IIFundamentação
2. Não é controverso, in casu, que a recorrente apresentou as alegações de recurso a que se reporta o artigo 79.º da LTC no 3.º dia subsequente ao termo do prazo e que, notificada pela secretaria para efetuar o pagamento da multa ao abrigo do artigo 139.º, n.º 5, alínea c), do CPC (aplicável ex vi artigo 69.º da LTC) tendo em vista convalidar o vício, não o satisfez.
A recorrente entende-se, porém, irresponsável pelo não-pagamento oportuno da multa porque, quando foi notificada para o efeito, a secretaria incorreu no equívoco de não anexar as competentes guias. Depois de alertada a secretaria pelo mandatário da reclamante para este facto, os serviços realizaram nova notificação, agora anexando as competentes guias, que, porém, não foram pagas. O mandatário diz que a sucessão de comunicações o confundiu, daí decorrendo o incumprimento da multa devida, mas, como é evidente, o lapso inicial da secretaria de modo nenhum seria apto a levá-lo a omitir o depósito devido e não tem por virtude desresponsabilizá-lo pela prática de atos subsequentes legalmente impostos. Nada do exposto, enfim, permite reconduzir a situação colocada à noção de justo impedimento que permitisse relevar a falta verificada.
Por outro lado, a falta de apresentação de alegações em prazo desprovê a instância de recurso de fiscalização concreta de objeto, desobrigando o Tribunal Constitucional de apreciar a temática de recurso e impondo, por necessária deriva, a extinção da instância (v. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2011, p. 264). A situação colocada é análoga à prevista no artigo 75.º, n.º 7, da LTC, no contexto do requerimento de interposição: confrontado o Tribunal com a insistência do recorrente na omissão da prática de um ato devido, arvorando-se já um vício já impassível de supressão por esgotamento dos mecanismos legais destinados a resgatar a validade da instância, esta deve entender-se deserta.
A tese da reclamante, que pretenderia lhe fosse oferecida uma terceira oportunidade para conferir regularidade à instância (depois de ter fracassado no cumprimento do prazo para alegações e do prazo para convalidar o vício pelo pagamento da multa) encontra-se absolutamente desprovida de base legal, descaracteriza a noção de ónus de processo e, por tudo, não merece procedência.
Improcede, porque desprovida de fundamento, pois, a reclamação apresentada.
3. Perante o decaimento que se observa in casu, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.