Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. O arguido A. - que, em 11 de Janeiro de 1989, foi condenado na pena única de 18 anos de prisão, dos quais, entretanto, lhe foram perdoados 2 anos e 3 meses (despacho de 10 de Julho de 1991) - interpôs recurso do despacho do Juiz da comarca de Penacova (de 13 de Maio de 1994), que decidiu não beneficiar ele "de qualquer perdão no âmbito da Lei nº 15/94, de 11 de Maio", alegando no recurso que o artigo 9º, nºs 2 e 3, desta Lei, em que o juiz se baseou, viola os artigos 13º e 164º, alínea g), da Constituição.
A Relação de Coimbra, por acórdão de 13 de Julho de 1994, depois de ponderar que se não verifica a invocada inconstitucionalidade, julgou o recurso improcedente.
2. É deste acórdão da Relação (de 13 de Julho de 1994) que vem interposto o presente recurso pelo arguido, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Neste Tribunal, o recorrente concluiu as suas alegações do modo seguinte:
a) . Segundo o art. 13º da Constituição da República, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
b) . E a al. g) do art. 164º da mesma Constituição determina, além do mais, que "compete" à Assembleia da República conceder perdões genéricos.
c) . O artigo 8º da Lei nº 15/94 (Lei da Amnistia) concedeu, na verdade um perdão genérico.
d) . Mas, o nº 2 e 3 do art. 9º desta mesma Lei nº 15/94, veio restringir a aplicação daquele perdão genérico, a algum dos cidadãos, nomeadamente ao ora recorrente.
e) . E tal restrição ofende estes comandos consagrados naqueles nº 2 e 3 do art. 9º, al g) do art. 164º e o nº 1 do art. 13º ambos da Constituição da República.
f) . Logo, o nº 2 e 3 do art. 9º da Lei nº 15/94, na medida em que restringe a aplicação do art. 8º da mesma Lei, têm de se considerar inconstitucionais.
g) . E em consequência, aplicar-se o perdão, previsto no art. 8º da Lei nº 15/94, ao suplicante.
O Procurador-Geral Adjunto, por sua parte, concluiu como segue:
1º A norma da alínea d) do nº 3 do artigo 9º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio (Amnistia diversas infracções e outras medidas de clemência), não viola qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente, a alínea g) do artigo 164º, ou o princípio da igualdade, consagrado no nº 1 do artigo 13º, ambos da Constituição.
2º Deve, em consequência, negar-se provimento ao recurso e confirmar-se a decisão recorrida, na parte impugnada.
3. Corridos os vistos, cumpre decidir se a norma que se contém na alínea d) do nº 3 do artigo 9º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, é ou não inconstitucional.
II. Fundamentos:
4. O objecto do recurso:
O artigo 9º, nºs 2 e 3, da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, preceituam como segue:
Artigo 9º
2- Não beneficiam da amnistia nem do perdão decretados na presente lei:
a) Os deliquentes habituais ou por tendência ou alcoólicos habituais e equiparados;
b) Os membros das forças policiais e de segurança ou funcionários e guardas dos serviços prisionais relativamente à prática, no exercício das suas funções, de delitos que constituam violação de direitos, liberdades ou garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;
c) Os transgressores ao Código da Estrada e seu Regulamento, quando tenham praticado a infracção sob a influência do álcool, ou com abandono de sinistrado, independentemente da pena.
3- Não beneficiam do perdão previsto no artigo anterior:
a) Os condenados pela prática de crimes contra a economia ou fiscais, de burla ou abuso de confiança, quando cometidos através de falsificação de documentos;
b) Os condenados pela prática dos crimes previstos no artigo 37º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, quando os subsídios, subvenções ou créditos sejam provenientes de fundos comunitários ou da respectiva contrapartida nacional;
c) Os condenados em pena de prisão superior a três anos pela prática de crimes sexuais de que tenham sido vítimas menores de 12 anos;
d) Os condenados pela prática de crimes contra as pessoas a pena de prisão superior a 10 anos, que já tenha sido reduzida por perdão anterior;
e) Os condenados a pena de prisão superior a sete anos pela prática de crime de tráfico de estupefacientes.
Do artigo 9º, parcialmente acabado de transcrever, apenas constitui objecto do recurso a norma constante da alínea d) do nº 3 - como já atrás se deixou assinalado -, uma vez que só ela foi aplicada pelo acórdão recorrido.
Na verdade, o perdão concedido pela mencionada Lei nº 15/94 não foi aplicado ao recorrente pelo facto de ele ter sido condenado em pena superior a 10 anos pela prática de crimes contra as pessoas (rapto de menor, atentado ao pudor com violência e homicídio) e ter já beneficiado do perdão concedido pela Lei nº 23/91, de 4 de Julho, como tudo bem resulta do acórdão recorrido, que transcreve a referida alínea d) do nº 3 do artigo 9º.
5. A questão da constitucionalidade da norma que se contém na alínea d) do nº 3 do artigo 9º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio:
A norma sub iudicio exclui do número dos beneficiários do perdão concedido pela alínea d) do nº 1 do artigo 8º da Lei (perdão de "um oitavo ou um ano e seis meses das penas de prisão de oito ou mais anos, consoante resulte mais favorável ao condenado") "os condenados pela prática de crimes contra as pessoas a pena de prisão superior a 10 anos, que já tenha sido reduzida por perdão anterior".
É, assim, uma norma que reveste carácter geral e abstracto, pois que, ao definir o âmbito da exclusão do perdão, concedido pela alínea d) do nº 1 do artigo 8º, faz apelo à espécie de pena aplicada, ao tipo de crime por que os arguidos foram condenados e ao facto de eles já terem beneficiado de perdão anterior; e, por outro lado, ela aplica-se a todos os arguidos que se encontrem na situação por si descrita, que, assim, são em número indeterminado.
A norma sub iudicio consagra, pois, uma excepção geral ao perdão genérico concedido pelo artigo 8º, nº 1, alínea d) [sobre o conceito de perdão genérico e sua distinção da amnistia, do indulto e da comutação de penas, vide: J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, Coimbra, 1993, página 650); FIGUEIREDO DIAS (Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 1993, páginas 688 e seguintes); MAIA GONÇALVES ("As medidas de graça no Código Penal e no Projecto de Revisão", in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 4, 1, 1994, páginas 8 e seguintes). E, especificamente sobre a amnistia, JOSÉ DE SOUSA E BRITO ("Sobre a Amnistia", in Revista Jurídica, nº 6, 1986, páginas 15 e seguintes)].
Tal norma não viola, por isso, o artigo 164º, alínea g), da Constituição, que prescreve competir à Assembleia da República "conceder amnistias e perdões genéricos".
A norma em causa também não viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição.
A ideia de igualdade, com efeito, só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis.
Ora, a dita norma, de um lado, trata por igual todos os que se encontram nas mesmas condições; e, de outro, a distinção que estabelece entre os que já beneficiaram de um perdão anterior (aos quais, agora, o recusa) e os restantes condenados, inclusive aqueles que, havendo sofrido o mesmo tipo de punição, não tenham sido objecto de perdão (aos quais ele é agora concedido) assenta num critério objectivo e materialmente fundado.
Do que se trata, com efeito, é de evitar que, pela aplicação de sucessivos perdões, as penas aplicadas por crimes graves acabem por ficar esvaziadas do seu sentido punitivo.
É que, tal sucedendo, essas penas deixariam de cumprir a função de castigar em razão da culpa, do grau de ilicitude e das exigências de prevenção de futuros crimes. E, com isso, provocar-se-ia o amolecimento ósseo do sistema penal; e, com ele, a perda do sentido da gravidade dos comportamentos que violam bens jurídicos tão importantes como a vida e a liberdade humanas - o que abalaria os fundamentos da sociedade democrática e livre, própria de um Estado de direito. Numa sociedade assim, a pessoa, na sua eminente dignidade de ser livre e responsável, deve ser o gonzo em torno do qual devem girar as instituições e à volta de quem se deve organizar o poder, maxime o poder de punir. É por isso mesmo necessário que o Estado a proteja eficazmente no seu direito de viver com liberdade e segurança, sem consentir que estes valores percam a sua força irradiante.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa