2ª Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra
I
1. A., por apenso aos autos de acção ordinária ditos nº 43/88, que corriam seus termos pelo Tribunal de comarca de Paços de Ferreira, instaurou contra a Câmara Municipal daquele concelho providência cautelar não especificada solicitando a imediata construção de um muro, em toda a sua extensão, em pedra e segundo as regras de segurança, muro esse que aquela edilidade teria derrubado com vista à construção de uma via de comunicação.
2. Por decisão de 3 de Fevereiro de 1989, o Juiz daquele Tribunal de comarca considerou a pretensão deduzida improcedente, por não provada, o que motivou a interposição de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, não tendo o então recorrente, nas alegações que formulou, suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade.
3. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 15 de Janeiro de 1991, veio a negar provimento ao recurso de agravo interposto tocantemente à decisão que indeferiu a solicitação de decretamento da providência cautelar.
4. Notificado tal aresto ao então recorrente, veio o mesmo invocar a respectiva nulidade, dizendo, na parte que ora releva:-
"O que não pode é o tribunal, erigido para 'assegurar a defesa dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos'..,'dirimir os conflitos de interesses públicos e privados'..,’ administrando 'a justiça em nome do povo',pretender com a sua deliberação sujeitar o requerente à prepotência imposta pela autoridade agravada, assistindo impávido que esta lhe destrua implacavelmente o muro da sua propriedade e esperar para daqui a 6 ou 10 anos conhecer uma decisão definitiva.
Mas tal só sucede porque no acórdão impugnado não se ponderou nenhum dos fundamentos arrimados no pedido e, em consonância, não se perspectivou a subsunção do direito à matéria de facto provada na instância, cuja interpretação assumida nem sequer logrou poupar a jurisprudência longamente dominante na própria Relação do Porto (cfr, acord. R.P.de 22.10.69 : J.R., 15º-843 e R.L. de 26.4.70:J.R.,16º-264) e afrontou os termos dos arts. 399º e 401º do CPC que, por força do art. 206º da CRP o tribunal deve obediência.
Motivando-se pela inobservância desse preceito constitucional, a prolação conseguida ofendeu deliberadamente a garantia da efectivação do direito do requerente, sufragada no art. 2º da Lei fundamental e de igual sorte denegou o acesso à justiça, consignado no art. 20º do texto referido.
Pelo exposto, deve anular-se o aresto denunciado, uma vez que o tribunal deixou de pronunciar-se sobre questões oportunamente suscitadas, violando não apenas o disposto na al.d) do no 1 do art.668º do CPC, mas, antes demais, interpretando erradamente o preceituado nos arts. 399º e 40lº do mesmo diploma postergou o postulado nos arts. 2º,20º e 206º da CRP e feriu de inconstitucionalidade a decisão proferida, cujos efeitos se projectam na recusa ao requerente no direito que, constitucionalmente, lhe assiste."
5. A Relação do Porto, por acórdão de 25 de Junho de 1991, considerando, por um lado, que a arguição de nulidades de decisões judiciais não podia servir para corrigir eventuais erros de julgamento ou pretensos erros de interpretação, os quais só por intermédio de recurso, se cabido, podiam ser invocados, e, por outro, ponderando que o acórdão arguido não padecia de omissão de pronúncia, veio a indeferir a reclamação de nulidade suscitada.
6. Na sequência da notificação deste último aresto de que foi alvo, o A. pretendeu interpor recurso para o Tribunal Constitucional, referindo no respectivo requerimento que tal acórdão "...se recusa a acolher a declaração de inconstitucionalidade suscitada no requerimento de fls.88 a 90" [justamente o requerimento através do qual veio arguir de nulo o acórdão de 15 de Janeiro de 1991] "considerando a interpretação assumida face aos termos das normas conjugadas dos arts. 33º e 40º com o disposto na al.e) do nº 1 e 2 do art. 494º e dos arts. 399º e 401º, todos do C. Proc. Civil e que atenta contra a garantia da efectivação dos direitos do requerente, violando simultaneamente o postulado nos arts. 2º, 20º e 206º da CRP...".
7. O relator da Relação do Porto, por despacho de 23 de Setembro de 1991, perante o requerimento interpositor de recurso, convidou o ora reclamante a individualizar a norma aplicada pelo aresto pretendido impugnar e cuja inconstitucionalidade teria sido suscitada no processo.
Em resposta a tal convite, o A. observou que:
"Por requerimento de fls. 88, veio o recorrente suscitar a nulidade do acórdão, proferido no presente procedimento cautelar, sustentando ainda erro de interpretação face ao disposto nos artigos 399º, 401º e da al. e) do nº 1 do art. 494º cotejada com o estabelecido no nº 2 do mesmo preceito, todos do CPC,e no qual se funda o juízo de inconstitucionalidade que,aliás,se acolhe nos termos do no 3 do art. 80o da Lei nº 28/82 e subscrito, designadamente no aresto, do próprio Tribunal Constitucional ,nº 55/85,publicado no DR,2ª série de 28.05.1985.
É com este sentido e alcance que, ao abrigo da al.b) do nº 1 do art. 70º daquela Lei, vem interposto o recurso da fiscalidade concreta sobre a interpretação nesse Tribunal observada".
