IV – Apreciando e decidindo
Decidiu a Exm.ª Juiz o seguinte:
“O A., ora Recorrente, interpôs o recurso fora de prazo.
Os presentes autos revestem a natureza urgente – cfr. art.º 26.º, n.º 1, al.
a) do Código de Processo do Trabalho.
Nos processos de natureza urgente o prazo de interposição de recurso é de 15 dias, acrescido de 10 dias, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada – cfr. art.º 80.º, n.os 2 e 3 do Código de Processo do Trabalho.
Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação ao mandatário, representante ou patrono oficioso – cfr. art.º 24.º, n.º 4 do Código de Processo do Trabalho.
A Ilustre mandatária do A. considera-se notificada da sentença a 11/10/2024.
O prazo de 25 dias (o máximo de que poderia dispor, sem se cuidar agora se, no caso, há reapreciação da prova gravada) terminou a 5/11/2024.
Contudo, o A. apresentou o seu requerimento de interposição de recurso em 11/11/2024 – ou seja, para além do prazo estabelecido para o fazer.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no art.º 82.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, por ser extemporâneo, não admito o recurso interposto pelo A.”
Conforme consta do n.º 1 do artigo 80.º do C.P.T., <>, sendo de 15 dias nos processos com natureza urgente (n.º 2 do mesmo normativo), prazos aos quais acrescem 10 dias se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada (n.º 3 do mesmo artigo).
Por outro lado, compulsados os autos, constatamos que a ilustre mandatária do Autor, por força do disposto nos artigos 247.º, n.º 1 e 248.º, n.º 1, ambos do CPC), presume-se notificada da sentença proferida nos autos em 11/10/2024 (08/10/2024 mais três dias posteriores ao envio) e, em 11/11/2024, aquele veio interpor recurso da mesma.
Ora, tendo em conta o citado prazo máximo de interposição de recurso de 25 dias (15 dias mais 10), facilmente se conclui que o requerimento de recurso do A. reclamante foi apresentado fora do prazo legal que terminou no dia 05/11/2024.
O A. veio reclamar do despacho que não admitiu o recurso por ser extemporâneo, invocando a “nulidade” da notificação da sentença e justo impedimento.
Na verdade, conforme resulta do n.º 4 do artigo 139.º do CPC, o ato pode ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo 140.º do mesmo Código.
Dispõe este artigo 140.º do CPC que:
<<
- 1.Considera-se < impedimento>> o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.
- 2.A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.>>
Deste normativo extrai-se que o justo impedimento deve ser alegado pela parte no tribunal onde pretende praticar o ato a fim de o juiz a admitir a praticá-lo se julgar verificado aquele.
E o mesmo ocorre com a arguição da “nulidade” da notificação (n.º 1 do artigo 199.º do CPC).
Acontece que o ora reclamante só agora em sede de reclamação veio arguir justo impedimento e a “nulidade” da notificação, sendo certo que em sede de reclamação cumpre apenas apreciar se o despacho que não admitiu o recurso se encontra conforme com a lei.
Na verdade, como se decidiu no acórdão do STJ, de 04/06/2024, disponível em www.dgsi.pt1, do n.º 2 do artigo 140.º do Código de Processo Civil <<resulta que o justo impedimento tem de ser alegado no preciso momento em que a parte se apresenta a praticar o ato fora de prazo>>, o que, como já referimos, o reclamante não fez aquando da interposição do recurso de apelação em causa nos presentes autos.
Resta dizer que não vislumbramos neste entendimento qualquer interpretação restritiva e desproporcional das normas processuais, formalismo excessivo que contrarie o espírito das normas processuais nem qualquer violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva.
Assim sendo, impõe-se concluir nos termos suprarreferidos pela intempestividade do recurso interposto pelo Autor, tal como se decidiu no despacho reclamado.
Desta forma, não assiste qualquer razão ao reclamante.
V – Sumário[2]
(…).