1. A. e Outro, inconformados com a decisão sumária proferida a 17 de Novembro de 2009, vêm dela reclamar dizendo o seguinte:
“1. No Supremo Tribunal de Justiça foi proferido parecer do Procurador-Geral Adjunto que foi objecto de resposta dos recorrentes, a qual foi mandada desentranhar por ter sido assinada somente pelos recorrentes e já não pelo Exmo. Mandatário Constituído, em simultâneo.
2. Acrescentou-se que a resposta não provinha de quem legalmente a podia apresentar (Fls. 1808), porque extravasava o âmbito previsto no artigo 98.º, n.º 1 do CPP, isto é, continha matéria estranha à que pode ser apresentada em nome próprio pelos arguidos – exposições, memoriais e requerimentos. Continha matéria de direito.
3. Nesta confluência formalista, concluiu-se que a ratio decidendi do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça incidiu sobre a interpretação que foi feita da norma do artigo 98.º, n.º 1 do CPP, considerando o Supremo Tribunal de Justiça que a resposta consubstanciava uma “clara, extensa, irrefutável e repetida matéria de direito (Fls. 1859) e não uma exposição memorial ou requerimento que pudesse ser assinada somente pelos recorrentes.
4. Remata-se, dizendo que os recorrentes deviam ter impugnado essa interpretação e que não o fizeram, pelo que o requerimento não pode ser objecto de recurso. Foca-se o artigo 64.º, 1, d) e não o artigo 98.º, 1, ambos do CPP.
Vejamos então se existiu essa impugnação do artigo 98.º, n.º 1 do CPP.
Uma questão meramente semântica.
5. Em 15.7.09, a Fls. ao interporem recurso do Acórdão de 1.7.09, de fls. e das decisões precedentes para o Venerando Tribunal Constitucional e Lx (Ponto II) focou-se explicitamente a norma do artigo 64.º do CP Penal – a Auto Representação – e implicitamente a norma do artigo 98.º, n.º 1 do CP Penal – as exposições, memoriais e requerimentos apresentados pelos recorrentes ao longo de todo o processo. Tanto assim que o referido Acórdão de 1.7.09 refere expressivamente que ‘os arguidos introduziram com a Constituição de Defensor uma nota de perturbação ao nível do processo porque a ser assim jamais se alcançaria quando as notificações deviam ser feitas a ambos ou ao seu Advogado ou a todos conjuntamente. ‘ E acrescenta: ’ao terminarem a resposta, informam, a final, que a Assistência está a cargo do Ilustre Advogado Constituído, só se concebendo o termo assistência num uso que não se coaduna com a lei – artigos 64.º e ss. do CPP – porquanto a lei consigna que o arguido é assistido por defensor e tal assistência é absolutamente inconciliável com a sua auto representação, porque dela excludente, supondo-a confiada a pleno defensor, não podendo ser confinado a simples assessor, colaborador, etc. Assim, ao discutir-se a interpretação da norma do artigo 64.º, 1, d) do CPP está igualmente em análise a norma do artigo 98.º, 1, do mesmo diploma legal; o mais contém o menos. É uma questão meramente ‘semântica’ que não afecta o essencial, isto é, o conhecimento do objecto do recurso. Enfim, esta destrinça semântica entre as normas do artigo 98.º, n.º 1 é um acto artificial, do mais refinado formalismo que não se compadece com uma interpretação substancial e subtil de natureza gramatical de assistência. É o enfoque concreto da auto representação assistida, quer se queira, quer não, que, em primeira e última análise, está em discussão aprofundada, que não deve ser enrodilhada nas mais inverosímeis formalidades processuais, que parecem ter como principal objectivo transformar um debate maior/relevante numa agremiação inútil de figuras jurídicas menores/irrelevantes, caminhando de pormenor em pormenor jurídico, no meio desta balbúrdia institucionalizada sem fio lógico perceptível. Efectivamente o Venerando Supremo Tribunal de Justiça colocou a questão da assistência num patamar elevado e criou um debate de ideias aceso e profícuo, em que se sente o prazer do sentir do Direito, embora em posições parcialmente divergente.
Por sua vez, o Venerando Tribunal Constitucional na Decisão Sumária ora reclamada reduz essa grande questão a um pormenor minúsculo e altamente frustrante: ‘os recorrentes não impugnaram expressamente a interpretação dada pelo Tribunal ‘a quo’ à norma do artigo 98.º, n.º 1 do CPP, mas apenas à norma do artigo 64.º, 1, d) do mesmo diploma adjectivo. ’Simplesmente, o discurso recursivo abrange essa temática, porque o mais contém o menos, se não expressamente pelo menos de forma implícita, estando perante o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC interposto pelos recorrentes que suscitaram a questão da inconstitucionalidade/ilegalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, como efectivamente conheceu. Resta, por isso, o escrutínio do Venerando Tribunal Constitucional, em termos substanciais. Pretende-se que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre o sentido atribuído pelo Acórdão recorrido às normas dos artigos 64.º, 1, d) + 98.º, n.º1, ambos do CPP, que estiveram intimamente ligados ao longo da profícua discussão dos autos e que inclusive conduziu à revogação do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (Fls. 1840 e ss), atinente à parte penal, ficando prejudicada a apreciação das demais questões, incluindo a cível. Há um vasto leque de questões suscitadas pelo pelos Advogados arguidos e que devem ser apreciadas pelo TR Lisboa, e que este oportunamente não conheceu, designadamente, além de outras, a questão da prescrição do procedimento criminal e amnistia, etc… Incumbe à 2.ª Instância debruçar-se sobre tais matérias, após baixa. Aqui e agora, preocupamo-nos em convencer VV. Exas. a tomarem conhecimento da questão inconstitucional/ilegal que subjaz na interpretação dada nas Decisões recorridas às normas interligadas intrinsecamente dos artigos 64.º, 1, d) + 98.º, n.º1, do CPP. Os actos processuais do arguido denominam-se, consoante o seu conteúdo e finalidade, exposições, memoriais e requerimentos (artigo 98.º CPP), contidos dentro do objecto do processo e para salvaguarda dos direitos fundamentais do próprio arguido, nomeadamente dos direitos processuais, constantes do artigo 61.º, n.º 1 do CPP, os quais podem ser apresentados em qualquer fase do processo ou grau de recurso; e ficam sempre integrados nos autos, devidamente incorporados no processo. O presente recurso tem utilidade, porque, para além da revogação do Acórdão do TR Lisboa, havia decisões precedentes que também eram anuladas e que não devem subsistir por interferirem e colidirem com os direitos fundamentais da defesa. E como a sua utilidade era objectiva e visível, não obstante uma das nulidades já ter sido sanada é que o recurso foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Aliás, o artigo 98.º, n.º1 caminha a par e passo com o artigo 64.º, n.º 1, al. d), ambos do CPP. Termos em que requerem a VV. Exas. se dignem tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, abrangendo expressamente a norma do artigo 64.º, 1, d) do CPP e implicitamente a norma do artigo 98.º, 1, do mesmo diploma adjectivo, porque tal resulta de todo o discurso recursivo.”
2. A decisão reclamada, e no que ora importa, tem o seguinte teor:
“4. É de proferir decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) por não se poder conhecer do objecto do recurso. Com efeito, não obstante o recurso ter sido admitido pelo tribunal a quo, tal decisão não vincula o Tribunal Constitucional, de acordo com o disposto no artigo 76.º, n.º 3, da LTC.
5. Como é sabido, os recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – como é o caso dos autos – impõem a verificação de vários requisitos de modo a que o respectivo conhecimento seja admissível. Tais recursos não prescindem, desde logo, de um juízo de utilidade no sentido de que qualquer juízo que o Tribunal Constitucional venha a proferir sobre o preceito legal impugnado tenha a virtualidade de vir a produzir um reflexo útil nos autos. Isso impõe que, nomeadamente, o preceito legal impugnado haja sido efectivamente aplicado e que constitua o fundamento decisivo ou ratio decidendi na pronúncia a quo. Tal não se verifica, no entanto, no caso em apreço. Vejamos:
5.1. O recurso interposto versa o artigo 64.º, n.º 1, alínea d), do CPP, ao consagrar a obrigatoriedade de assistência, por mandatário constituído, nos recursos ordinários e extraordinários (em processo penal). O STJ, considerando que o recurso interposto para a Relação em 18 de Junho de 2007 foi subscrito não só pelos Recorrentes mas também por advogado constituído, e constatando a respectiva tempestividade, revogou o entendimento da Relação segundo o qual tal recurso estaria ferido de nulidade. Deste modo, entendeu que tal nulidade não se comunicava ao acto do mandatário constituído, concluindo então pela tempestividade e cognoscibilidade do recurso. Por aqui se vê que, nesta parte, o conhecimento do recurso não reveste qualquer utilidade – no sentido já especificado de utilidade de um eventual juízo de inconstitucionalidade que viesse a ser proferido – na medida em que o reflexo útil nos autos está já afastado pelo facto de uma eventual nulidade ter sido considerada sanada pelo STJ.
