Delimitação do objecto do recurso.
3. A apreciação da matéria de fundo justifica, no entanto, que se efectue uma precisão quanto ao objecto do recurso.
No requerimento de interposição de recurso, a recorrente não suscita apenas a questão da inconstitucionalidade das normas dos artigos 115º, n.º 1, do Código do Trabalho e 434º, n.º 2, do Código Civil, mas também a inconstitucionalidade da própria decisão recorrida, por violação do disposto nos artigos 3º, n.º 3, 202º, n.º 2, e 204º da Constituição da República, e, bem assim, a sua ilegalidade por violação das normas que definem o regime legal de delimitação de sectores.
Como se deixou antever, e consta do despacho interlocutório do relator, a competência do Tribunal Constitucional está circunscrita às questões de constitucionalidade normativa, pelo que não pode conhecer-se do objecto de recurso na parte em que nele se pretende obter um controlo do mérito da própria decisão recorrida.
Acresce que, no âmbito da fiscalização concreta da legalidade, o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de decisões que recusem a aplicação de normas constantes de acto legislativo por violação de lei de valor reforçado ou por violação do estatuto de uma região autónoma (artigo 281º, n.º 2, da Constituição), pelo que não é também possível conhecer do recurso na parte em que se pretende a verificação da legalidade da decisão quanto à aplicação aos contratos administrativos, por equiparação, das disposições dos artigos 115°, n.° 1, do Código do Trabalho e 434°, n.° 2, do Código Civil.
Por outro lado, mesmo no que se refere à questão de constitucionalidade normativa que está em causa, importa notar que a pronúncia do tribunal recorrido foi não no sentido da aplicação tout court das normas dos artigos 115º, n.º 1, do Código do Trabalho e 434º, n.º 2, do Código Civil, mas no sentido da aplicação de um princípio jurídico de limitação da eficácia da declaração de nulidade dos contratos extraído dessas disposições.
É o que decorre com evidência do seguinte excerto do acórdão recorrido:
Concordamos, inteiramente, com a ideia de que a eficácia ex nunc é a melhor solução. Na verdade, pelas razões expostas, a regra do art. 289º, n.º 1, do Código Civil, que como vimos, se aplicada com efeitos ex tunc no domínio dos contratos de execução continuada de serviços se mostra inadequada à sua própria teleologia, carece de uma restrição que permita tratar desigualmente o que é desigual, isto é, deve ser objecto de redução teleológica (cfr. Karl Larenz, ob. cit., págs. 450/457), de molde a que, nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficie do gozo de serviços cuja restituição em espécie não é possível, a nulidade não abranja as prestações já efectuadas, produzindo o contrato os seus efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, a exemplo do que, como afloramento da mesma ideia, está expressamente consagrado na nulidade, por equiparação, resultante da resolução dos contratos de execução continuada ou periódica (arts. 433º e 434º, n.º 2, do Código Civil) e na nulidade do contrato de trabalho (art. 115º, n.º 1, do Código do Trabalho).
Não há, por conseguinte, uma aplicação directa ao caso dos autos das referidas normas do Código do Trabalho e do Código Civil, mas antes a aplicação de um critério legal de que existem afloramentos nessas disposições e que se pode considerar como um princípio geral que se torna extensivo ao contencioso dos contratos administrativos.
Mérito do recurso
4. Como resulta dos elementos dos autos, a ré, ora recorrente, adjudicou à autora a prestação de serviços de exploração das estações de tratamento de águas de abastecimento público e de águas residuais.
Os contratos foram celebrados em 28 de Janeiro de 1992.
A ré não procedeu ao pagamento de diversas facturas vencidas relativas a serviços prestados no âmbito dos referidos contratos, no montante global de € 335 082,98.
Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo, a ré foi condenada a pagar à autora a referida importância, acrescida de juros moratórios.
Em recurso jurisdicional interposto perante o STA, a ré invocou a nulidade dos contratos celebrados entre as partes, por violação da «lei de delimitação dos sectores», que vedava às empresas privadas o acesso às actividades que constituíam o objecto contratual.
Apesar da questão da nulidade ter sido suscitada pela primeira vez em sede de recurso, e não ter sido, por isso, objecto de pronúncia pelo tribunal de primeira instância, o STA considerou que lhe cumpria conhecer da questão, por se tratar de matéria de conhecimento oficioso; e, tendo reconhecido que os contratos em causa foram celebrados contra disposição legal imperativa, declarou a nulidade desses contratos nos termos do artigo 294º do Código Civil, aplicável por força do artigo 185º, n.º 3, alínea b), do Código de Procedimento Administrativo; no entanto, atendendo a que se tratava de contratos de execução continuada que foram efectivamente executados, o tribunal de recurso procedeu à redução teleológica do disposto no artigo 289º, n.º 1, do Código Civil, que era aplicável ao caso, atribuindo à declaração de nulidade mera eficácia ex nunc, em termos tais que considerou que os contratos produziram todos os seus efeitos pelo período correspondente à sua execução, como se fossem válidos, com o que se estabelece no âmbito da resolução dos contratos civis de execução continuada ou periódica (artigos 433º e 434º, n.º 2, do Codigo Civil) e em caso de nulidade do contrato de trabalho (artigo 115º, n.º 1, do Código do Trabalho).
