1. Na acção declarativa, em 20-02-2020, o Tribunal a quo proferiu despacho, referindo que “ atenta a regular notificação para contestar a ação, face à falta de contestação, consideram-se confessados os factos alegados pelo autor na petição inicial, em conformidade com o disposto no artigo 57.º, n.º 1 do Cód. Proc. Trabalho”, após o que passou a proferir sentença, concluída com o dispositivo seguinte:
-«Em conformidade, julgo a presente ação provada e procedente e, em consequência, condeno a Ré B…, S.A., a pagar ao Autor C… a quantia global de € 15.855,82, referente aos seguintes créditos salariais em dívida:
I − 11.084,27 € referente às horas suplementares prestadas e não pagas;
II − 1.620,00 € referente ao subsídio de alimentação não pago;
III − 2.250,00 € referente a Férias, Subsídios de Férias e Subsídio de Natal do ano de 2018;
IV − 750,00 € referente a proporcionais de Férias, Subsídios de Férias e Subsídio de Natal do ano de 2019;
V – 151,55 € referente à formação profissional em falta;
Tudo acrescido juros legais vencidos e juros de mora vincendos calculados à taxa supletiva legal que em cada momento vigorar, através da Portaria prevista no art. 559.º do Código Civil (atualmente de 4% − Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril) e até integral pagamento».
2. A sentença foi notificada às partes em 27 Fevereiro de 2020, designadamente, na pessoa do ilustre mandatário da Ré, via CITIUS.
3. Em 17 de Março de 2020, a Ré apresentou requerimento pedindo a “reforma da douta sentença porquanto a acta de audiência de partes não reflete a realidade do que se passou naquela diligência”.
4. Por despacho de 04-06-2020, o Tribunal a quo proferiu decisão sobre aquele requerimento, concluída nos termos seguintes:
-«Assim, indefiro o requerimento apresentado pela ré de reforma da sentença, por ser desprovido de fundamento legal, sendo intempestiva a sua apresentação para ser considerado como arguição de falsidade da ata de audiência de partes, por apresentado muito para além do prazo de 10 dias contado da data em que a ata da diligência ficou disponível e acessível no processo eletrónico (art. 451.º, n.º 2, do CPC)».
5. Notificada dessa decisão a Ré veio apresentar requerimento para “deduzir INCIDENTE DE FALSIDADE da acta de audiência de partes».
6. Pronunciando-se sobre esse requerimento o Tribunal a quo proferiu despacho de aperfeiçoamento, concluído nos termos seguintes:
-«Em face do exposto, ao abrigo dos arts. 5.º, n.º 1, 7.º, n.º 2, e 590.º, n.º 4, do CPC, convido a parte requerente a, no prazo de 5 dias, aperfeiçoar o seu requerimento, esclarecendo (com suficiência e precisão) se afirma que a ata em discussão foi alterada após a sua elaboração e assinatura (e, nesse caso, naturalmente, qual era o teor inicial relativamente ao atual)».
7. A Ré apresentou requerimento visando suprir a insuficiência e imprecisão de alegação indicada pelo Tribunal a quo.
8. Pronunciando-se sobre o incidente de falsidade deduzido, o Tribunal a quo proferiu decisão, no que aqui releva, concluída nos termos seguintes:
-«[..]
Como havia já sido dito no despacho de 04-06-2020, o prazo para a dedução do incidente de falsidade conta-se da data em que a acta da diligência ficou disponível e acessível no processo eletrónico (de acordo com a informação dada pelo IGFEJ, o dia 2020-02-05) – art. 451.o, n.o 2, do CPC.
Resultando completamente infirmada pelas informações prestadas pelo IGFEJ a alegação efetuada pelo advogado do autor de que 10 dias após a realização da audiência de partes acedeu à acta e o seu teor não era o que a mesma tem, não admito o incidente de falsidade invocado, por claramente intempestivo (art. 451.o, n.o 2, do CPC).
[..]».
9. Dessa decisão foi interposto recurso de apelação, o qual foi admitido, tendo subido em separado e encontrando-se pendente nesta Relação sob o processo (apenso) n.º 355/20.0T8VNG-B.P1.
II.1 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
A questão colocada para apreciação pela recorrente consiste em saber se o Tribunal a quo errou ao indeferir liminarmente os embargos de executado.
Reiterando a posição defendida no requerimento inicial, defende que quando foi notificada da sentença, não interpôs recurso judicial sobre a mesma, mas deduziu incidente de falsidade sobre o teor da acta e sobre a qual foi proferida sentença, o qual foi indeferido, decisão de que interpôs recurso que se encontra pendente.