5.2. No entanto, e face ao despacho do Conselheiro Relator que havia sido proferido na sequência de resposta que os Recorrentes apresentaram após a notificação do parecer do Procurador-Geral-Adjunto junto do STJ – despacho esse que ordenou o desentranhamento dessa resposta pelo facto de, ao ser assinada somente pelos Recorrentes e já não, do mesmo modo, pelo mandatário constituído, ‘não provir de quem, legalmente, a podia apresentar’ (fls. 1808) – decidiu aquele Tribunal no sentido de manter esse despacho. Considerou a conferência que tal resposta não era admissível na medida em que, ao invés do que se prevê no artigo 98.º, n.º 1, do CPP, continha matéria estranha à que pode ser apresentada em nome próprio pelos arguidos. Deste modo, e nesta parte, a ratio decidendi do acórdão a quo incide sobre a interpretação que foi feita desta norma, considerando o Tribunal a quo que conteúdo que se identifique com ‘clara, extensa e irrefutável e repetida matéria de direito’ (cfr. fls. 1859) não é abrangido pela fattispecie do artigo 98.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e, portanto, não pode constar de requerimento ou exposição não subscrita pelo defensor. Constituindo a interpretação desta preceito a ratio decidendi, nesta parte, do acórdão recorrido, constata-se, no entanto, que o mesmo, no entanto, não é impugnado pelos Recorrentes no seu requerimento, não integrando, por conseguinte, o objecto do recurso.
6. Pelo que se conclui, face ao exposto, que não pode haver conhecimento do objecto do recurso interposto.”
3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A reclamação deduzida carece manifestamente de fundamento. O conhecimento de recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, como sucede nos autos, depende da prévia verificação de vários requisitos, nomeadamente a suscitação, pelo recorrente, de inconstitucionalidade de uma norma durante o processo, constituindo essa norma fundamento (ratio decidendi) da decisão recorrida, bem como o prévio esgotamento dos recursos ordinários. Para além disso, é imprescindível a utilidade de qualquer juízo que o Tribunal Constitucional venha a proferir.
5. Como foi referido na decisão sumária, tal não acontece. Na realidade, e como referiu o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto: “ (…) Ora, tratando-se de duas normas distintas e com um diferente campo de aplicação, a questão de inconstitucionalidade respeitante ao artigo 98.º, n.º1, do CPP, teria de ser expressa, autónoma e inequivocamente identificada no requerimento de interposição do recurso, mesmo que, eventualmente, estivéssemos perante uma situação em que a recorrente estivesse dispensada do ónus da suscitação prévia.”
6. Reitera-se, pois, o já decidido na decisão sumária, não procedendo as acusações de que a decisão proferida assenta em critérios formalistas de um “pormenor minúsculo e altamente frustrante.” A Constituição e a lei são suficientemente claras na indicação dos pressupostos de conhecimento do recurso de constitucionalidade e dos elementos essenciais que devem constar do respectivo requerimento do recurso. Estas exigências não assentam em considerações formalistas e sim na necessidade de pré-conformar, com a natureza e segurança necessárias, os casos concretos que podem aspirar a ser objecto de um processo desta índole. A não obediência a tais ónus, a ser frustrante, é imputável única e exclusivamente ao recorrente que, deles tendo prévio e devido conhecimento (ou não os podendo razoavelmente ignorar) não curou de adoptar a estratégia processual adequada de modo a salvaguardar a possibilidade ulterior de interposição do recurso de fiscalização concreta.
III – Decisão
7. Assim, acordam, em conferência, indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2010
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos