Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A Freguesia de S. Martinho do Bispo intentou acção administrativa especial, impugnando acto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP – IP), que determinara a devolução de valores por este pagos à autora no âmbito do regime de concessão de apoios à gestão florestal sustentável.
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, por acórdão de 02.06.2013 (fls.269/281), julgou procedente a presente acção, anulando o acto impugnado, «uma vez que se devem considerar elegíveis as despesas apresentadas pela Autora e postas em crise pela entidade demandada».
1.3. O TCA Norte, por acórdão de 19.02.2016 (fls. 376/385), confirmou aquela decisão.
1.4. É desse acórdão que o demandado vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão da revista, por se tratar de uma questão com relevância jurídica e social de importância fundamental e por necessidade de melhor aplicação do direito.
1.5. A autora defende a não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A problemática que se controverte nos autos emerge da interpretação do regime de concessão de apoios à gestão florestal sustentável, previsto pelo Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22/03; Portaria n.º 679/2004, de 19/06, e Despacho Normativo n.º 36/2004, de 20/06.
Desde o início que o ora recorrente vem sustentando que o recebimento das ajudas dependia de ter havido pagamento efectivo das despesas efectuadas (sublinha a diferença entre financiamento e reembolso), o que não tinha ocorrido, pois a autora solicitara e obtivera o subsídio antes de ter pago a despesas que revelara através de facturas e recibos.
O TAF logo discordou desse entendimento.
Entre o mais, disse:
«Nada se refere que a atribuição das ajudas tenha que ser por reembolso das despesas efectivamente liquidadas. É evidente que nos termos do ponto 5.2 do contrato celebrado entre as partes, o pagamento dos apoios depende da apresentação pelo beneficiário das despesas respectivas, mas não vem referido que essa despesa já tenha de estar efectivamente liquidada.
[…]
Ninguém vem colocar em crise que a Autora não tenha realizado as despesas em causa, nem a entidade demandada vem alegar tal facto. Apenas vem alegar que quando apresentou as facturas e os recibos, essas despesas ainda não estavam efectivamente pagas. Ora, essa é uma questão de contabilidade, que nada tem a ver com a elegibilidade das despesas»
Tudo foi confirmado pelo acórdão recorrido.
Ora, por um, lado a interpretação mesmo do clausulado não se afigura fora de padrão de razoabilidade. É, em qualquer caso, elemento muito específico e localizado.
Já quanto ao regime legal e regulamentar, a verdade é que ele não contempla expressamente a referência ao efectivo pagamento prévio, como condição do recebimento do subsídio.
O recorrente traz em seu apoio os acórdãos do mesmo TCA Norte de 13.01.2011, proc. 1450/12, e de 14.9.2012, proc. 0333/10. Ocorre que esses acórdãos reportaram-se a casos em que estavam em aplicação regulamentos comunitários, cuja previsão não é sequer comparável à dos diplomas aqui em discussão.
Finalmente, a Portaria n.º 679/2004, de 19/06, diploma mais directamente envolvido, foi revogada pela Portaria 1338/2008, de 20/11, a esta se seguindo diversas outras portarias com regulamentação diferenciada da matéria (Portaria 287/2010, de 27.5, Portaria 113/2011, de 23.3, e Portaria 77/2015, de 16.3).
Trata-se, pois, de problemática com âmbito de incidência muito limitado e em que eventual pronúncia em revista não teria já virtualidade de orientação para casos futuros.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 23 de Junho de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.