Nessa consideração, defende que esse incidente é uma questão prejudicial relevante ao desfecho da acção principal, designadamente, à prolação da sentença, pois se o incidente for procedente, o Tribunal de recurso determinará a baixa do processo ao Tribunal de 1ª instância para que processe o incidente de falsidade. E se o incidente for procedente, obrigará a dar sem efeito a sentença produzida.
Antecipamos já que não assiste razão à recorrente, antes nos merecendo inteira concordância a decisão recorrida, cuja fundamentação, clara e certeira, deu cabal e adequada resposta à questão.
A construção da recorrente para sustentar que a sentença não transitou em julgado, não tem apoio na lei processual. É o que passaremos a evidenciar, procurando encarar a questão noutra perspectiva para não repetir a fundamentação da decisão recorrida.
Como a recorrente reconhece na sua própria alegação, não recorreu da sentença proferida na acção declarativa. Não o refere a recorrente, mas na sequência da notificação da sentença requereu a “reforma da douta sentença porquanto a acta de audiência de partes não reflete a realidade do que se passou naquela diligência”, requerimento que lhe foi inferido por falta de fundamento legal, referindo-se, ainda, que a sua apresentação era intempestiva para ser convolado em requerimento para dedução de incidente de falsidade da acta de audiência de partes.
A recorrente conformou-se com essa decisão de indeferimento do pedido de reforma da sentença.
Dispõe o art.º 628.º do CPC dispõe que “[A] decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”.
O incidente de falsidade que a recorrente deduziu posteriormente - e que foi indeferido por intempestivo -, não integra essa previsão e, logo, é forçoso concluir que a sentença transitou em julgado.
O caso julgado material tem força obrigatória, não só dentro do processo em que a decisão é proferida, mas principalmente fora dele. Assim resulta do n.º1, do art.º 619.º do CPC, ao dispor que “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”.
A força e a autoridade atribuídos à decisão transitada em julgado visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal. Como elucidam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “trata-se de acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito (..)” [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1983, pp. 309/310].
E, como elucida Alberto dos Reis, o caso julgado exerce duas funções, uma positiva e outra negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, tendo a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade, servindo de base à execução. Exerce a segunda através da excepção de caso julgado [Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4.ª edição – reimpressão, Coimbra Editora, 1985, p. 93].
É por essa ordem de razões que a sentença, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo, só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, (art.º 704.º 1, do CPC).
Estando-se perante uma sentença transitada em julgado, o único meio processual que permite alcançar a sua alteração é o recurso extraordinário de revisão, previsto no art.º 699.º do CPC, que tem em vista fazer prevalecer o primado da justiça sobre os princípios da certeza e segurança jurídicas e, precisamente por isso, está sujeito a um apertado condicionalismo legal, desde logo no que concerne à natureza taxativa dos fundamentos de admissibilidade.
Mas importa notar, mesmo nos casos em que é admissível, “[O] recebimento do recurso não suspende a execução da decisão recorrida” [art.º 699.º, n.º3, do CPC].
Neste quadro, contrariamente ao defendido pela recorrente, é forçoso concluir que o incidente de falsidade da acta da audiência de partes suscitado na acção declarativa, mesmo que venha a ser admitido por decisão no recurso que se encontra pendente, não tem, só por si, qualquer efeito relativamente ao trânsito em julgado da sentença e, logo, à sua exequibilidade.
Como assinalou o Tribunal a quo, o art.º 729.º do CPC é claro ao estabelecer que “Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos” depois mencionados nas alíneas a) a i), significando isso estar-se perante uma enunciação taxativa.
Pelas razões que expusemos, a situação em apreço não está prevista em qualquer dessas alíneas. A única situação de falsidade aí prevista é “do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução” [al. b)], que se reporta ao processo declarativo onde foi proferida a decisão exequenda e, sublinha-se, a todo o processo. Como elucida Eurico Lopes Cardoso, a norma “não abrange a falsidade de qualquer termo isolado do processo de declaração, nem a de qualquer documento produzido nesse processo, mas sim a falsidade total dele ou, pelo menos, a falsidade da sentença. Quando esta tenha assentado sobre actos judiciais falsos ou sobre documentos falsos, o meio de a atacar será o recurso de revisão (..), e não o de embargos de executado” [Manual da Acção Executiva, Imprensa Nacional – Casa da Moeda, EP, 1987, p. 281].
Por conseguinte, não sendo os presentes embargos fundados em qualquer uma das situações previstas no art.º 729.º do CPC, por força do disposto no art.º 732.º n.º1, al. b), do CPC, impunha-se, como bem decidiu o Tribunal a quo, o seu indeferimento liminar.
Em conclusão, acompanha-se o tribunal a quo na decisão recorrida, inexistindo fundamento para a procedência do recurso.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, em consequência confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente, atento o decaimento (art.º 527.º2, CPC).
Porto, 23 de Junho de 2021
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Rita Romeira