3 — A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
3 — Finalmente, a Portaria n.º 8/84 contém o seguinte conjunto normativo:
1— São os seguintes os valores das taxas moderadoras aplicáveis aos exames e tratamentos abaixo discriminados:
- a)Exames laboratoriais (por análise) (*) — 40$;
- b)Exames radiológicos (por película) — 100
- c)Por cada sessão de medicina física e de reabilitação —125$;
- d)Por electrocardiograma — 120$;
- e)Por electroencefalograma — 250$;
- f)Ecografia (por exame) — 100$;
- g)Exame de radiodiagnóstico cujo preço seja superior a 100 contos — comparticipação do utente custo total;
- h)Endoscopia (por exame) — 300$;
- i)Electromiografia (por exame) — 250$; ;)
- j)Restantes traçados e provas funcionais —
2— Ficam isentos de pagamento das taxas moderadoras prescritas no número anterior:
- a)As mulheres na assistência pré-natal e no puerpério;
- b)Os filhos dos utentes até completarem 3 anos de idade;
- c)Os pensionistas da pensão social;
- d)Os pensionistas da pensão de invalidez, velhice, sobrevivência e orfandade;
- e)Os cônjuges dos pensionistas por velhice, por invalidez e da pensão social;
- f)Os beneficiários do abono complementar a crianças e jovens deficientes;
- g)Os beneficiários do subsídio mensal vitalício;
- h)Os utentes não contributivos do sistema de segurança social;
- i)Os internados em estabelecimentos oficiais ou instituições privadas de solidariedade social sem fins lucrativos.
3 — A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
4 — O artigo 64.° da Constituição, depois de asseverar, no seu n.° 1, que «todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover», acrescenta, no seu n.° 2, que «o direito à protecção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito, pela criação de condições económicas, sociais e culturais que garantam a protecção da infância, da juventude e da velhice e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular e ainda pela desenvolvimento da educação sanitária do povo».
Na sequência desta disposição constitucional foi editada a Lei n.° 56/79, de 15 de Setembro, criando o Serviço Nacional de Saúde.
No seu artigo 7.° prescrevia esta lei que «o acesso ao Serviço Nacional de Saúde é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações».
E nos artigos 8.° a 17.°, desenvolviam-se e enumeravam-se os direitos e garantias dos utentes do Serviço Nacional de Saúde e dos cuidados que lhes deviam ser prestados pelo respectivo Serviço.
Este Tribunal Constitucional, tratando de matérias próximas daquela que agora está em apreciação, teve já ensejo de acentuar que a Lei n.° 56/79 é uma lei de bases, isto é, uma daquelas leis que se limitam a definir as bases gerais dos regimes jurídicos, estando a sua implementação dependente não apenas de execução regulamentar, mas sim de um prévio e intermédio desenvolvimento legislativo, mediante decreto-lei (cf. Acórdãos n.os 24/83, 39/84 e 92/85, Diário da República, 1.ª série, respectivamente, de 19 de Janeiro de 1984, 5 de Maio de 1984 2 24 de Julho de 1985).
Com efeito, a lei em causa, depois de dispor no seu artigo 62.º que «o Serviço Nacional de Saúde para os Açores e Madeira será objecto de diploma especial informado pelos princípios constantes das presentes normas e pelas que decorrem da autonomia dessas regiões», estabeleceu no artigo 65.°, n.° 1, que «o Governo elaborará, no prazo de seis meses a contar da publicação da presente lei, os decretos-leis necessários à sua execução».
5 — Contudo, e não obstante a imposição adveniente das normas citadas, não foi aprovado pelo Governo diploma especial de que seria objecto o Serviço Nacional de Saúde para os Açores e Madeira.
Foi editado, sim, o Decreto Regional n.° 32/80/A, instituindo um Serviço Regional de Saúde de todo em todo independente do Serviço Nacional de Saúde, representando e traduzindo, em boa verdade, uma réplica regional paralela do Serviço criado pela Lei n.° 56, dotado, embora, relativamente a este, de total autonomia. Assinale-se que os únicos pontos de interdependência ali estabelecidos se situam no domínio do estatuto do pessoal, prescrevendo-se sucessivamente nos artigos 28.º e 29.° que o pessoal do Serviço Regional de Saúde terá o regime jurídico e a formação técnica idênticos aos do pessoal do Serviço Nacional de Saúde, sendo-lhe facultado o ingresso nos quadros de pessoal deste último, e vice-versa, beneficiando de remunerações e regalias idênticas às estabelecidas para o pessoal do Serviço Nacional de Saúde, sem prejuízo da criação de incentivos suplementares destinados a fixar pessoal nas ilhas mais carecidas de assistência médica e paramédica.
No âmbito das condições de acesso aos cuidados de saúde e ao estabelecimento de taxas moderadoras, aquele decreto regional limita-se, nos seus artigos 3.° e 31.°, n.° 1, a reproduzir, quase textualmente, o que os artigos 7° e 54.°, n.° 1, da Lei n.° 56/79 prescrevem sobre idêntica matéria. Não se pode, assim, afirmar aqui, num puro plano de explicitação material, a existência de um qualquer desenvolvimento ou acréscimo de concretização que o diploma regional haja empreendido relativamente à lei da Assembleia da República.
6— Os diplomas impugnados reportam-se às condições de acesso de doentes aos Hospitais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, bem como aos critérios de comparticipação relativa aos cuidados de saúde prestados naqueles Hospitais em regime de ambulatório (Portaria n.° 5/84), às tabelas das taxas moderadoras para acesso a cuidados de saúde nos Serviços Médico-Sociais e nos hospitais concelhios (Portaria n.° 7/84) e aos valores dessas mesmas taxas moderadoras relativamente ao recurso a elementos complementares de diagnóstico e terapêuticos, tratamentos de radioterapia e de medicina física e de reabilitação, à responsabilidade dos hospitais concelhios e Serviços Médico-Sociais ou outras entidades que actuam no domínio da prestação de cuidados primários de saúde (Portaria n.° 8/84).
Todos eles foram expedidos sob a mera invocação «das faculdades conferidas pelo Estatuto da Região Autónoma dos Açores — Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto», omitindo-se assim, por inteiro, a citação da lei habilitante.
Com efeito, em conformidade com o disposto no artigo 115.°, n.° 7, da Constituição, «os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão».
Os diplomas regulamentares sob sindicância, buscando apoio tão-somente na Lei n.° 39/80, e ignorando qualquer referência às leis que os poderiam legitimar, carecem de um elemento formal constitucionalmente necessário, padecendo assim, e desde logo, de inconstitucionalidade formal.
— Já antecedentemente se deixou afirmado que a lei que criou o Serviço Nacional de Saúde é uma lei de bases sujeita a um ulterior desenvolvimento legislativo a efectuar através de decretos-leis.
Por outro lado, também se reconheceu que o Decreto Regional n.° 32/80/A não representa qualquer desenvolvimento ou extensão das bases daquela lei, ao menos no domínio das matérias que interessam à questão em presença.
Com efeito, mesmo na eventualidade de se aceitar — contra a opinião dominante neste Tribunal — que as leis de bases da Assembleia da República possam ser desenvolvidas por via de diploma legislativo regional, quando tal seja expressamente consentido pela própria lei de bases e se trate de matéria de interesse específico regional — suposto que aqui se verificam estes dois requisitos (ponto que aqui se deixa em suspenso) —, sempre haverá de se reconhecer que o decreto regional em causa não constitui desenvolvimento da lei do Serviço Nacional de Saúde no tocante à regulamentação do acesso aos cuidados de saúde e às taxas moderadoras, pois que, como já antes se assinalou, nada ali se acrescenta, nesta matéria, ao disposto na Lei n.° 56/79.
Há-de assim concluir-se que a ausência de mediação legislativa entre a lei de bases do Serviço Nacional de Saúde e o conteúdo regulamentar das portarias sindicadas envolve e determina para estas a existência de uma outra causa de inconstitucionalidade por violação do princípio decorrente do disposto nos artigos 115.°, n.° 2, e 201.°, n.° 1, alínea c), da Constituição.
8— Tendo em atenção o disposto no artigo 282.°, n.° 4 da Constituição, e porque razões de segurança jurídica e de interesse público o justificam, a inconstitucionalidade apenas produzirá efeitos a partir da publicação do presente acórdão, não havendo lugar à restituição das taxas moderadoras entretanto cobradas pelos serviços.
III — A decisão
Nestes termos, declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das Portarias n.os 5/84, 7/84 e 8/84, das Secretarias Regionais das Finanças e dos Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores, todas de 30 de Dezembro de 1983, por violação do disposto no artigo 115.°, n.° 7, e do princípio decorrente dos artigos 115.°, n.° 2, e 201.°, n.° 1, alínea c), da Constituição.
Decide-se mais que a presente declaração de inconstitucionalidade só produzirá efeitos a partir da publicação deste acórdão.
Lisboa, 25 de Junho de 1987. — Antero Alves Monteiro Dinis — Messias Bento — Luís Nunes de Almeida — Mário Afonso — José Manuel Cardoso da Costa — Mário de Brito — José Magalhães Godinho — Vital Moreira — Raul Mateus — Armando Manuel Marques Guedes.