Deste modo, o acórdão recorrido, apesar do reconhecimento da nulidade dos contratos, considerou que não havia motivo para julgar procedente o recurso e confirmou a sentença condenatória.
A recorrente insurge-se contra o assim decidido, dizendo, em resumo, que a norma imperativa que determinou a nulidade dos contratos (constante da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho) resulta da concretização de um comando explícito da Constituição, relativo à delimitação dos sectores, vigente à data em que os contratos foram celebrados, pelo que a atribuição de eficácia ex nunc à declaração de nulidade constitui ofensa ao princípio da segurança jurídica e ao primado do Estado de Direito, concluindo que as normas do n.º 2 do artigo 434.º do Código Civil e do n.º 1 do artigo 115.º do Código do Trabalho são inconstitucionais, quando interpretadas no sentido de serem aplicáveis a contratos administrativos nulos, por contrariarem o disposto nos artigos 277.º, n.º 1, 204.º e 3.º, n.º 3, da Constituição.
Já vimos num momento precedente, que o tribunal recorrido não efectuou uma aplicação directa das referidas normas da lei civil e da lei laboral e considerou antes aplicável um princípio geral, segundo o qual, em caso de contratos administrativos de execução continuada, em que uma das partes tenha beneficiado dos serviços prestados que já não poderão ser objecto de restituição em espécie, a declaração de nulidade não abrange as prestações efectuadas; com a consequência de se manter, em relação ao co-contratante, o dever de pagamento do preço correspondente.
Importa notar, por outro lado, que a recorrente, como fundamento de inconstitucionalidade, limita-se a aludir a normas constitucionais de garantia que não possuem um relevo autónomo como parâmetro de constitucionalidade. De facto, o artigo 3.º, n.º 3, da Constituição consagra um princípio de conformidade dos actos do Estado e das demais entidades públicas com a Constituição, o que constitui uma consequência directa da juridicidade dos poderes estaduais e da força normativa da Constituição enquanto lei fundamental da ordem jurídica; é em concretização desse mesmo princípio que a Constituição assegura, por sua vez, a fiscalização jurisdicional da constitucionalidade das leis e permite que os tribunais recusem a aplicação de normas que sejam inconstitucionais, tal como resulta dos citados artigos 204º e 277º (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I vol., 4ª edição, págs. 217-218).
O reconhecimento da existência de um princípio de constitucionalidade não é, todavia, bastante para se considerar verificado, em relação à norma aplicada pelo tribunal recorrido, o vício de desconformidade com a Constituicão.
É necessário que se identifique o princípio ou preceito constitucional substantivo que possa ter sido violado pela interpretação normativa que constitui objecto do recurso.
E nesse plano, o único princípio que pode ser chamado à colação e servir de parâmetro de constitucionalidade é o da segurança jurídica, como decorrência do Estado de direito, a que a recorrente se refere na conclusão 8.ª das suas alegações.
Como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira, o princípio do Estado de direito, a que alude o artigo 2º da Constituição, «mais do que constitutivo de preceitos jurídicos, é sobretudo conglobador e integrador de um amplo conjunto de regras e princípios dispersos pelo texto constitucional, que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança». E, como acrescentam os mesmos autores, não está excluído que dele se possam colher normas que não tenham expressão directa em qualquer dispositivo constitucional, mas que se apresentam «como consequência imediata e irrecusável daquilo que constitui o cerne do Estado de direito democrático, a saber, a protecção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça (especialmente por parte do Estado)» (ob. cit., págs. 205-206).
É assim que se compreende que o princípio da segurança jurídica surja como uma projecção do Estado de direito e se torne invocável, como critério jurídico-constitucional de aferição de uma certa interpretação normativa, a partir do próprio conceito de Estado de direito ínsito no falado artigo 2º da Constituição.
Mas sendo assim, o único princípio constitucional que é susceptível de ter sido violado, face aos termos em que a questão é colocada no processo, é o princípio da segurança jurídica, a que se reconduz a concomitante referência que é feita nas alegações de recurso ao princípio do Estado de direito, sendo, pois, esse o único parâmetro de constitucionalidade que interessa analisar.
5. A garantia de segurança jurídica inerente ao Estado de direito corresponde, numa vertente subjectiva, a uma ideia de protecção da confiança dos particulares relativamente à continuidade da ordem jurídica. Nesse sentido, o princípio da segurança jurídica vale em todas as áreas da actuação estadual, traduzindo-se em exigências que são dirigidas à Administração, ao poder judicial e, especialmente, ao legislador.
Referindo-se à protecção da confiança dos particulares relativamente à manutenção de um certo regime legal, Reis Novais defende, em tese geral, que «os particulares têm, não apenas o direito a saber com o que podem legitimamente contar por parte do Estado, como, também, o direito a não verem frustradas as expectatitvas que legitimamente formaram quanto à permanência de um dado quadro ou curso legislativo, desde que essas expectativas sejam legítimas, haja índicios consistentes de que, de algum modo, elas tenham sido estimuladas, geradas ou toleradas por comportamentos do próprio Estado e os particulares não possam ou devam, razoavelmente, esperar alterações radicais no curso do desenvolvimento legislativo normal» (Os princípios constitucionais estrutrantes da República Portuguesa, Coimbra, 2004, pág. 263). No entanto, face ao valor constitucional contraposto do interesse público, a que o legislador está também vinculado, o autor reconhece que «o alcance prático do princípio da protecção da confiança só é delimitável através de uma avaliação ad hoc que tenha em conta as circunstâncias do caso concreto e permita concluir, com base no peso variável dos interesses em disputa, qual dos princípios deve merecer prevalência». E no plano da ponderação do peso das posições relativas dos particulares, acentua que «as expectativas têm de ser legítimas», excluindo que possam assumir qualquer relevo valorativo às posições sustentadas «em ilegalidades ou em omissões indevidas do Estado» (ob. cit., págs. 264 e 267)
Também o Tribunal Constitucional tem já firmado o entendimento de que o princípio do Estado de direito democrático postula «uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas», conduzindo à consideração de que «a normação que, por natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança jurídica que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela a lei básica» (entre outros, o acórdão n.º 303/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 17º vol., pág. 65).
6. Segundo o disposto no artigo 289º, n.º 1, do Código Civil, «tanto a declaração de nulidade como a anulação de negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente». O que é, em geral, entendido como significando que há lugar à reposição das coisas no estado anterior ao negócio, com a consequente repetição do indevido e não apenas daquilo com que qualquer das partes se tenha locupletado.
O tribunal recorrido efectuou, contudo, uma redução teleológica e considerou que, tratando-se de contratos de execução continuada, a declaração de nulidade não abrangia as prestações já realizadas, sendo esta a interpretação normativa que se alega ser passível de violar o princípio da segurança jurídica.
O que se verifica, porém, no caso em apreço, é que a ré, ora recorrente, tomou ela própria a iniciativa de outorgar com a autora, aqui recorrida, os contratos de prestação de serviços relativos a actividades económicas que, nos termos do disposto na Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, estavam vedadas a empresas privadas. E, na sequência da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo, que a condenou no pagamento de importâncias referentes às contra-prestações devidas pelos serviços prestados, veio invocar, em recurso jurisdicional, a nulidade dos contratos por terem sido celebrados contra disposição legal imperativa.
Neste condicionalismo, foi a ré, na sua qualidade de contraente público e entidade adjudicante, que deu azo à outorga dos contratos administrativos feridos de invalidade, ao escolher como co-contratante uma entidade que, pela sua natureza, estava impedida de realizar, nos termos da lei, as prestações que constituiam o objecto da relação contratual.
A ré criou motu proprio a situação de ilegalidade que determinou a declaração de nulidade dos contratos, e agiu, por conseguinte, em desconformidade com a lei e, como tal, em claro desrespeito pelo princípio da legalidade, que se encontra constitucionalmente consagrado e constitui uma regra basilar de todo e qualquer procedimento administrativo (cfr. artigos 266º, n.º 2, da Constituição e 3º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo).
Transpondo para o caso dos autos os princípios acabados de expor quanto à tutela da confiança, facilmente se constata que não existe qualquer expectativa legítima, por parte da entidade administrativa, relativamente a uma interpretação normativa que não implique a destruição retroactiva do negócio jurídico e a consequente restituição do indevido, quando a declaração de nulidade é decorrente da própria actuação ilícita dessa entidade.
E, de resto, qualquer outra interpretação do artigo 289º do Código Civil que conduzisse à liquidação dos contratos em termos que permitisse à ré eximir-se ao pagamento das contra-prestações devidas pelos serviços prestados em execução do negócio nulo, corresponderia a um verdadeiro abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, na medida a que implicaria a violação do seu próprio dever de restituição resultante da conformação do contrato viciado (que a eficácia ex tunc da declaração de nulidade sempre impunha) e, consequentemente, um injustificado enriquecimento à custa do co-contratante que teria derivado de uma actuação ilícita que lhe é directamente imputável.
O que bem evidencia a inexistência, na esfera jurídica da ré, de qualquer posição jurídica que devesse ser salvaguardada através de uma outra interpretação da lei.
Não há, pois, nenhum motivo para considerar verificada a violação do princípio da segurança jurídica.