ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :
I- Relatório
1- O M.P. instaurou a presente acção inibitória, ao abrigo dos artºs. 25º e ss. da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (L.C.C.G.), aprovada pelo Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10, contra B ( …..Telecomunicações, S.A.) , pedindo :
-Que se declare nula a cláusula 7.5 das “Condições Gerais do Contrato de Prestação do Serviço ….. ADSL”, condenando-se a R. a abster-se de a utilizar, nos contratos que de futuro venha a celebrar, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição.
-Que se condene a R. a dar publicidade a tal proibição, e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença, devendo a mesma ser efectuada em anuncio, de tamanho não inferior a 1/4 de página, a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos.
-Que se remeta ao Gabinete de Direito Europeu certidão da Sentença.
Para fundamentar a sua pretensão, alega, em resumo, que a R. tem por objecto social a “prestação de serviços de telecomunicações, acesso à “internet”, redes de comunicações, alojamento de plataformas tecnológicas, segurança informática, venda de equipamentos e aplicações e outros serviços conexos”.
No exercício de tal actividade, a R. procede à prestação do serviço de comunicações electrónicas “…. ADSL”, que se rege pelas condições gerais do contrato cuja cópia se encontra junta aos autos.
Estabelece a clausula 7.5, das mencionadas condições gerais que “Em caso de mora no pagamento de quaisquer quantias devidas pelo Cliente à B , ao abrigo do presente contrato, esta cobrará sobre essas quantias e pelo período de duração da mora, os juros comerciais à taxa aplicável”.
Defende o A. que tal cláusula é proibida em contratos deste tipo por violar valores fundamentais do Direito, defendidos pelo princípio da boa fé. Tal cláusula sujeita ao pagamento de juros comerciais o cliente que seja consumidor, o que se encontra vedado por lei.
2- Regularmente citada veio a R. contestar, alegando, em primeiro lugar, que o M.P. usou indevidamente a acção inibitória, porquanto a ilegalidade da mesma cláusula não deve ser aferida no âmbito do regime legal das cláusulas contratuais gerais.
Mais defende que a cláusula em causa não é nula, concluindo pela improcedência da acção.
3- Foi proferido despacho saneador, com dispensa de audiência preliminar e da fixação da matéria de facto.
4- Seguiram os autos o seu curso normal, chegando os mesmos à fase de julgamento, ao qual se procedeu com observância do legal formalismo.
5- O Tribunal “a quo” indicou os factos que considerou como provados.
6- Posteriormente, foi elaborada Sentença a julgar a acção procedente, constando da sua parte decisória :
“Nesta conformidade, decido julgar a presente acção provada e procedente e, em consequência:
a) Declaro proibida a seguinte cláusula, ínsita no contrato designado “….. – Condições Gerais do Acordo de Prestação do Serviço … ADSL”, elaborado por B , condenando a ré a abster-se de a utilizar:
“7.5- “Em caso de mora no pagamento de quaisquer quantias devidas pelo cliente à B , ao abrigo do presente contrato, esta cobrará sobre essas quantias e pelo período de duração da mora, os juros comerciais à taxa aplicável”.
b) Condeno a ré a dar publicidade à proibição determinada, em anúncio, de tamanho não inferior a 1/4 de página, a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem, no País, durante três dias consecutivos, comprovando no autos essa publicidade, em 10 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença.
c) Condeno a ré nas custas do processo – art. 446º do C. Processo Civil.
Notifique e registe.
Transitado, remeta-se certidão da sentença ao Gabinete de Direito Europeu”.
7- Desta decisão interpôs a R. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões :
“1- Violação do princípio do dispositivo
a) O tribunal a quo considerou que a Cláusula 7.5 do contrato em causa nos autos se aplica a consumidores;
b) Não foi considerado provado nenhum facto que permitisse fundamentar tal conclusão, nomeadamente, nenhum que apontasse para que o contrato sub iudice se poderia aplicar a quem faz uso não profissional dos serviços a que o contrato se refere; pelo contrário, a R. alega e fez prova de factos que infirmam tal conclusão.
c) Ao concluir que o contrato em causa nos autos se aplica a consumidores a Meritíssima Juíza da causa violou a sua obrigação de fundar a decisão em factos alegados pelas partes, violando portanto o disposto no nº 2 do art. 264º do C.P.C.
d) Nesse sentido e estando o tribunal de recurso na posse da totalidade dos elementos de prova ponderados pelo Juíza a quo, se requer que a Relação altere a sentença no sentido da absolvição da R. do pedido.
2- Do erro na aplicação dos arts 15º e 16 do Dec-Lei 446/86
a) Sendo ilegal por falta de fundamento, a conclusão de que o contrato e cláusula em discussão nos autos se aplica a consumidores, nos termos supra expostos, verifica-se que da aplicação da cláusula aos seus previsíveis destinatários não resulta qualquer violação do disposto no D.L. 32/2003 de 17.FEV., quanto à aplicação de juros à taxa comercial;
b) Sendo ilegal por falta de fundamento, a conclusão de que o contrato e cláusula em discussão nos autos se aplica a consumidores, nos termos supra expostos, não se verifica qualquer desequilíbrio contratual que haja que ser corrigido, segundo ditames de boa fé, pelo regime das cláusulas contratuais gerais, nomeadamente ponderando se o teor da cláusula é contrária à boa fé, considerando os consumidores como normais destinatários da cláusula e os seus interesses como os que se visam realizar através de um contrato que se lhes não destina, pelo que a Meritíssima Juíza a quo aplicou mal os arts. 15º e 16º do Dec.Lei 446/86, na medida em que ponderou, erroneamente, que o contrato se aplica a consumidores;
c) Acresce que, não existindo nos autos factos alegados, dados como relevantes para a decisão da causa ou dados como provados que permitam consubstanciam a matéria de facto que deve ser avaliada na concretização efectuada nos termos do art. 16º do referido diploma da aplicação do disposto no art. 15º do mesmo, verifica-se que a referida concretização foi, também, efectuada em violação do disposto no art. 264º, nº 2 do CPC.
d) Termos em que se Requer que a Relação altere a decisão no sentido da absolvição da Ré do pedido por não resultarem dos autos elementos de facto que permitam a ponderação dos interesses e destinatários da cláusula 7.5 do contrato em causa nos autos, de forma a concretizar o disposto no art. 15º do Dec.Lei 446/85.
Pelo que Vossas Excelências, julgando procedente o presente recurso e absolvendo a ora Apelante do pedido, farão a costumada Justiça”.
8- O M.P. apresentou contra-alegações, onde formula as seguintes conclusões:
“1- O art. 2°, nº 2, al. a) do DL 32/2003 de 17/2, limitou o campo de aplicação do art. 102° do Código Comercial, ao excluir do regime especial dos juros de mora pelos atrasos nos pagamentos os contratos celebrados com os consumidores.
2- O DL 446/85 não é apenas aplicável a consumidores.
3- A aplicação do contrato a consumidores resulta da própria cláusula 7.5, ao mencionar o “cliente”, e do depoimento prestado pela testemunha.
4- Não se vislumbra como alterar o julgamento de facto, a decisão proferida reflecte, com razoabilidade, uma convicção fundada em provas consideradas credíveis à luz dos dados da experiência, da ciência e da razão, pois não existe erro notório, clamoroso, flagrantemente desconforme entre os elementos de prova recolhidos e a decisão de facto.
5- O Ministério Público concorda na íntegra, com a argumentação expendida na douta despacho sentença ora recorrida, a qual está correctamente fundamentada e que, sem necessidade de mais considerações, conduziria à improcedência do interposto recurso.
6- O Mº. Juiz “a quo” aplicou correctamente a Lei, pelo exposto, deverá ser mantida a douta decisão recorrida, considerando-se o presente recurso improcedente.
Porém, V. Exas. farão a costumada Justiça”.
* * *
II- Fundamentação
a) A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, é a seguinte :
1- A R. é uma sociedade anónima com o NIPC 000000000 e encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa.
2- A R. tem por objecto a actividade de “Prestação de Serviços de telecomunicações, acesso à “internet”, redes de comunicações, alojamento de plataformas tecnológicas, segurança informática, venda de equipamentos e aplicações e outros serviços conexos”.
3- No exercício da sua actividade, a R. procede à prestação do serviço de comunicações electrónicas “….. ADSL”.
4- Que se rege pelas condições gerais constantes do Documento junto a fls. 17 a 29.
5- Estabelece a clausula 7.5, das mencionadas condições gerais que :
“Em caso de mora no pagamento de quaisquer quantias devidas pelo cliente à B ao abrigo do presente contrato, esta cobrará sobre essas quantias e pelo período de duração da mora, os juros comerciais à taxa aplicável”.
6- A actividade comercial da R. dirige-se essencialmente a empresas que necessitam de uma estrutura de telecomunicações de alguma complexidade técnica.
7- A minuta do contrato de fls. 17 a 29, foi submetida para aprovação pela ANACOM.
b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões das alegações dos recorrentes servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Assim, perante as conclusões das alegações da recorrente as questões em recurso consiste em determinar :
-Se foi violado o princípio do dispositivo consagrado no artº 264º nº 2 do Código de Processo Civil.
-se é ou não nula a cláusula 7.5 das condições gerais do “Acordo de prestação do serviço ….. ADSL”.
c) Vejamos a primeira das enunciadas questões.
Entende a apelante que a decisão sob recurso entendeu ser a cláusula 7.5 aplicável a consumidores, quando não existiu nenhum facto provado que permitisse fundamentar tal conclusão.
Ora, dispõe o artº 264º nº 2 do Código de Processo Civil que “o Juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514º e 665º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa”.
Como refere Lebre de Freitas (in “Introdução ao Processo Civil – Conceitos e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto”, pgs. 122 e 123), “o princípio dispositivo (“stricto sensu”) traduz-se na liberdade de decisão sobre a instauração do processo, sobre a conformação do seu objecto e das partes na causa e sobre o termo do processo, assim como, muito mitigadamente, sobre a sua suspensão. É, “grosso modo”, redutível à ideia de disponibilidade da tutela jurisdicional, por sua vez distinguível em disponibilidade da instância em si mesma (disponibilidade do início, do termo e da suspensão do processo) e disponibilidade da conformação da instância (disponibilidade do objecto e das partes).
O princípio da controvérsia traduz-se na liberdade de alegar os factos destinados a constituir fundamento da decisão, na de acordar em dá-los por assentes e, em certa medida, na iniciativa da prova dos que forem controvertidos. É, “grosso modo”, redutível à ideia de responsabilidade pelo material fáctico da causa”.
O mesmo autor, a pgs. 128 da mesma obra, afirma :
“Ao propor a acção, o autor formula o pedido, determinado formalmente pela providência requerida e materialmente pela afirmação duma situação jurídica, dum efeito querido ou dum facto jurídico e fundado, de acordo com a imposição da substanciação, numa causa de pedir, assim conformando o objecto do processo (supra, I, 4.1 e I, 4.6). Mas este objecto inicial pode ser ampliado pela dedução de pedido do réu contra o autor (reconvenção: artigo 274º) e alterado ou ampliado pelo autor na réplica (artigo 273, nº 2) ou, por acordo das partes, em qualquer momento do processo, em 1ª ou em 2ª instância (artigo 272º). Pode ainda qualquer das partes reduzir o seu pedido em qualquer altura (desistência parcial: artigo 293, nº 1), ou ampliá-lo até ao encerramento da discussão da matéria de facto em 1ª instância (isto é, até ao fim dos debates a que se refere o artigo 652º, nº 1, alínea e)) quando a ampliação for desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo (artigo 273, nº 2). O juiz tem de se ater, na decisão, ao objecto do processo assim definido pelas partes não podendo condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pediu (artigo 661º, nº 1), sob pena de nulidade da sentença (artigo 668, nº 1, alínea e)”.
