1. Nos autos á margem identificados, vindos do Tribunal tributário de 1ª Instância de Viseu, em autos de oposição a execução fiscal deduzidos pela executada A., LDA, esta veio suscitar varias questões de constitucionalidade relativas as taxas sobre carnes de gado suíno abatido para consumo público exigidas na execução referida pela Comissão Liquidatária de ex-IROMA, entre as quais a atinente ao Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho.
Na sequência de um parecer do Procurador da República, o saneador-sentença de 7 de Novembro de 1997 veio desaplicar a norma do nº 1 do artº 1º do Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho, com fundamento em inconstitucionalidade por violação da alínea q) do nº 1 do art. 168º da Constituição (versão decorrente da primeira revisão constitucional), acolhendo idêntica solução perfilhada no Acórdão nº 268/97, da 2ª Secção do Tribunal Constitucional. A norma desaplicada estabelece que a cobrança coerciva das dívidas ao IROMA provenientes da falta de pagamento de taxas e multas decorrentes da sua actividade, quando não pagas dentro do prazo fixado, se faz pelo processo de execução fiscal, através dos serviços de justiça fiscal.
Desta decisão interpôs o representante do Ministério Público recurso obrigatório nos termos do art. 70º, nº1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional.
2. Distribuído este recurso, entende o relator que a questão de constitucionalidade nele discutida é simples, dada a jurisprudência que entretanto se formou em ambas secções do Tribunal Constitucional no sentido de não inconstitucionalidade da norma.
De facto, tendo a 2ª Secção do Tribunal Constitucional começado por julgar inconstitucional a norma agora desaplicada, veio a 1ª Secção contrariar essa orientação a partir do Acórdão nº 500/97, (publicado no Diário da República, II Série, nº 9, de 12 de Janeiro de 1998). Esta orientação veio, depois, a ser acolhida também pela 2ª Secção do mesmo tribunal, sem votos de vencido (Acórdãos nºs 605/97 e 620/97). A nova orientação foi, confirmada pelo plenário do Tribunal Constitucional, em recursos entretanto interpostos para uniformização de jurisprudência (acórdãos nºs 685/97 e 686/97, inéditos).
Entende, por isso, o ora relator que o presente recurso deve ser julgado procedente pelas razões constantes do primeiro daqueles, bem como pelas razões constantes do primeiro daqueles acórdãos, bem como pelas constantes do acórdão nº 605/97 já citado (publicado, no Diário da república, II Série nº 284, de 1 de Dezembro de 1997).
3. Notifique-se esta exposição ao recorrente e a sociedade recorrida para se pronunciarem, querendo, sobre o seu teor, no prazo de cinco dias, contados seguidamente.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 1997
Armindo Ribeiro Mendes