, para além de conduzir sob influência de substâncias psicotrópicas, o condutor não se encontrar por essa razão em condições de o fazer com segurança , cometerá, já não a contraordenação prevista no artigo 81.º, n.ºs 1 e 6, alínea b), do Código da Estrada, mas sim o crime previsto no n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal , que é um crime de perigo abstrato . E se, com essa sua conduta, criar um perigo concreto para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, cometerá o crime previsto no artigo 291.º, n.º 1, alínea a), se tiver atuado com dolo. Vale isto por dizer que a abertura do tipo legal constante do n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal é tão-somente aquela que resulta da inclusão na norma incriminadora de elementos que são comuns a outros tipos de ilícito. São eles: a condução sob influência de substâncias psicotrópicas , que integra o tipo objetivo dos três mencionados ilícitos; e a falta de condições para conduzir com segurança , elemento incluído no ilícito tipificado na alínea a) do n.º 1 do artigo 291.º do referido Código. 22. Tal como o de “produto estupefaciente”, também o conceito de substâncias psicotrópicas pertence à categoria daqueles cuja densificação apenas pode ocorrer na presença de outros elementos normativos, oriundos do direito extrapenal. Devido à inclusão de tal conceito, o conteúdo integral da norma incriminadora constante do n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal apenas pode ser alcançado através do recurso a elementos constantes de fonte diversa, colocando-se, assim, a questão de saber se podem dar-se por verificadas no caso as exigências decorrentes do princípio da tipicidade. Constituindo, como se viu, uma clara preferência do legislador penal no âmbito da regulação de certo tipo de fenómenos despoletados pelos incessantes avanços científicos e tecnológicos, a técnica legislativa de remissão é, também no presente caso, facilmente explicável. Não cumprindo ao legislador penal identificar, selecionar ou isolar, em cada momento, as substâncias suscetíveis de serem classificadas como psicotrópicas de acordo com os critérios definidos pela comunidade científica, nem lhe sendo, além do mais, possível, listar e manter atualizado, no âmbito da própria norma incriminadora, o catálogo das substâncias assim classificadas de acordo com os últimos dados disponíveis, justifica-se plenamente o recurso a um conceito essencialmente denominativo , cujo conteúdo apenas pode ser integralmente determinado através do recurso a uma outra fonte normativa, neste caso de valor pelo menos não inferior ao daquela norma legal (artigo 8.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição). Trata-se da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas, aprovada para adesão pelo Decreto n.º 10/79 , de 30/01, e publicada no Diário da República I, n.º 25, de 30/01/1979, de acordo com a qual a expressão " substância psicotrópica " designa qualquer substância, de origem natural ou sintética, ou qualquer produto natural, incluída(o) nas listas I, II, III e IV anexas à Convenção — listas que poderão ser a todo o momento modificadas, designadamente através do aditamento de novos elementos, em resultado da avaliação médica e científica prevista no n.º 4 do artigo 2.º da referida Convenção. Para além de a remissão ter por objeto normas constantes de convenção internacional — cujo valor, não sendo infralegal, contraria até, de acordo com alguma doutrina, a possibilidade de nos encontrarmos perante uma norma penal em branco (sobre o conceito de norma penal em branco, vide Teresa Beleza/Frederico de Lacerda Costa Pinto, O regime legal do erro e as normas penais em branco , Coimbra, 1999, pp. 31-35, e Jorge Miranda/Miguel Pedrosa Machado, “Constitucionalidade da proteção dos direitos de autor e da propriedade industrial. Normas penais em branco, tipos abertos, crimes formais e interpretação conforme à Constituição”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal , n.º 4, 1994, pp. 483-486) —, verifica-se ser na norma penal remissiva, e não nas normas complementares, que, nas palavras do Acórdão n.º 427/95, se contêm os «critérios do ilícito penal», isto é, o desvalor da ação proibida, a natureza do perigo que a partir dela se presume, bem como a identificação do bem jurídico tutelado. Uma vez que a enumeração das substâncias psicotrópicas constante da Convenção e listas anexas não introduz um qualquer «critério autónomo de ilicitude» ( idem ), distinto daquele que o tipo legal documenta, encontramo-nos perante uma daquelas hipóteses em que a norma complementar não tem um carácter inovador, mas apenas concretizador, relativamente à norma sancionatória. Para além de incidir apenas sobre um — e não sobre todos — os elementos que integram a norma de comportamento, a remissão para a Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas, implicitamente contida no tipo legal constante do n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal , não põe, por isso, em causa a certeza e determinabilidade do comportamento proibido, nem impede que os destinatários da norma incriminadora possam apreender, logo em face da mesma, os elementos essenciais do tipo de crime. Trata-se de uma conclusão, de resto, particularmente evidente e segura no caso de se tratar, como no presente sucedeu, de Tetraidrocanabinol (THC), substância que, para além de incluída na lista I anexa à mencionada Convenção, corresponde ao principal constituinte psicoativo da cannabis, o que torna as respetivas propriedades psicotrópicas e a consequente proibição penal contida no tipo legal de crime inteiramente cognoscíveis pelos respetivos destinatários. 