- 1.1A… vem recorrer do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que decidiu «rejeitar liminarmente a presente oposição».
- 1.2Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões.
- 1.O recorrente apresentou OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO com fundamento em inconstitucionalidade dos artigos 24º nº 4, alínea b) e 27º nº 1 do Decreto-lei nº 296/2003, de 21 de Novembro, normas permissivas não apenas da execução como ainda da aplicação extra-territorial da lei material e processual fiscal alemã,
- 2.A impugnada execução resulta, tão-só, da aplicação do artigo 24º nº 4, alínea b) do Decreto-lei nº 296/2003, de 21 de Novembro, de acordo com o qual o Estado Alemão, para ter legitimidade para a formulação do pedido de cobrança, não tem que demonstrar (mas, tão só, que declarar) o preenchimento das condições postas pela alínea a) do nº 1 do artigo 22º do Decreto-lei nº 296/2003, de 21 de Novembro (declarar o crédito ou o título executivo não terem sido objecto de reclamação, impugnação ou de dedução de oposição à execução apresentados perante as instâncias administrativas ou jurisdicionais competentes do Estado Alemão).
- 3.Padece de inconstitucionalidade o estatuído nesse artigo 24º nº 4, alínea b) do Decreto-lei nº 296/2003, de 21 de Novembro, por denegação dos direitos fundamentais do recorrente, constitucionalmente protegidos, de acesso ao Direito e de tutela jurisdicional efectiva – artigo 20º nº 1 da CRP.
- 4.Padece ainda de inconstitucionalidade – por violação do descrito artigo 20º nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), e, ainda, por violação do princípio da soberania da República portuguesa, presente nos artigos 1º, 2º e 3º da CRP, bem como, finalmente, por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13º da CRP – a regra de competência territorial internacional posta pelo artigo 27º nº 1 do Decreto-lei nº 296/2003, de 21 de Novembro, nos termos do qual deveria a oposição ser proposta perante as instâncias judiciais competentes do Estado Alemão, e em conformidade com a legislação interna desse Estado.
- 5.O douto Tribunal recorrido não se pronunciou sobre as suscitadas questões de inconstitucionalidade, com o fundamento de não ser o foro competente para apreciar a oposição.
- 6.A competência territorial internacional do tribunal recorrido resulta da solicitada decisão de desaplicação do artigo 27º nº 1 do Decreto-lei nº 296/2003, de 21 de Novembro,
- 7.Da solicitada desaplicação dos artigos 24º nº 4, alínea b) e 27º nº 1 do Decreto-lei nº 296/2003, de 21 de Novembro resulta a extinção da execução, e, logo, a procedência da oposição.
Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, e, consequentemente, a oposição ser julgada procedente, por provada, com fundamento em inconstitucionalidade dos artigos 24º nº 4, alínea b) e 27º nº 1 do diploma permissivo da execução e da aplicação extra-territorial da lei fiscal alemã – Decreto-lei n 296/2003, de 21 de Novembro, com todas as consequências legais.
- 1.3Não houve contra-alegação.
- 1.4O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento, dizendo, além do mais, o seguinte:
«O poder jurisdicional do TAF de Coimbra já se encontraria esgotado no momento em que a decisão foi prolatada. Com efeito, aquele tribunal já havia proferido decisão, em 13 de Janeiro deste ano, transitada em julgado, em acção em que os sujeitos, o tributo e o título executivo são rigorosamente os mesmos, julgando-se incompetente internacionalmente e absolvendo a Fazenda Pública da instância. Se o tribunal tomasse agora conhecimento de novos fundamentos apresentados pelo recorrente, estaria a contradizer decisão já anteriormente tomada e transitada em julgado».
1.5 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.
2.1 Para estear a decisão de «rejeitar liminarmente a presente oposição», escreve-se no despacho recorrido, inter alia, o seguinte:
«(…) tendo este Tribunal já proferido decisão, transitada em julgado, no pretérito dia 13 de Janeiro de 2009, em que os sujeitos, o tributo, o título executivo são os mesmos sempre seria de admitir que, eventualmente, já se encontraria esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal para apreciar a questão, sob pena de violação do caso julgado».
Em relação à questão «de violação do caso julgado», que também serve de fundamento à decisão do despacho recorrido, de rejeição liminar dos presentes autos de oposição à execução fiscal, o ora recorrente, nada diz – apesar de ter sido expressamente notificado para o efeito por ordem do relator neste Supremo Tribunal Administrativo (fls. 101 e ss.).
Se o recorrente não trata das questões decididas na sentença recorrida, «pode chegar-se a uma situação em que não seja possível conhecer-se do objecto do recurso», uma vez que «o Tribunal superior está impedido de tomar posição sobre elas, pois nesta matéria vale o princípio do dispositivo, nos termos do qual é o recorrente que delimita o âmbito do recurso através das conclusões das alegações» – cf. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, 2003, na anotação 15. ao 282.º.
No presente recurso não se apresenta impugnado o fundamento «de violação do caso julgado», no qual se estribou (também) o despacho recorrido para indeferir liminarmente a presente oposição à execução fiscal.
Com efeito, esse fundamento de «violação do caso julgado», apesar de no despacho recorrido haver sido objecto de julgamento, não pode ser conhecido no presente recurso, pois que um tal fundamento não se encontra incluído nas conclusões da alegação do recurso do ora recorrente.
E, assim, em face da não impugnação de tal fundamento do despacho recorrido, a questão «de violação do caso julgado» deve ser considerada definitivamente julgada no Tribunal a quo.
Portanto: é inútil, e não representa virtualidade alguma de levar ao provimento do recurso, a impugnação de outros fundamentos a que se arrima o despacho sub judicio, pela razão de que, terminantemente julgada no Tribunal a quo a questão «de violação do caso julgado», o despacho se apresenta escorado em fundamento não controvertido, seguro, e suficiente.
E, então, havemos de convir, a terminar, e em síntese, que o recurso jurisdicional é inconsequente e o seu provimento juridicamente impossível, se o recorrente deixa sem impugnação o fundamento «de violação do caso julgado», em que também se esteia o despacho recorrido.
3. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em um sexto.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2010. – Jorge Lino (relator) – Casimiro Gonçalves – Dulce Neto.