O Direito
Adiantando conclusões, julga-se ser evidente que não assiste razão á agravante em qualquer dos fundamentos que invoca no presente recurso.
Assim:
Estando fora de causa a natureza incidental do procedimento regulado no art.º 58-2 do RAU, julga-se que o mesmo deve ser processado na própria acção de despejo. Diversamente do afirmado nas alegações de recurso, a regra é a de a tramitação dos incidentes ser feita na própria acção a que respeitam, e não por apenso, só ocorrendo esta última situação nos casos expressamente previstos. O que pode ser verificado com uma breve apreciação do regime de diversos incidentes regulados no CPC, de que há muito não faz parte o art.º 360.º, invocado pela agravante.
Mesmo que o incidente em causa devesse ser processado por apenso, daí nada decorria para a respectiva decisão, desde que fosse respeitada, como foi, a respectiva estrutura. Houve um pedido, a defesa da parte contrária, e a decisão; por apenso, ou nos próprios autos, era, para esse efeito, perfeitamente indiferente. Consequentemente, esse facto nunca seria gerador de nulidade, apenas enquadrável nos termos do art.º 201.º do CPC.
Mas ainda que o fosse, essa nulidade não era de conhecimento oficioso do tribunal. Pelo que, não tendo sido oportunamente arguida pela interessada, nos termos do art.º 205 do CPC, sempre teria ficado sanada.
Com o que improcede a primeira conclusão formulada.
Pretende, de seguida, a agravante que foi cometida uma nulidade traduzida na falta de inquirição das testemunhas que arrolou, o que consubstanciaria violação do princípio do contraditório.
A questão assim suscitada tem seguramente a ver com o pedido de diferimento da desocupação, pois que a falta de pagamento das rendas nem sequer foi impugnada, nem foi alegado o respectivo depósito o qual, a ter sido feito, teria de ser comprovado documentalmente. Aquela prova testemunhal apenas poderia, pois, esclarecer os factos alegados para fundamentar o pedido de diferimento da desocupação.
Assim sendo, a produção dessa prova só se justificava se aquele pedido de diferimento da desocupação fosse viável. De outra forma, redundaria num acto inútil, proibido por lei – art.º 137 do CPC.
Ora, como muito claramente decorre disposto no art.º 102 do RAU, o regime de diferimento da desocupação de um local arrendado só é aplicável nos arrendamentos para habitação. Para além da inserção sistemática do preceito num capítulo relativo ao arrendamento para habitação, a letra do mesmo não permite outra conclusão.
Já era assim, de resto, no regime anterior ao RAU, estabelecido no DL 293/77 de 20-07, e não se vê como poderia ser de forma diferente. A natureza excepcional do preceito veda a sua aplicação analógica, para além de não poder ser considerada aqui a existência de qualquer lacuna ou caso omisso.
Sendo ainda evidente que as razões sociais imperiosas que podem justificar o diferimento da desocupação de um prédio arrendado para habitação, no fundo a salvaguarda do direito à habitação, não se verificam nos arrendamentos não habitacionais, não tem aqui cabimento o recurso à interpretação extensiva.
Existem, evidentemente outras razões sociais a justificar a preocupação da lei, designadamente as atinentes à protecção dos trabalhadores por conta de outrem e à preservação dos respectivos postos de trabalho, inclusive assegurando a viabilidade das empresas empregadoras. Só que essas preocupações são assumidas no âmbito de legislação específica que regula, por um lado, os pressupostos, meios e modo de recuperação de empresas viáveis e, por outro, a protecção das situações de desemprego. Destes meios não faz parte o regime de diferimento da desocupação do local arrendado para o exercício da actividade empresarial, nem a Segurança Social está vocacionada para garantir o pagamento de rendas em tais situações.
Estando fora de causa a aplicação do regime de diferimento da desocupação do arrendado, não poderia ter lugar, como acto inútil, a produção de prova testemunhal.
Improcedem, assim, as conclusões a este propósito formuladas pela recorrente.
Por último, também improcede a invocação de inconstitucionalidade do art.º 58-2 do RAU, fundada na alegada insuficiência da lei de autorização legislativa ao abrigo da qual foi publicado o RAU.
É que, em relação à matéria ora em apreço, o RAU, no uso da referida autorização legislativa, limitou-se a cumprir a directriz estabelecida na al. a) do art.º 2.º da lei de autorização, ou seja, nada mais fez do que a codificação da matéria, sendo que este procedimento incidental estava antes regulado no CPC.
Ora, uma lei de autorização legislativa deve certamente definir o respectivo objecto, sentido e extensão, mas só em relação ao que deva ser modificado, parecendo seguro que se mantém a regulação anterior em tudo o que não puder ser integrado na lei de autorização. Ou seja, o que seria efectivamente inconstitucional, por violação da lei de autorização legislativa, era a efectiva alteração do incidente de despejo imediato fundado na falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção de despejo, não autorizada pela referida lei.
De resto, a admitir-se a inconstitucionalidade haveria que fazer aplicar o regime anterior, por essa via repristinado, com idênticos resultados.
Improcede, deste modo, também esta conclusão do recurso.
Termos em que se nega provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela agravante.
Lisboa, 04-03-2004
( Farinha Alves )
( Tibério Silva )
( Silveira Ramos )