1. A. respondeu no 1.º Juízo do Tribunal de Policia da Comarca do Porto, acusado de, no dia 12 de Fevereiro de 1987 – conforme controlo feito por radar, conduzir um veículo automóvel à velocidade de 94 Km horários, onde, por se tratar de uma localidade, não podia exceder 60 Km/hora – facto que constitui contravenção, prevista e punível pelo artigo 7.º, n.ºs 3 e 10, do Código da Estrada. Ali, foi o réu condenado na multa de 3.000$00 ou, em alternativa, dez dias de prisão, e bem assim na medida de inibição de conduzir por dez dias.
2. O Magistrado do Ministério Público interpôs recurso da respectiva sentença para o Tribunal Constitucional, em virtude de, nela, se ter aplicado norma que este já antes julgara inconstitucional – justamente, a norma do artigo 64.º, n.º 5 do Código da Estrada.
3. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal veio, porém, desistir do recurso interposto, dado que os magistrados e agentes do Ministério Público, por circular da Procuradoria-Geral da República n.º 2/87, de 20 de Maio de 1987, foram dispensados da obrigatoriedade de interposição de recurso das sentenças que apliquem a norma do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada, uma vez que este Tribunal, entretanto, abandonou a orientação do citado acórdão n.º 201/85.
4. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
O presente recurso foi interposto por imperativo legal, como se diz no respectivo requerimento de interposição.
Resulta do preceituado no artigo 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que, para o Ministério Público, é obrigatório recorrer, sempre que a decisão de um tribunal aplique norma já antes julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional [cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea f), da mesma Lei].
Simplesmente, no caso sub iudicio, bem pode entender-se que este pressuposto da obrigatoriedade do recurso não se verifica. Na verdade, o Tribunal Constitucional, a partir do acórdão n.º 87/87, publicado no Diário da República, II série, de 16 de Abril de 1987, uniformemente e em ambas as secções deixou de julgar inconstitucional a norma do artigo 64.º, n.º 5 do Código da Estrada. E, por esse motivo, deixou de verificar-se a razão de ser da obrigatoriedade do recurso, que é a de impedir o desrespeito pelos restantes tribunais da jurisprudência do Tribunal Constitucional naqueles casos em que, nos recursos para ele interpostos, este julgue determinadas normas de direito ordinário desconformes com a Constituição.
Não sendo o recurso obrigatório para o Ministério Público, não há razão para que dele se não possa desistir.
III. Decisão:
Isto posto, decide-se julgar válida a desistência e extinto o recurso.
Lisboa, 26 de Junho de 1987
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes