A………… e outra reclamam do Acórdão desta formação que não admitiu a revista excepcional de Acórdão do TCA e concluem pedindo:
- -que se aclare o Acórdão “porquanto a sua teorização doutrinária não está enraizada na tramitação concreta dos autos e até se revela contraditória e contraproducente fora do processo”
- -a declaração de nulidade do mesmo Acórdão.
Para fundamentar estes pedidos dizem em suma:
- -A instância devia ter sido suspensa pelo falecimento do contra interessado pelo que não se iniciou o prazo para o recurso que não foi admitido por ter sido considerado como interposto além do prazo.
- -O Acórdão omitiu a questão da prioridade temporal e lógica dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional e para o TCA Sul.
- -O Acórdão omitiu pronúncia sobre a inconstitucionalidade dos artigos 144/ 2 e 147/ 1 do CPTA.
Não houve contra alegação.
Importa apreciar e decidir:
O Acórdão agora reclamado partiu do conteúdo decisório do Acórdão do TCA e constatou que nele se decidira apenas a questão da intempestividade do recurso interposto pelos ora reclamantes que não alegavam inaplicabilidade da norma que estabelece o prazo considerado naquele Acórdão, nem dúvidas sobre a respectiva interpretação.
Para além disso apreciou a alegação de ofensa do princípio do contraditório e da extemporaneidade do recurso para o TCA da perspectiva de poderem justificar a admissão de revista excepcional e concluiu que não era de admitir o recurso nas circunstancias concretas e muito particulares do caso, que considerou não projectar nenhuma importância ou aclaração do direito fora do litigio tal como ele é recortado pelas ocorrências processuais que são particulares de cada processo como será o momento em que ocorreu o falecimento de uma parte e foi comunicado nos autos, em relação com a suspensão da instancia, ou outras particularidades que não relevam como fundamento de admissão de um recurso do tipo da revista excepcional.
Não compete à formação a que se refere o n.º 5 do artigo 150.º conhecer do mérito das questões suscitadas, mas apreciar da presença dos pressupostos enunciados de modo aberto no n.º 1 do artigo 150.º, o que se efectuou face à alegação e ao estado da causa.
Os reclamantes discordam da apreciação efectuada, mas ela não sofre das omissões que se lhe apontam porque decidiu no contexto limitado do conteúdo da decisão recorrida e da admissibilidade de um recuso excepcional e não de toda a matéria dos autos, o que não é das suas atribuições, conforme o n.º 5 do artigo 150.º do CPTA.
Termos em que se indefere a reclamação.
Custas pelos reclamantes.
Lisboa, 12 de Setembro de 2013. – Rosendo Dias José (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.