I- Relatório
Reclamante: AA… (arguido);
Reclamado: Ministério Público;
AA…veio reclamar do despacho do Sr. Juiz da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Barcelos – Juiz1, datado de 16.03,2017, que lhe não admitiu o recurso por si interposto, com o fundamento na sua intempestividade e cujo teor é o seguinte:
«Fls. 170:
Considerando que o recurso interposto pelo arguido foi para além do prazo previsto no art. 411.°, n.° 1, do CPP, mesmo acrescido do prazo máximo previsto no art. 139.° do CPC, não admito o recurso interposto. Notifique e proceda às devidas liquidações».
Segundo o reclamante, o recurso não deveria ter sido rejeitado, argumentando que, além de o despacho de rejeição do recurso padecer de nulidade, por falta de fundamentação, o requerimento de recurso interposto é tempestivo porque, sendo o prazo de recurso de 30 dias, o arguido foi notificado da sentença em 02.02.2017, terminando esse prazo de interposição de recurso de 30 dias em 06.03.2017, sendo que, com o acréscimo dos 3 dias úteis seguintesnos termos do artº 139º, do Código de Processo Penal (CPP), findou o prazo de recurso em 09.03.2017.
Mais argumenta que, tendo o requerimento de interposição de recursocom as alegações sido enviado por telecópia, a qual se iniciou às 23.53 horas desse dia 09.03.2017 e durando tal envio 9 minutos, muito embora tenha findada a expedição às 00.02 horas, o momento juridicamente relevante é o do início dessa envio e não o de recepção de tal peça processual.
Pede que seja alterada a decisão reclamanda, vindo a ser admitido o recurso.
II- Fundamentação
As incidências fáctico-processuais a levar em linha de conta são as constantes do Relatório supra e ainda o seguinte:
1- Nos autos foi ainda efectuada a notificação da sentença ao arguido em 02.03.2017.
2. O requerimento de interposição do recurso deu entrada em juízo através de telecópia enviada no dia 09.03.2017, às 23:53:48 horas e com a duração de 0:09:09 horas (ou seja, 9 minutos e 9 segundos) – cfr. fls. 54.
As questões levantadas na presente reclamação reproduzem ipsis verbis as já suscitadas na Reclamação apresentada no proc. 432/14.7PABCL-A.G1 do mesmo Tribunal relativamente à tempestividade do recurso – reclamaçãoessa que foi atendida pelas razões nela expressas e que aqui mais uma vez se reiteram.
Nesta reclamação começa o reclamante por suscitar a questão da nulidade do despacho reclamado, por falta de fundamentação.
Não lhe assiste razão, ainda que tal despacho se mostre insuficientemente motivado de facto, uma vez que o tribunal a quo não especifica os factos relevantes (termo inicial e termo final do prazo de recurso por si considerado para não admitir o recurso).
Com efeito, só na falta absoluta, total, de fundamentação de facto e de direito o despacho enferma de nulidade – como é entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência – e já não a sua fundamentação incompleta ou imperfeita – cfr. artºs 613º, nº 3 e 615º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artº 4º do CPP
No caso em apreço, o despacho reclamado não deixa de enunciar em termos fácticos, mas algo conclusivo é certo, que o recurso é rejeitado por ter sido apresentado fora de prazo e em matéria de direito por ter decorrido o prazo previsto no artº 411º, nº 1, do CPP, mesmo considerando o 3º dia a que alude o artº 139º, do CPC.
Inexiste, pois, a apontada nulidade do despacho reclamado.
Noutra vertente, esgrime o reclamante a tempestividadedo recurso interposto da sentença recorrida, em face da data de notificação da mesma ao arguido para esse mesmo efeito, por um lado, eda apresentação em devido tempo do requerimento de interposição do recurso, por ser relevante o momento de envio da telecópia para esse efeito, independentemente da sua duração e recebimento pelo destinatário, por outro.
Tal como já decidido na assinalada Reclamação apresentada neste Tribunal da Relação e relativa ao processo nº 432/14.7PABCL-A.G1, no caso em análise é de sufragar a relevância jurídicado termo inicial do envio da telecópia dirigida ao tribunal relativa ao requerimento de interposição de recurso para efeitos de contagem do prazo de recurso, independentemente da duração e termo final desse meio electrónico de remessa.
Ou seja, contrariamente ao entendido pelo tribunal a quo, o momento relevante para a contagem do prazo de recurso é o da expedição do requerimento de interposição de recurso e não o da sua recepção pelo tribunal.
Tal relevância emerge de casos como o presente em que, segundo o emitente, o meio electrónico de telecópia, para efeitos de envio, é accionado num determinado dia - último dia de prazo - e a recepção do seu conteúdo é concluída no dia seguinte.
Na situação analisada, a telecópia da peça processual foi enviada no dia 09.03.2016, às 23:53:48 horas e com a duração de 0:09:09 horas (ou seja, 9 minutos e 9 segundos), sendo, portanto, a recepção concluída no dia posterior – 10.03.2017, às 00:02 horas – segundo informação de fls. 5.
Nesta problemática, perfilha-se o entendimento acolhido no douto aresto do STJ de 07.12.2011, proc. 830/09.8PBCTB.C1.S1, in dgsi.pt, considerando que, no caso de prática de acto processual por envio através de telecópia, vale como data da prática do acto processual a da expedição.
Isto por se entender na esteira desse aresto “como relevante o momento em que começa a ser expedido o documento que a parte deseja entregar no tribunal, pois é o único que de algum modo pode controlar, já que o envio por telecópia de um documento com várias páginas torna incerto o momento em que vai terminar a transmissão, dada a falibilidade técnica do meio usado. Enquanto no envio por correio o documento segue de uma só vez, o envio por telecópia é sincopado no tempo e pode falhar por razões estranhas ao remetente”.
Neste sentido aponta, aliás, o artº 144º, nº 7, al. c), do CPC, o qual estabelece que na apresentação em juízo de actos processuais com o envio através de telecópia vale como data da prática do acto processual a da expedição.
Ademais, o direito ao recurso é um dos direitos constitucionais de defesa no âmbito do direito criminal – artº 32°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, pelo que a premência de se acautelar a sua tutela efectiva não se coaduna com a irrelevância desse momento de expedição da peça processual por parte do arguido, designadamente para efeitos de impugnação, por via de recurso, no que tange ao prazo.
Conclui-se, assim, que o acto em causa - recurso do arguido/reclamante - foi praticado ainda no último dia do prazo, uma vez paga a multa respectiva, sendo, portanto, tempestivo.
Atende-se, pois, a reclamação.
III. Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, atende-se a reclamação apresentada, devendo o Tribunal de 1ª instância proferir despacho de admissão de recurso, se não houver outros fundamentos que obstem a tal.
Sem custas.
Guimarães, 04.05.2017
O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães,
António Júlio Costa Sobrinho