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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo AA , com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 2.11.2023, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e revogou a sentença que julgara procedente a reclamação deduzida contra ato do órgão de execução fiscal e declarara prescritas as dívidas ao IEFP em cobrança coerciva, julgando improcedente essa reclamação. Os autos subiram ao Supremo Tribunal Administrativo que, por decisão de 7.11.2024, ordenou a baixa do processo «ao T.C.A. Sul, Secção de Contencioso Tributário, Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, no sentido de se examinar/admitir o processado relativo ao recurso de revista deduzido, o qual deve incluir a eventual apreciação da nulidade invocada no salvatério (cfr.artºs.615º nº 4 e 617º do C.P.Civil, "ex vi" dos artºs.666º do C.P.Civil e 281º do C.P.P.T.)» . Por acórdão do TCA Sul, proferido em 9.01.2025, foram julgadas como não verificadas todas as nulidades imputadas ao acórdão que constitui o objeto do presente recurso de revista e que, como se constata pela leitura das conclusões deste recurso, se traduziam na asserção de que aquele acórdão enfermava das nulidades previstas nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 615.º CPC, por ambiguidade ou obscuridade, por omissão pronúncia, e por violação do princípio do contraditório. As alegações da revista encontram-se rematadas com as seguintes conclusões: O presente recurso versa sobre as seguintes questões, decididas no Douto Despacho recorrido: i. (IN)ADMISSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DE QUESTÃO NOVA REALIZADA EM SEDE DE RECURSO ; e ii. AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA EM FACE DOS FACTOS DADOS POR PROVADOS, INVOCADA PELA RECORRENTE EM 10/11/2022 (ponto 9. dos factos provados) em violação dos arts. 194º do CPC e 165º do CPPT; e dos arts. 327º , nº 2, do C. Civil, aplicável ex vi art.º 2º d) do CPPT e 310º d) do C. Civil, por contra jurisprudência pacífica e dominante: a). Não determinar a anulação dos atos subsequentes à falta de citação declarada (nulidade insuprível), julgando relevante para efeitos interruptivos da citação um acto de penhora ulterior àquela anulação; b). Não considerar que a declaração em falhas do processo de execução em análise tem por efeito cessar os efeitos duradouros de interrupção de prescrição anterior; c). Não considerar que o prazo de prescrição dos juros que integram a quantia exequenda é de 5 anos. Os factos elencados nos pontos 14, 15, 16 e 17 da matéria de facto provada foram aditados no Acórdão recorrido, nos termos do art.º 662º do CPC não tendo sido suscitados em 1ª Instância e nunca tendo esta tomado conhecimento dos mesmos. O Tribunal "a quo” aditou tais factos sem sequer notificar previamente a Recorrente de que iria realizar tal adição – em manifesta violação do princípio do contraditório e da proibição das decisões surpresa (violação do art.º 3º do CPC e do art.º 20º, nº 1 da CRP) Tal comportamento foi determinado pelo suscitar da seguinte questão, ex novo , pela Recorrida, em sede de recurso para o TCA-Sul/Tribunal “a quo”: - O processo de execução fiscal foi instaurado em 06/12/2001, mas a citação da devedora só foi promovida em 09/01/2002, para além do 5º dia a que se refere o nº 2 do art.º 323º do C. Civil, sendo que a demora na citação não pode ser assacada ao IEFP, logo, o prazo de prescrição interrompeu-se decorridos 5 dias, em 11/12/2001 – artºs 309º; 323, nº 2; 326º, nº 1 e 327º, nº 1 do C. Civil. A ora Recorrida nunca antes tinha suscitado este concreto meio de defesa – pelo que este tema excede notoriamente o objecto do recurso e viola o princípio da concentração da defesa previsto no art.º 573º do CPC , colocando em crise valores como a certeza e a segurança jurídica e o princípio do contraditório, violando o art.º 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. Efectivamente, o direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação, e não o modelo de reexame. Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo” baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida a exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição. Esta questão integra uma das bases do ordenamento processual vigente, pelo que a sua análise se afigura de extrema relevância jurídica e é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito. Veja-se, a este respeito, o Ac. do STJ de 28/11/2012: “I - Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. II - Assim, e em princípio, não podem neles ser tratadas questões novas, que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido e que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada. " Vide – http://www.gde.mj.pt/jsta.nsf/35fbbbf22ebble680256f8e003ea931/2 b24ff20bb580257acb004edd9c?OpenDocument É, assim, inegável que esta questão consubstancia uma situação em que “a questão jurídica suscitada apresenta um carácter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente dos interesses das partes envolvidas” (vide Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. P. Sousa, CPC anotado, Almedina, vol I, 2018, anot. art.º 672º - cujos argumentos aqui valem mutatis mutandis ) , relevando também o desenvolvimento desta questão apresentado em sede de fundamentação. A Douta Sentença proferida em Iª Instância determinou ocorrer in casu FALTA DE CITAÇÃO , consubstanciando a mesma nulidade insanável, nos termos do art.º 165º , nº 1, do CPPT , que determina a anulação de todo o processado subsequente à data de 08/01/2002 e a consequente prescrição invocada pela Recorrente em 10/11/2022 ( arts. 194º do CPC e 165º do CPPT). O Tribunal “a quo”, porém, apesar de aceitar ter-se verificado no caso a referida FALTA DE CITAÇÃO , levando em consideração os factos considerados provados nos autos, julgou a questão colocada sub judice da seguinte forma, declarando que NÃO SE VERIFICOU A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA invocada pela Recorrente em 02/11/2022, da seguinte forma: “... tendo presente a data em que foi proferido o despacho de revogação de concessão de incentivos (15/03/2001 - ponto 17. do probatório aditado) e a data da penhora (15/02/2002) (...), forçoso se torna concluir que a dívida não se encontra prescrita”. Para fundamentar este seu entendimento, o Tribunal “a quo” socorre-se do seguinte regime legal: Aplica o art.º 323º, nº 1, do C. Civil, para justificar o efeito interruptivo da prescrição que atribui aos actos que releva , a saber: Despacho de revogação de incentivos de 13/03/2001 (de carácter não judicial), conjugado com a penhora realizada em 15/03/2002 ; Instauração da execução em 03/12/2001 . Aplica os arts. 326º e nºs 1 e 3 do art.º 327º do C. Civil, justificando com estas normas num suposto efeito duradouro dos actos de interrupção da prescrição que releva, supostamente verificado in casu - uma vez que decorre do probatório que a prescrição foi invocada pela Recorrente mais de 20 anos depois da prática de tais actos. Ao proceder conforme conclusão anterior, o Tribunal “a quo” ignora: Que a falta de citação da Recorrente (de 08/02/2002) tem por efeito a ANULAÇÃO DO PROCESSADO SUBSEQUENTE, ou seja, todo o processado subsequente a 08/01/2002, nomeadamente a anulação da penhora para a qual remete, atribuindo-lhe efeitos interruptivos da prescrição (em violação dos arts. 194º do CPC e 165º do CPPT) Que em 13/11/2003 o processo executivo analisado nos autos foi declarado em falhas (vide ponto 8. Dos factos provados) - violação grave do art.º 327º , nº 2, do C. Civil, aplicável ex vi art.º 2º , d) do CPPT ; Que a quantia exequenda, além de capital, integra também juros, a cuja prescrição se aplica o prazo de 5 anos e não o de 20 anos, pelo que à data em que a Recorrente invocou a prescrição (22/11/2022) há muito tal prazo tinha decorrido - violação grave do art.º 310º, d), do C. Civil. A relevância jurídica e gravidade das apontadas violações de lei evidencia-se em face do teor da Jurisprudência Pacífica proferida a propósito das questões apontadas nos anteriores ponto 1º e 2º do parágrafo anterior, a qual vem sendo dirimida uniformemente de harmonia com o entendimento trazido aos autos pela Recorrente, conforme seguintes Acórdãos que ora se juntam, dando aqui por integralmente reproduzidos os respectivos teores, a saber: DOC. Nº 1: - Ac. STA, de 02/04/2014 : Falta de citação como nulidade insanável, aplicando-se o correspondente regime; DOCS. Nºs 2 a 6: Acs. STA de 09/06/2021, 27/10/2021, 24/06/2021, 08/06/2022 e 08/02/2023 : cessação do efeito interruptivo de prescrição derivada da declaração em falhas de processo de execução fiscal; DOC. Nº 7: Prazo de prescrição de juros 5 anos, relativamente a dívida exequenda apoio concedido pelo IEFP. A procedência do presente recurso, contribuirá para uma melhor aplicação do Direito, pois, em última análise, violaria os artºs 13º e 20º nº 1 da CRP consagrar para a Recorrente um entendimento à Lei e à Jurisprudência Pacífica proferida a propósito das questões suscitadas no Recurso: Ficaria injustamente privada de beneficiar do regime legal dos arts. 310º d) e 327º, nº 2 do C. Civil; Seria tratada de forma desigual, face aos outros cidadãos, aos quais a Jurisprudência pacífica tem aplicado tais normas em casos semelhantes (declarações “em falhas” em processos de execução fiscal relevantes para efeitos de aplicação do art.º 327º , nº 2 do C. Civil, ex vi art.º 2º do CPPT , cessando com tal declaração o efeito duradouro de anteriores actos interruptivos da prescrição; e a declaração pacífica do prazo de 5 anos como prazo de prescrição de juros, realizada por todas as Instâncias) - (Vide doutos arestos juntos como docs. nºs 1 a 7) Releva também para o caso de estarmos perante o instituto jurídico da prescrição, em virtude da especial natureza deste instituto assentar em razões de certeza e de segurança nas relações jurídicas , impondo que a inércia prolongada do credor envolva consequências desfavoráveis para o exercício tardio, nomeadamente, em defesa da expectativa do devedor de se considerar libero de cumprir, sendo, assim, inegável que estamos perante uma problemática ( não consideração efeitos da nulidade insanável nos actos subsequentes e não subsunção da declaração em falhas ao regime do art.º 327º nº 2 do CC + não aplicação do prazo legal de 5 anos relativamente à prescrição dos juros que integram a quantia exequenda ) que consubstancia uma situação em que “a questão jurídica suscitada apresenta um carácter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente dos interesses das partes envolvidas” (vide Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. P. Sousa. CPC anotado, Almedina, vol I, 2018, anot. artº 672º - cujos argumentos aqui valem mutatis mutandis ), relevando também o desenvolvimento desta questão apresentado em sede de fundamentação, relevando para efeitos de admissibilidade do presente recurso. O Douto Acórdão recorrido encontra-se inquinado grave violação da lei substantiva, a saber: O Tribunal “a quo” considera PROVADO (vide ponto 1 do probatório) que: Em 13/11/2003 o processo executivo em análise nos autos “ foi declarado em falhas ” ; Mais nenhuma tramitação desse processo se encontrando provada nos autos desde 13/11/2002; Conforme é jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores , face a acto processual interruptivo da prescrição com efeitos duradouros, tal efeito duradouro da prescrição cessa logo que transite em julgado decisão que coloque termo ao processo, sendo que, no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no art.º 272º do CPPT , se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo ( arts. 327º , nº 2, do C.Civil ex vi art.º 2º , d), do CPPT e art.º 272º do CPPT (vide Acórdãos juntos como docs. Nºs 2 a 6 , cujos teores se dão integralmente reproduzidos nesta sede). No caso em análise, verificamos que a quantia exequenda integra capital + juros (vide ponto 1. dos factos provados); Conforme se lê no Douto Acórdão proferido pelo TCA-Sul de 24/06/2021, que ora se junta e cujo teor se dá nesta sede por integralmente reproduzido, transcrevendo-se a parte relevante do seu sumário, a seguir, o prazo de prescrição referente a juros convencionais ou legais é de 5 anos (art.º 310º d) do C. Civil), pelo que, no momento em que foi arguida a prescrição (22/11/2002) se encontrava há muito prescrito o crédito exequendo referente a juros (Doc. n° 7); Do exposto decorre que o Douto Acórdão recorrido violou e interpretou erradamente as normas dos arts 310º , d), e 327º , nº 2, do C. Civil (aplicáveis ex vi art.º 2º , d), do CPPT ) e ainda o art.º 272º do CPPT , bem como os arts. 195º , nº 2º do CPC e 165º do CPPT, as quais deveria ter interpretado e aplicado de forma a concluir que os juros que integram a quantia exequenda se encontram prescritos, reconhecendo a preclusão do efeito duradouro dos actos interruptivos da prescrição determinada pela declaração de falhas de 13/11/2003, que determinou a contagem ab initio do prazo de prescrição de 5 anos aplicável a esses juros e considerando anulado o acto de penhora subsequente à falta de citação (nulidade insanável). O Douto acórdão recorrido encontra-se ainda inquinado de nulidade, pois, uma vez que apreciou a questão da “prescrição da quantia exequenda”: Deveria ter levado em consideração as distintas parcelas que a compõem (capital + juros) e aplicado a norma legal adequada, em termos de análise da prescrição, a cada uma delas (20 anos e 5 anos, respetivamente); Apesar de ter reconhecido a diferente natureza jurídica das obrigações pecuniárias que integram a quantia exequenda, o Tribunal a quo”, em sede do ponto 1. dos factos provados, aplicou-lhes o mesmo regime, sem qualquer distinção e sem justificar o porquê de tal tratamento unitário. Da matéria exposta na conclusão anterior, resulta que o Douto Acórdão recorrido se encontra inquinado de nulidade [ art.º 615° do CPC , n° 1. c) e d)], que expressamente se argui, porque o Tribunal não conheceu da questão referida nas duas alíneas anteriores e nada esclareceu do porquê de tal falta, apresentando-se tal aresto obscuro a este respeito. A sanação deste vício é igualmente essencial para uma melhor aplicação do Direito, determinando também a admissibilidade e procedência do presente recurso. Acresce que, conforme se explanou no Cap. I. o Tribunal “a quo” procedeu ao aditamento de factos novos ao elenco de “factos provados” e, com base neles, apreciou e declarou procedente questão nunca antes discutida no processo - SEM SEQUER, ANTES, TER NOTIFICADO A RECORRENTE PARA SE PRONUNCIAR - o que integra violação do princípio do contraditório ( art.º 3º do CPC e art.º 20º, nº 1, da CRP), violando ainda a proibição de prolação de “decisões-surpresa”. Este facto integra nulidade nos termos do art.º 615.º nº 1, d), 2ª parte, do CPC , que expressamente se argui, sendo que a sanação deste vício é igualmente essencial para uma melhor aplicação do Direito, determinando também a admissibilidade e procedência do presente recurso. O Tribunal “a quo”, violou e interpretou erradamente as normas jurídicas atrás apontadas, as quais deveria ter aplicado e interpretado conforme explanado ao longo das anteriores conclusões 1ª a 24ª. Deve, em consequência, ser revogado e substituído por outro que declare conforme conclusões anteriores, confirmando o sentido decisório da Douta Sentença proferida em 1ª Instância.» A Recorrida não apresentou contra-alegações. O Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de que não lhe compete emitir parecer sobre a admissão do recurso de revista, mas apenas quanto ao seu mérito no caso de ele vir a ser admitido. Colhidos os vistos legais, cumpre proceder à apreciação preliminar sumária deste recurso de revista. 2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT , “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental , ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito . E como tem sido repetidamente explicado nos inúmeros acórdãos proferidos sobre a matéria, a relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de complexidade jurídica superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas que cumpra efetuar, quando se esteja perante um enquadramento normativo particularmente complexo ou quando se verifique a necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis ou se exija ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas. Já a relevância social fundamental verificar-se-á nas situações em que esteja em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a casos futuros do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio, ou nas situações em que se anteveja a existência de interesses comunitários especialmente relevantes ou em que esteja em causa matéria particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário. Por fim, a clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito terá lugar quando, em face das características do caso concreto, se revele a possibilidade de este ser visto como um caso-tipo, contendo uma questão bem caracterizada passível de se repetir no futuro, e a decisão da questão pelas instâncias se revele ostensivamente errada, juridicamente insustentável ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema. No caso vertente, a Recorrente começa por imputar diversas nulidades ao acórdão recorrido, proferido pelo TCA Sul em 2.11.2023, as quais vieram, porém, a ser julgadas improcedentes por acórdão desse Tribunal proferido em 9.01.2025, como acima se deixou explicitado. Deste modo, e sabido que constitui jurisprudência pacífica que o recurso de revista não pode ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido e que, de qualquer modo, as nulidades vertidas nas conclusões da alegação deste recurso já foram analisadas e decididas pelo Tribunal “a quo”, nada há que examinar relativamente a esta matéria, não podendo, assim, a revista ser admitida para o efeito. Já relativamente ao erro de julgamento que a Recorrente imputa ao acórdão no que toca à questão da prescrição da dívida que se encontra em cobrança coerciva, importa ter presente que ela resulta da ordem de reposição, contida no despacho de 15/03/2001 do IEFP, de um apoio financeiro concedido em 1993 no âmbito de um programa destinado a criar postos de trabalho, em virtude de não terem sido cumpridas as condições contratuais, o que determinou a conversão em reembolsável do montante concedido a título não reembolsável, com o vencimento imediato do montante ainda em dívida e, em caso de não pagamento, a sua cobrança coerciva. Ainda que não tenha sido apurado se esse despacho foi notificado à interessada, constata-se que em dezembro de 2001 foi instaurado o processo de execução fiscal no âmbito da qual foi deduzida a reclamação judicial subjacente a este recurso de revista. No acórdão recorrido decidiu-se que a dívida exequenda não tinha natureza fiscal, mas contratual, e que não obstante a sua cobrança seja efetuada através de processo de execução fiscal lhe é aplicável o regime legal da prescrição constante dos artigos 309º e seguintes do C.Civil e o inerente prazo de prescrição de 20 anos. Mais se julgou que apesar de não ter sido concretizada a citação da executada no processo executivo, instaurado em 6/12/2001, a penhora realizada em 15/02/2002 terá levado ao conhecimento da executada a existência do processo executivo, pelo que “não poderá deixar de se lhe atribuir o efeito interruptivo previsto no n.º 1 do artigo 323.º do CC , ao ato de penhora praticado, no âmbito da execução fiscal, pois que este tem por efeito, dar a conhecer à executada a intenção da exequente de exercer o seu direito de crédito.”. E perante essa penhora, que o acórdão considerou como um ato interruptivo, o prazo de prescrição ainda não se teria completado apesar de já terem decorrido mais de 20 anos, porquanto, face ao disposto no artigo 327.º do C.Civil, “se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”. O discurso fundamentador do acórdão recorrido suscita, porém, fundadas dúvidas não só quando considera a penhora como um ato interruptivo da prescrição à luz do artigo 323.º do C.Civil e lhe atribui efeitos duradouros até ao termo do processo de execução fiscal, mas também quando juridicamente desconsidera o facto da citação no processo de execução fiscal não ter sido validamente efetuada e a circunstância deste processo ter sido declarado em falhas em 13/11/2003, não tendo, a partir de então, qualquer tramitação, sabido, como é, que a jurisprudência do STA tem afirmado que no âmbito de um processo de execução fiscal o efeito duradouro da prescrição cessa com a declaração em falhas, por esta declaração dever ser equiparada à decisão que põe termo ao processo (cfr. entre outros, o acórdão do STA de 8/06/2022, no proc. nº 0782/21, no qual estava também em causa uma dívida ao IEFP). O que tanto basta para que se considere que é objetivamente útil a intervenção do STA, na qualidade de órgão de regulação do sistema, para uma renovada análise da questão da prescrição, sendo clara a necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito. 3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 6 do artigo 285º do CPPT , em admitir a revista nos termos supra expostos. Lisboa, 11 de Setembro de 2025. - Dulce Neto (relatora) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.