Como é timbre do processo civil estruturado, além do mais, no princípio do dispositivo, são as partes que têm o ónus de circunscrever a actuação do Tribunal, não apenas através da motivação factual, como ainda da definição das respectivas consequência jurídicas.
Assim, são as partes as principais responsáveis pela alegação dos factos. Ao Tribunal é concedida a liberdade de qualificação jurídica dos factos provados, mas dentro dos limites impostos pelo artº 664º do Código de Processo Civil. Por outro lado, no que concerne ao pedido, devem ser respeitados não só os limites materiais, nos termos do artº 661º nº 1 do Código de Processo Civil, como ainda deve o Tribunal decidir sem ignorar a opção que expressamente tenha sido assumida pelo autor.
Lida a Sentença, não vislumbramos que o princípio em causa tenha sido violado e que o Tribunal tenha extravasado os factos alegados pelas partes aquando da fundamentação da decisão.
Se é certo que o Tribunal “a quo” não indicou expressamente um facto a indicar que a cláusula 7.5 é aplicável a consumidores, a verdade é que em sede de fundamentação de Direito faz uma interpretação da cláusula no sentido de a expressão “clientes” incluir também os “consumidores” (tal como os mesmos são definidos pelo artº 2º da Lei 24/96 de 31/7 – Lei de Defesa do Consumidor).
Com efeito há que ler e interpretar as cláusulas contratuais à luz das normas gerais de interpretação dos negócios jurídicos.
Preconiza o artº 236º, n.º 1 do Código Civil que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
Esta disposição consagra a chamada teoria da impressão do destinatário com que se procura, num conflito entre o interesse do declarante no sentido que atribuiu a sua declaração e o interesse do declaratário no sentido que podia razoavelmente atribuir-se a esta, dar preferência a este que se julga merecedor de maior protecção, não só porque era mais fácil ao declarante evitar uma declaração não coincidente com a sua vontade do que ao declaratário aperceber-se da vontade real do declarante, mas também porque assim se defendem melhor os interesses gerais do comércio jurídico.
Na interpretação da declaração de vontade são atendíveis todos os elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta. Entre os elementos a tomar em conta destacam-se os posteriores ao negócio, designadamente os modos de conduta por que posteriormente se prestou observância do negócio concluído. Haverá ainda que atender, a título de elementos essenciais da interpretação : à letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta bem como às negociações respectivas; à finalidade prática visada pelas partes ; ao próprio tipo negocial ; à lei e aos usos e costumes por ela recebidos.
Ora, como bem se refere na decisão sob recurso, não obstante a actividade comercial da recorrente se dirigir essencialmente a empresas que necessitam de uma estrutura de telecomunicações de alguma complexidade técnica, a cláusula em análise nos termos em que está redigida aplica-se a eventuais consumidores, que contratem com aquela, os seus serviços de ADSL.
Aliás, em auxílio de tal interpretação, temos o depoimento da testemunha invocada pela apelante (….) que admitiu, no final do seu depoimento, que os serviços desta podem ser prestados a particulares (quando lhe foi perguntado peremptoriamente pelo representante do M.P. no julgamento se “sim ou não ?” o serviço podia ser prestado a particulares, a testemunha acabou por dizer inequivocamente que “sim”).
Deste modo, não se mostra violado o princípio do dispositivo, motivo pelo qual, nesta parte, improcede o recurso.
d) Há, então, que analisar se a cláusula 7.5 das condições gerais do “Acordo de prestação do serviço …. ADSL” é nula.
O teor da aludida Cláusula 7.5 é o seguinte :
“Em caso de mora no pagamento de quaisquer quantias devidas pelo cliente à B , ao abrigo do presente contrato, esta cobrará sobre essas quantias e pelo período de duração da mora, os juros comerciais à taxa aplicável”.
Ou seja, prevê aquela cláusula que qualquer cliente, independentemente de ser pessoa singular e não usar os serviços para fins profissionais, deverá pagar, em caso de mora, a taxa de juros comerciais.
A cláusula está inserida num contrato previamente elaborado pela apelante e apresentado para aceitação, sem negociação prévia, aos seus clientes, pelo que lhe é aplicável o regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 446/85, de 25/10 de Outubro, também conhecido por Regime das Cláusulas Contratuais Gerais.
De acordo com o entendimento acolhido na Sentença, tal cláusula é contrária à boa fé (artºs. 15º e 16º do Decreto-Lei 446/85, de 25/10), pois que viola “valores fundamentais do direito” (artº 17º do Decreto-Lei 446/85, de 25/10), mais precisamente uma lei imperativa, no caso o artº 2º nº 2, al. a) do Decreto-Lei 32/2003, de 17/2 que exclui a estipulação de juros comerciais previstos no artigo 102º § 3 do Código Comercial nos contratos celebrados com consumidores.
Ora, o Decreto-Lei 32/2003, de 17/2 procede à transposição para o Direito interno da Directiva nº 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29/6, que estabeleceu regras tendentes a reagir contra os atrasos nos pagamentos nas transacções comerciais.
Resulta claramente dos seus considerandos que tal directiva se limita a regular os pagamentos efectuados para remunerar transacções comerciais e que não regulamenta as transacções com os consumidores.
Daí que o indicado Decreto-Lei 32/2003, de 17/2, ao transpor as regras da Directiva, tenha expressamente afastado a aplicação do regime nele constante aos contratos celebrados com consumidores, ao mesmo tempo que, para efeito da sua aplicação, clarificava o conceito de transacção comercial ao reportá-lo às transacções que ocorressem entre empresas ou entre empresas e entidades públicas que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração.
A essas transacções o regime é, inequivocamente, aplicável.
É também certo que uma das medidas de desincentivo aos atrasos nos pagamentos das transacções comerciais foi a alteração da redacção do artigo 102º do Código Comercial.
Do que acima ficou dito, resulta que o regime previsto no Decreto-Lei 32/2003, de 17/2, não é aplicável aos contratos celebrados entre uma empresa e um consumidor.
e) Porém, a questão que se pode colocar nos autos acaba por ser algo diversa :
Com o Decreto-Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro alterou-se o regime jurídico dos chamados actos unilateralmente comerciais ?
A exclusão do regime previsto no Decreto-Lei 32/2003, de 17/2, dos contratos celebrados com os consumidores significa que passou a ser proibida a estipulação de juros comerciais aos actos unilateralmente comerciais ?
A questão é tanto mais pertinente quanto é certo que não resulta resolvida pelo Decreto-Lei 32/2003, de 17/2 e o artº 99º do Código Comercial (“Embora o acto seja mercantil só com relação a uma das partes será regulado pelas disposições da lei comercial quanto a todos os contratantes, salvo as que só forem aplicáveis àquele ou àqueles por cujo respeito o acto é mercantil, ficando, porém, todos sujeitos à jurisdição comercial”) não foi alterado nem revogado com a transposição da directiva comunitária operada pelo acima indicado Decreto-Lei.
O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16/12/2009 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt) pronunciou-se no sentido de que a obrigação de juros comerciais relativa a transacção entre uma empresa comercial e um consumidor fica excluída do regime especial da lei comercial, “em virtude do disposto no artigo 2°, nº 1 alínea a) do Decreto-lei nº 32/2003, e da intencionalidade que lhe está subjacente – a protecção do consumidor, tratado como parte mais fraca do contrato” e de que nesse caso a obrigação de pagamento do consumidor ao comerciante é remetida para o regime geral da lei civil, devendo o consumidor apenas pagar os juros de mora decorrentes do artº 559º do Código Civil.
Em sentido contrário pronunciaram-se já, pelo menos, dois Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra datados, respectivamente, de 6/7/2010 e de 19/10/2010 (ambos consultados na “internet” em www.dgsi.pt). Nos mesmos perfilha-se o entendimento de que o Decreto-Lei 32/2003, de 17/2, não alterou – nem teve o propósito de alterar – o regime jurídico dos actos comerciais unilaterais que continuam a reger-se pelas regras constantes do Código Comercial.
No referido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6/7/2010 salienta-se a circunstância de se ter procedido no Decreto-Lei 32/2003, de 17/2, à alteração do artº 102º do Código Comercial e não se ter introduzido qualquer alteração no artº 99º do mesmo diploma.
Continuando a lei comercial a prever actos unilateralmente comerciais, isto é, actos que só têm natureza comercial para uma das partes (a “empresa”), o seu regime continua a ser o dos actos de comércio, como previsto na lei comercial, por força do disposto no artº 99º do Código Comercial.
Diga-se, de resto, que não se vê no espírito da lei algo que aponte para a não aplicação aos consumidores dos juros de mora comerciais. Como se salienta no já citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/10/2010, a finalidade da transposição da Directiva operada pelo Decreto-Lei 32/2003, de 17/2, nada teve a ver com a defesa do consumidor.
Ali se deixou expresso : “Em nenhum diploma de defesa do consumidor se disciplina a questão dos juros moratórios : por definição, eles traduzem uma sanção (ou compensação ao credor) pela falta de cumprimento tempestivo. A defesa do consumidor tem cabal entendimento quando se refere a matérias como os deveres pré-contratuais, a formação do contrato, o conteúdo do contrato e os seus efeitos ou vicissitudes, como a responsabilidade do produtor ou o direito ao arrependimento. Porém, a mora é “um atraso ilicitamente provocado pelo devedor”, é “uma violação voluntária de certa norma jurídica”, onde, salvo o devido respeito, mal se entenderá um regime de protecção”.
E acrescenta-se : “A razão de ser da existência de juros moratórios comerciais nada tem a ver com o devedor, mas tem tudo a ver com o credor : seja o devedor consumidor ou não o seja, a razão continua a ser a mesma, ou seja, num caso ou noutro (mas já não quando, por exemplo, se trate de actos não comerciais praticados por comerciantes), radica na necessidade de “compensar especialmente as empresas pela imobilização de capitais, pois que, para elas o dinheiro tem um custo mais elevado do que em geral, na medida em que deixam de o poder aplicar na sua actividade, da qual extraem lucros, ou têm mesmo de recorrer ao crédito bancário.
Em suma, e salvo melhor entendimento, a obrigação de pagamento de juros comerciais respeita a todos os actos comerciais e continua a ser independente da natureza da pessoa do obrigado”.
Em conclusão, fazendo nossos os argumentos que antecedem, e contrariamente ao que defende nestes autos o M.P., o artº 2º nº 2, al. a) do Decreto-Lei 32/2003, de 17/2, não excluiu a possibilidade de estipulação de juros contabilizáveis nos termos do artº 102º § 3 do Código Comercial entre um comerciante ou uma empresa e um consumidor, quando se verifique mora no pagamento de quantias em débito (neste sentido cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 5/5/2011, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
E também assim é no caso de se tratar dos chamados serviços públicos essenciais, já que o que está em causa não é a supressão do serviço mas a penalização decorrente de um acto ilícito do devedor/consumidor.
E porque é assim, não é contrária à boa fé a cláusula inserida num contrato de adesão que permita que por créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, sejam devidos juros agravados nos termos do artº 102º § 3 do Código Comercial, mesmo quando os aderentes a tal contrato sejam pessoas singulares que utilizem os serviços contratados para fins não comerciais.
Do mesmo modo que não viola tal cláusula valores fundamentais de direito ou normas imperativas que a invalidem.
Assiste, pois, razão à apelante, pelo que procede o recurso, havendo que revogar a Sentença que declarou nula a Cláusula 7.5 do contrato “sub judice”.
f) Sumariando :
(…)
* * *
III- Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto pela R. e, em consequência, revoga-se a Sentença recorrida, absolvendo-se a R. da totalidade do pedido contra ela formulado.
Sem custas.
Processado em computador e revisto pelo relator
Lisboa, 8 de Maio de 2012
Pedro Brighton
Teresa Sousa Henriques
Isabel Fonseca