8. O relator do aludido Tribunal de Relação, por despacho de 9 de Outubro de 1991, não admitiu o recurso pretendido interpor, o que levou o então recorrente a deduzir a presente reclamação.
Submetidos os autos à conferência, aquela Relação manteve o despacho reclamado.
9. Tendo tido vista dos autos nos termos do nº 2 do artº 772 da Lei n°- 28/82, de 15 de Novembro, o Ex.mo Representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre decidir.
II
1. O recurso intentado interpor pelo reclamante fundou-se no disposto na alínea b) do no 1 do arts 70º da Lei nº 28/82, ou seja, na aplicação, por parte de uma decisão judicial, de uma norma cuja inconstitucionalidade teria sido por ele suscitada.
2. Da transcrição acima efectuada resulta sem qualquer margem para dúvidas que antes da prolação do acórdão de 15 de Janeiro de 1991 o ora reclamante não suscitara qualquer questão de inconstitucionalidade.
Uma tal suscitação, que só foi levantada no requerimento por intermédio do qual veio arguir aquele acórdão de nulo só pode ser entendida que a inconstitucionalidade foi assacada, em direitas contas, à própria decisão judicial.
2.1. Mas, ainda que se entendesse que a suscitação de inconstitucionalidade se dirigia a norma (ou normas) e não ao acórdão, o que é certo é que o requerimento em que se argui a nulidade de uma decisão já não é o meio adequado, idóneo ou atempado para o preenchimento de um dos pressupostos constantes da referida alínea b) do n° 1 do artº 70º, precisamente o pressuposto consistente na suscitação de inconstitucionalidade «durante o processo».
Na realidade, como tem sido jurisprudência constante deste Tribunal (cfr., por todos, os Acórdãos números 299/88, no Boletim do Ministério da Justiça, nº 382, pag. 218, 272/90, publicado na 2ª Série do Diário da República de 29 de Janeiro de 1991, e 265/91 e exposição prévia do relator, este ainda inédito), o pressuposto de que curamos deve ser entendido não num sentido "puramente funcional" de sorte a poder a inconstitucionalidade ser invocada "até à extinção da instância", mas sim num "sentido formal" segundo o qual a "invocação haverá de ser feita em momento em que o tribunal 'a quo' ainda pudesse conhecer da questão", o que conduz a que, sendo a suscitação efectuada num requerimento em que se argui de nula uma decisão judicial, isso significa que ao tribunal recorrido é posta "uma nova questão de direito" numa altura em que já não devia ter sido apresentada.
2.2. Efectivamente, de harmonia com as pertinentes disposições do Código de Processo Civil (cfr. seu artº 666º), "[P]roferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa", sendo, porém, lícito "ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la quanto a custas e multa". Por outro lado, de harmonia com o disposto no artº 668º, nº 1, alíneas b) e c), a sentença é nula "[Q]uando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão", ou "[Q]uando os fundamentos estejam em oposição com a decisão".
Perante estas disposições, tem a doutrina e a jurisprudência assumido uma posição segura segundo a qual só a falta de fundamentação, e não a fundamentação errada ou inidónea, é susceptível de acarretar a nulidade da sentença, pois que, nestes últimos casos, o que se postará é uma situação de erro de julgamento (cfr. Alberto dos Reis, "in" Código de Processo Civil Anotado, 50 vol. reimp., 137 e segs., e Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 84º, 137 e segs., Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 32 vol., 247 e, de entre muitos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 1969, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 184, pags. 257 e segs.; cfr., ainda, o Acórdão nº 499/89, deste Tribunal, sumariado no mesmo Boletim, no 389, pags. 604).
2.3. Perante estas considerações, somos conduzidos a que, não tendo, anteriormente à prolação da decisão do tribunal "a quo", o ora reclamante suscitado perante ele qualquer questão de desconformidade constitucional respeitantemente a dada(s) norma(s), não sabia esse tribunal que tinha de tomar decisão quanto a tal questão e, por isso, da mesma não curou.
Ainda que, efectivamente, a norma (ou normas) aplicada(s) na decisão padecesse(m) de inconstitucionalidade [o que implicaria que a decisão, neste particular, sofreria de erro de julgamento], não pode o requerimento em que se arguiu a nulidade dessa decisão ser considerado o meio adequado para suscitar a questão da desconformidade com a Lei Fundamental, justamente pela circunstância de não poder ele levar o tribunal a pronunciar-se sobre a aludida questão, visto, na altura, já estar esgotado o seu poder jurisdicional (e isto a aceitar-se que, naquele requerimento, a questão de inconstitucionalidade foi dirigida a normas e não à decisão do tribunal em si).
3. Teve, pois, o reclamante, antes da prolação do acórdão lavrado na Relação do Porto em 15 de Janeiro de 1991, ocasião de poder suscitar a inconstitucionalidade das normas que nele foram aplicadas, não o tendo, contudo, feito.
De outra banda, como se viu, não é o requerimento em que se arguiu a nulidade daquele aresto o meio adequado para preencher o pressuposto da «suscitação durante o processo» exigido pela alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82.
Daí que a presente reclamação não possa proceder.
III
Perante o exposto, indefere-se a presente reclamação, condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta.
Lisboa, 20 de Maio de 1992
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e brito
Messias Bento
Ferando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa