Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
A. , notificada que foi do Acórdão n.º 268/2012, proferido em 23 de maio de 2012, veio requerer a sua reforma «… nos termos do disposto no artº 669/2-a CPC, …», tendo, previamente, suscitado incidente de justo impedimento, com vista a justificar a admissibilidade extemporânea daqueloutro requerimento.
Tal pedido de reforma e justo impedimento veio a ser decidido pelo Acórdão n.º 556/12, de 21 novembro, tendo-se no respetivo dispositivo concluído da seguinte forma:
«…
7. Nos termos supra expostos, decide-se:
a) – julgar improcedente o ‘justo impedimento’ invocado;
b) – em consequência, ordenar o desentranhamento da reclamação que se pretendia ver interposta do Acórdão n.º 652/11, considerando-se, por isso, prejudicado o seu conhecimento;
c) – condenar a recorrente, como litigante de má fé, na multa que se fixa em 2 (duas) UCs.
…».
Sucede, porém, que por manifesto lapso, conforme se alcança da leitura do relatório e fundamentação do respetivo acórdão, designadamente do ‘Ponto 6.2 da fundamentação’, aquele dispositivo contém um manifesto erro de escrita na respetiva alínea b), porquanto, onde se escreveu ‘Acórdão n.º 652/11’, devia e pretendia escrever-se ‘ Acórdão n.º 268/12’.
A retificação de tal tipo de erros de escrita é admissível ao abrigo do disposto no artigo 667.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, sendo sempre certo que se trata de lapso manifesto.
Assim, nos termos supra expostos, decide-se determinar a referida correção, ordenando se retifique a mencionada alínea b) do dispositivo e, em consequência, onde aí se escreveu ‘Acórdão n.º 652/11’ deve passar a constar ‘Acórdão n.º 268/12’.
Sem custas
Lisboa, 5 de dezembro de 2012. – J. Cunha Barbosa – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.