23. Para além do exercício da condução sob influência de substâncias psicotrópicas, o tipo objetivo consagrado no n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal exige ainda que o condutor, em consequência desse estado, não se encontre em condições de realizar tal atividade com segurança, sendo este o elemento que permite presumir, em termos não ilidíveis, o perigo de lesão dos bens jurídicos tutelados através da norma incriminadora. Trata-se aqui do emprego, no âmbito da descrição do comportamento proibido, de um conceito indeterminado , isto é, de um conceito pertencente à categoria daqueles cujo conteúdo e alcance se apresentam, em maior ou menor medida, por concretizar, exigindo em qualquer caso do intérpretre aplicador uma valoração complementar. Tendo sido questionada a conformidade constitucionalidade da norma incriminadora em face do princípio da tipicidade, a questão a que se impõe uma vez mais responder é a de saber se a inclusão de tal conceito no âmbito da definição do tipo objetivo do ilícito compromete a cognoscibilidade e a dirigibilidade da correspondente proibição penal. A resposta é indubitavelmente negativa. Tratando-se aqui, como não poderia deixar de ser, de abranger todas aquelas situações em que ocorre uma efetiva diminuição das capacidades do condutor, como sejam as de coordenação, movimentos e reflexos, devido ao consumo de substâncias psicotrópicas (cf. Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal , Tomo II, Coimbra, 1999, Coimbra Editora, p. 1065), é evidente que o grau de indeterminação que o conceito encerra ¾ falta de condições para conduzir com segurança ¾ não compromete nem a determinabilidade do comportamento proibido, nem a apreensibilidade do conteúdo do ilícito. A sua inclusão no âmbito da caracterização do facto punível é insuscetível, por isso, de comprometer ou de anular a função de garantia desempenhada pelo tipo penal. Em suma: tal como sucede com o elemento anteriormente analisado, também o conceito que vimos de considerar não põe em causa, nem em si mesmo, nem em resultado da sua associação àquele primeiro, a apreensão pelos destinatários da norma penal dos elementos essenciais do crime de condução sob influência de substâncias psicotrópicas , tipificado no n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal , não desencadeando, por isso, qualquer violação do princípio da tipicidade. 24. Para além da violação do princípio da tipicidade, acolhido nos n.ºs 1 e 3 do artigo 29.º da Constituição, entende o recorrente que o grau de indeterminação evidenciado pelo tipo de ilícito previsto no n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal consubstancia, no confronto com a superior determinação da norma de comportamento constante do respetivo n.º 1, uma violação do princípio da igualdade , consagrado no artigo 13.º da Lei Fundamental. A improcedência do argumento é, porém, manifesta. No plano da verificação do cumprimento da exigência constitucional de determinabilidade e cognoscibilidade das condutas proibidas pelo direito penal, a invocação do princípio da igualdade, consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, não tem, desde logo, qualquer cabimento. Do ponto de vista da determinabilidade do ilícito-típico, a única questão que pode colocar-se é a de saber se, em si mesma — isto é, em consequência de certos (ou todos) dos elementos que inclui —, certa norma incriminadora ultrapassa ou não os limites constitucionalmente impostos à abertura dos tipos legais de crime. Respondida negativamente tal questão, não cabe averiguar em seguida se, apesar de tais limites terem sido observados, aquela norma encerra, ainda assim, um grau de indeterminação ou de abertura superior ao evidenciado por um outro tipo legal de crime, vocacionado para a tutela dos mesmos bens jurídicos. É que, para além de nada na Constituição impor ao legislador penal o ónus de assegurar sempre, na construção de todos os tipos legais de crime, o mesmo exato grau de determinabilidade da conduta proibida, não é sequer materialmente possível mensurar e contrapor, naqueles que seriam os termos aqui pressupostos pelo princípio da igualdade, o nível de precisão na descrição do facto punível seguido em cada um dos tipos legais em confronto. De todo o modo, não deixará de notar-se que a diferença efetivamente existente entre os elementos que integram o tipo objetivo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 292.º — condução sob efeito do álcool — e aqueles que definem a atuação proibida pelo n.º 2 do referido artigo, na modalidade de execução ora considerada — condução de veículo sob influência de substâncias psicotrópicas —, a que o recorrente parece atribuir relevância, é facilmente explicável. Para além de incluírem determinadas drogas como a heroína, a cocaína e o ópio, as substâncias psicotrópicas abrangem ainda certas substâncias utilizadas no tratamento da desintoxicação, como a metadona, assim como um conjunto princípios ativos presentes numa vasta gama de medicamentos utilizados no tratamento de determinado tipo de patológicas, como a depressão e a ansiedade — é o caso das benzodiazepinas, que incluem, entre outros, os medicamentos comercializados sob as designações de Valium, Revotril e Lexotan. Ao contrário do que sucede com a condução sob efeito do álcool, torna-se impossível apurar para este domínio valores exatos de referência , válidos para todo o tipo de substâncias e de sujeitos, independentemente das suas características, estado ou condição. É nessa diferença que reside a explicação para o facto de, no caso da condução sob efeito do álcool, o perigo a que responde a incriminação se presumir a partir do grau de impregnação etílica do condutor, ao passo que, tratando-se da condução sob influência de substâncias psicotrópicas, só uma efetiva diminuição das capacidades do condutor para exercer tal atividade em segurança possa constituir base suficientemente segura para alicerçar aquela presunção (em sentido próximo, vide Paula Ribeiro Faria, loc. cit., pg. 1082). Por tudo o que exposto fica, é de concluir que, no segmento que torna criminalmente responsável « quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, […] por se encontrar sob influência de substâncias psicotrópicas […] », a norma incriminadora constante do n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal não viola qualquer um dos princípios constitucionais invocados pelo recorrente. O recurso deverá, pois, ser julgado improcedente. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional o n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal , no segmento que torna criminalmente responsável «quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de substâncias psicotrópicas»; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º. Lisboa, 14 de novembro de 2018 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers