ACÓRDÃO Nº 259/2019
Processo n.º 1107/18
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), identificando o objeto respetivo nos seguintes termos:
«Pretende o recorrente a declaração de inconstitucionalidade material da alínea c) do artigo 696.º do CPC, quando interpretada, como foi pela Relação de Lisboa e pelo STJ, com recurso a um conceito restrito de documento que exclui a sentença penal condenatória transitada em julgado. Entende o recorrente que a adoção de tal conceito restrito de documento é inconstitucional por violação do artigo 20.º da CRP, na medida em que impede que se assegure a tutela jurisdicional efetiva dos interesses e direitos legítimos da vítima de crime, quando este continua a ser perpetrado, mesmo após condenação do agente, através de meios judiciais civis que o mesmo logrou despoletar, como seja um processo executivo em que o executado é a própria vítima».
- 2.Neste Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 125/2019, que decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
- «3.A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Teremos, assim, que verificar se tais pressupostos se encontram preenchidos, no presente recurso.
4. Da formulação do objeto do recurso apresentada no respetivo requerimento de interposição apreende-se que o recorrente sindica como questão de constitucionalidade a não integração da decisão judicial no conceito de documento para efeitos da admissibilidade do recurso extraordinário de revisão com base na alínea
c) do artigo 696.º do CPC, defendendo que «a adoção de tal conceito restrito de documento é inconstitucional por violação do artigo 20.º da CRP, na medida em que impede que se assegure a tutela jurisdicional efetiva dos interesses e direitos legítimos da vítima de crime».
Ora, o enunciado da questão de constitucionalidade, bem como a argumentação desenvolvida pelo recorrente, evidenciam a inidoneidade do objeto do presente recurso.
Na verdade, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.
Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto.
De facto, a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma norma com as características de generalidade e abstração. Porém, não raras vezes, sob uma artificiosa construção de norma com tais características o recorrente tenciona, na verdade, sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto. Perante tais circunstâncias, como refere Cardoso da Costa, o Tribunal deve operar «a destrinça entre as alegadas situações de inconstitucionalidade “normativa” (suscetível de apreciação pelo Tribunal) e de mera inconstitucionalidade “judicial” (ou da “decisão”)», partindo, ou começando por partir, «de outra perspetiva, qual a de saber se o que se questiona é um juízo que o juiz há de retirar de uma norma (isto é, de um critério heterónomo de decisão) de que apenas é o mediador (…) ou se é um juízo que aquele há de emitir segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)» (Justiça Constitucional e Jurisdição Comum (cooperação ou antagonismo?) in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Vol. II, nota 12, p. 209).
In casu, é manifesta a pretensão do recorrente de controverter a atividade interpretativa e subsuntiva do caso ao direito levada a cabo pelo tribunal a quo. Com efeito, é a correção do juízo hermenêutico efetuado no caso concreto, com o qual o recorrente não se conforma, que se delimita como objeto do recurso. Rigorosamente, a expectativa do recorrente com a interposição do presente recurso é a de que este Tribunal reexamine o preenchimento do conceito de documento, perfilhado pela decisão recorrida por referência ao artigo 696.º, alínea c), do CPC, averiguando se nele se inclui a decisão judicial, e, consequentemente, se é admissível o recurso de revisão interposto nos autos, deste modo, empreendendo uma tarefa de revisão da própria decisão e já não de apreciação de normas ou interpretações normativas que tenham sido aplicadas como razão de decidir.
Todavia, a sindicância do acerto do juízo interpretativo do direito infraconstitucional – o artigo 696.º, alínea
c) do CPC –, constituindo um apelo à ponderação subsuntiva própria do mérito da decisão recorrida, é matéria absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, sendo exclusivamente reservada aos tribunais comuns, determinando, por isso, a inidoneidade do objeto do presente recurso de fiscalização da constitucionalidade.
Nestes termos, sendo manifesta a inidoneidade do objeto do presente recurso de constitucionalidade, e atenta a necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso interposto.».
3. Relativamente a esta decisão veio o recorrente deduzir reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.os 3 e 4, da LTC.
Para sustentar o desacerto da decisão sumária, começa o reclamante por sustentar a respetiva ambiguidade, referindo que, embora seja claro que a mesma determinou o não conhecimento do objeto do recurso, não é fácil compreender os seus fundamentos. Seguindo o seu excurso, afirma que a decisão sumária não indica de forma clara quais os requisitos que previamente enunciou e não se verificam no caso dos autos. Mais refere que a decisão sumária mobiliza tão-só juízos de intenção e não fundamentos legais.
De seguida, o reclamante propõe-se demonstrar a verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso, sublinhado, quanto «à indicação da norma ou interpretação normativa não conforme com a CRP», que indicou claramente pretender ver apreciada a conformidade de «uma interpretação restritiva da alínea c) do artigo 696.º do CPC e do conceito de documento suscetível de despoletar a revisão com a previsão constitucional de um direito à tutela jurisdicional efetiva, conformado tendo em conta as especiais circunstâncias, meios e efeitos que caracterizam as violações, por via criminosa, de direitos e interesses de cidadãos».
A propósito da inidoneidade do objeto do recurso, o reclamante afirma que a questão a submeter à apreciação deste Tribunal é a de saber se «é ou não violadora do direito das vítimas de crime a uma tutela jurisdicional efetiva a interpretação normativa que exclua, do leque de documentos suscetíveis de despoletar a revisão de sentença civil, a sentença penal condenatória transitada em julgado de que a parte não pode fazer uso no processo civil em que foi proferida decisão a rever; sentença penal que, por si só, seria suficiente para modificar a decisão civil a rever em sentido mais favorável à parte vencida (a vítima do crime), tendo também em conta, entre outros argumentos que em sede própria se exporão, que a revisão, em casos como o dos autos, é o único meio judicial que permite a neutralização dos efeitos civis do crime?».
Refere ainda que deu cumprimento aos demais pressupostos de que depende o conhecimento de mérito do recurso de constitucionalidade.
Em conclusão, defende que deve ser atendida a reclamação e, em consequência, notificadas as partes para a prolação de alegações.
4. Notificado, o recorrido optou por não apresentar resposta.
Cumpre apreciar e decidir.