I. Relatório
A. C., residente na Rua …, Guimarães intentou contra P. F., residente na Travessa do …, Guimarães oposição à execução mediante embargos de executado na qual peticiona que se julgue procedente a sua oposição à execução mediante embargos de executado, ordenando-se a extinção da execução apensa e a condenação da embargada como litigante de má fé em multa e indemnização, esta última no valor de € 10.000,00.
A fundamentar esse pedido alega que foi dada à execução uma escritura pública de hipoteca, da qual resulta que o embargante se obrigou a pagar € 95.000,00, em oito prestações, alegando a exequente que o executado não havia procedido ao pagamento atempado da terceira prestação, mas a embargada não interpelou o embargante para o mesmo cumprir a totalidade da dívida, não sendo a perda do benefício do prazo automática, pelo que inexiste título executivo.
Mais alega que mesmo que assim se não entenda, na data da citação para a execução já não existe mora, uma vez que a prestação em atraso já havia sido cumprida, sendo que o acordo de partilhas não foi judicialmente homologado, não estando estipulada a data de vencimento para a terceira a sétima prestações, vencendo-se a terceira prestação no dia 1 de Março de 2019.
Alega ainda que no dia 01.03.2019, o embargante procedeu ao pagamento da quantia de € 10.000,00, o comportamento da embargada é abusivo, considerado o alegado atraso de 7 horas e o valor que a embargada pretende receber antecipadamente, consubstanciando um enriquecimento injustificado da mesma, não dispondo o embargante de tal montante, sendo certo que a embargada autorizou o embargante a efectuar o pagamento da prestação logo que lhe fosse possível.
Por fim, alega que a embargada litiga com má fé, devendo ser condenada em multa e em indemnização a favor do embargante, no valor de € 10.000,00.
A exequente veio apresentar contestação, impugnando parte da factualidade alegada pelo embargante, mais alegando que a ausência de interpelação para o cumprimento antecipado da totalidade da dívida apenas tem efeito para os juros moratórios, pelo que existe título executivo.
Mais alega que se verifica uma perda objectiva do interesse da embargada na prestação, bem sabendo o embargante que a terceira prestação se vencia no dia 28.02.2019, inexistindo qualquer conduta abusiva por parte da embargada.
Por fim, requer a condenação do embargante como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor da embargada.
Foi realizada a audiência prévia, proferido despacho saneador, onde se julgou a instância válida e regular, procedendo-se à prolação do despacho destinado à fixação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova (fls. 64/67).
Realizada audiência de julgamento seguiu-se sentença que julgou a presente oposição à execução totalmente procedente, em consequência, declarou extinta a execução - artigo 732º, nº4, do CPC com custas pela exequente/embargada.
Inconformada a exequente/embargada apresenta recurso que termina com as seguintes conclusões:
I.
O Tribunal julgou a Oposição à Execução procedente, fundamentando tal decisão no seguinte: «Ora, considerando a factualidade que resultou demonstrada, o embargante logrou provar que a embargada agiu um modo tal que é intolerável, por violador do princípio da boa-fé, a pretensão da mesma ao recebimento antecipado da totalidade das prestações, alegando ter perdido o interesse na prestação. (nosso sublinhado) Não se pode olvidar que o pagamento acordado é anual, tendo ocorrido um atraso de algumas horas nesse pagamento.
Com efeito, muito embora a terceira prestação tivesse de ser paga no dia 28 de Fevereiro de 2019, o certo é que o executado não a pagou nesse dia, tendo efectuado o pagamento através de transferência bancária, realizada no dia 01.03.2019, comunicando à embargada, às 07:41 horas, desse dia, a realização da referida transferência bancária.»
II.
E continua: «Assim, tendo em consideração o principio da boa fé, que deve nortear o ordenamento jurídico, atento o incumprimento do executado, que foi “leve” e breve, considerando a sua conduta em procurar cessar o mais rápido possível a mora, ponderando o benefício excessivo que a exequente iria obter com recebimento integral do valor em causa nos autos, antecipando em cerca de cinco anos (à data em que foi intentada a execução) o plano de pagamento das tornas que havia sido delineado e acordado pelas partes e o prejuízo sofrido pelo executado, o exercício do direito da embargada de exigibilidade antecipada das restantes prestações em dívida apresenta-se ilegítimo, precisamente por se revelar um exercício que excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, não se coadunando com um comportamento próprio de pessoas de bem e honestas, que agem com correcção e lealdade, respeitando as razoáveis expectativas do devedor, que cessou a mora passadas horas do atraso no pagamento.» (nosso sublinhado)
III.
Antes de mais é inadmissível que o Tribunal considere que a instauração da presente execução não se coaduna com um comportamento próprio de pessoas de bem e honestas, que agem com correcção e lealdade, respeitando as razoáveis expectativas do devedor, que cessou a mora passadas horas do atraso no pagamento, quer porque tal conclusão não tem sustentação na factualidade provada, antes a contrariando, quer porque todos os cidadãos têm direito a serem respeitados.
IV.
Aliás, a instauração da execução traduz-se num exercício legitimo dos direitos da Exequente com expressão no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
V.
Acresce que ficou provado o Embargado não efetuou o pagamento da prestação no prazo do seu vencimento, o que determina o vencimento de todas as prestações – cfr. artigo 781º do Código Civil.
VI.
Ao faltar com o pagamento de uma das prestações, foi o próprio Embargante quem destruiu o objetivo de um acordo de que somente ele beneficiava.
Conforme é consabido, as tornas são as compensações que, através de uma divisão/partilha de bens, um beneficiário paga ao outro por ter ficado com bens de maior valor.
VII.
O que significa que, se o Embargante se obrigou ao pagamento das tornas, foi em virtude de ter sido a ele a quem foram atribuídos os bens de maior valor e de que vem beneficiando desde 29 de novembro de 2016, data em que foi outorgado o acordo de partilha de bens.
VIII.
E ao incorrer em mora no cumprimento da prestação decorrente do acordo, o Embargante destruiu o objetivo do mesmo, que seria o ressarcimento à Embargante das quantias que lhe são devidas por força da atribuição de bens de maior valor na partilha dos bens por divórcio, nas datas estipuladas naquele acordo.
IX.
E é a instauração da presente execução que não se coaduna com um comportamento próprio de pessoas de bem e honestas, que agem com correção e lealdade?
X.
E como se qualificará o comportamento do Executado que, para deduzir os presentes embargos, não se coibiu de alegar, sem qualquer fundamento de facto ou de direito, desde a inexistência de titulo executivo ao abuso de direito, passando pelo enriquecimento sem causa, tudo isso com a gravidade de alegar factos completamente fantasistas, tal como foi a alegação de que só a primeira e a última prestação teriam vencimento no dia 28 de fevereiro, ou de alegar factos completamente falsos, tal como foi a de dizer que obteve da Embargada o consentimento para efetuar o pagamento da prestação quando pudesse, gerando neste uma confiança e a legitima expectativa de que esta iria cumprir com o compromisso assumido.
XI.
A instauração da execução não se traduz num ato subsumível no instituto do abuso de direito. Aliás, a decisão ora recorrida não tem qualquer fundamento de facto que a sustente, bem antes pelo contrário.
XII.
Na verdade, o Tribunal deu expressamente como não provada a factualidade que poderia determinar, a ser provada, um comportamento antagónico da Exequente, ou a criação de expectativas no Embargado que seriam goradas com a instauração da Execução.
XIII.
Por ser assim, como é, a sentença recorrida está ferida de nulidade, tal como resulta do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
XIV.
Sem prescindir, a sentença recorrida viola o disposto nos artigos 334º e 781º do Código Civil, bem como do artigo 20º da Constituição.
Termos em que deverá o presente recurso de apelação ser recebido e julgado procedente, com as legais consequências, como é de JUSTIÇA.
O embargado apresenta contra alegações pedindo a improcedência do recurso e ainda procedendo a tese arrazoada no Recurso interposto pela Apelante – o que não se concebe mas que, naturalmente, terá que se admitir como possível ainda que de forma meramente académica – o Apelado amparado pelo regime processual da ampliação subsidiária do objecto do recurso, ressuscita, para apreciação jurisdicional subsidiária, as matérias da insuficiência e inexequibilidade do título por falta de interpelação admonitória e o instituto do enriquecimento sem causa.
Apresenta as seguintes conclusões:
I - A Apelante não concorda com a sentença recorrida - que julgou totalmente procedente a presente oposição à execução e declarou extinta a execução por considerar que a conduta daquela se enquadrava no instituto do abuso de direito, sendo inexigível o crédito exequendo - sustentando que a mesma não julgou em conformidade com os factos considerados provados e que é nula porque os seus fundamentos, alegadamente, estarão em oposição com a decisão e que a mesma viola as disposições constantes dos artigos 334.º e 781.º, do Código Civil (C.C.) e o artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.).
II - O Apelado, por sua vez, considera que a aludida sentença é uma decisão judicial onde ficou plasmada uma criteriosa apreciação da matéria de facto em discussão e uma correcta aplicação do direito vigente, secundada, de resto, pela doutrina e jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, e onde não foi violada qualquer disposição legal, substantiva ou processual, e, como tal, deverá ser mantida integralmente.
III - Pedra basilar do ordenamento jurídico é a proibição de autodefesa acompanhado, simetricamente, do princípio e garantia do acesso aos Tribunais, ínsito nos artigos 1.º e 2.º do C.C., e com consagração constitucional no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), pedra-de-toque do regime fundamental de direitos, liberdades e garantias.
IV – Ao direito à ação corresponde a sujeição à ação e se a amplitude desta sujeição nasce como reflexo da garantia prevalente do direito à acção, este, prima facie, não pode ser afastado por qualquer bagatela substantiva ou remota aparência de direito, dispondo a ordem jurídica de vias de defesa e de compensação, nas hipóteses de indevido e danoso exercício do direito de acção judicial.
V - Prescreve, então e no que ora nos interessa, o artigo 334.º do C.C., primeira fonte do instituto do Abuso de Direito, que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito tutelando-se, assim, uma válvula de escape perante um determinado modo de exercício de direito ou direitos, que, apresentando-se formal e aparentemente admissível, redunda em manifesta contrariedade à ordem jurídica.
VI – In casu, outra não poderia ter sido a solução para uma correcta aplicação do direito e, sobretudo, realização da justiça já que além do reconhecido pagamento da primeira e segunda prestação, resulta demonstrado que o Apelado procedeu ao pagamento da terceira prestação no dia 01/03/2019, por transferência bancária realizada para a conta da Apelante antes das 7:41 horas, pelo que, por um atraso superior a pouco mais de sete horas (!!!) em relação à data de vencimento da referida prestação, pretendia a Apelante alcançar uma antecipação do pagamento das cinco prestações anuais vincendas no montante global de € 50.000,00.
VII – Além disso provado ficou que o presente processo executivo mais não é, na verdade, do que mais uma tentativa por banda da Apelante em impor, unilateralmente, a sua vontade às possibilidades do Apelado, pretendo receber a totalidade das prestações todas de uma vez tal como tantas vezes exigido.
VIII – A obrigação de pagamento antecipado da totalidade das prestações vincendas configuraria, assim, uma situação de abuso de direito na modalidade de desequilíbrio no exercício de direito porquanto, sendo titular de um direito de crédito, formal e aparentemente exigível por incumprimento contratual, a sua executoriedade e reconhecimento judicial desencadearia resultados totalmente alheios ao que o sistema poderia admitir (Menezes Cordeiro, obra supra citada, página 265), em consequência do seu normal e regular exercício.
IX - Sem prescindir, sempre se aduz, subsidiariamente e, apenas, por mera cautela de patrocínio, que a Apelada, por um lado, decaiu na questão suscitada e apreciada na sentença recorrida da insuficiência e inexequibilidade do título - falta de interpelação admonitória, e, por outro lado, em face da procedência da questão do abuso de direito, tornou-se desnecessária a apreciação do restante alegado, designadamente, a matéria do enriquecimento sem causa.
X - Procedendo a tese arrazoada no Recurso interposto pela Apelante – o que não se concebe mas que, naturalmente, terá que se admitir como possível ainda que de forma meramente académica – o Apelado amparado pelo regime processual da ampliação subsidiária do objecto do recurso, ressuscita, para apreciação jurisdicional subsidiária, as matérias da insuficiência e inexequibilidade do título por falta de interpelação admonitória e o instituto do enriquecimento sem causa.
XI - A Apelada apresentou à execução, como título executivo, a Escritura Pública de Hipoteca (Cfr. formulário do Requerimento Executivo constante de fls. … e o expressamente indicado como título executivo), da qual resulta que a referida quantia de noventa e cinco mil euros (€ 95.000,00) será paga em oito (8) prestações, sendo a primeira no montante de vinte e cinco mil euros (€ 25.000,00), com vencimento em vinte e oito de fevereiro de dois mil e dezassete (28/02/2017), e as restantes sete (7) prestações anuais, e sucessivas no montante de dez mil euros (€ 10.000,00) cada uma, com vencimento a primeira prestação destas em vinte e oito de fevereiro de dois mil e dezoito (28/02/2018), e a última prestação em vinte e oito de fevereiro de dois mil e vinte e quatro (28/02/2024) (…).
XII - Alegou, ainda, a Apelante que o Apelado, à data do Requerimento Executivo, não tinha liquidado o montante da prestação que se venceu no dia 28/02/2019 e, aproveitando tal alegação, avançou com a execução apensa, peticionando a totalidade da dívida, ou seja, todas as prestações vincendas.
XIII - Sucede que, e tal como decidido no Acórdão da Relação de Lisboa de 12/9/2017, prolatado à ordem do processo 6691/11.0TBVFX-A.L1-1 e consultável in www.dgsi.pt, a perda do benefício do prazo estabelecida no art.º 781º CCiv não é automática, mas uma faculdade concedida ao credor que para a accionar terá de interpelar o devedor, pelo que a interpelação do Apelado constituía requisito essencial à exequibilidade da totalidade da hipotética dívida, até porque no acordo firmado não ficou assente que a falta de pagamento de uma das prestações culminava no vencimento imediato das demais, o que não ocorreu.
XIV - Pelo que, por aqui se verifica a inexistência de título executivo para a presente execução, fundamento de oposição à presente execução que aqui, expressamente, se invoca para todos os efeitos legais.
XV - Mesmo que assim não se entenda, nos termos do supra preceituado Acórdão, o preceituado vencimento antecipado das prestações vincendas apenas produziria efeito a partir da data da citação.
XVI - Acontece que à data da citação do Apelado já inexistia mora uma vez que a prestação, alegadamente, em atraso já havia sido cumprida, como a própria Apelante reconhece na exposição dos factos constante do Requerimento Executivo, motivo pelo qual, também por esta via, se entende inexistir título executivo para a presente execução, e como tal deve a mesma ser extinta nos termos e com todos as consequências processuais legais.
XVII – Além do já exposto a presente acção gizada pela Apelante, reiterada nas alegações de recurso atravessado em juízo, contra o Apelado sempre consubstanciaria o exercício danoso, inútil e fútil do direito invocado, o que encontra cobertura, também, num dos princípios basilares do Direito da Obrigações – o princípio do enriquecimento injustificado, positivado no artigo 473.º, nº 1 do C.C., do qual se pode retirar um princípio de proibição de enriquecimento injustificado, tutelado por uma acção destinada a reagir contra esse enriquecimento (…) consistindo num princípio em forma de norma - Menezes Leitão, na obra Direito das Obrigações, Volume I, 3.ª Edição, Almedina, página 54
XVIII - Genericamente, prevê o aludido preceito que sempre que alguém obtenha um enriquecimento à custa de outrem sem causa justificativa tem de restituir aquilo com que injustificadamente se locupletou.
XIX - In casu, a mora pouco superior a sete horas numa prestação com vencimento anual consubstancia a ausência de causa justificativa para a obrigação de pagamento antecipado da totalidade das prestações vincendas, e, por tal, a efectivação de tal pretensão consubstanciaria um verdadeiro enriquecimento sem causa por parte da Apelante à custa do
Apelado.
Termos em que, invocando-se o Douto suprimento do Venerando Tribunal, deve a apreciação do presente recurso ser julgado totalmente improcedente determinando-se, em consequência, que a decisão proferida pelo Juízo de Execução de Guimarães – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga deverá ser, integralmente, mantida.
Subsidiariamente, e apenas por mera cautela de patrocínio, sempre deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente em face da procedência da matéria suscitada pelo Apelado no âmbito do regime da ampliação subsidiária do objecto do recurso, o que sempre determinaria a procedência dos presentes Embargos de Executado e a extinção da Execução
Comum anexa aos presentes autos.
Porém, V. Ex.as decidirão como for de JUSTIÇA.
O recurso foi admitido como de apelação [art.º 644º, nº1, al. a), do CPC, “ex vi” do disposto no artigo 853º, nº1, do CPC], com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito devolutivo [art.º 645º, nº1, al. a), 647º, nº 1, do CPC, “ex vi” do disposto no artigo 853º, nº1, do CPC].
II. ÂMBITO DO RECURSO.
Estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso] das alegações da recorrente (cf.. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir resumem-se a saber se a se a Exequente actuou com abuso do direito e se a sentença padece da invocada nulidade .