2FUNDAMENTAÇÃO
Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
No caso, as questões a decidir são:
- 1.- A alteração da matéria de facto provada, com a adição dos factos apontados pela apelante, a saber:
- 33.A Requerida exercia a profissão de professora em Angola e deixou de a exercer para se dedicar ao negócio do extinto casal, "Galerias A...", desde a sua criação.
34.Os lucros provenientes das vendas do estabelecimento não cobrem as despesas mensais correntes em condomínio, água, luz, telefone e internet.
- 35.A Requerida beneficia de apoio judiciário na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos com o processo, por decisão do ISS datado de 05.04.2022
- 36.A casa da mãe da Requerida, bem da herança, sita em Vale de Cambra está em ruínas.
- 37.A Requerida sofre de depressão e artrite reumatoide, que implica sérias dificuldades no exercício das funções normais no estabelecimento onde trabalha sozinha."
2 – Em função dos novos pressupostos factuais, verificar a falta de fundamento para a procedência da pretensão de cessação da obrigação de prestação de alimentos, pelo réu.
2.1. OS FACTOS
A resposta às questões enunciadas impõe que se tenha presente a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto controvertida, que se passa a transcrever:
1 - Por decisão homologatória transitada em julgado proferida a 28 de junho de 2005, na Conservatória do Registo Civil ..., em processo de divórcio por mútuo consentimento nº 42/2005 da referida Conservatória, foi decretado o divórcio de A. e R.
2 - Na mesma decisão foi homologado o acordo quanto à prestação de alimentos a pagar pelo A. à R., no valor mensal de 200,00€, a pagar até ao dia 8 de cada mês, actualmente atualizada para o valor de 225,00€, por decisão de homologação de transação entre A. e R., proferida a 10/11/2009 no apenso A.
3 - A. e R. procederam à partilha do património do dissolvido casal, por escritura de partilha lavrada a 10 de fevereiro de 2006, no Cartório Notarial .... EE, em Oliveira de Azeméis, tendo, pela mesma, sido adjudicados à R., aí segunda outorgante, dois prédios urbanos, na mesma escritura identificados sob as verbas dois e seis; a saber:
“Verba 2. Fracção autónoma “B” correspondente a um estabelecimento comercial adjacente à fracção A no rés-do-chão, cave para armazém, descrita no registo predial sob o número ... -B, registada a favor do casal pela inscrição-1, inscrita na matriz sob o artigo ...90..., com o valor patrimonial de 57.204,73 €. (…), agora com o valor patrimonial atualizado de 92.280,22€;
Verba 6. Prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão com logradouro, sita em ..., freguesia ..., concelho ..., descrito no registo predial sob o número ..., registado a favor do casal pela inscrição G Ap. 5 de ..., inscrito na matriz sob o artigo ...5, com o valor patrimonial de 9.630,00€”; valores acrescidos de tornas que a R., pela mesma escritura, declarou receber do A. no valor, de 51’953,71€.
4 - A. e R. procederam à supra referida partilha em cumprimento do contrato promessa de partilha entre ambos outorgado a 17 de junho de 2005, porque, para além do património imobiliário do casal, havia património imobiliário a partilhar, propriedade de sociedade comercial de que foram, A. e R., no estado de casados, titulares, ambos, de quotas sociais.
5 - Por tal contrato promessa de partilha estipularam A. e R., para além do mais verificado posteriormente na escritura de partilha já junta, e a par da aí prevista cessão de quotas a favor dos filhos do casal, pela R., da quota por si detida na sociedade comercial denominada “A..., Lda.”, na cláusula quinta do mesmo que, reconhecendo que “(…) da partilha dos seus bens comuns a que, pelo presente contrato prometem proceder, resulta preenchimento excessivo em favor do primeiro, (…) como maneira de a reequilibrar, convencionam mais o seguinte:
1 – O primeiro [o aqui A.] obriga-se a providenciar no sentido de que a sociedade comercial de que é sócio-gerente, A..., Lda, transmita para a segunda, por venda, a fracção autónoma designada pela letra “C”, destinada a comércio e instalada no rés-do-chão com entrada pelo n.º... da Rua ..., freguesia e concelho ..., do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito aí, descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob o n.º ...03.... João da Madeira e inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º ...56, cabendo-lhe a ele satisfazer à aludida vendedora o preço.
2 – Na fracção autónoma referida em 1. encontra-se instalado um estabelecimento comercial que é explorado pela segunda e que esta receberá como se encontra, designadamente, com todo o seu “stock”.
3 - O primeiro [o aqui A.] obriga-se a custear até ao limite de €125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), a aquisição que a segunda irá proceder de um apartamento para a sua habitação, segundo escolha dela [a aqui R.]”
Por instruções da R., o A. celebrou, a seu favor, o contrato-promessa de compra e venda da fração autónoma designada pelo nº ..., correspondente a um apartamento de tipologia T3 duplex com terraço, sito no rés-do-chão, sendo a segunda entrada do lado poente, com lugar de garagem na cave, fazendo parte do empreendimento “B...”, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., pelo preço de 105.000,00 € (cento e cinco mil euros).
6 - Entretanto a Ré vendeu este imóvel e comprou a sua atual casa em ..., correspondente a uma fração autónoma designada pela letra “S”, destinada a habitação, correspondente ao 4º andar do prédio constituído em regime da propriedade horizontal, sito na Rua ..., em ..., freguesia e concelho ..., inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...49º e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...39..., por o ter adquirido por compra, e com o valor patrimonial de 47.900,00€.
7 - De igual modo, no cumprimento do referido contrato promessa de partilha, foi adjudicado, ainda, à R. a fração autónoma designada pela letra “C”, então propriedade da sociedade comercial por quotas denominada “A..., Lda, pelo valor de 25’000,00 €, suportado pelo A. que a R. incorporou de igual modo no seu património.
8 - A R. explora, em nome individual, profissionalmente, um estabelecimento comercial, sito na Rua ..., em ..., no imóvel de que é proprietária e que corresponde à verba n.º 2 que lhe ficou a caber na partilha com o respectivo stock, na altura avaliado em perto de 200.000,00€, que a R. incorporou em tal atividade, cuja atividade é a comercialização de produtos de decoração, artigos domésticos e comercialização de produtos de porcelana “C...” e “...”.
9 - A Requerida é agora pensionista do Centro Nacional de Pensões, auferindo a título de pensão o montante de €484,91 mensais.
10 - Também o Autor é pensionista do Centro Nacional de Pensões, auferindo a título de pensão o montante de €769,07 mensais.
Mais se apurou:
11 - A Requerida nasceu no dia .../.../1952;
12 - Requerente e Requerida casaram entre si no dia 19/08/1972, sem convenção antenupcial;
13 - O Requerente casou no dia .../.../2013 em segundas núpcias com a sua actual esposa, a qual encontra-se desempregada.
14 - A R. é filha única, tendo o seu pai já falecido, sendo, por tal, do mesmo e do respetivo acervo patrimonial, herdeira, juntamente com a senhora sua mãe, cujo património hereditário tem um valor matricial global de cerca de €17.000,00.
15 - O Autor recebe rendas no âmbito de arrendamento comercial da loja constituída por dois pisos, rés do chão e primeiro andar, sita na Avenida ..., Oliveira de Azeméis, em valor não apurado.
16 - Com o A. e a atual esposa vive um filho de A. e R. que, embora maior, ainda recebe estadia e alimentação, e por cuja educação superior suportou o A., em exclusivo, sem qualquer comparticipação da R., as despesas totais, da frequência do mesmo do Mestrado ..., em Londres, estadia, e viagens, durante mais de dois anos, despendendo um valor de poupanças próprias (do A.) de mais de 120.000,00€.
17 - O A. suporta as despesas do agregado familiar composto por si, esposa e o filho FF, com água, luz, gás e telecomunicações, contribuindo o filho com €100,00 mensais para a ajuda das despesas e suporta o custo do gás do edifício anexo à casa do pai onde vive.
18 – O Requerente é doente oncológico, tendo sido diagnosticado quer cancro da bexiga, (para já remido), e, em acompanhamento, cancro de pele, para tal necessitando de frequente acompanhamento médico e medicamentoso, encontrando-se a ser seguido no Centro Hospitalar ....
19 – Ao nível da saúde, o Requerente:
20 - A Ré apresentou denúncia, em duas ocasiões, a última delas no ano de 2019, por assalto ao seu estabelecimento comercial instalado no rés-do-chão com entrada pelo n.º... da Rua ..., freguesia e concelho ..., a que alude o item 1 do ponto 5 supra, denominado “...”, invocando perdas de cerca de €64.000,00, no total de prejuízo de €70.000,00, de um stock que rondaria o valor de €170.000,00 no evento de 2019.
21 – Posteriormente a Ré vendeu a fração autónoma que alude aquele item 1 do ponto 5 supra, em cuja qual estava instalado aquele estabelecimento comercial “...” e doou €5.000,00 ao filho mais novo.
22 – Em medicamentos a Ré gasta, em média, mensal, cerca de €45,00.
23 – É o seguinte o teor da transação a que alude o ponto 2 supra, de 10/11/2009 do processo apenso A.:
“(…) 1º A requerente reduz a 25€ (vinte e cinco euros) o pedido de aumento de pensão, que assim ficará no valor global de 225€ (duzentos e vinte e cinco euros), a contar da presente data.
2º O requerido aceita o que se refere na cláusula primeira.
3º Ambas as partes reconhecem que a aceitação do aumento da pensão de 25€ e a pensão de 225€ (duzentos e vinte e cinco euros), apenas tem efeitos para por termo ao presente processo, não significando que as partes reconheçam os fundamentos sócio-económicos da pretensão referida no ponto 1, para efeitos de eventual propositura da acção de cessação da pensão de alimentos. (…)”
24 – À data de 19/07/2020 constava registado na Autoridade Tributária e Aduaneira em nome do Autor os seguintes imóveis:
Prédio Urbano nº ...28 - Fracção A, sito em Oliveira de Azeméis, afecto a serviços, com o valor de 68.250,65€.
Prédio Urbano nº ...28 - Fracção B, sito em Oliveira de Azeméis, afecto a serviços, com o valor de 279.145,57€.
Prédio Urbano nº ...96, sito em ..., afecto armazéns, no valor de 310.619,51€.
Prédio Urbano nº ...65 A, sito em Oliveira de Azeméis, afecto a habitação, com o valor de 153.361,23€.
(todos conforme melhor descrito na sentença recorrida, em termos para os quais se remete.
25 – E os seguintes veículos, de matrícula:
- -..-..-IN – motociclo, da marca ..., do ano de 1997, registado a favor do Autor em 08/06/2006, com dois registos anteriores;
- -..-BJ-.. – Ligeiro de passageiros da marca “Mercedes…” ..., registado a favor do Autor em 29/02/2008, com três registos anteriores;
- -..-PJ-.. – Triciclo de passageiros da marca ...”, registado a favor do Autor em 24/09/2018, com dois registos anteriores.
- -AH-..-.. – Ligeiro de passageiros da marca “Morris” ..., registado a favor do Autor em 01/08/1996, com três registos anteriores.
26 - Ele no ano fiscal de 2005 declarou em sede de IRS o rendimento global de €78.243,78, proveniente de trabalho dependente, rendimentos prediais e mais valias.
27 - No ano fiscal de 2020 declarou em sede de IRS o rendimento global de €33.551,98, proveniente de rendimentos prediais e pensões.
28 - Ela no ano fiscal de 2020 declarou em sede de IRS o seguinte rendimento:
€6.608,74 proveniente de pensões, e €4.185,37, de vendas de mercadorias e de produtos, com o rendimento global para efeitos de liquidação de imposto de €7.236,54;
29 - No ano fiscal de 2021 ela declarou em sede de IRS o seguinte rendimento:
€6.788,74 proveniente de pensões, e €4.485,95, de vendas de mercadorias e de produtos, com o rendimento global para efeitos de liquidação de imposto de €7.461,63;
30 - De janeiro a setembro do corrente ano a Requerida declarou vendas no seu estabelecimento comercial no montante de €3.161, 60, com IVA incluído.
31 – A mesma suporta o condomínio da loja no montante mensal de €39,75; eletricidade da loja cerca de €34, 00 mensais; internet na loja €29, 40 mensais e água da loja cerca de €12, 39 mensais.
32 – Possui um “Opel ...”, de dois lugares, a diesel.
33 - A requerida apresenta uma condição física que lhe determina sérias dificuldades no exercício das funções normais no estabelecimento onde trabalha sozinha (facto aditado conforme infra decidido).
Não resultou provado:
- -Que o Autor tenha contas “offshore”.
- -Que a Ré tenha despesas correntes com a sua habitação em valor médio mensal de €200,00.
- 2.2.DISCUSSÃO
- 2.2.1.Da alteração da decisão da matéria de facto:
Começa a apelante por pretender a alteração da decisão sobre a matéria de facto, de forma a que se adite, ao elenco dos factos provados, a seguinte matéria:
33. A Requerida exercia a profissão de professora em Angola e deixou de a exercer para se dedicar ao negócio do extinto casal, "Galerias A...", desde a sua criação.
34.Os lucros provenientes das vendas do estabelecimento não cobrem as despesas mensais correntes em condomínio, água, luz, telefone e internet.
- 35.A Requerida beneficia de apoio judiciário na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos com o processo, por decisão do ISS datado de 05.04.2022
- 36.A casa da mãe da Requerida, bem da herança, sita em Vale de Cambra está em ruínas.
- 37.A Requerida sofre de depressão e artrite reumatoide, que implica sérias dificuldades no exercício das funções normais no estabelecimento onde trabalha sozinha."
A impugnação de um tal segmento da sentença exige a observância do regime descrito no art. 640º do CPC, quer quanto à especificação da factualidade alternativa, quer quanto à concretização dos meios de prova em que vem sustentado o recurso.
No caso, não oferece dúvidas a conclusão de que a recorrente observou com rigor esse regime, cumprindo apreciar o recurso também nessa parte.
Assim, antes de mais, importa verificar se, em razão da prova produzida, deve ser dado por provado que “A Requerida exercia a profissão de professora em Angola e deixou de a exercer para se dedicar ao negócio do extinto casal, "Galerias A...", desde a sua criação.”
O que está em causa, nesta pretensão, não é a sucessão de actividades profissionais da recorrente, mas sim a conexão causal entre elas, nos termos da qual, se não se tivesse dedicado ao negócio da família, ele teria continuado a exercer o ensino, do que se privou por ter sido preponderante a necessidade de corresponder a tais interesses familiares.
Todavia, sobre a questão, apenas é oferecida a declaração conclusiva da testemunha CC, referindo que, podendo a ora apelante ter continuado a dar aulas, como fazia em Angola, não o fez, para ficar ao lado do marido na actividade dele, assim abdicando da sua carreira. DD, que descreveu de forma mais pormenorizada o regresso da apelante a Portugal e o seu reinício de vida, com o então marido, e os termos em que ambos se iniciaram no negócio de venda de têxteis para o lar (atoalhados, jogos de cama), no que foram prosperando, de modo nenhum revela no seu discurso idêntica percepção sobre um lamentado abandono de uma carreira profissional em favor da assistência e partilha da actividade profissional do marido. Simplesmente o descreve como tendo sido uma solução que foi sendo construída por ambos, nas circunstâncias de um regresso a Portugal com a necessidade de recomeço da vida desde “o zero” e com o apoio de familiares que propiciaram a instalação e aquela actividade em Oliveira de Azeméis.
Assim, se deste depoimento, bem mais circunstanciado do que o de CC, não resulta aquela alegada relação, mas apenas que foi com o esforço de ambos, apelante e apelada, que o negócio de ambos se foi desenvolvendo e cresceu, abrindo e explorando as lojas que, aquando do seu divórcio, repartiram nos termos que entenderam.
Rejeita-se, pois, a classificação como facto provado da matéria em causa.
Pretende, de seguida, a apelante que se dê por provado que “Os lucros provenientes das vendas do estabelecimento não cobrem as despesas mensais correntes em condomínio, água, luz, telefone e internet.”
A demonstração de uma matéria com um conteúdo económico como a que está em causa não pode prescindir do recurso a prova de conteúdo contabilístico que, revelando (mesmo que de forma menos rigorosa) receitas, despesas e lucros, permita afirmar as premissas habilitantes da conclusão enunciada, isto é, de que os proventos da exploração do estabelecimento não cobrem as despesas mensais correntes em condomínio, água, luz, telefone e internet.
De resto, a factualidade dada por provada, nos itens 28º a 31º do rol de factos provados induz a conclusão contrária.
Além disso, a admissão de tal conclusão como verdadeira levar-nos-ia a admitir que a apelante prossegue, sem abandonar, uma actividade económica deficitária, com permanente prejuízo. Como tal é difícil de compreender, mais rigor será de exigir para a correspondente comprovação. Ao que acresce que todo o sentido da situação resultaria sacrificado: a fragilidade económica da apelante resultaria, pelo menos em parte, da sua persistência na prossecução de uma actividade comercial ruinosa, sendo esta uma das causas da sua necessidade de obtenção de alimentos do autor.
Em qualquer caso, o que se constata é que, sobre a matéria, a apelante não produziu prova minimamente convincente, designadamente de cariz documental e de conteúdo económico, não sendo minimamente adequada e suficiente para o efeito a prova constituída pelos depoimentos de testemunhas que mais não fazem do que enunciar convicções pessoais sobre a insuficiência dos rendimentos gerados pelo estabelecido explorado por aquela, para satisfazer os correspondentes custos. E isso, desde logo, por nem CC nem DD, cujos depoimentos são invocados no recurso, revelarem sequer conhecer minimamente o que possam ser esses proventos e esses custos, tanto mais que, segundo revelam, só ocasionalmente visitam o estabelecimento.
Sucessivamente a apelante pretende que se inclua entre os factos provados que beneficia de apoio judiciário na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos com o processo, por decisão do ISS datado de 05.04.2022
Sendo esse um dado constante do próprio processo, que de forma alguma se põe em causa, nem por isso ele assume qualquer relevo, sequer como indício, em relação à matéria que se discute nos autos.
As razões invocadas para a concessão do apoio judiciário, bem como os fundamentos tidos em conta pelo ISS para a decisão sobre a sua concessão na modalidade entendida esgotam os seus efeitos no próprio incidente do apoio judiciário.
A decisão emitida por essa entidade não tem qualquer efeito sobre a factualidade controvertida na causa, o contraditório ali verificado ou de que a parte contrária, em relação a essa matéria tenha abdicado, não têm qualquer efeito externo em relação ao incidente e os objectos do incidente e da causa são absolutamente distintos e não comunicantes.
Assim, a parte contrária pode não ter tido qualquer interesse em discutir a concessão de apoio judiciário pedida, abdicando de contestar os pressupostos invocados para o efeito por isso lhe ser indiferente, mas sem com pretender admitir a realidade da situação correspondente. Por isso, não lhe pode ser imposta a aceitação dessa situação, como se alguma autoridade de caso julgado dali emanasse.
Por outro lado, a apreciação da condição económica da ora recorrente é feita segundo critérios e com objectivos absolutamente autónomos.
Compreende-se, pois, que o tribunal a quo nenhum significado tenha retirado, para a apreciação da situação económica da apelante no âmbito da verificação da sua necessidade de obtenção de alimentos, do juízo do ISS sobre a sua aptidão para suportar as custas desta acção, com base nas informações que entendeu serem suficientes para o efeito.
Por carecer de relevância, rejeita-se pois a inclusão da factualidade em causa no elenco dos factos provados.
De seguida, a apelante requer que se dê por provado que a “…casa da mãe (…), bem da herança, sita em Vale de Cambra está em ruínas.”
Sobre esta matéria, o depoimento de CC, prima da ora apelante, é circunstanciado e convincente. Refere a existência de uma casa em ruínas, em Vale de Cambra, de que a apelante será herdeira, juntamente com sua mãe. E nos autos foi junta fotografia do imóvel onde, de facto, aparece uma casa em ruínas.
Todavia, essa factualidade não assume qualquer relevância, designadamente não pondo em causa a afirmação do facto descrito no ponto 14º. Esse património existe, tem determinado valor matricial, nada mais se sabendo sobre o correspondente valor de mercado, em função das suas efectivas características. Com efeito, nem sequer se conhece se a condição da casa, estando em ruínas, leva a que tal valor seja inferior ao valor matricial ou se não o afecta, por o imóvel poder ser destinado à construção de outro e não ao aproveitamento do existente. Em suma, repete-se, nada se sabe. E isso, desde logo, por nada ter sido alegado a propósito do efectivo valor de mercado do imóvel, ou da falta dele.
Por isso, em função da sua irrelevância, rejeita-se a inclusão desta factualidade entre a matéria dada por provada.
Por fim, pretende a apelante que se dê por provado que “… sofre de depressão e artrite reumatóide, que implica sérias dificuldades no exercício das funções normais no estabelecimento onde trabalha sozinha.”
Para se provar esta matéria, a apelante invoca de novo e apenas os depoimentos de CC e DD. De resto, dos autos consta uma declaração médica sobre um internamento em 2004, mas de nada resulta a continuação das causas que tenham determinado esse internamento. E se ele foi motivado por uma depressão, como descrevem CC e DD, não há qualquer prova fiável de que tal situação se tenha repetido, tenha deixado sequelas e em que termos se continue a manifestar, não sendo suficientes, a esse propósito, as declarações referidas, totalmente genéricas, opinativas e desprovidas de qualquer razão de ciência que torne fiáveis tais opiniões.
Do depoimento de DD, porém, já resulta suficientemente caracterizada a debilitada condição física da requerida, a sua dificuldade de movimentos e de manipulação de objectos, as mãos em garra, as artroses nos joelhões, num estado perfeitamente percepcionável pela testemunha, cujo relato, por isso mesmo, se torna credível.
Deverá, por isso, acrescentar-se, ao elenco dos factos provados, a seguinte matéria:
“A requerida apresenta uma condição física que lhe determina sérias dificuldades no exercício das funções normais no estabelecimento onde trabalha sozinha.”
Este facto será desde já inserido acima, no local próprio, sob o nº 33.