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ACÓRDÃO Nº 945/2024 Processo n.º 1104/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (doravante TRC), em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público et al. , o primeiro apresentou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), reclamação do despacho proferido pela Relatora naquele Tribunal, de 14 de novembro de 2024, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 87-88). O ora reclamante, na qualidade de arguido em processo crime, interpôs recurso para o TRC da decisão de primeira instância que o condenara, pela prática de um crime de violação agravado e de um crime de coação agravado, na pena única de sete anos e seis meses de prisão. Por acórdão de 9 de outubro de 2024, (cf. fls. 50-79), o TRC negou provimento ao recurso. 3. De novo inconformado interpôs o mesmo recurso de constitucionalidade desta decisão, através de requerimento formulado nos seguintes termos (cf. fl. 81/81v): « A., recorrente nos autos à margem identificados, não se conformando com o douto acórdão proferido, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos: O recurso é interposto ao abrigo da norma da alínea a) e b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional). Pretende o recorrente com o presente recurso, ver apreciada pelo douto Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade material da norma 410.º, n.º 2, alínea c) do C.P.P, existe um erro notório na apreciação da prova, quanto aos factos datados e dados como provados no n.º 5, que colide com os princípios fundamentais da presunção de inocência consagrado no art.º 32.º, n.º 2 da Constituição da República, no artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 6.º n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, dignidade da pessoa humana; da legalidade; da imediação; da contraditoriedade. Da violação do princípio da igualdade: “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei” (sic) art.º 13.º da C.R.P., os direitos dos arguidos compreendem todas as garantias de defesa, e a Constituição assegura-lhes o direito a um processo justo e equitativo, conforme o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, quanto às declarações do arguido e da assistente, dar como provado todo o relatado de uma jovem/menor de 15 anos de idade à data dos factos; aos 16 anos de idade, finais de agosto, início de setembro do ano de 2022, decidiu contar ao namorado que tinha sido violada e em 9 de novembro o pai B. apresenta queixa contra o Recorrente, ou seja passado 7 meses; e ao arguido que é confrontado dos factos no dia 24 de janeiro, passados estão cerca de 9 meses, por engano de 1 dia, não lhe foi merecido qualquer credibilidade na negação dos factos. Por outro lado, foi vedado o seu direito de defesa, através da geolocalização, para prova do lugar que se encontrava na data dos factos (doc. n.º 1). Violou ainda o douto acórdão, o princípio in dubio pro reo , nos termos do artigo 355.º; 374.º, o dever de fundamentação; art.º 127.º, 30.º, 40.º, 50.º, 70.º todos do C.P.P. para efeitos de determinação da medida da pena, designadamente para que a mesma seja fixada mais perto do seu limite mínimo, inexistência de condenações anteriores a que se faça um juízo de prognose que aconselhe, ou imponha mesmo; a suspensão da execução da pena de prisão, na medida em que tal entendimento viola preceitos constitucionais, designadamente do direito à liberdade e excecionalidade da sua violação, do direito de defesa, bem como o da proporcionalidade. O entendimento expendido é manifestamente desproporcional, não é necessário, não é essencial e não é harmónico. Não é aceitável que, ao poder ver a sua pena suspensa em cúmulo jurídico 5 anos, e assim poder prosseguir com a sua vida, o qual está privado da sua liberdade desde o dia 25 de janeiro do ano de 2023. A questão da inconstitucionalidade foi suscitada na motivação e nas conclusões do recurso penal ordinário interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, sendo que do douto Ac. do TRC resulta também a violação dos preceitos constitucionais agora invocados. R. assim a V. Excelência se digne admitir o sobredito recurso ». 4. Pelo despacho de 14 de novembro de 2024, aqui reclamado, decidiu-se não admitir o recurso de constitucionalidade (cf. fls. 87-88), no essencial, com a seguinte motivação: « Notificado do acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Coimbra, a confirmar o acórdão da primeira instância, veio o arguido A., recorrer desse acórdão para o Tribunal Constitucional. A indicação, feita no ponto 1 do referido requerimento de que este é interposto ao abrigo da al. a) do n.º 1 do art. 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, deve-se, seguramente, a mero lapso do recorrente, uma vez que na decisão recorrida não foi recusada a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade, tudo levando a crer que se terá querido reportar-se apenas à al. b) do mesmo preceito. Porém, cremos que tal recurso não deve ser admitido, pelas seguintes razões. Do requerimento de interposição do mesmo e da motivação já apresentada pelo recorrente constata-se que o recurso se funda na seguinte alegação: […]. Peticiona, pois, o recorrente a declaração de inconstitucionalidade do acórdão proferido por esta Relação, porquanto viola os princípios fundamentais da presunção de inocência consagrado no art.º 32.º, n.º 2 da Constituição da República, art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa. Mesmo relativamente ao art.º 410.º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal, o recorrente reporta-se a um concreto juízo subsuntivo levado a cabo no acórdão de que se recorre. Como resulta do exposto, o recorrente não pretende obter a apreciação da conformidade à Constituição de uma norma que tenha sido aplicada na decisão recorrida e cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, mas apenas que se conclua que o acórdão recorrido padece de inconstitucionalidade por violação dos aludidos princípios constitucionalmente consagrados. Ora, no nosso sistema de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional limita-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Com efeito, quando a questão da conformidade das decisões judiciais com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação, como é o caso vertente, a tutela ou garantia contenciosa dessa conformidade constitucional fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns. Assim sendo entendemos que no caso presente, não está verificada a condição primordial do recurso de constitucionalidade, traduzida na respetiva incidência ou objeto normativo, sendo que, para além disso, seria ainda de exigir a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (art.º 72.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), bem como que a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, tenha constituído o critério jurídico da decisão. Nos termos e pelos fundamentos expostos, por não ser legalmente admissível, decide-se não admitir o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional ». 5. Desta decisão foi apresentada reclamação (cf. fls. 2-3v) através de requerimento com o seguinte teor: « A., Recorrente/ora Reclamante nos autos à margem identificados, tendo sido notificada do Despacho da Exma. Sr.ª Juiz Desembargadora-Relator do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, vem deduzir RECLAMAÇÃO para a Conferência do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos arts. 76.º, n.º 4, nos termos do art.º 77.º, n.º 1 e 78.º-A, n.ºs 3 e 4 da Lei do Tribunal Constitucional, com os seguintes termos e fundamentos: O Reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nos termos dessa norma: “1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.” Sendo que o art.º Artigo 72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional dispõe, no que ora releva: 1 - Podem recorrer para o Tribunal Constitucional: (...) b) As pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso. 2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. (…) Para saber se a questão de constitucionalidade foi devidamente e previamente suscitada no processo, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, é necessário atentar no disposto no art.º 75-A da mesma Lei. Artigo 75.º-A Interposição do recurso 1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. 2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. (…) É pacífico na jurisprudência constitucional que, para que a questão da constitucionalidade haja sido devidamente suscitada perante o tribunal a quo , no caso, o Venerando Tribunal da Relação de Porto [sic] , o Recorrente deve indicar, perante este: a norma (o segmento ou uma determinada interpretação da mesma) que, no seu entender, viola a Constituição; o porquê dessa norma (no sentido supra entendido) violar a Constituição; a norma ou princípio constitucional infringidos; a coincidência entre o critério normativo da decisão recorrida e a interpretação normativa identificada como objeto recursivo. Nesse sentido atente-se ao disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 269/94, Processo n.º 874/93, da 2.ª Secção, citado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 685/2020, proferido no Processo n.º 22/20, da 2.ª Secção, Relator: Conselheiro Pedro Machete e no Acórdão n.º 431/2022, Processo n.º 374/2022, 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro; bem como ao disposto, entre muitos outros, nos Acórdão n.º 415/2022, Processo n.º 463/2022, 2.ª Secção, Relatora: Conselheira Mariana Canotilho; Acórdão n.º 399/2022, Processo n.º 345/22, 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro; Acórdão n.º 386/2022, Processo n.º 358/2022, 1.ª Secção, Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano. Tendo isto presente vejamos como foi posta à consideração do tribunal a quo , o Tribunal da Relação do Porto [sic] , pelo Recorrente, a questão: No seu requerimento de interposição de recurso, em particular na motivação do recurso, para o Tribunal Constitucional, o Recorrente: identifica as normas constitucionais violadas, bem como a interpretação normativa das mesmas que violam a Constituição da República Portuguesa; justifica em que medida tal dimensão normativa viola o direito à mais ampla defesa do arguido ou o direito à liberdade, direitos constitucionalmente consagrados: identifica a norma ou princípio constitucional violados. Com efeito, diz o Recorrente, no seu recurso para o Tribunal Constitucional: “pretende ver apreciada (...) a inconstitucionalidade material da norma 410.º, n.º 2, alínea c) do C.P.P, existe um erro notório na apreciação da prova, quanto aos factos datados e dados como provados no n.º 5, que colide com os princípios fundamentais da presunção de inocência consagrado no art.º 32.º, n.º 2 da Constituição da República, no artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 6.º, n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, dignidade da pessoa humana. Da violação do princípio da igualdade: “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei” (sic) art.º 13.º da C.R.P., os direitos dos arguidos compreendem todas as garantias de defesa, e a Constituição assegura-lhes o direito a um processo justo e equitativo, conforme o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, quanto às declarações do arguido e da assistente, concretamente ao arguido que é confrontado dos factos no dia 24 de janeiro, passados estão cerca de 9 meses, por engano de 1 dia, não lhe foi merecido qualquer credibilidade na negação dos factos; e da não realização prova de geolocalização, para efeito saber onde encontrava o recorrente no dia 03.05.2022 no período da tarde no ano de 2022. Violação do princípio in dubio pro reo , nos termos do artigo 355.º; 374.º, o dever de fundamentação; art.º 127.º, 30.º, 40.º, 50.º, 70.º todos do C.P.P. para efeitos de determinação da medida da pena, designadamente para que a mesma seja fixada mais perto do seu limite mínimo, tendo em consideração ausência dos antecedentes criminais. Apontando a violação do direito à liberdade e do mais amplo direito de defesa do recorrente, concretizando-o com os preceitos constitucionais respetivos, e justificando em que medida ocorre essa violação, por ofensa ao princípio da restrição proporcional dos direitos, liberdades e garantias do art.º 18.º da CRP. Por todo o exposto, deve a presente Reclamação para o Venerando Tribunal Constitucional ser deferida, sendo admitido o Recurso interposto para o Venerando Tribunal Constitucional, desta forma se fazendo a costumada JUSTIÇA! ». 6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 96-97), concluindo o seguinte: « […] 4. Na verdade, o reclamante pretendia “a declaração de inconstitucionalidade do acórdão proferido por esta Relação, porquanto viola os princípios fundamentais da presunção de inocência consagrado no art.º 32.º, n.º 2 da Constituição da República, art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa”. 5. Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 6. Ora, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 7. Com efeito, apura-se, desde logo, do recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 8. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apresentada, limitando-se o ora reclamante a reafirmar pretender apreciada a questão supra-citada, sem apresentar qualquer argumento que contrarie a decisão proferida, mostrando inelutavelmente o bem fundado da mesma. 9. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d] o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional », apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). A decisão reclamada é o despacho da Relatora do TRC, de 14 de novembro de 2024, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional por não ter sido identificada como objeto do recurso qualquer norma ou interpretação normativa , considerando pelo contrário que « o recorrente não pretende obter a apreciação da conformidade à C onstituição de uma norma que tenha sido aplicada na decisão recorrida e cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, mas apenas que se conclua que o acórdão recorrido padece de inconstitucionalidade por violação dos aludidos princípios constitucionalmente consagrados » (cf. supra , § 4.). 8. Na reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC ( v., supra , § 5.), o recorrente, aqui ora reclamante, alega ter suscitado a questão de constitucionalidade diante do TRC – sem todavia chegar a inserir no texto qualquer citação e sem fazer sequer alusão a qualquer peça processual em que tenha realmente suscitado a inconstitucionalidade de uma norma – e quanto ao mais reproduz o teor do requerimento de interposição do recurso (cf. supra, § 3.) em que entende ter « a) identifica[do] as normas constitucionais violadas, bem como a interpretação normativa das mesmas que violam a Constituição da República Portuguesa; b) justifica[do] em que medida tal dimensão normativa viola o direito à mais ampla defesa do arguido ou o direito à liberdade, direitos constitucionalmente consagrados; c) identifica[do] a norma ou princípio constitucional violados », ao contrário do decidido no despacho reclamado. Vejamos. 9. S egundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, « identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso » ( v. entre muitos outros Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024, 648/2024 e 861/2024 ). 10. Não se mostra, todavia, possível reconhecer razão ao reclamante quando alega que a questão que suscitou nos autos é uma questão reportada a uma norma ou dimensão normativa . 11. Desde logo, é de notar que o recorrente no requerimento de interposição do recurso faz menção a um amplo conjunto de preceitos legais (designadamente, os artigos 30.º, 40.º, 50.º, 127.º, 355.º, 374.º e 410.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal), sem enunciar qualquer norma ou interpretação normativa que neles pudesse encontrar respaldo e constituir critério autónomo de decisão, com um caráter minimamente genérico. 12. Antes critica diretamente a decisão recorrida, que considera ilegal e inconstitucional, v.g., por ter incorrido em « erro notório na apreciação da prova, quanto aos factos datados e dados como provados no n.º 5 »; em violação do princípio da igualdade ao « dar como provado todo o relatado de uma jovem/menor de 15 anos de idade à data dos factos (…) e ao arguido que é confrontado [com os] factos (…) passados estão cerca de 9 meses, por engano de 1 dia, não lhe foi merecido qualquer credibilidade na negação dos factos »; em violação do princípio in dubio pro reo e em violação do princípio da proporcionalidade na determinação da medida da pena, etc. (cf. supra § 3.). 13. Torna-se, pois, claro que a pretensão do recorrente, ora reclamante, é a de que este Tribunal se pronuncie sobre a decisão recorrida, seu acerto, correção e justeza, e não sobre qualquer norma extraída dos vários preceitos legais citados e que resultam convocados. Tanto basta para concluir, como o fez a decisão reclamada, que a questão suscitada nos presentes autos não configura objeto idóneo do recurso de constitucionalidade – o que, por si só, obsta a que possa ser conhecida por este Tribunal. 14. Observa-se, ademais, que nas alegações de recurso apresentadas ao TRC (cf. fls. 30-49v), o recorrente, aqui ora reclamante, em momento algum suscita a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa , assacando diretamente à decisão então recorrida os vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade que ora pretende ver apreciados por este Tribunal, pelo que não pode igualmente dar-se por observado o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, que além de ser um pressuposto de admissão dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, configura uma condição de legitimidade para a sua interposição (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). 15. Em face do exposto, dúvidas não restam – nem o reclamante aduz qualquer elemento ou argumento que as suscitem – de que não merece censura o despacho aqui reclamado, devendo ser indeferida in toto a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie (cf. fls. 99-100). Lisboa, 19 de dezembro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes