Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Penafiel que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº 3565200601007068, apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluiu:
1ª). A oposição à execução fiscal é o meio próprio para a arguição da ilegalidade abstracta;
2ª). O meio processual adequado para reagir contra a ilegalidade de um despacho que decide a reversão da execução fiscal é a oposição à execução fiscal;
3ª). O aqui recorrente deduziu oposição à execução fiscal para, entre o mais, arguir a inexistência de qualquer imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos que sustente a cobrança de vários valores cuja cobrança coerciva se pretende;
4ª). E ainda, o aqui recorrente deduziu oposição à execução fiscal para reagir contra a ilegalidade do despacho que ordenou a reversão fiscal, atenta a sua falta de fundamentação.
5ª). Consequentemente, mal andou o Tribunal recorrido ao considerar que o meio processual utilizado pelo recorrente para tais desideratos - oposição à execução fiscal - era impróprio, decidindo-se pela total improcedência da oposição.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, que V.Exas, mui doutamente suprirão, deverá conceder-se integral provimento ao recurso, modificando a decisão recorrida, no sentido de que, considerando-se a oposição à execução fiscal o meio próprio para a apreciação das questões concretamente alegadas pelo recorrente, sejam as mesmas apreciadas e decididas, seguindo o processo os seus normais termos, até final,
Fazendo dessa forma V.ªs.Exas. inteira e sã justiça.
- 2.Foi por este Supremo Tribunal proferido o acórdão de 13 de Abril de 2011, no qual, concedendo-se provimento ao recurso jurisdicional e julgando-se adequado o meio processual utilizado se julgou ainda parcialmente procedente a oposição, relativamente às dívidas de coimas e multas e taxas de justiça e custas judiciais relacionadas com os respectivos processos de contra-ordenação e improcedente quanto à dívida de IRC.
- 3.Interposto pelo MºPº recurso do citado acórdão, para o Tribunal Constitucional, por decisão sumária do Relator, de 14.10.2011, foi decidido não julgar inconstitucional o artº 8º, nº 1, alíneas a) e b) do RGIT, com a fundamentação constante do Acórdão nº 437/2011 do Plenário do mesmo Tribunal, tendo sido ordenada a reforma do acórdão de 13 de Abril acima referido, em conformidade com o juízo de constitucionalidade.
- 4.Por acórdão de 23 de Novembro de 2011- v. fls. 200/206 – foi reformado aquele acórdão, nele tendo ficado escrito, para além do mais, o seguinte:
“6.2. Relativamente às multas e coimas entende o recorrente que está constitucionalmente vedada a transmissão destas aos responsáveis subsidiários.
Assim, a título de exemplo, no Acórdão deste Supremo Tribunal de 10.11.2010, proferido no Recurso nº 0767/10, defendeu-se a seguinte doutrina: “O artigo 8.º do RGIT, interpretado no sentido de que ali se prevê a responsabilidade subsidiária por coimas, efectivada através do regime da reversão da execução fiscal contra as pessoas ali mencionadas, é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da intransmissibilidade das penas, da presunção de inocência e da violação dos direitos de audiência e defesa, consagrados, respectivamente, no n.º 3 do artigo 30.º e nos n.ºs 2 e 10 do artigo 32.º, ambos da CRP”.
Embora reportado ao artº 7º do RJIFNA (mas de conteúdo semelhante ao citado artº 8º) o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 481/2010, de 09.12.2010, proferido no Processo nº 506/09, veio também julgar inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro) na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal.
Porém, o Tribunal Constitucional em Acórdão do Plenário - Processo nº 437/2011, manifestou entendimento contrário que a decisão sumária do Relator acima referida secundou.
Sendo assim, o recurso improcede nesta parte.
…
7. Nestes termos e pelo exposto, concede-se provimento ao recurso jurisdicional, julgando-se adequado o meio processual utilizado e, conhecendo da oposição, ao abrigo do disposto nos artºs 715º e 726º, ambos do CPC julga-se esta improcedente, quer relativamente às dívidas de coimas e multas e taxas de justiça e custas judiciais relacionadas com os respectivos processos de contra-ordenação, quer improcedente quanto à dívida de IRC”.
5. Deste acórdão veio o recorrente interpor recurso para o Pleno desta Secção, invocando o seguinte:
- a)O recurso para o Tribunal Constitucional tinha sido limitado à questão da responsabilidade das coimas e das multas para os pretéritos gerentes da sociedade executada em sede de execução fiscal;
- b)A decisão quanto à matéria das custas judiciais e taxas de justiça com os processos de contra-ordenação não foi objecto de recurso, pelo que transitou em julgado;
- c)Assim sendo, o acórdão recorrido não poderia alterar a decisão que incidiu sobre as taxas de justiça e custas, sob pena de violação do caso julgado material e, como tal é nulo nos termos do artº 668º, nº 1, alínea d) do CPC.
6. Este recurso foi rejeitado por despacho do relator, de 15.02.2012, por ser legalmente inadmissível, tendo o mesmo sido convolado para requerimento de arguição de nulidades.
Cabe então decidir.
De acordo com o artº 7º do CPTA “Para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas”.Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei.
Também os artigos 98º, nº 4 do CPPT e 97º, nº 4 da LGT determinam que em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei.
Porém, esta convolação só é admissível, conforme este Supremo tribunal tem entendido, quando o pedido e a causa de pedir se ajustarem à forma processual correcta esta forma e aquele for tempestivo. (Entre muitos outros, v. o Acórdão do STA (2ª Secção), de 20.05.2003 – Recurso nº 638/03-40).
Ora, de acordo com o ofício de fls. 109, a notificação do acórdão de 23.11, seguiu em 28.11.2011, pelo que a notificação se considera efectuada no terceiro dia útil posterior ao do registo, ou seja em 2 de Dezembro seguinte.
Deste modo, na data da entrada do recurso - 11 de Janeiro de 2012 (fls. 220) estava há muito esgotado o prazo de dez dias previsto no artº 153º do CPC, para arguição de nulidades.
7. Nestes termos e pelo exposto, indefere-se a arguição de nulidade do acórdão proferido em 23 de Novembro passado e que constitui fls. 200/206.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 28 de Março de 2012. - Valente Torrão (relator) – Francisco Rothes – Fernanda Maçãs.