I- A Taxa de Segurança Alimentar Mais é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica.
II- A TSAM não está consignada ao financiamento do SIRCA, sendo esse financiamento eventual e podendo nem ocorrer ou ocorrer em maior ou menor medida.
III- De acordo com a jurisprudência reiterada do TJUE, o n.º 3 do artigo 108.º do TFUE produz efeito direto nas jurisdições dos Estados-membros, pelo que pode ser invocado por particulares junto dos tribunais nacionais a propósito de um caso concreto.
IV- Não estando a TSAM consignada ao financiamento do SIRCA, podendo financiar outras atribuições do Fundo Sanitário de Segurança Alimentar Mais, não pode ser encarada como um auxílio público aos produtores pecuários beneficiários do SIRCA, nem a impugnante tem legitimidade para suscitar a questão do auxílio de Estado (aos produtores pecuários) na impugnação da TSAM.