2O Direito
As alegações do presente recurso inculcam a ideia de que o Recorrente somente não aceita o valor fixado ao processo (€107,70) por estar convencido da inexistência de alçada para a propositura do presente recurso, mantendo-se o valor da causa fixado – cfr. conclusão IV das alegações de recurso: “(…) tornando assim legítimo e legal presente recurso”.
O artigo 97.º-A do CPPT, na redacção atribuída pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, dispõe o seguinte:
“Valor da causa
1 - Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes:
- a)Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende;
- b)Quando se impugne o acto de fixação da matéria colectável, o valor contestado;
- c)Quando se impugne o acto de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado;
- d)No recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, o do valor da isenção ou benefício.
- e)No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, excepto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior. (…)”
Esta nova redacção do preceito veio introduzir a alínea e) em que se estabelecem os critérios para determinar o valor atendível para efeitos de custas no contencioso associado à execução fiscal e em que se inclui a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal.
Dando corpo à resolução das deficiências apontadas à anterior redacção (do DL n.º 34/2008), que Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Editora, 6ª edição, Volume II, pag. 77, apelidava de "lamentável", por não respeitar a respectiva autorização legislativa, a nova redacção do preceito veio estabelecer expressamente que, no contencioso associado à execução fiscal, nos casos em que esteja em causa compensação, penhora ou venda de bens ou de direitos, o valor atendível para efeitos de custas corresponde ao valor dos bens ou direitos penhorados, vendidos ou objecto de compensação, se inferiores à dívida exequenda – cfr. Acórdão do STA, de 04/05/2016, proferido no âmbito do processo n.º 0458/16.
Ora, no caso vertente, mostra a decisão da matéria de facto que o imóvel foi vendido por €40.000,01, para assegurar o pagamento de quantia exequenda de €107,70, relativa a vários processos de execução fiscal pendentes no Serviço de Finanças ... [processo de execução fiscal n.º ...69 (е apensos)].
O reclamante, ora Recorrente, insurge-se contra a venda de tal imóvel, sua pertença, realizada por €40.000,01, e da qual pede a anulação.
Por isso, não oferece dúvidas que o acto impugnado é o que indeferiu o pedido de anulação de venda de imóvel, mas cujo valor é superior ao da quantia exequenda, motivo pelo qual deve ser este o valor a atender para efeitos de fixação do valor da acção, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 97.°-A do CPPT, na redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro.
De todo o modo, o Recorrente tenta, ainda, demonstrar que o valor da quantia exequenda é mais elevado que €107,70, afirmando que sempre o valor da acção deveria ter sido fixado considerando os valores em dívida nos processos apensos ao processo principal n.º ...69.
Sustentando, portanto, que os valores em dívida nos processos apensos, conjugados com o valor em dívida no processo principal (107,70€), perfazem o montante global de €5.025,39, pelo que deveria ser este o valor fixado, nos termos dos artigos 97.º-A, n.º 1, alínea e) e artigo 97.º-A, n.º 3 do CPPT.
O montante da dívida exequenda é o que resulta das certidões de dívida, como se alcança, designadamente, do teor dos artigos 169.º, n.º 6 e 199.º, n.º 6 do CPPT – cfr. Acórdão deste TCA Norte, de 22/02/2024, proferido no âmbito do processo n.º 328/23.1BEBRG.
No entanto, compulsando integralmente o processo (recorrendo inclusive ao desactivado sistema de informação “SITAF”), tais elementos não constam dos autos, nem quaisquer outros que os possam substituir, o que inviabiliza a demonstração imediata de que a quantia exequenda perfaz o valor global de €5.025,39.
Contudo, numa interpretação benevolente e favorável à admissibilidade do recurso, que, como vimos, parece ser o móbil e a preocupação do Recorrente, consideramos que, in casu, sempre o presente recurso seria admissível independentemente do valor da causa – cfr. artigo 280.º, n.º 6 do CPPT: Para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário.
Temos em vista a primeira parte da norma e o disposto no artigo 142.º, n.º 3, alínea d) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA):
“(…) 3 - Para além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, das decisões:
- a)De improcedência de pedidos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias;
- b)Proferidas em matéria sancionatória;
- c)Proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo;
d) Que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa. (…)”
Com efeito, compulsando o segmento decisório da sentença recorrida, observamos a absolvição da instância da Fazenda Pública, por verificação da excepção dilatória de caducidade do direito de acção.
Não obstante o rigor técnico-jurídico nos afastar da solução encontrada para o desfecho da causa, na medida em que a presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal é tempestiva e nunca esteve tal questão em discussão nos autos, a verdade é que o segmento decisório aponta para o termo do processo sem pronúncia sobre o mérito da causa.
Nesta conformidade, admitimos o presente recurso, nos termos conjugados do artigo 280.º, n.º 6 do CPPT e do artigo 142.º, n.º 3, alínea d) do CPTA, evitando delongas processuais com melhor instrução dos autos e solicitação integral dos processos de execução fiscal subjacentes à venda em causa.
O inconformismo do Recorrente, integrante do objecto do presente recurso jurisdicional, reconduz-se à questão de saber se a decisão recorrida fez correcto julgamento ao considerar que na data do pedido de anulação de venda, em 26/06/2024, já caducara o direito de requerer a pretendida anulação da venda realizada em 02/05/2024 – cfr. conclusões VII a XII das alegações de recurso.
Os fundamentos aduzidos para sustentar a pretensão anulatória da venda são reconduzíveis à falta de suspensão do procedimento de venda por força de pagamento por conta no processo de execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 264.º, n.º 4 do CPPT.
O Recorrente afirma que o Tribunal «a quo» incorreu em erro de julgamento quando concluiu pela procedência da excepção de caducidade do direito de acção.
Na sua óptica, invocou, como fundamento para o pedido de anulação de venda, a inexigibilidade da dívida, considerando que não foi suspensa a venda marcada em violação do disposto no artigo 264.º, n.º 4 do CPPT.
Considera que o fundamento invocado se integra na previsão do artigo 204.º, n.º 1, alínea i) do CPPT, para o qual remete o artigo 257.º, n.º 1, alínea b) do CPPT, pelo que é aplicável o prazo aí previsto de 30 dias (e não de 15 dias como considerou a sentença recorrida).
Defende que o fundamento invocado não encontra acolhimento em qualquer uma das alíneas do artigo 839.º, n.º 1 do CPC para o qual remete o artigo 257.º, n.º 1, alínea c) do CPPT, pelo que incorre em erro de julgamento a sentença recorrida quando concluiu que o pedido de anulação de venda deveria ser deduzido no prazo de 15 dias previsto naquele normativo.
Insiste que o fundamento invocado pelo Recorrente, relacionado com a violação do artigo 264.º, n.º 4 do CPPT, se trata de uma ilegalidade, a que se refere o artigo 204.º, n.º 1, alínea i), referente aos fundamentos da oposição à execução fiscal, para o qual remete o artigo 257.º, n.º 1, alínea b) do CPPT.
Pelo que entende o Recorrente que o pedido de anulação de venda foi apresentado no prazo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT, sendo, por isso, tempestivo.
Vejamos o teor da sentença recorrida, para melhor compreensão do litígio:
“(…) O presente litígio versa sobre a reclamação de um acto do Órgão de Execução Fiscal (OEF) que indeferiu um pedido de anulação de venda por intempestividade.
O regime de anulação de venda em processo tributário é regulado pelo Artigo 257.º do CPPT, sendo aplicável subsidiariamente o Código de Processo Civil (CPC). A lei aplicável à execução fiscal é o CPPT.
Dispõe o artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) sob a epígrafe “Anulação de venda”:
«1 - A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes:
- a)De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado;
- b)De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do no 1 do artigo 203.º;
- c)De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil.
2 - O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em julgado da acção referida no n.º 3. (...)» (sublinhado nosso)
Os “restantes casos previstos no Código de Processo Civil” a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º são os previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 840.º:
- «a)Se for anulada ou revogada a sentença que se executou ou se a oposição à execução ou à penhora for julgada procedente, salvo quando, sendo parcial a revogação ou a procedência, a subsistência da venda for compatível com a decisão tomada;
- b)Se toda a execução for anulada por falta ou nulidade da citação do executado, que tenha sido revel, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 851.º;
- c)Se for anulado o ato da venda, nos termos do artigo 195.º;
- d)Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono.».
O Reclamante invoca a violação do Artigo 264.º, n.º 4 do CPPT, referente à falta de suspensão do procedimento de venda, ora este fundamento não se enquadra nas alíneas a) (ónus real/erro sobre o objecto) ou b) (fundamento de oposição que não pôde ser apresentado).
Deste modo, o fundamento invocado enquadra-se nos restantes casos previstos no CPC (Art. 840º, n.º 1, al. c) do CPC, ex vi Art. 257.º, n.º 1, al. c) do CPPT), aplicando-se o prazo de 15 dias.
Ora, o prazo para pedir a anulação da venda é, assim, de 15 dias contados «da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento» (cfr. n.º 2 do artigo 257.º do CPPT).
A lei fixa apenas dois termos iniciais para a contagem do prazo de 15 dias:
1º: a data da venda;
2.ª: a data em que o requerente teve conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação.
Assim, ao estipular que o prazo para a anulação da venda se conta a partir da data da venda, o legislador quis dar estabilidade às vendas realizadas na execução de modo a potenciar a confiança dos compradores estimulando o aparecimento de um maior número de propostas obtendo-se assim um melhor preço.
Este interesse público confronta-se, assim, com o interesse particular do particular na anulação da venda.
E, neste confronto de interesses o legislador entendeu que só haverá de ser atendido o interesse privado, quando o interessado teve conhecimento do fundamento da anulação da venda em data posterior à da venda.
Por outro lado, como já referido, de harmonia com o disposto no artº 257º, nº 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário o prazo para requerer a anulação da venda conta-se a partir desta ou da data do conhecimento do facto que servir de fundamento ao pedido de anulação, cabendo ao requerente o ónus da prova da data desse conhecimento ou do trânsito em julgado da acção referida no n.° 3.
Como sublinha o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e Processo Tributário anotado, 6ª edição, vol. IV, pag. 175, este normativo é expressão de uma intenção legislativa de estabelecer um regime especial de invalidade das vendas operadas no processo de execução fiscal.
Este regime especial tem subjacente por um lado, o interesse público inerente à cobrança de receitas das entidades de direito público e, por outro, as garantias dos contribuintes em matéria de cobrança de tributos.
Um dos aspectos em que se revela a especialidade do regime reside precisamente na divergência com o regime geral do ónus da prova da tempestividade do pedido nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto (artº 343º, nº 2 do Código Civil).
Por força do nº 2 do artº 257º do Código de Procedimento e Processo Tributário o legislador optou por impor a quem requer a anulação da venda o ónus da prova de que teve conhecimento da venda em momento posterior ao da sua realização.
Revertendo estes considerandos para o caso em apreço resulta do probatório que a venda foi realizada em 02-05-2024 (cfr. alínea Q do probatório). Como tal:
I. Contagem a partir da data da venda (02-05-2024): O prazo de 15 dias terminou, no máximo, a 18-05-2024 (considerando a natureza contínua do prazo judicial). Logo, o pedido de anulação (PAV), apresentado em 26-06-2024, seria intempestivo; Por outro lado, II. Contagem a partir do conhecimento do facto: O Reclamante foi notificado da ocorrência da abertura das propostas na venda, via carta registada com A/R, datada de 31-05-2024. Mesmo considerando que o conhecimento do facto (violação da suspensão da venda) tivesse ocorrido nessa data (31-05-2024), o prazo de 15 dias terminaria na primeira quinzena de Junho de 2024.
Logo, em suma, o Tribunal está apto a concluir que, o pedido de anulação de venda foi apresentado em 26-06-2024 e comparando esta data com a data da venda (02-05-2024), bem como atendendo à data do conhecimento da ocorrência da venda (31-05-2024), verifica-se que por quaisquer das vias o prazo de 15 dias previsto no art. 257.º, n.º 1, alínea c) do CPPT foi largamente ultrapassado.
Explicitando,
O prazo de 15 dias para requerer a anulação da venda na melhor das hipóteses começou a correr a contar do conhecimento do facto que serve de base ao pedido de anulação, i. é., a partir de 31-05-2024.
Este prazo é um prazo judicial - o pedido de anulação de venda tem lugar no processo de execução fiscal que tem natureza judicial (artigo 103.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária) que se conta nos termos do artigo 138.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 20.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Efectuada a contagem, verificamos que quando o presente incidente de anulação de venda deu entrada no órgão de execução fiscal em 26-06-2024, já estava amplamente esgotado o prazo.
Posto isto, a caducidade do direito de acção constitui excepção dilatória que conduz à absolvição da instância da Fazenda Pública n. º 2 do artigo 576.º do Código de Processo Civil e alínea h) do n.º 1 do artigo 89.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. (…)”
Como já referimos, está em causa neste recurso saber se a situação invocada no requerimento de anulação de venda se subsume à previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT ou da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo:
“1 - A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes:
(…) b) De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º;
c) De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil.
2 - O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em julgado da acção referida no n.º 3.
3 - Se o motivo da anulação da venda couber nos fundamentos da oposição à execução, a anulação depende do reconhecimento do respectivo direito nos termos do presente Código, suspendendo-se o prazo referido na alínea c) do n.º 1 no período entre a acção e a decisão. (…)”
Com efeito, para aplicabilidade do artigo 257.º, n.º 1, alínea c) do CPPT, tem que estar em causa um motivo de anulação de venda previsto no Código de Processo Civil (CPC).
Portanto, corrigindo o lapso de escrita constante da sentença recorrida, terá que estar presente uma das situações previstas no artigo 839.º do CPC:
“1 - Além do caso previsto no artigo anterior, a venda só fica sem efeito:
- a)Se for anulada ou revogada a sentença que se executou ou se a oposição à execução ou à penhora for julgada procedente, salvo quando, sendo parcial a revogação ou a procedência, a subsistência da venda for compatível com a decisão tomada;
- b)Se, tendo corrido à revelia, toda a execução for anulada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 851.º, salvo o disposto no n.º 4 do mesmo artigo;
- c)Se for anulado o ato da venda, nos termos do artigo 195.º;
d) Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono. (…)”
Não se vislumbrando a alegação de qualquer dos casos previstos nas alíneas a), b) ou d), restará a alínea c), relativa à verificação de qualquer nulidade processual.
Note-se que se estiver presente uma nulidade com carácter substantivo, que respeite ao próprio negócio (venda), não está incluída no artigo 257.º do CPPT. Mas não é o nosso caso.
A alegação do Recorrente reporta-se ao pagamento por conta que satisfaça os requisitos previstos no artigo 264.º, n.º 4 do CPPT. Tal circunstancialismo, quando respeitadas as respectivas condições, determina a suspensão do procedimento de venda e não a suspensão do processo de execução fiscal – cfr. Acórdão do TCA Sul, de 05/03/2015, proferido no âmbito do processo n.º 08465/15.
Salientamos que a violação do artigo 264.º, n.º 4 do CPPT não é enquadrável em qualquer dos fundamentos previstos no artigo 204.º do CPPT, na medida em que os fundamentos de oposição determinam a extinção (ou, pelo menos, a suspensão) do próprio processo de execução fiscal. Enquanto que o mecanismo previsto no artigo 264.º, n.º 4 do CPPT apenas determina a suspensão do procedimento de venda, como vimos, pelo que uma ilegalidade relativa ao disposto nessa norma nunca poderá ser enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
Por outro lado, também não está em causa o pagamento voluntário previsto no n.º 1 do artigo 264.º do CPPT, mas somente pagamentos por conta no processo executivo destinados a suspender por 30 dias o procedimento de venda. Recordamos ser o pagamento da dívida exequenda antes da instauração do processo de execução fiscal que está previsto no artigo 204.º, n.º 1, alínea f) do CPPT como fundamento de oposição – cfr., entre outros, o Acórdão do TCA Norte, de 26/06/2025, proferido no âmbito do processo n.º 02106/15.2BEPRT.
Nesta conformidade, não vislumbramos como possa a violação do disposto no artigo 264.º, n.º 4 do CPPT consubstanciar fundamento de oposição à execução fiscal, para efeitos de aplicabilidade do prazo previsto no artigo 257.º, n.º 1, alínea b) do CPPT, uma vez que a irregularidade alegada se prende com a falta de suspensão do procedimento de venda, tendo ocorrido, efectivamente, a venda em 02/05/2024, não bulindo com a exigibilidade da dívida.
Entendemos tratar-se de uma omissão no procedimento de venda (falta de suspensão por força de pagamento por conta no montante mínimo de 10% do valor em dívida) compatível com nulidade processual prevista no artigo 195.º do CPC; sendo tal irregularidade cometida por omissão susceptível de influir na venda, dado que determinou que a mesma se realizasse em 02/05/2024.
Neste contexto, é nossa firme convicção que a sentença recorrida não errou no julgamento quando enquadrou a situação dos autos no artigo 257.º, n.º 1, alínea c) do CPPT e considerou que o prazo de 15 dias aí previsto se contava a partir da data em que o Recorrente teve conhecimento dessa omissão, por força da notícia da efectivação da venda que lhe foi comunicada em 31/05/2024 – cfr. ponto T) do probatório e o disposto no artigo 257.º, n.º 2 do CPPT.
Ora, a intempestividade da arguição da nulidade, somente em 26/06/2024, é patente [cfr. ponto V) do probatório], ficando sanada pelo decurso do prazo (artigo 195.º do CPC).
Deixámos esta nota apenas para alertar não ser um problema de caducidade do direito de acção, porque a presente reclamação do órgão de execução fiscal é tempestiva.
A tempestividade da presente reclamação, deduzida contra o indeferimento do pedido de anulação da venda, não se afere pela tempestividade do pedido de anulação da venda dirigido ao órgão periférico regional da Administração Tributária competente para o decidir – cfr. Acórdão do STA, de 17/09/2014, proferido no âmbito do processo n.º 0714/14.
De todo o modo, a reclamação é tempestiva, porque deduzida dentro do respectivo prazo legal – cfr. artigo 277.º ex vi artigo 257.º, n.º 7, ambos do CPPT, não se vislumbrando a verificação da excepção de caducidade do direito de acção, mas somente a falha de um pressuposto para requerer a anulação de venda junto do órgão competente, que foi cabalmente detectada no acto reclamado, que, por isso, deverá manter-se na ordem jurídica, dado que a arguida nulidade ficou sanada pelo decurso do prazo de 15 dias, previsto no artigo 257.º, n.º 1, alínea c) do CPPT, como vimos.
Assim, urge negar provimento ao recurso, somente se alterando o segmento decisório na sentença recorrida, quanto ao efeito jurídico do julgamento, no sentido de julgar a reclamação improcedente, mantendo o acto reclamado no ordenamento jurídico. Ficando, então, prejudicado o conhecimento do erro de julgamento da decisão da matéria de facto – cfr. conclusões XIII e XIV das alegações do recurso.
Conclusões/Sumário
I - A arguição da violação do disposto no artigo 264.º, n.º 4 do CPPT, enquanto fundamento de anulação de venda, deve ser realizada no prazo de 15 dias, previsto no artigo 257.º, n.º 1, alínea c) do CPPT, sob pena de a nulidade processual ficar sanada pelo decurso do prazo – cfr. artigo 195.º do CPC.
II - A tempestividade da reclamação judicial, deduzida contra o indeferimento do pedido de anulação da venda, não se afere pela tempestividade do pedido de anulação da venda dirigido ao órgão periférico regional da Administração Tributária competente para o decidir.