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Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO I.1 Alegações A..., Lda. , melhor identificada nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a qual julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida do indeferimento da reclamação graciosa apresentada em 21/9/2006, bem como a anulação do IMI respeitante ao ano de 2004 constante dos documentos de cobrança n.ºs ...03 e ...03, nos montantes de € 22.253,33 e € 1.861,73, respectivamente. Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 320 a 333 do SITAF: O presente recurso pretende contestar a decisão judicial do Tribunal a quo por erro de julgamento na matéria Direito, no que diz respeito a decisão do Tribunal a quo de não apreciar nos presentes autos a ilegalidade da liquidação de IMI, dos artigos matriciais ...81 e ...83, com fundamento de que a Recorrente tinha apresentado uma ação administrativa especial contra a decisão de indeferimento do pedido de não sujeição de IMI, quanto aos mesmo artigos matriciais e com fundamento na mesma ilegalidade; A Recorrente não pode concordar com o fundamento da alegada contradição de julgados, nem com o fundamento de que as ilegalidades cometidas na decisão de indeferimento do pedido de não sujeição a IMI não constituem fundamento para a ilegalidade da liquidação impugnada em apreço; Dada a factualidade subjacente, a Recorrente vem considerar que o Tribunal a quo, ao alegar a contradição de julgados, decidiu com pressuposto na exceção de litispendência, e não de caso julgado, pois a causa em apreço corre alegadamente o risco de se repetir estando outra (processo n.º 647/12.2 BEPNF) ainda em curso; No presente caso, estão em causa dois atos jurídicos autónomos, pelo que o facto de serem dois atos tributários distintos, obsta a que ocorra a exceção dilatória da litispendência; A acrescer ao exposto, sucede que a consequência em caso de ocorrer a litispendência seria a absolvição da instância; Logo, a ilegalidade da liquidação aqui em crise nunca iria ser conhecida, pois não consta do processo de ação administrativa especial contra a decisão de indeferimento do pedido de não sujeição de IMI; Se na ação administrativa especial apenas se impugnou a decisão de indeferimento em apreço, e se o Tribunal a quo vem alegar que os presentes autos não podem apreciar a ilegalidade da liquidação, a Recorrente ficaria diminuída nos seus direitos e garantias; Claramente que estamos perante atos administrativos autónomos sujeitos a meios e procedimentos de defesa diferentes; Caso assim não se entenda, e sem prescindir, a solução nunca poderia passar pela exceção de Litispendência, mas pela suspensão da presente instância até decisão da ação administrativa especial; Deste modo, podemos concluir que nos presentes autos não se verifica a exceção de Litispendência, prevista nos artigos 497° e 498° , ambos do CPC , pois os atos tributários que são objeto de impugnação nas duas causas em apreço são distintos e exigem diferentes meios de defesa; Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, e, em consequência, devem ser apreciados os vícios de violação de lei invocados pela Recorrente quanto a liquidação em apreço, referente aos prédios inscritos nos artigos matriciais ...81 e ...83; O Tribunal a quo vem, ainda, invocar que as ilegalidades da decisão de indeferimento do pedido de não sujeição não constituem fundamento da liquidação impugnada nos presentes autos; O ato tributário negativo de reconhecimento da isenção e autónomo em relação ao ato tributário de conteúdo positivo de liquidação, e, como tal, implica uma relação de instrumentalidade; Mas ainda que sejam autónomos, a Recorrente tem legitimidade para atacar as ilegalidades de que padece o ato tributário de conteúdo positivo pela não verificação do facto impeditivo da obrigação de imposto; O contribuinte teria que proceder ao pagamento da liquidação, e só aquando da decisão transitada em julgado quanto ao pedido de não sujeição de IMI e que a situação tributária seria reconstituída; Em bom rigor, a Autoridade Tributaria e Aduaneira não deveria emitir o ato tributário de conteúdo positivo, enquanto não se consolidasse na ordem jurídica o ato tributário de reconhecimento de isenção; Se o ato de liquidação padece de ilegalidades as mesmas não se podem manter na ordem jurídica, com todas as consequências para o contribuinte, enquanto se discute o reconhecimento da isenção; Tratar-se-ia de uma violação intolerável do princípio do acesso ao Direito e a tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente previsto no artigo 20° da CRP. Assim, o Tribunal ad quem deve declarar inconstitucional (artigo 204° da CRP), no presente processo, por violação do princípio do acesso ao Direito e a tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente previsto no artigo 20º da CRP, os artigos 97° e 99° , ambos do CPPT , na interpretação segundo a qual o contribuinte está impedido de impugnar a liquidação do imposto, nos casos em que esta pendente o recurso contencioso do ato que recaiu sobre o pedido de isenção desse imposto; Consequentemente deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, e, em consequência, devem ser apreciados os vícios de violação de lei invocados pela Recorrente quanto a liquidação em apreço, referente aos prédios inscritos nos artigos matriciais ...81 e ...83. I.2 – Contra-alegações Não foram proferidas contra alegações no âmbito da instância. I.3 – Parecer do Ministério Público O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo: “1. A sentença recorrida não se pronunciou sobre eventual litispendência entre a acção administração especial (objecto: decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento de pedido de não sujeição a IMI dos terrenos para construção inscritos sob os artigos ...81 e ...83) e a impugnação judicial que iniciou o presente processo (objecto: liquidações de IMI respeitantes aos mesmos prédios urbanos) cf .conclusões de recurso III/IV.) O acto de indeferimento do pedido de não sujeição a imposto configura ou, no mínimo, foi qualificado como um acto interlocutório destacável do procedimento de liquidação, suscetível de impugnação autónoma mediante açcão administrativa especial, enquanto acto em matéria tributaria (art.101° al .j) LGT; arts. 54° e 97° al. p) CPPT). Em caso de procedência da acção administrativa especial as liquidações do imposto enfermam de ilegalidade consequencial, resultante da não sujeição a imposto dos prédios controvertidos Em caso de improcedência da acção administrativa especial, determinante da sujeição dos prédios a IMI, as liquidações impugnadas devem manter-se, em consequência da ausência de vícios específicos imputados aos actos tributários de liquidação, fora do âmbito da legalidade do acto de indeferimento do pedido de não sujeição a imposto, apreciada na açcão administrativa especial com decisão transitada em julgado 2.Neste contexto, constituindo a açcão administrativa especial causa prejudicial em relação a impugnação judicial onde foi proferida a sentença recorrida pronuncia-se o Ministério Publico no sentido da suspensão da instância até prolação de decisão com trânsito em julgado na causa prejudicial, solicitando-se regularmente informação ao TAF Penafiel sobre o estado da açcão (cf.doc.fls.331; arts.269° n°1 al. c) e 272° n°1 CPC vigente).” A folhas 425 do SITAF, veio o Ministério Publico junto deste Supremo Tribunal reiterar o parecer supra referido. I.4 – O Exmº Relator por despacho a fls. 485 a 486 do SITAF, veio determinar a notificação às partes do teor dos pareceres do Ministério Publico para querendo se pronunciarem sobre os mesmos. I.5 – No seguimento de tal notificação, veio a Recorrente, a fls. 497 a 498 do SITAF, pronunciar-se nos seguintes termos: A Recorrente apresentou recurso judicial da sentença aqui em causa, porquanto o Tribunal a quo decidiu, quanto a impugnação respeitante aos artigos matriciais ...81 e ...83, que a impugnação judicial tinha de improceder porquanto a decisão de não sujeição a Imposto Municipal sobre Imóveis desses artigos constitui um ato administrativo tributário autónomo e a invocada ilegalidade da decisão de indeferimento desse pedido de não sujeição consubstancia fundamento de ilegalidade para a impugnação graciosa (recurso hierárquico) e / ou judicial (acção administrativa especial) dessa decisão, mas não constitui fundamento para a ilegalidade das liquidações impugnadas. ( P. 9 da sentença recorrida.) Salvo melhor interpretação e para o que aqui importa, a Recorrente considerou que o Tribunal a quo decidiu, quanto a esta matéria, pela exceção de litispendência (artigos 8 a 22 das alegações de recurso). Sem prejuízo de a Recorrente reiterar todo o anteriormente exposto em sede de alegações de recurso, a Recorrente, para efeitos do despacho aqui em apreço e da promoção do Ministério Publico, não vê obstáculos para que a instância aqui em causa seja suspensa até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no processo n.° 647/12.2 BEPNF, como aliás já tinha referido no artigo 19 das alegações de recurso. A este propósito, quanto e do conhecimento da Recorrente, o Tribunal Central Administrativo do Norte ainda não proferiu decisão, no âmbito do referido processo n.º 647/12.2 BEPNF.” I.6 – Por despacho do Exmº Relator datado de 28/11/2018, a fls. 501 do SITAF, determinou a suspensão da instância até que nos autos conste decisão da acção administrativa especial nº 642/12.2BEPNT, transitada em julgado. I.7 - O TCA Norte, por acórdão datado de 5/11/2020, proferido no âmbito do recurso n.º 647/12.2BEPNF , e já transitado em julgado, veio negar provimento ao recurso interposto pela impugnante, ora recorrente e confirmou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel datada de 20/12/2023. I.8 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – De facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto a fls. 285 a 294 do processo físico: A impugnante foi notificada do documento de cobrança da segunda prestação do IMI de 2004 n.º ...03 e da liquidação adicional de 2004 n.º ...03, nos montantes de €22.253,33 e €1.861,73, juntos aos autos de fls. 36 a 39, cujo teor aqui se da por reproduzido. A liquidação adicional consubstanciada no documento de cobrança n.º ...03 tem apenas e tão só subjacente a atualização do valor patrimonial tributário do prédio urbano em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz urbana da freguesia ..., ..., sob o artigo ...81, conforme se pode verificar no documento de cobrança com o n.º ...03, tendo sido a sua atualização para o valor de €905.720,00, que esteve na origem do documento de cobrança n.º ...03 (confissão da impugnante nos artigos 3 a 5 da petição inicial). Em 26/09/2005 na sequência da notificação do documento de cobrança n.º ...03, a impugnante apresentou o requerimento de passagem de certidão integral da fundamentação legal, bem como dos meios de defesa e respectivos prazos de reacção, que consta de fls. 40 e 41, cujo teor aqui se da por reproduzido. Em 14110/2005 a impugnante recebeu a resposta constante do documento de fls. 42, cujo teor aqui se da por reproduzido. Em 18/10/2005, a impugnante apresentou o requerimento de passagem de certidão integral da fundamentação legalmente, bem como dos meios de defesa e respectivos prazos de reacção, que consta de fls. 43, cujo teor aqui se da por reproduzido. Em 21/10/2005 a impugnante foi notificada da informação constante de lis. 44, cujo teor aqui se da por reproduzido. Em 2616/2006 a impugnante foi notificada dos documentos de fls. 45 e 46, cujo teor aqui se da por reproduzido. Em 21/9/2006, a impugnante apresentou a reclamação graciosa identificada a fls, 32 dos autos, junta ao PA de fls. 41 a 66, cujo teor aqui se da por reproduzido. Em 16/2/2007, a impugnante apresentou o pedido de ampliação da reclamação graciosa relativamente a liquidação adicional n.º ...03, que consta de fls, 85 e 86 do PA, cujo teor aqui se da por reproduzido. Esta reclamação graciosa foi indeferida pela decisão de fls. 35, com os fundamentos constantes do projecto de decisão de fls. 147 a 153 do PA, cujos teores aqui se dão por reproduzidos, notificada a impugnante em 5/12/2007 (PA). Pela presente acção a impugnante impugnou esta decisão de indeferimento da reclamação graciosa e das liquidações de IMI de 2004 relativas a segunda prestação e a liquidação adicional que constam dos documentos de cobrança n°s ...03 e ...03 (fls. 2 e seguintes). A impugnante foi notificada em 31/3/2006 da decisão de indeferimento do pedido de não sujeição a IMI do artigo ...39 da freguesia ..., que consta de fls. 47 e 48, cujo teor aqui se da por reproduzido (vide ainda fls. 52). A impugnante recebeu a notificação da liquidação da primeira prestação do IMI de 2004, que esta junta a fls. 49 e cujo teor aqui se da por reproduzido. A impugnante impugnou judicialmente a liquidação referida na alínea M) bem como a decisão de indeferimento da reclamação graciosa dessa liquidação, que consta da petição inicial junta de fls. 140 a 186, cujo teor aqui se da por reproduzido, que deu origem ao processo de impugnação judicial (PIJ) n.º 198/06.4BEPNF. Por sentença de 29/2/2008, junta aos autos de fls. 243 a 254, cujo teor aqui se da por reproduzido, ainda não transitada em julgado, essa impugnação foi julgada improcedente (fls. 244). De 28/12/1999 a 25/4/2006 a impugnante exerceu as actividades de “compra e venda e revenda de bens imobiliários” — CAE 70120 e “promoção imobiliária” — CAE 70110; em 26/4/2006 alterou a sua actividade passando a exercer a partir dai até 1/1/2008 apenas a actividade de “Compra e Venda de Bens Imobiliários” — CAE 68100; e em 2/1/2008 passou a exercer também a actividade de “Construção de Edifícios (Residenciais e Não Residenciais) ” — CAE 41200 (As. 233 verso e 354), Em 15/10/2004 a impugnante adquiriu a sociedade “B..., Lda., dois lotes de terreno para construção inscritos na matriz predial urbana da freguesia ... sob os artigos ...81 e ...83 (fls. 174 a 177). Em 18/11/2004 a impugnante apresentou o pedido de não sujeição ao IMI desses prédios, por serem terrenos para construção que passaram a constar do activo de uma empresa que tinha por objecto a construção de edifícios para venda, nos termos do art. 9, °, n.º 1, alínea d), do IMI, pelo requerimento de fls. 255, cujo teor aqui se da por reproduzido, Em 24/7/2002 a B..., Lda., requereu a não sujeição a Contribuição Autárquica dos referidos prédios, alegando que se tratavam de prédios para revenda, que tinham passado a figurar no activo da empresa que tem por objecto a venda de prédios, nos termos do art. 10°, n.º 1, alínea f) , do Código da Contribuição Autárquica (CCA), pelo requerimento de fls. 178, cujo teor aqui se da por reproduzido. Este pedido foi deferido pelo período de um ano, de 1 a 31/12/2003, pela decisão de fls. 180, cujo teor aqui se da por reproduzido. O pedido de não sujeição referido em R) foi indeferido pela decisão junta a fls. 256, cujo teor aqui se da por reproduzido. A impugnante recorreu hierarquicamente desta decisão pelo requerimento de fls. 257 a 264, cujo teor aqui se dá por reproduzido. Este recurso hierárquico foi indeferido pela decisão de fls. 231 a 235 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido. A impugnante impugnou judicialmente a decisão de indeferimento do recurso hierárquico, pela petição inicial junta a estes autos de fls. 265 a 283, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que deu origem à acção administrativa especial n.º 647/12.2 BEPNF. Os prédios constantes das liquidações impugnadas foram participados à administração tributária pela impugnante tendo passado a figurar no seu activo (PA). A decisão de indeferimento do pedido de não sujeição a IMI do artigo 9839 foi anulada pelo douto acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte junto a estes autos de fls. 86 a 92, cujo teor aqui se dá por reproduzido. A impugnante reclamou graciosamente da liquidação da primeira prestação do IMI de 2004 constante do documento de cobrança n.º ...03, pelo requerimento de fls. 157 a 165, cujo teor aqui se dá por reproduzido. Essa reclamação foi indeferida pela decisão de fls. 167, que reproduz a proposta e projecto de decisão de indeferimento de fls. 170 a 172, cujo teor aqui se dá por reproduzido. II.2 – De Direito Vem o presente recurso interposto pela A..., Lda. da douta sentença proferida pelo TAF de Penafiel, a qual julgou improcedente a impugnação judicial interposta pela Recorrente, contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada em 21/9/2006, bem como a anulação do IMI respeitante ao ano de 2004 constante dos documentos de cobrança n.ºs ...03 e ...03, nos montantes de €22.253,33 e de €1.861,73, respectivamente. Ao decidir pela improcedência do presente recurso, considerou o Tribunal a quo que “….a impugnação judicial tem de improceder porquanto a decisão de não sujeição a IMI dos artigos 9581 e 9583 constitui um acto administrativo tributário autónomo e a invocada ilegalidade da decisão de indeferimento desse pedido de não sujeição consubstancia fundamento de ilegalidade para a impugnação graciosa (recurso hierárquico) e / ou judicial (acção administrativa especial) dessa decisão, mas não constitui fundamento para a ilegalidade das liquidações impugnadas.” E, mais acrescentou que, tendo em conta que a impugnante aqui recorrente apresentou “… uma acção administrativa especial contra a decisão que negou provimento ao recurso hierárquico da decisão de indeferimento do pedido de não sujeição, a apreciação nestes autos da ilegalidade da decisão de indeferimento do pedido de não sujeição poderia fazer incorrer este tribunal em contradição de julgados com a decisão a proferir na referida acção administrativa especial ” II. Inconformada com a decisão, imputa a Recorrente à sentença recorrida erro de julgamento na matéria de direito pelo facto do Tribunal a quo “ao alegar a contradição de julgados, decidiu com pressuposto na exceção de litispendência, e não de caso julgado, pois a causa em apreço corre alegadamente o risco de se repetir estando outra (processo n.º 647/12.2 BEPNF) ainda em curso.” No entender da Recorrente, no presente recurso estão em causa dois atos jurídicos autónomos ou seja dois atos tributários distintos, sujeitos a meios e procedimentos de defesa diferentes, o que por sua vez obsta que ocorra a exceção dilatória da litispendência. E, desta forma, conclui a Recorrente que o recurso deve “… ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, e, em consequência, devem ser apreciados os vícios de violação de lei invocados pela Recorrente quanto a liquidação em apreço, referente aos prédios inscritos nos artigos matriciais ...81 e ...83;” III. Por despacho do Exmº Relator junto deste Supremo Tribunal, datado de 28/11/2018, a fls. 501 do SITAF, a instância aqui em causa ficou suspensa até ao trânsito em julgado da decisão a proferir pelo TCA Norte no âmbito do processo nº 647/12.2 BEPNF, o qual, por acórdão datado de 05 de Novembro de 2020, a fls. 544 a 575 do SITAF, veio negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida pelo TAF de Penafiel de 20/12/2013. IV. As questões a apreciar e a decidir resumem-se, portanto, às seguintes, que devem ser apreciadas conjuntamente: se a decisão recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito por não ter apreciado a legalidade ou ilegalidade do IMI com o fundamento de que a recorrente apresentou uma acção administrativa especial da decisão de indeferimento do pedido de não sujeição de IMI; não existindo fundamento legal para considerar por verificada a excepção dilatória da litispendência no âmbito do processo nº 647/12.2BEPNT, as liquidações impugnadas referente aos prédios inscritos nos artigos 9581 e 9583 padecem ou não dos vícios invocados pela Recorrente. Vejamos, então. Importa começar por recordar que foram inicialmente imputadas à decisão recorrida inúmeros vícios, tendo todos ele merecido resposta cabal (inevitavelmente, negativa) por parte do Tribunal a quo . Única exceção a isto foi a questão da apreciação da legalidade das liquidações de IMI no respeitante à verificação dos pressupostos de não sujeição previstos no artigo 9.º, n.º 1, alínea d) e n.º 4 do Código do IMI. É, portanto, essa a questão que aqui nos é ora colocada: deveria a sentença recorrida ter respondido a esse alegado vício? Ora, é notório – e é reconhecido por ambas as partes – que a resposta teria sempre de ser negativa. E a razão de ser para tal é correctamente evidenciada na própria sentença recorrida quando aprecia a questão: o risco de “ contradição de julgados ”. É certo que a sentença recorrida podia ter explanado ainda mais e melhor a sua fundamentação a este respeito, mas tal não comporta a verificação do vício que a Recorrente lhe pretende imputar: em momento algum, a sentença recorrida sugere a existência de litispendência. Na verdade, é apenas a Recorrente que sugere e pressupõe que a sentença recorrida “ ao alegar a contradição de julgados, decidiu com pressuposto na exceção de litispendência ” ( sic ) – tal é uma extrapolação errada (embora compreensível) que a Recorrente retira da posição veiculada na sentença recorrida. É que, como o Supremo Tribunal de Justiça já teve oportunidade de sublinhar – na linha, aliás, da generalidade da Doutrina jus-processualista que se debruça sobre esta temática: “ A litispendência pode andar próxima da situação prejudicial, na qual pode existir, também, o risco de contradição ou reprodução de uma decisão judicial anterior. ” – Acórdão de 6 de Julho de 2017, no Processo n.º 1220/15, disponível em www.dgsi.pt . VI. Assim, é evidente que bem andou a decisão recorrida quando conheceu de todos os vícios, exceto daquele que se encontrava a ser apreciado na acção administrativa especial interposta para tal efeito – e que, entretanto, foi apreciada, tendo transitado em julgado por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 5 de Novembro de 2020, lavrado no Processo n.º 647/12. Assim, a poder imputar-se qualquer irregularidade à sentença recorrida, por não ter conhecido do alegado vício das liquidações decorrente de não sujeição dos terrenos para construção a IMI – o que não se vislumbra, sem prejuízo dos reparos que acima fizemos – o mesmo encontra-se de há muito sanado, tendo este mesmo Supremo Tribunal decidido (com apoio expresso da Recorrente, recorde-se) a suspensão da instância do presente processo até à decisão e trânsito em julgado do outro processo onde aquela questão havia sido devida e autonomamente formulada. A Recorrente teve, assim, a resposta cabal à sua alegação – ainda que não tenha sido aquela que, necessariamente, pretendia, nem no processo onde, simultaneamente, a alegou. Por esta precisa razão, tão-pouco se vislumbra qualquer desconformidade constitucional por violação do princípio do acesso ao Direito e da tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente previsto no artigo 20.º da CRP, dos artigos 97.° e 99.° , ambos do CPPT , na interpretação segundo a qual o contribuinte está impedido de impugnar a liquidação do imposto, nos casos em que esta pendente o recurso contencioso do ato que recaiu sobre o pedido de isenção desse imposto. III – CONCLUSÃO I – A litispendência pode andar próxima da situação prejudicial, na qual pode existir, também, o risco de contradição ou reprodução de uma decisão judicial anterior. II – Encontrando-se pendente acção administrativa especial para conhecimento dos requisitos de não sujeição a IMI, o não conhecimento da não sujeição no âmbito da impugnação da liquidação de IMI não configura violação do princípio do acesso ao Direito e da tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente previsto no artigo 20.º da CRP. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos supra expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Supremo Tribunal em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 5 de Julho de 2023. – Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo - José Gomes Correia.