2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório.
1. A. e B. requereram ao Chefe da Repartição de Finanças do 16.º. Bairro Fiscal de Lisboa a avaliação fiscal extraordinária, para aumento de renda, de um andar de que são comproprietárias em regime de propriedade horizontal, e de que é arrendatário Manuel Monteiro Moreira.
O Monteiro Moreira, que já havia contestado o pedido, não se conformando com o resultado da avaliação, dele interpôs recurso para o Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa.
Depois de haver ordenado nova avaliação, o M.º Juiz proferiu decisão, na qual, além do mais, se recusou a aplicar o Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro – maxime o n.º 3 do seu artigo 5.º – em virtude de o ter por inconstitucional.
2. Desta decisão, interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional.
Neste Tribunal, apenas alegou o Procurador-Geral Adjunto aqui em exercício, pronunciando-se no sentido de se dever confirmar a decisão recorrida, fazendo para tanto aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 77/88.
3. Com dispensa de vistos, há que decidir.
II. Fundamentos.
4. Este Tribunal tirou o Acórdão n.º 77/88, publicado no Diário da República, I série, de 28 de Abril de 1988, cuja parte decisória é do teor seguinte:
"Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 6.º e 7.º, n.ºs l e 2, do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro;
b) Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das restantes normas do mesmo Decreto-Lei;
c) Limitar os efeitos da inconstitucionalidade, em termos de salvaguardar a eficácia das Portarias entretanto emitidas ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 436/83, nomeadamente da Portaria n.º 347-A/87, de 31 de Outubro, e de salvaguardar, bem assim, o resultado das avaliações fiscais extraordinárias realizadas, ate à data da publicação do presente Acórdão, de harmonia com o disposto no artigo 5.º daquele Decreto-Lei, salvo se a avaliação ainda for susceptível de recurso ou se encontrar dele pendente".
5. Assim sendo, nada mais resta do que fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade feita no Acórdão n.º 77/88.
III. Decisão.
Isto posto, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 77/88, deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 29 de Junho de 1988.
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes